Decreto-Lei 282/88
de 12 de Agosto
O quadro institucional criado na sequência da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, no domínio da orientação e regulação dos mercados agrícolas, tem-se caracterizado até agora pela existência de um organismo ao qual foram conferidas as atribuições relativas ao financiamento e pagamento dos mecanismos e instrumentos previstos nas organizações nacionais e comuns de mercado, enquanto, por outro lado, se confiaram a outros organismos as competências necessárias à aplicação efectiva das correspondentes medidas orientadoras e reguladoras.
De facto, dentro daquela orientação foram criados o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), através do Decreto-Lei 96/86, de 13 de Maio, regulamentado pelos Decretos Regulamentares n.os 24-A/86, de 30 de Julho, e 58/87, de 18 de Agosto, bem como o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) e o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), instituídos, respectivamente, pelos Decretos-Leis 15/87, de 9 de Janeiro e 382-A/86, de 14 de Novembro.
A experiência entretanto obtida veio, no entanto, dar relevo à necessidade de se proceder a um ajustamento institucional e à oportunidade de se concentrar num único organismo as funções de financiamento e de aplicação das medidas da intervenção agrícola, por forma a possibilitar maior rapidez e eficiência na regulação dos mercados e na concessão de ajudas e subsídios à produção e comercialização dos produtos da agricultura, de modo conjugado com o seu correcto financiamento e atempado pagamento.
A obtenção de tais objectivos implica a sediação das correspondentes funções numa estrutura institucional aligeirada, mas dotada de elevado grau de especialização e rigor técnico, que permita, no quadro das políticas agrícolas, nacionais e comunitárias, tornar facilmente acessíveis aos agricultores portugueses todos os apoios e ajudas previstos nas respectivas organizações de mercado.
Neste sentido, o presente diploma procede à alteração do Estatuto do INGA - que ora passa a ser designado por INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola -, para o qual se transferem todas as atribuições e competências relativas à orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários que haviam sido conferidas ao IROMA e ao OIA, eliminando-se, por consequência, a distinção que até agora se verificava entre a aplicação e processamento daquelas medidas, por um lado, e o seu financiamento e pagamento, por outro.
Deste modo, mediante o encurtar de circuitos e a identificação inequívoca num só organismo de todo o conjunto das funções que relevam da aplicação dos sistemas nacionais e comunitários de regulação e orientação dos mercados agrícolas, estabelece-se um quadro institucional caracterizado por uma responsabilização clara, um diálogo mais fácil com os agentes económicos envolvidos e um acrescido nível de eficácia.
Por esta via de reformulação estatutária fica o INGA dotado dos instrumentos jurídicos e das condições indispensáveis a uma gestão dinâmica, desburocratizada e consentânea com os seus novos objectivos de intervenção rápida e eficaz no funcionamento dos mercados, o que, no pleno cumprimento do interesse nacional, implica grande ductilidade estrutural e uma constante disponibilidade para actuar atempadamente em situações de conjuntura, mas sempre segundo padrões de elevada especialização e rigor técnicos, que naturalmente decorrem da necessidade de um cada vez mais intenso relacionamento com os serviços e instituições que na Comunidade Económica Europeia se ocupam das matérias relativas à política agrícola.
O presente diploma estabelece ainda o enquadramento institucional, no seio de órgãos próprios do Instituto, dos vários parceiros económicos intervenientes no funcionamento dos mercados agrícolas facultando a participação das suas organizações representativas nas diversas comissões consultivas de mercado, ora criadas relativamente a cada uma das organizações nacionais e comuns de mercado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, sede e delegações
Artigo 1.º - 1 - O INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, abreviadamente designado por INGA, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, de património próprio e de autonomia administrativa e financeira.
2 - O INGA fica sob tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 2.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a tutela do Ministro das Finanças é exercida através da análise e aprovação dos orçamentos anuais, e ainda do controle mensal da execução dos mesmos, nomeadamente no que respeita ao financiamento do INGA e respectivas modalidades.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação é exercida sobre os actos relacionados com a gestão corrente do INGA, nomeadamente com a definição e execução das acções empreendidas no domínio da regularização e organização dos mercados agrícolas em aplicação dos mecanismos e instrumentos previstos nas organizações nacionais e comunitárias de mercado.
Art. 3.º - 1 - O INGA tem sede em Lisboa.
2 - O INGA pode ter delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no território nacional, sem prejuízo da coordenação da sua acção com os serviços das direcções regionais de agricultura, sob proposta do conselho directivo do INGA.
