Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 191/91, de 4 de Setembro

Partilhar:

Sumário

ATRIBUI AO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA A EXECUÇÃO PROCESSUAL INERENTE AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS COMUNITARIAS RELATIVAS A COBRANCA DA TAXA DE CO-RESPONSABILIDADE PREVISTA NA ORGANIZAÇÃO COMUM DO MERCADO DOS CEREAIS. PRODUZ EFEITOS PARA A CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1991-1992 E SEGUINTES E ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Despacho Normativo 191/91
Considerando o disposto no Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia no que respeita à organização comum do mercado de cereais;

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 3653/90 , do Conselho, de 11 de Dezembro, que prevê disposições transitórias para a organização comum do mercado de cereais e do arroz aplicáveis a Portugal, nomeadamente o seu n.º 10;

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1184/91 , da Comissão, de 6 de Maio, que estabelece as modalidades de aplicação do regime de ajuda aos produtores portugueses de cereais;

Considerando que a implementação da ajuda comunitária aos produtores portugueses de cereais carece de normas internas que regulamentem a sua execução e definam as competências atribuídas aos organismos nacionais que intervirão no sistema;

Considerando, finalmente, a aplicabilidade directa dos citados regulamentos em Portugal:

Ao abrigo das mencionadas disposições legais e do Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - Compete ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola a execução processual e pagamento da ajuda comunitária aos produtores de cereais.

2 - Os produtores de trigo-mole, triticale, centeio, cevada, milho e sorgo devem apresentar no INGA ou noutras entidades por este designadas para o efeito, nos prazos fixados pela regulamentação comunitária, uma declaração de cultura, segundo modelo próprio a fornecer por aquele Instituto.

3 - As declarações indicadas no número anterior devem ser preenchidas de harmonia com as instruções do INGA e ser acompanhadas das fotocópias dos documentos relativos a:

a) Identificação pessoal, bancária e fiscal do requerente;
b) Titularidade e identificação da superfície da terra semeada.
4 - Os produtores de cereais, ou os seus mandatários, que se encontrem nas condições definidas pela legislação aplicável devem remeter ao INGA os seus pedidos de pagamento da ajuda comunitária mencionada no n.º 1, segundo modelo próprio a fornecer por aquele Instituto.

5 - Com vista à aplicação do disposto no número anterior, apenas poderão ser objecto de pedido de pagamento as quantidades de cereal efectivamente comercializadas e entregues pelos produtores às entidades compradoras dos cereais abrangidos pela referida ajuda.

6 - O documento comprovativo da venda dos cereais, mencionados no n.º 2 será a factura a emitir pelos produtores, da qual devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Nome, morada e número de identificação fiscal do produtor e do comprador;
b) Número de inscrição do produtor, a fornecer pelo INGA;
c) Quantidades vendidas por tipo de cereal;
d) Data das entregas dos cereais;
e) Taxa de co-responsabilidade deduzida nos termos da legislação aplicável.
7 - A pedido do INGA, os requerentes devem apresentar qualquer outro documento complementar necessário à avaliação do processo de candidatura.

8 - Os requerentes deverão comunicar ao INGA todas as alterações que se verifiquem em relação ao conteúdo das declarações por si prestadas.

9 - Apenas serão aceites as declarações e os pedidos que satisfaçam as condições exigidas pela legislação aplicável.

10 - Os requerentes deverão facultar todos os meios necessários à execução das acções de controlo a efectuar pelo INGA ou outras entidades por este designadas para o efeito.

11 - A prestação de falsas declarações deliberadamente ou com negligência grave conduzirá à aplicação de sanções nos termos da legislação comunitária e nacional.

12 - Em aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 1184/91 , da Comissão, de 6 de Maio, a verificação nas declarações de cultura da existência de um excedente máximo de 10% das superfícies efectivamente cultivadas e não superior a 2 ha conduzirá ao indeferimento dos pedidos de pagamento da ajuda efectuados no decurso da campanha de comercialização em causa.

13 - Este diploma produz efeitos para a campanha de comercialização de 1991-1992 e seguintes e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, 22 de Agosto de 1991. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda