Decreto-Lei 328/85
   
   de 8 de Agosto
   
   Dada a necessidade de implementar uma estrutura envolvendo as várias entidades  com responsabilidade no sector do leite e lacticínios, foi criada pelo  Decreto-Lei 148/85, de 8 de Maio, a Comissão Permanente de Abastecimento  de Leite e Lacticínios (COPAL).
  
Considerando a necessidade de dotar esta Comissão de uma composição que garanta uma representatividade mais equilibrada entre os vários interesses dos diferentes intervenientes no sector:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A Comissão Permanente de Abastecimento de Leite e Lacticínios (COPAL), criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 148/85, de 8 de Maio, passa a ser constituída por representantes das seguintes entidades:
   1 representante do Fundo de Abastecimento;
   
   1 representante da Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) ou do  organismo que a venha a substituir;
  
   1 representante da Direcção-Geral de Agricultura (DGA);
   
   1 representante do Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos  Produtos Agrários e Alimentares (IAPA);
  
   1 representante da Direcção-Geral da Pecuária (DGP);
   
   1 representante do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA);
   
   2 representantes das direcções regionais de agricultura;
   
   2 representantes da Federação Nacional das Uniões das Cooperativas de Leite  (FENALAC);
  
1 representante das cooperativas de produtores de leite independentes não representados pela FENALAC;
   2 representantes da Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios.
   
   Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1985. - Mário  Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho  Bissaia Barreto.
  
   Promulgado em 26 de Julho de 1985.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
   
   Referendado em 30 de Julho de 1985.
   
   O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
   
  
 
   
   
   
      
      
      