3 - As delegações, agências ou qualquer outra forma de representação a que se refere o número anterior são criadas ou iniciam funções mediante despacho conjunto dos ministros da tutela, sob proposta do conselho directivo do INGA.
CAPÍTULO II
Atribuições e competências
Art. 4.º No quadro das políticas agrícolas nacional e comunitária, o INGA tem por fins:
a) A orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas mediante a gestão e aplicação dos mecanismos e instrumentos previstos nas organizações de mercado a que se encontram submetidos os produtos agrícolas, pecuários e da pesca;
b) O financiamento, mediante a utilização de recursos nacionais e comunitários, das acções de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas, pecuários e da pesca;
c) A análise e tratamento da informação sobre os mercados agrícolas e pecuários.
Art. 5.º - 1 - O INGA prossegue ainda as seguintes atribuições:
a) Colaboração na gestão dos mercados agrícolas e pecuários ao nível nacional e comunitário, nos termos definidos pelas respectivas organizações de mercado, através da aplicação dos correspondentes instrumentos de orientação e regularização;
b) Execução, pelos seus próprios meios ou através de outras entidades, das garantias institucionais dos mercados agrícolas e pecuários previstos nos sistemas nacionais e comunitários de intervenção, de preços e de atribuição de prémios, ajudas e subsídios;
c) Centralização dos fluxos financeiros comunitários provenientes da Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) e sua gestão financeira de acordo com a legislação comunitária;
d) Pagamento das ajudas comunitárias aplicáveis no âmbito dos mercados agrícolas e pecuários, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento CEE n.º 729/70 , de 21 de Abril;
e) Articulação, nos aspectos contabilísticos e financeiros, com o Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP) para assegurar a ligação directa dos agentes económicos no que se refere aos pagamentos das ajudas nacionais e comunitárias no âmbito dos mercados da pesca;
f) Colaboração com os organismos nacionais que procedem à fiscalização e ao controle da aplicação de fundos da Secção Garantia do FEOGA e intervenção nos processos relativos a fraudes e irregularidades e realização directa das fiscalizações que entender convenientes;
g) Análise e tratamento das informações necessárias à gestão dos mercados agrícolas e pecuários;
h) Integração institucional das organizações representativas dos agentes económicos interessados, por forma a assegurar a sua colaboração no funcionamento e gestão dos mercados agrícolas e pecuários.
2 - No desempenho das suas atribuições, o INGA actuará de modo concertado e articulado com as direcções regionais de agricultura e as demais entidades públicas e privadas intervenientes no sector agrícola.
Art. 6.º Para a prossecução das suas atribuições, compete aos órgãos do INGA:
a) Assegurar a aplicação de todos os instrumentos de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários previstos nas organizações nacionais e comuns de mercado;
b) Colaborar na elaboração e proposta, ao nível nacional e comunitário, das medidas de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários adequados ao seu eficaz funcionamento;
c) Assegurar a participação nacional na gestão dos mercados comunitários dos produtos agrícolas e pecuários, mediante a presença dos seus representantes nos respectivos comités de gestão, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades;
d) Acompanhar a evolução e funcionamento dos mercados internos dos produtos agrícolas e pecuários em Portugal e nos restantes Estados Membros da Comunidade Económica Europeia;
e) Financiar as acções de intervenção nos mercados alimentares, bem como assegurar todos os auxílios financeiros da responsabilidade nacional, pelos seus próprios meios ou pela obtenção, directa ou indirecta, de financiamentos junto de instituições de crédito, podendo para tal prestar as garantias adequadas;
f) Actuar como organismo pagador no âmbito dos sistemas comunitários de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários e como coordenador das ajudas comunitárias pagas pelo IPCP;
g) Assegurar as operações administrativas que garantam o recebimento, da Secção Garantia do FEOGA, dos fundos comunitários correspondentes aos pagamentos efectuados aos beneficiários, bem como os respectivos juros;
h) Elaborar, conferir e remeter à Comunidade Económica Europeia os processos de apuramento de contas relativos à Secção Garantia do FEOGA, centralizando, para os mesmos efeitos, os processos elaborados pelo IPCP;
i) Assegurar todos os necessários contactos com a Comissão das Comunidades Europeias acerca das matérias da sua competência;
j) Assegurar o cumprimento das exigências da regulamentação comunitária em matérias da sua competência, no que concerne à acção da Secção Garantia do FEOGA relativamente às regiões autónomas;
l) Proceder à análise e tratamento da informação recebida, tendo em atenção critérios mínimos de representatividade, fidelidade e actualidade e o cumprimento das suas atribuições no domínio da orientação e regulação dos mercados.
