Decreto-Lei 328/85
de 8 de Agosto
Dada a necessidade de implementar uma estrutura envolvendo as várias entidades com responsabilidade no sector do leite e lacticínios, foi criada pelo Decreto-Lei 148/85, de 8 de Maio, a Comissão Permanente de Abastecimento de Leite e Lacticínios (COPAL).
Considerando a necessidade de dotar esta Comissão de uma composição que garanta uma representatividade mais equilibrada entre os vários interesses dos diferentes intervenientes no sector:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A Comissão Permanente de Abastecimento de Leite e Lacticínios (COPAL), criada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 148/85, de 8 de Maio, passa a ser constituída por representantes das seguintes entidades:
1 representante do Fundo de Abastecimento;
1 representante da Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) ou do organismo que a venha a substituir;
1 representante da Direcção-Geral de Agricultura (DGA);
1 representante do Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares (IAPA);
1 representante da Direcção-Geral da Pecuária (DGP);
1 representante do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA);
2 representantes das direcções regionais de agricultura;
2 representantes da Federação Nacional das Uniões das Cooperativas de Leite (FENALAC);
1 representante das cooperativas de produtores de leite independentes não representados pela FENALAC;
2 representantes da Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 26 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.