de 27 de Março
O Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) é um instrumento da política agrícola comum, inserido no orçamento da Comunidade, que envolve avultados recursos destinados a financiar medidas de estruturação dos mercados (FEOGA - Secção Orientação) e intervenções destinadas à regularização dos mercados e às restituições à exportação (FEOGA - Secção Garantia).Em Portugal, a reorganização institucional determinada pela adesão à Comunidade levou, no âmbito daquele Fundo, à criação, através do Decreto-Lei 96/86, de 13 de Maio, do Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), com o propósito de centralizar e gerir os fluxos financeiros do FEOGA - Secção Garantia e de funcionar como organismo pagador e de disciplina da intervenção dos demais organismos chamados a intervir na área das ajudas financeiras.
Com o Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, é o INGA reestruturado, passando a designar-se por Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.
O Decreto-Lei 282/88, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 56/90, de 13 de Fevereiro, e 331-B/95, de 22 de Dezembro, constitui o quadro base do funcionamento do INGA.
Não obstante ter sido preocupação do legislador dotar o Instituto dos instrumentos jurídicos e de meios adequados à natureza das suas funções e finalidades, a prática veio a demonstrar não se mostrarem os mesmos adequados às necessidades inerentes a uma eficaz aplicação da legislação comunitária e, consequentemente, compatíveis com o reconhecimento do INGA como organismo pagador.
Com efeito, na sequência da publicação do Regulamento (CE) n.º 1287/95, de 22 de Maio, que alterou o Regulamento (CEE) n.º 729/70, de 21 de Abril, relativo ao financiamento da política agrícola comum, e do Regulamento (CE) n.º 1663/95, de 7 de Julho, que estabelece as regras de execução do Regulamento 729/70 no que respeita ao processo de apuramento de contas do FEOGA - Secção Garantia, são assumidas responsabilidades quer pelos Estados membros, quer pela Comissão Europeia.
Por um lado, responsabilizam-se os Estados membros pelo controlo das despesas do FEOGA - Secção Garantia, já que designam os serviços e organismos que pagarão as despesas.
Por outro lado, a Comissão Europeia, responsável pela execução do orçamento comunitário, deve verificar as condições em que foram efectuados os pagamentos e os controlos e só pode financiar as despesas que ofereçam as garantias necessárias ao respeito das regras comunitárias. Com efeito, a Comissão Europeia emite anualmente duas decisões, uma relativa ao apuramento de contas FEOGA - Secção Garantia e a outra relativa às consequências, incluindo as correcções financeiras, dos resultados das auditorias de conformidade.
Nesta medida, o presente diploma procede à alteração do regime jurídico do INGA, sujeitando-o, subsidiariamente, ao regime das empresas públicas, por forma a dotá-lo dos meios adequados e necessários ao desempenho eficaz das suas funções de centralização e gestão dos fluxos financeiros do FEOGA - Garantia, de funcionamento como organismo pagador e de disciplina da intervenção dos demais organismos chamados a participar na área das ajudas financeiras.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, regime e sede
Artigo 1.º
Denominação e natureza
O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, adiante designado por INGA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Artigo 2.º
Regime
O INGA rege-se pelas disposições do presente diploma, pelos seus regulamentos internos, a aprovar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.
Artigo 3.º
Tutela
1 - O INGA exerce a sua acção na dependência tutelar e sob a superintendência dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.2 - Compete ao Ministro das Finanças a aprovação dos planos financeiros, dos orçamentos anuais e dos relatórios e contas anuais e ainda o controlo trimestral da execução orçamental, nomeadamente no que respeita ao financiamento do INGA e respectivas modalidades.
3 - Compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
a) Acompanhar a execução das medidas de intervenção, regularização e organização dos mercados agrícolas, em aplicação dos mecanismos e instrumentos estabelecidos pelas organizações, nacionais e comunitárias, de mercado;
b) Acompanhar a gestão corrente do INGA e decidir sobre todas as questões que careçam de intervenção tutelar, nos termos do presente diploma.
Artigo 4.º
Sede
O INGA tem a sua sede em Lisboa.
CAPÍTULO II
Objecto e atribuições
Artigo 5.º
Objecto
O INGA é o organismo responsável pela aplicação e financiamento das medidas de orientação, regularização e intervenção agrícola definidas a nível nacional e comunitário e exerce as funções de organismo pagador, com excepção dos pagamentos relativos às medidas de acompanhamento da política agrícola comum, e de organismo coordenador das despesas financiadas pela Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA - Garantia), na acepção do Regulamento 729/70, de 21 de Abril, e do Regulamento 1663/95, de 7 de Julho.
Artigo 6.º
Atribuições
Tendo em vista a realização do seu objecto, são atribuições do INGA:a) Aplicar as medidas de orientação, regularização, organização e intervenção dos mercados agrícolas que forem definidas pelas organizações de mercados nacionais ou comunitárias;
b) Proceder à execução das garantias institucionais dos mercados dos produtos vegetais e animais previstas nos sistemas nacionais e comunitários de intervenção, de preços e de atribuição de prémios, ajudas e subsídios;
c) Financiar as acções de intervenção, orientação, regularização e organização dos mercados dos produtos vegetais e animais;
d) Centralizar os fluxos financeiros provenientes do FEOGA - Garantia e promover a sua gestão financeira de acordo com a legislação comunitária;
e) Assegurar o funcionamento dos sistemas das ajudas comunitárias e efectuar os pagamentos no âmbito dos mercados dos produtos vegetais e animais, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CEE) n.º 729/70, de 21 de Abril;
f) Coordenar a actuação dos organismos nacionais em matéria de pagamentos, fiscalização e aplicação dos fundos do FEOGA - Garantia e dos processos relativos a fraudes e irregularidades;
g) Assegurar, em todo o território nacional, sem prejuízo dos regimes específicos das Regiões Autónomas, a aplicação e o controlo harmonizados das regras comunitárias relativas ao FEOGA - Garantia junto dos demais organismos pagadores ou das entidades intervenientes no sistema, realizando para o efeito as acções de fiscalização, controlo e auditoria que entender;
h) Assegurar a articulação nacional com a Comissão Europeia em matéria das medidas do FEOGA - Garantia nomeadamente prestando contas relativas às despesas deste Fundo e assegurando a centralização e conferência de toda a informação e os processos necessários àquele efeito, quando desenvolvidos por outros organismos pagadores ou intervenientes no sistema;
i) Actuar de modo concertado e articulado com as direcções regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e, em geral, com as entidades públicas e privadas que actuam no sector agrícola.
CAPÍTULO III
Órgãos do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos do INGA:a) O conselho directivo;
b) A comissão de fiscalização.
Artigo 8.º
Mandato
1 - Os mandatos dos membros dos órgãos do INGA têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos.2 - No termo dos respectivos mandatos ou da sua renovação, os membros dos órgãos mantêm-se no exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
3 - Os órgãos do INGA consideram-se constituídos, para todos os efeitos, desde que se encontre nomeada a maioria dos respectivos membros.
4 - A cessação do mandato do presidente do conselho directivo implica a cessação simultânea dos mandatos dos vogais do mesmo conselho.
Deliberações
1 - Para que os órgãos do INGA deliberem validamente é indispensável a presença na reunião da maioria dos respectivos membros em exercício.2 - As decisões são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente do órgão, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate na votação.
3 - Não é permitido o voto por procuração.
4 - Serão lavradas actas de todas as reuniões dos órgãos do INGA, as quais serão assinadas por todos os membros que nelas participem.
Artigo 10.º
Convocações
1 - Para as reuniões dos órgãos apenas são válidas as convocações quando feitas a todos os seus membros.2 - Consideram-se validamente convocados os membros que:
a) Hajam recebido ou assinado o aviso convocatório;
b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia, hora e local da reunião;
c) Compareçam à reunião.
SECÇÃO II
Conselho directivo
Artigo 11.º
Composição
1 - O conselho directivo é composto por um presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais.2 - O presidente é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos ministros da tutela e os vogais por despacho conjunto dos ministros da tutela.
Artigo 12.º
Competência
Compete ao conselho directivo:a) Dirigir a actividade do INGA, interna e externamente, e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, em ordem a assegurar a realização do seu objecto e atribuições estatutários, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;
b) Elaborar e submeter à aprovação tutelar os planos de actividades e financeiros, o orçamento, o relatório e a conta de gerência do INGA;
c) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e regulamentares, nacionais e comunitários, e as orientações governamentais relacionadas com a actividade do INGA, nomeadamente em matéria de concessão de ajudas e de intervenção nos mercados;
d) Colaborar na elaboração e proposta, a nível nacional e comunitário, das medidas de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas adequadas ao seu eficaz funcionamento;
e) Aprovar a estrutura interna e as funções dos diferentes serviços do INGA e os regulamentos necessários ao seu funcionamento;
f) Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas;
g) Deliberar, nos termos fixados pelo Ministro das Finanças, sobre os financiamentos a contrair junto das instituições de crédito e sobre as garantias a prestar;
h) Assegurar o relacionamento do INGA com as instituições comunitárias;
i) Emitir parecer, quando solicitado, no âmbito do sistema de ajudas e medidas de orientação, regularização e intervenção nos sectores dos produtos vegetais e animais, nomeadamente sobre os respectivos projectos de diplomas nacionais;
j) Gerir o património do INGA, podendo adquirir, alienar, onerar, ceder e arrendar, activa e passivamente, bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei;
l) Representar o INGA em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo transigir ou confessar em qualquer fase dos processos ou comprometer-se em arbitragem;
m) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos, e ainda designar representantes do INGA junto de outras entidades.
Artigo 13.º
Delegação de poderes e distribuição de pelouros
1 - O conselho directivo pode delegar em um ou mais dos seus membros, ou em dirigentes do INGA, as competências que lhe estão cometidas.
2 - O conselho directivo pode ainda distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento do Instituto.
3 - A distribuição prevista no número anterior envolverá a delegação de poderes correspondentes às competências inerentes às áreas em causa.
4 - O conselho directivo deve, em qualquer caso, fixar expressamente os limites das delegações de poderes e mencionar ou não a faculdade de subdelegação.
5 - O previsto nos números anteriores não prejudica o poder do conselho directivo de avocar, bem como o poder de revogar, os actos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação, sempre que o entenda conveniente.
6 - Incumbe a todos os membros do conselho directivo o dever de acompanhar a generalidade dos assuntos do INGA e de sobre os mesmos se pronunciarem.
Artigo 14.º
Reuniões
O conselho directivo do INGA reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a solicitação de, pelo menos, dois dos seus membros ou da comissão de fiscalização.
Artigo 15.º
Vinculação do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola
1 - O INGA obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;
b) Pela assinatura de um membro do conselho directivo que, para tanto, tenha recebido, em acta, delegação do conselho directivo para acto ou actos determinados;
c) Pela assinatura de quem estiver devidamente habilitado para o efeito nos termos do artigo 13.º 2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o INGA podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou pelos trabalhadores a quem tal poder tenha sido conferido.
Competência do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho directivo:a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho drectivo;
b) Superintender na acção de todos os serviços do INGA, visando a sua unidade e maior eficiência;
c) Assegurar as relações do INGA com o Governo.
2 - Considera-se delegada no presidente a representação do INGA, excepto em juízo, bem como a prática dos actos que não possam aguardar por reunião do conselho directivo, os quais, não sendo de gestão corrente, deverão ser sujeitos à ratificação do mesmo conselho na primeira reunião subsequente à sua prática.
3 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele designado para esse efeito.
Artigo 17.º
Regime
1 - Os membros do conselho directivo estão sujeitos ao Estatuto de Gestor Público, auferindo remunerações e tendo regalias idênticas às dos membros dos conselhos de gestão ou das comissões executivas das empresas públicas do grupo A.2 - Os membros do conselho directivo exercerão as funções em regime de tempo completo, estando sujeitos ao regime das incompatibilidades da Lei 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações da Lei 28/95, de 18 de Agosto, e da Lei 12/96, de 18 de Abril.
3 - Os Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas fixarão, por despacho, o regime de exercício dos membros do conselho directivo, na parte em que não lhes seja aplicado o Estatuto referido no n.º 1.
SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Artigo 18.º
Composição
1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo um, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.2 - Do acto de nomeação constará a designação do presidente da comissão de fiscalização.
Artigo 19.º
Competência
Compete à comissão de fiscalização:a) Fiscalizar a gestão do INGA e o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis na sua actividade;
b) Verificar o cumprimento das deliberações do conselho directivo;
c) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do INGA e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
d) Acompanhar e efectuar o controlo regular da execução do plano de actividades e orçamentos anuais;
e) Emitir parecer sobre as contas anuais relativas às operações financiadas pelo FEOGA - Garantia;
f) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas anuais do INGA e elaborar anualmente o relatório sobre a sua acção fiscalizadora;
g) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis;
h) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho directivo ou sobre o qual entenda dever pronunciar-se;
i) Informar o conselho directivo das irregularidades que detecte e participá-las às entidades competentes, quando tal se justificar.
Artigo 20.º
Reuniões
A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos outros membros.
Artigo 21.º
Regime
Aos membros da comissão de fiscalização é aplicável o regime e remuneração dos membros das comissões de fiscalização das empresas públicas do grupo A, sem prejuízo das disposições do presente diploma.
CAPÍTULO IV
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 22.º
Património
O património do INGA é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 23.º
Receitas
1 - Constituem receitas do INGA:a) As dotações atribuídas pelo Estado;
b) As dotações que forem destinadas a Portugal pela União Europeia no âmbito do FEOGA - Garantia;
c) Os juros e rendimentos dos bens próprios e os provenientes da sua actividade;
d) Os diferenciais de custo ou de preços que lhe sejam regularmente atribuídos;
e) Os direitos compensadores ou niveladores;
f) As taxas, emolumentos, multas ou outras penalidades cuja percepção lhe esteja ou venha a ser concedida por lei, regulamento ou contrato;
g) Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos, recorrendo para o efeito às instituições de crédito que entender e prestando, quando tal se justificar, as garantias adequadas;
h) Os reembolsos dos valores indevidamente pagos e respectivos juros e comissões;
i) O produto de venda de bens, de serviços ou de prestação de apoio técnico;
j) Quaisquer outros rendimentos e receitas que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos.
2 - As dotações do Orçamento do Estado serão liquidadas por antecipação, de harmonia com as necessidades financeiras do INGA e de acordo com as previsões de execução do orçamento e do plano de actividades anuais.
3 - As dotações do FEOGA - Garantia são liquidadas nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis.
4 - Os saldos apurados no final de cada exercício, incluindo os relativos às dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do INGA, transitam para os exercícios seguintes.
5 - A criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receitas depende de autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo de outras formas legais, quando a lei o exija.
Artigo 24.º
Despesas
São despesas do INGA:a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar.
Artigo 25.º
Realização de despesas
A realização de despesas respeitantes às acções de intervenção nos mercados agrícolas, incluindo armazenagem, recepção, transportes, movimentação, expedição e análises laboratoriais dos produtos objecto de intervenção e ainda a aquisição de serviços relacionados com as despesas do FEOGA - Garantia, considera-se abrangida pelos procedimentos previstos nos artigos 36 .º e 37.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, quando os prazos de actuação não se mostrarem compatíveis com os prazos inerentes à realização de concursos públicos ou limitados ou com procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio, sem prejuízo de outras situações enquadráveis nos referidos artigos.
Artigo 26.º
Gestão financeira e patrimonial
1 - A gestão financeira e patrimonial do INGA rege-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas e que sejam compatíveis com a natureza do INGA.2 - A gestão financeira e patrimonial utilizará os seguintes instrumentos de gestão:
a) Plano de actividades;
b) Programas anuais de actividade;
c) Orçamento anual;
d) Orçamento de tesouraria;
e) Demonstração de resultados;
f) Balanço previsional;
g) Relatório e contas anuais e seus anexos.
3 - Os programas anuais de actividade deverão concretizar os projectos a realizar no decurso do ano pelos diferentes serviços.
4 - O orçamento será elaborado com base no programa de actividade para o INGA, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controlo de gestão.
5 - O relatório e contas anuais, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, devem ser submetidos, nos prazos legais:
a) À aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
b) Ao julgamento do Tribunal de Contas.
6 - O conselho directivo submeterá ao Tribunal de Contas apenas o julgamento da conta de gerência e a fiscalização prévia dos actos e contratos relativos aos funcionários públicos do INGA, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
7 - As contas relativas às despesas financiadas pelo FEOGA - Garantia são submetidas à Inspecção-Geral de Finanças, para efeitos de certificação, nos termos da legislação aplicável, e apresentação à Comissão Europeia nos prazos regulamentares.
Artigo 27.º
Contabilidade
1 - A contabilidade do INGA será organizada de acordo com as regras do Plano Oficial de Contas, sem prejuízo de um sistema de informação adequado às necessidades da contabilidade pública.2 - As despesas relativas ao FEOGA - Garantia e os respectivos fluxos financeiros serão objecto de adequada contabilização, com respeito pelos regulamentos comunitários aplicáveis e em termos de garantir a clara distinção das demais despesas e operações da responsabilidade do INGA.
Artigo 28.º
Cobrança de dívidas
1 - Os créditos devidos ao INGA estão sujeitos a cobrança coerciva, da competência dos tribunais tributários.2 - Para a cobrança coerciva dos créditos e respectivos encargos, constitui título executivo bastante a certidão de dívida emitida pelo INGA, acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a ela referentes.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 29.º
Regime e quadro de pessoal
1 - O pessoal do INGA rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e pelo regulamento interno, a aprovar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.2 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, são fixados os limites à contratação global do pessoal do INGA, independentemente do título, bem como as remunerações a praticar.