CAPÍTULO III
Órgãos
Art. 7.º São órgãos do INGA:
a) O conselho directivo;
b) As comissões consultivas de mercados (CCM);
c) A comissão de fiscalização.
SECÇÃO I
Conselho directivo
Art. 8.º - 1 - O conselho directivo do INGA é constituído por um presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais, considerando-se validamente constituído desde que esteja nomeada a maioria dos seus membros.
2 - O presidente é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos ministros da tutela.
3 - Os vogais são nomeados por despacho conjunto dos ministros da tutela.
4 - Os membros do conselho directivo, ressalvadas as adaptações decorrentes do disposto no presente diploma, ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos, renovável uma ou mais vezes, continuando, porém, em exercício até à efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
6 - A cessação do mandato do presidente implica a cessação simultânea dos mandatos dos vogais.
Art. 9.º Compete ao conselho directivo:
a) Submeter à aprovação do Governo os planos de actividades, o orçamento, o relatório e a conta de gerência do INGA;
b) Submeter à aprovação do Governo o projecto da lei orgânica do INGA;
c) Dirigir a actividade do INGA, interna e externamente, com vista à realização do seu objecto e atribuições;
d) Exercer a gestão do pessoal;
e) Constituir mandatários e designar representantes do INGA junto de outras entidades;
f) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
g) Gerir o património do INGA, podendo adquirir, alienar ou anexar bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei geral;
h) Representar o INGA em juízo e fora dele, activa ou passivamente, podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em árbitros;
i) Gerir e praticar os demais actos referentes às atribuições e competências do INGA.
Art. 10.º - 1 - O conselho directivo do INGA reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de outro dos seus membros.
2 - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Art. 11.º - 1 - Compete especialmente ao presidente do INGA:
a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho directivo;
b) Assegurar as relações do INGA com o Governo e com os demais serviços da Administração Pública.
2 - O presidente do conselho directivo do INGA é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal por ele designado para o efeito.
3 - Considera-se delegada no presidente ou no vogal substituto a prática dos actos de gestão que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar a reunião do conselho directivo.
4 - Os actos do presidente ou do vogal substituto praticados ao abrigo do disposto no número antecedente devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião do conselho directivo, excepto quando se tratar de actos de gestão corrente.
SECÇÃO II
Comissões consultivas de mercado
Art. 12.º - 1 - As CCM são órgãos consultivos do conselho directivo relativamente ao funcionamento de cada uma das organizações nacionais e comuns de mercado.
2 - As CCM são presididas pelo presidente ou pelo vogal do conselho directivo do INGA, ou funcionário dirigente em quem ele delegar, e integram os representantes da produção, comércio e indústria do respectivo sector de mercado e, ainda, os representantes dos Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
3 - Os elementos que integram as CCM serão nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Art. 13.º - 1 - Às CCM compete acompanhar de forma permanente o funcionamento dos mercados agrícolas e pecuários da sua especialidade, emitindo pareceres e recomendações e apreciando todos os assuntos que lhes forem submetidos para apreciação pelo seu presidente.
2 - As CCM reunirão sempre que convocadas pelo seu presidente, mas o intervalo entre cada reunião não deverá ultrapassar 60 dias, no máximo.
3 - As CCM poderão funcionar em sessões plenárias ou por secções especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo seu presidente.
SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Art. 14.º - 1 - A comissão de fiscalização do INGA é composta por três membros nomeados pelo Ministro das Finanças, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.
2 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar o funcionamento do INGA e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;
b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do INGA e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
c) Emitir pareceres sobre o orçamento, relatório e contas do INGA, bem como sobre a execução orçamental, para fins do controle mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º;
d) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelo conselho directivo do INGA;
e) Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar.
3 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a remuneração idêntica à estabelecida para as comissões de fiscalização das empresas públicas.
4 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um dos seus membros.
5 - São deveres dos membros da comissão de fiscalização:
a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
b) Guardar sigilo dos factos de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
CAPÍTULO IV
Fiscalização
Art. 15.º Sem prejuízo dos poderes cometidos à comissão de fiscalização, o INGA fica submetido à fiscalização da Inspecção-Geral de Finanças, nos termos previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro.
CAPÍTULO V
Vinculação
Art. 16.º - 1 - O INGA obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo ou de um dos membros e um representante com poderes para esse efeito;
b) Pela assinatura de um membro do conselho directivo, que para tanto tenha recebido, em acta, delegação do conselho directivo para acto ou actos determinados.
2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o INGA podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou pelos funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.
CAPÍTULO VI
Gestão patrimonial e financeira
Art. 17.º O património do INGA é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Art. 18.º Além de dotações transferidas do Orçamento do Estado, constituem receitas do INGA:
a) As taxas e outras imposições parafiscais cuja percepção lhe esteja ou venha a ser concedida;
b) Os diferenciais de custo ou de preços que lhe estejam cometidos por regulamento ou despacho ministerial;
c) Os direitos niveladores e compensadores;
d) Os subsídios e quaisquer outras receitas que lhe sejam concedidos;
e) As receitas que forem destinadas a Portugal pela Comunidade Económica Europeia, no âmbito da adesão, quanto à Secção Garantia do FEOGA;
f) O produto da venda de bens ou serviços;
g) Os juros e rendimentos de capitais e bens próprios.
Art. 19.º São despesas do INGA:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão confiadas;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
Art. 20.º Os orçamentos e a conta de gerência carecem da aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 21.º O conselho directivo submeterá a visto do Tribunal de Contas (TC) apenas os orçamentos, a conta de gerência e os actos e contratos relativos ao pessoal do INGA.
Art. 22.º Os saldos apurados no final de cada gerência, relativamente às receitas inscritas no Orçamento do Estado, a favor do INGA poderão ser despendidos no ano económico ou anos económicos seguintes.
CAPÍTULO VII
Pessoal
Art. 23.º - 1 - O pessoal do INGA rege-se pelas normas aplicáveis aos trabalhadores da função pública, sendo-lhe aplicável o estatuto remuneratório que vigorava para os funcionários do Instituto Nacional de Garantia Agrícola, criado pelo Decreto-Lei 96/86, de 13 de Maio.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros do conselho directivo do INGA.
Art. 24.º - 1 - Os funcionários pertencentes ao quadro do Instituto Nacional de Garantia Agrícola, criado pelo Decreto-Lei 96/86, de 13 de Maio, bem como os funcionários requisitados que se encontrem a prestar serviço naquele organismo à data da publicação do presente diploma, transitam para o quadro de pessoal do INGA aprovado pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º sem dependência de quaisquer formalidades, incluindo o visto do TC, salvo a anotação e publicação no Diário da República.
2 - O pessoal pertencente aos quadros dos organismos extintos pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, e que se encontra a prestar serviço no Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) transitará para o INGA, de acordo com as necessidades decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências.
3 - A transição a que se refere o número anterior efectuar-se-á sob proposta do conselho directivo do INGA, mediante lista nominativa aprovada por despacho conjunto dos ministros da tutela sem dependência de quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do TC, salvo anotação e publicação no Diário da República.
4 - As transições de pessoal a que se refere o presente artigo far-se-ão de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria do quadro do INGA igual à que já possui;
b) Para categoria com designação diferente, mas remunerada com a mesma letra de vencimento, sem prejuízo das habilitações legalmente exigíveis, quando não seja possível a aplicação do disposto na alínea anterior.
5 - O pessoal requisitado a que se refere o n.º 1 poderá requerer ao conselho directivo do INGA, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, a sua não integração no quadro, cessando de imediato a requisição.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Art. 25.º - 1 - É extinto o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei 382-A/86, de 14 de Novembro, sem pendência de qualquer processo de liquidação.
2 - São transferidas para o INGA todas as atribuições e competências que tenham sido conferidas por qualquer disposição legal ou administrativa ao OIA.
3 - São transferidos para o INGA, sem observância de quaisquer outras formalidades, todos os arquivos e documentos que se encontravam em poder do OIA, bem como o respectivo orçamento cambial.
Art. 26.º - 1 - São transferidas para o INGA todas as atribuições e competências no domínio da orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários que foram conferidas ao IROMA por qualquer disposição legal ou administrativa, incluindo aquelas que, neste mesmo âmbito, haviam anteriormente sido conferidas aos organismos de coordenação económica extintos pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, é nomeadamente conferida ao INGA a totalidade das atribuições e competências relativas à aplicação dos mecanismos previstos nas organizações nacionais e comuns dos mercados agrícolas e pecuários nos domínios da intervenção, concessão de ajudas, prémios e subsídios, cálculo e emissão de direitos niveladores e da regulação do comércio externo em geral dos produtos agrícolas e pecuários.
3 - Para o pleno cumprimento do disposto no presente artigo, são transferidos para o INGA, sem a observância de outras formalidades, os arquivos, documentos e processos em poder do IROMA relativos à aplicação de todos os mecanismos de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários a que se referem os números anteriores.
4 - Mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, e independentemente da execução imediata do disposto no número anterior, será estabelecida a lista dos bens móveis e imóveis, propriedade ou na posse do IROMA, que serão transferidos para o INGA por serem necessários ao desempenho das suas atribuições e competências.
5 - São transferidas para o INGA, de acordo com as suas necessidades de funcionamento, as verbas adequadas inscritas no orçamento do IROMA para 1988, incluindo o orçamento cambial, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, 50% das verbas cobradas relativas às taxas fixadas pelos Decretos-Leis 309/86, de 23 de Setembro e 343/86, de 9 de Outubro, passam a integrar receita do INGA a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
7 - Sem pendência de qualquer processo de liquidação, transitam para o INGA os orçamentos aprovados, os contratos de qualquer natureza, bem como os processos de contabilização e de apuramento de contas do Instituto Nacional de Garantia Agrícola, criado pelo Decreto-Lei 96/86, de 13 de Maio.
Art. 27.º - 1 - São assumidas pelo INGA todas as atribuições e competências que se encontravam conferidas aos organismos de coordenação económica extintos pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro, relativamente às seguintes comissões e conselhos:
a) Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Suíno, a que se refere a Portaria 609/81, de 20 de Julho;
b) Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Bovino, a que se refere a Portaria 756/82, de 4 de Agosto;
c) Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Aves, a que se refere a Portaria 741/83, de 29 de Junho;
d) Comissão Consultiva do Mercado dos Ovos, a que se refere a Portaria 98/84, de 14 de Fevereiro;
e) Comissão Consultiva do Mercado da Carne dos Pequenos Ruminantes, a que se refere a Portaria 205/84, de 4 de Abril;
f) Comissão Permanente do Abastecimento do Leite e Lacticínios (COPAL), a que se refere o Decreto-Lei 148/85, de 8 de Maio;
g) Comissão Permanente da Produção, Comercialização e Industrialização da Batata, a que se refere o despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo de 14 de Fevereiro de 1985 e o Despacho conjunto 55/85, do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas;
h) Comissão Permanente da Produção, Transformação e Comércio do Tomate, a que se referem os Decretos-Leis 256/80, de 30 de Julho, 212/81, de 13 de Julho e 104/85, de 10 de Abril, e a Portaria 668/81, de 5 de Agosto;
i) Comissão Permanente da Produção e Comercialização da Banana, a que se refere o Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro;
j) Conselho Consultivo da Produção e Comercialização da Banana, a que se refere o Decreto-Lei 503/85, de 30 de Dezembro;
l) Comissão Permanente da Produção e Comercialização do Ananás, a que se refere o Decreto-Lei 504/85, de 30 de Dezembro;
m) Conselho Consultivo da Produção e Comercialização do Ananás, a que se refere o Decreto-Lei 504/85, de 30 de Dezembro.
2 - Passa a funcionar na dependência do INGA a Comissão do Mercado do Lúpulo, criada pelo despacho conjunto dos Secretários de Estado da Alimentação, da Agricultura e do Comércio Interno de 21 de Fevereiro de 1986, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 7 de Março de 1986.
Art. 28.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas ao INGA é feita pelo processo das execuções fiscais, através dos serviços e tribunais competentes, tendo por base uma certidão de dívida.
2 - O INGA beneficia de todas as isenções e reduções nos termos da lei.
Art. 29.º - 1 - O actual conselho directivo do Instituto Nacional de Garantia Agrícola manter-se-á em funções até à posse do conselho directivo do INGA, nomeado nos termos do presente diploma.
2 - As comissões de serviço do pessoal dirigente do INGA e daquele a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º manter-se-ão transitoriamente até à publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma.
Art. 30.º - 1 - O Governo, mediante decreto regulamentar, aprovará a Lei Orgânica do INGA no prazo de 60 dias a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - O quadro de pessoal do INGA e respectivos regulamentos internos constarão de portaria conjunta dos ministros da tutela, a publicar no prazo de 90 dias.
Art. 31.º Com a entrada em vigor do presente diploma são revogadas as seguintes normas legais:
a) Decreto-Lei 96/86, de 13 de Maio;
b) Artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.os 1, alínea b), 2, 3 e 4, alíneas a) a j), 4.º, alínea b), e 7.º e 8.º, todos do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro;
c) Decreto-Lei 382-A/86, de 14 de Novembro;
d) Decretos Regulamentares n.os 24-A/86, de 30 de Julho, e 58/87, de 18 de Agosto, à excepção do quadro anexo a este último e do seu artigo 4.º, que se manterão em vigor até à publicação da portaria referida no n.º 2 do artigo 30.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 27 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.