Artigo 30.º
Segurança social
1 - Os trabalhadores do INGA serão obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social, podendo, porém, optar pela manutenção do regime de protecção social pelo qual se encontrem abrangidos à data da sua admissão, mediante declaração escrita a apresentar ao INGA no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.2 - O INGA contribuirá para os sistemas de segurança social ou de assistência médica e medicamentosa a que pertencerem os trabalhadores segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.
3 - Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, incluindo os membros do conselho directivo, o INGA contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.
4 - Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao regime geral da segurança social consagrado no Decreto-Lei 327/93, de 25 de Setembro, salvo se se tratar de funcionários ou agentes nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que se mantém a aplicação do respectivo regime de protecção social da função pública, com base na situação que tiverem no respectivo quadro de origem.
5 - No que concerne ao pessoal que passe à situação de aposentação a partir da entrada em vigor do presente diploma, os encargos com pensões que, nos termos do Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, seriam da responsabilidade do INGA serão suportados pela Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 31.º
Mobilidade
1 - Os funcionários do Estado, dos seus institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas ou de sociedades de capitais públicos, poderão ser chamados a desempenhar funções no INGA em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço, precedendo autorização da entidade requisitada, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se prestado, para efeitos da sua carreira e categoria, no quadro de origem todo o tempo de serviço prestado no INGA.2 - Os trabalhadores do INGA poderão desempenhar funções no Estado, em institutos públicos, em autarquias locais, em empresas públicas e em empresas de capitais públicos nos mesmos termos do número anterior.
3 - Os trabalhadores que prestem serviço no INGA nos termos do n.º 1 manterão o regime de protecção social inerente ao seu quadro de origem, nomeadamente no que se refere a aposentação, reforma, sobrevivência e apoio na doença.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Opção pelo contrato individual de trabalho
1 - O pessoal actualmente vinculado à função pública pertencente ao quadro do INGA ou que neste exerça funções em regime de comissão de serviço, de requisição ou de destacamento pode optar pelo contrato individual de trabalho.
2 - A opção deve ser comunicada ao conselho directivo, em documento particular autenticado, e determina a vacatura, a partir da data da celebração do contrato individual de trabalho, do lugar da função pública de que o trabalhador era titular.
3 - O regulamento interno, com as condições de prestação de funções do pessoal com contrato individual de trabalho, deve estar aprovado no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
4 - O pessoal referido no n.º 1 que opte pelo regime do contrato individual de trabalho poderá optar pela manutenção do regime de protecção social da função pública, mediante declaração a inserir no documento referido no n.º 2.
Artigo 33.º
Contagem de tempo
No caso de opção pelo contrato individual de trabalho, é contada, para os efeitos relevantes de antiguidade, aposentação e demais regalias, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.
Artigo 34.º
Manutenção do vínculo à função pública
1 - O pessoal que, após a entrada em vigor do presente diploma, não opte pelo contrato individual de trabalho, continua sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo da possibilidade de exercer a opção, com desvinculação, a todo o tempo.
2 - Para efeitos do número anterior, será criado um quadro de pessoal, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo membro do Governo responsável pela função pública, o qual deverá ter em consideração o desenvolvimento de carreira dos funcionários.
3 - A transição do pessoal que se mantenha no regime de função pública para o quadro de pessoal a que se refere o número anterior far-se-á nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.
4 - Até à transição prevista no número anterior, mantém-se em vigor o quadro de pessoal aprovado pela Portaria 1242/93, de 6 de Dezembro, com as alterações constantes da Portaria 978/94, de 4 de Novembro.
5 - O conselho directivo exercerá, relativamente ao pessoal na situação dos números anteriores, os poderes próprios de director-geral da Administração Pública, sem prejuízo da delegação de poderes.
6 - Ao pessoal que se encontre em licença de longa duração é aplicável a legislação que regula o regresso desta situação no caso de serviços que sejam objecto de extinção ou reestruturação ou de mudança de regime.
Artigo 35.º
Requisições e destacamentos
1 - Cessam as requisições e destacamentos do pessoal de outros serviços que se encontre nessa situação a prestar serviço no INGA, salvo se forem confirmados pelo conselho directivo, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.2 - O pessoal do quadro do INGA que se encontre em comissão de serviço, requisitado ou destacado noutros serviços da Administração Pública com quadro de pessoal pode requerer nesses organismos a criação dos respectivos lugares, que serão extintos à medida que vagarem.
3 - A criação dos lugares referidos no número anterior é determinada por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela Administração Pública e do ministro competente na área do serviço em causa.
Artigo 36.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados:a) O Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 56/90, de 13 de Fevereiro, e 331-B/95, de 22 de Dezembro;
b) O Decreto-Lei 70/92, de 27 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1998. - Jaime José Matos da Gama António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres