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Decreto-lei 78/98, de 27 de Março

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Sumário

Aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional da Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Texto do documento

Decreto-Lei 78/98

de 27 de Março

O Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) é um instrumento da política agrícola comum, inserido no orçamento da Comunidade, que envolve avultados recursos destinados a financiar medidas de estruturação dos mercados (FEOGA - Secção Orientação) e intervenções destinadas à regularização dos mercados e às restituições à exportação (FEOGA - Secção Garantia).

Em Portugal, a reorganização institucional determinada pela adesão à Comunidade levou, no âmbito daquele Fundo, à criação, através do Decreto-Lei 96/86, de 13 de Maio, do Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), com o propósito de centralizar e gerir os fluxos financeiros do FEOGA - Secção Garantia e de funcionar como organismo pagador e de disciplina da intervenção dos demais organismos chamados a intervir na área das ajudas financeiras.

Com o Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, é o INGA reestruturado, passando a designar-se por Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

O Decreto-Lei 282/88, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 56/90, de 13 de Fevereiro, e 331-B/95, de 22 de Dezembro, constitui o quadro base do funcionamento do INGA.

Não obstante ter sido preocupação do legislador dotar o Instituto dos instrumentos jurídicos e de meios adequados à natureza das suas funções e finalidades, a prática veio a demonstrar não se mostrarem os mesmos adequados às necessidades inerentes a uma eficaz aplicação da legislação comunitária e, consequentemente, compatíveis com o reconhecimento do INGA como organismo pagador.

Com efeito, na sequência da publicação do Regulamento (CE) n.º 1287/95, de 22 de Maio, que alterou o Regulamento (CEE) n.º 729/70, de 21 de Abril, relativo ao financiamento da política agrícola comum, e do Regulamento (CE) n.º 1663/95, de 7 de Julho, que estabelece as regras de execução do Regulamento 729/70 no que respeita ao processo de apuramento de contas do FEOGA - Secção Garantia, são assumidas responsabilidades quer pelos Estados membros, quer pela Comissão Europeia.

Por um lado, responsabilizam-se os Estados membros pelo controlo das despesas do FEOGA - Secção Garantia, já que designam os serviços e organismos que pagarão as despesas.

Por outro lado, a Comissão Europeia, responsável pela execução do orçamento comunitário, deve verificar as condições em que foram efectuados os pagamentos e os controlos e só pode financiar as despesas que ofereçam as garantias necessárias ao respeito das regras comunitárias. Com efeito, a Comissão Europeia emite anualmente duas decisões, uma relativa ao apuramento de contas FEOGA - Secção Garantia e a outra relativa às consequências, incluindo as correcções financeiras, dos resultados das auditorias de conformidade.

Nesta medida, o presente diploma procede à alteração do regime jurídico do INGA, sujeitando-o, subsidiariamente, ao regime das empresas públicas, por forma a dotá-lo dos meios adequados e necessários ao desempenho eficaz das suas funções de centralização e gestão dos fluxos financeiros do FEOGA - Garantia, de funcionamento como organismo pagador e de disciplina da intervenção dos demais organismos chamados a participar na área das ajudas financeiras.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Denominação e natureza

O Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, adiante designado por INGA, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Artigo 2.º

Regime

O INGA rege-se pelas disposições do presente diploma, pelos seus regulamentos internos, a aprovar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das empresas públicas.

Artigo 3.º

Tutela

1 - O INGA exerce a sua acção na dependência tutelar e sob a superintendência dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - Compete ao Ministro das Finanças a aprovação dos planos financeiros, dos orçamentos anuais e dos relatórios e contas anuais e ainda o controlo trimestral da execução orçamental, nomeadamente no que respeita ao financiamento do INGA e respectivas modalidades.

3 - Compete ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:

a) Acompanhar a execução das medidas de intervenção, regularização e organização dos mercados agrícolas, em aplicação dos mecanismos e instrumentos estabelecidos pelas organizações, nacionais e comunitárias, de mercado;

b) Acompanhar a gestão corrente do INGA e decidir sobre todas as questões que careçam de intervenção tutelar, nos termos do presente diploma.

Artigo 4.º

Sede

O INGA tem a sua sede em Lisboa.

CAPÍTULO II

Objecto e atribuições

Artigo 5.º

Objecto

O INGA é o organismo responsável pela aplicação e financiamento das medidas de orientação, regularização e intervenção agrícola definidas a nível nacional e comunitário e exerce as funções de organismo pagador, com excepção dos pagamentos relativos às medidas de acompanhamento da política agrícola comum, e de organismo coordenador das despesas financiadas pela Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA - Garantia), na acepção do Regulamento 729/70, de 21 de Abril, e do Regulamento 1663/95, de 7 de Julho.

Artigo 6.º

Atribuições

Tendo em vista a realização do seu objecto, são atribuições do INGA:

a) Aplicar as medidas de orientação, regularização, organização e intervenção dos mercados agrícolas que forem definidas pelas organizações de mercados nacionais ou comunitárias;

b) Proceder à execução das garantias institucionais dos mercados dos produtos vegetais e animais previstas nos sistemas nacionais e comunitários de intervenção, de preços e de atribuição de prémios, ajudas e subsídios;

c) Financiar as acções de intervenção, orientação, regularização e organização dos mercados dos produtos vegetais e animais;

d) Centralizar os fluxos financeiros provenientes do FEOGA - Garantia e promover a sua gestão financeira de acordo com a legislação comunitária;

e) Assegurar o funcionamento dos sistemas das ajudas comunitárias e efectuar os pagamentos no âmbito dos mercados dos produtos vegetais e animais, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CEE) n.º 729/70, de 21 de Abril;

f) Coordenar a actuação dos organismos nacionais em matéria de pagamentos, fiscalização e aplicação dos fundos do FEOGA - Garantia e dos processos relativos a fraudes e irregularidades;

g) Assegurar, em todo o território nacional, sem prejuízo dos regimes específicos das Regiões Autónomas, a aplicação e o controlo harmonizados das regras comunitárias relativas ao FEOGA - Garantia junto dos demais organismos pagadores ou das entidades intervenientes no sistema, realizando para o efeito as acções de fiscalização, controlo e auditoria que entender;

h) Assegurar a articulação nacional com a Comissão Europeia em matéria das medidas do FEOGA - Garantia nomeadamente prestando contas relativas às despesas deste Fundo e assegurando a centralização e conferência de toda a informação e os processos necessários àquele efeito, quando desenvolvidos por outros organismos pagadores ou intervenientes no sistema;

i) Actuar de modo concertado e articulado com as direcções regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e, em geral, com as entidades públicas e privadas que actuam no sector agrícola.

CAPÍTULO III

Órgãos do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos do INGA:

a) O conselho directivo;

b) A comissão de fiscalização.

Artigo 8.º

Mandato

1 - Os mandatos dos membros dos órgãos do INGA têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos.

2 - No termo dos respectivos mandatos ou da sua renovação, os membros dos órgãos mantêm-se no exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

3 - Os órgãos do INGA consideram-se constituídos, para todos os efeitos, desde que se encontre nomeada a maioria dos respectivos membros.

4 - A cessação do mandato do presidente do conselho directivo implica a cessação simultânea dos mandatos dos vogais do mesmo conselho.

Artigo 9.º

Deliberações

1 - Para que os órgãos do INGA deliberem validamente é indispensável a presença na reunião da maioria dos respectivos membros em exercício.

2 - As decisões são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente do órgão, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate na votação.

3 - Não é permitido o voto por procuração.

4 - Serão lavradas actas de todas as reuniões dos órgãos do INGA, as quais serão assinadas por todos os membros que nelas participem.

Artigo 10.º

Convocações

1 - Para as reuniões dos órgãos apenas são válidas as convocações quando feitas a todos os seus membros.

2 - Consideram-se validamente convocados os membros que:

a) Hajam recebido ou assinado o aviso convocatório;

b) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia, hora e local da reunião;

c) Compareçam à reunião.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 11.º

Composição

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais.

2 - O presidente é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos ministros da tutela e os vogais por despacho conjunto dos ministros da tutela.

Artigo 12.º

Competência

Compete ao conselho directivo:

a) Dirigir a actividade do INGA, interna e externamente, e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, em ordem a assegurar a realização do seu objecto e atribuições estatutários, tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados;

b) Elaborar e submeter à aprovação tutelar os planos de actividades e financeiros, o orçamento, o relatório e a conta de gerência do INGA;

c) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e regulamentares, nacionais e comunitários, e as orientações governamentais relacionadas com a actividade do INGA, nomeadamente em matéria de concessão de ajudas e de intervenção nos mercados;

d) Colaborar na elaboração e proposta, a nível nacional e comunitário, das medidas de orientação, regularização e organização dos mercados agrícolas adequadas ao seu eficaz funcionamento;

e) Aprovar a estrutura interna e as funções dos diferentes serviços do INGA e os regulamentos necessários ao seu funcionamento;

f) Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas;

g) Deliberar, nos termos fixados pelo Ministro das Finanças, sobre os financiamentos a contrair junto das instituições de crédito e sobre as garantias a prestar;

h) Assegurar o relacionamento do INGA com as instituições comunitárias;

i) Emitir parecer, quando solicitado, no âmbito do sistema de ajudas e medidas de orientação, regularização e intervenção nos sectores dos produtos vegetais e animais, nomeadamente sobre os respectivos projectos de diplomas nacionais;

j) Gerir o património do INGA, podendo adquirir, alienar, onerar, ceder e arrendar, activa e passivamente, bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados, nos termos da lei;

l) Representar o INGA em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo transigir ou confessar em qualquer fase dos processos ou comprometer-se em arbitragem;

m) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos, e ainda designar representantes do INGA junto de outras entidades.

Artigo 13.º

Delegação de poderes e distribuição de pelouros

1 - O conselho directivo pode delegar em um ou mais dos seus membros, ou em dirigentes do INGA, as competências que lhe estão cometidas.

2 - O conselho directivo pode ainda distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das várias áreas de funcionamento do Instituto.

3 - A distribuição prevista no número anterior envolverá a delegação de poderes correspondentes às competências inerentes às áreas em causa.

4 - O conselho directivo deve, em qualquer caso, fixar expressamente os limites das delegações de poderes e mencionar ou não a faculdade de subdelegação.

5 - O previsto nos números anteriores não prejudica o poder do conselho directivo de avocar, bem como o poder de revogar, os actos praticados pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação, sempre que o entenda conveniente.

6 - Incumbe a todos os membros do conselho directivo o dever de acompanhar a generalidade dos assuntos do INGA e de sobre os mesmos se pronunciarem.

Artigo 14.º

Reuniões

O conselho directivo do INGA reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou a solicitação de, pelo menos, dois dos seus membros ou da comissão de fiscalização.

Artigo 15.º

Vinculação do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola

1 - O INGA obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos;

b) Pela assinatura de um membro do conselho directivo que, para tanto, tenha recebido, em acta, delegação do conselho directivo para acto ou actos determinados;

c) Pela assinatura de quem estiver devidamente habilitado para o efeito nos termos do artigo 13.º 2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o INGA podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou pelos trabalhadores a quem tal poder tenha sido conferido.

Artigo 16.º

Competência do presidente

1 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho drectivo;

b) Superintender na acção de todos os serviços do INGA, visando a sua unidade e maior eficiência;

c) Assegurar as relações do INGA com o Governo.

2 - Considera-se delegada no presidente a representação do INGA, excepto em juízo, bem como a prática dos actos que não possam aguardar por reunião do conselho directivo, os quais, não sendo de gestão corrente, deverão ser sujeitos à ratificação do mesmo conselho na primeira reunião subsequente à sua prática.

3 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele designado para esse efeito.

Artigo 17.º

Regime

1 - Os membros do conselho directivo estão sujeitos ao Estatuto de Gestor Público, auferindo remunerações e tendo regalias idênticas às dos membros dos conselhos de gestão ou das comissões executivas das empresas públicas do grupo A.

2 - Os membros do conselho directivo exercerão as funções em regime de tempo completo, estando sujeitos ao regime das incompatibilidades da Lei 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações da Lei 28/95, de 18 de Agosto, e da Lei 12/96, de 18 de Abril.

3 - Os Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas fixarão, por despacho, o regime de exercício dos membros do conselho directivo, na parte em que não lhes seja aplicado o Estatuto referido no n.º 1.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 18.º

Composição

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo um, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.

2 - Do acto de nomeação constará a designação do presidente da comissão de fiscalização.

Artigo 19.º

Competência

Compete à comissão de fiscalização:

a) Fiscalizar a gestão do INGA e o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis na sua actividade;

b) Verificar o cumprimento das deliberações do conselho directivo;

c) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do INGA e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

d) Acompanhar e efectuar o controlo regular da execução do plano de actividades e orçamentos anuais;

e) Emitir parecer sobre as contas anuais relativas às operações financiadas pelo FEOGA - Garantia;

f) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas anuais do INGA e elaborar anualmente o relatório sobre a sua acção fiscalizadora;

g) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis;

h) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho directivo ou sobre o qual entenda dever pronunciar-se;

i) Informar o conselho directivo das irregularidades que detecte e participá-las às entidades competentes, quando tal se justificar.

Artigo 20.º

Reuniões

A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente ou a solicitação de qualquer dos outros membros.

Artigo 21.º

Regime

Aos membros da comissão de fiscalização é aplicável o regime e remuneração dos membros das comissões de fiscalização das empresas públicas do grupo A, sem prejuízo das disposições do presente diploma.

CAPÍTULO IV

Regime patrimonial e financeiro

Artigo 22.º

Património

O património do INGA é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 23.º

Receitas

1 - Constituem receitas do INGA:

a) As dotações atribuídas pelo Estado;

b) As dotações que forem destinadas a Portugal pela União Europeia no âmbito do FEOGA - Garantia;

c) Os juros e rendimentos dos bens próprios e os provenientes da sua actividade;

d) Os diferenciais de custo ou de preços que lhe sejam regularmente atribuídos;

e) Os direitos compensadores ou niveladores;

f) As taxas, emolumentos, multas ou outras penalidades cuja percepção lhe esteja ou venha a ser concedida por lei, regulamento ou contrato;

g) Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos, recorrendo para o efeito às instituições de crédito que entender e prestando, quando tal se justificar, as garantias adequadas;

h) Os reembolsos dos valores indevidamente pagos e respectivos juros e comissões;

i) O produto de venda de bens, de serviços ou de prestação de apoio técnico;

j) Quaisquer outros rendimentos e receitas que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos.

2 - As dotações do Orçamento do Estado serão liquidadas por antecipação, de harmonia com as necessidades financeiras do INGA e de acordo com as previsões de execução do orçamento e do plano de actividades anuais.

3 - As dotações do FEOGA - Garantia são liquidadas nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis.

4 - Os saldos apurados no final de cada exercício, incluindo os relativos às dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do INGA, transitam para os exercícios seguintes.

5 - A criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receitas depende de autorização do Ministro das Finanças, sem prejuízo de outras formas legais, quando a lei o exija.

Artigo 24.º

Despesas

São despesas do INGA:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar.

Artigo 25.º

Realização de despesas

A realização de despesas respeitantes às acções de intervenção nos mercados agrícolas, incluindo armazenagem, recepção, transportes, movimentação, expedição e análises laboratoriais dos produtos objecto de intervenção e ainda a aquisição de serviços relacionados com as despesas do FEOGA - Garantia, considera-se abrangida pelos procedimentos previstos nos artigos 36 .º e 37.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, quando os prazos de actuação não se mostrarem compatíveis com os prazos inerentes à realização de concursos públicos ou limitados ou com procedimento por negociação com publicação prévia de anúncio, sem prejuízo de outras situações enquadráveis nos referidos artigos.

Artigo 26.º

Gestão financeira e patrimonial

1 - A gestão financeira e patrimonial do INGA rege-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas e que sejam compatíveis com a natureza do INGA.

2 - A gestão financeira e patrimonial utilizará os seguintes instrumentos de gestão:

a) Plano de actividades;

b) Programas anuais de actividade;

c) Orçamento anual;

d) Orçamento de tesouraria;

e) Demonstração de resultados;

f) Balanço previsional;

g) Relatório e contas anuais e seus anexos.

3 - Os programas anuais de actividade deverão concretizar os projectos a realizar no decurso do ano pelos diferentes serviços.

4 - O orçamento será elaborado com base no programa de actividade para o INGA, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controlo de gestão.

5 - O relatório e contas anuais, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, devem ser submetidos, nos prazos legais:

a) À aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b) Ao julgamento do Tribunal de Contas.

6 - O conselho directivo submeterá ao Tribunal de Contas apenas o julgamento da conta de gerência e a fiscalização prévia dos actos e contratos relativos aos funcionários públicos do INGA, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

7 - As contas relativas às despesas financiadas pelo FEOGA - Garantia são submetidas à Inspecção-Geral de Finanças, para efeitos de certificação, nos termos da legislação aplicável, e apresentação à Comissão Europeia nos prazos regulamentares.

Artigo 27.º

Contabilidade

1 - A contabilidade do INGA será organizada de acordo com as regras do Plano Oficial de Contas, sem prejuízo de um sistema de informação adequado às necessidades da contabilidade pública.

2 - As despesas relativas ao FEOGA - Garantia e os respectivos fluxos financeiros serão objecto de adequada contabilização, com respeito pelos regulamentos comunitários aplicáveis e em termos de garantir a clara distinção das demais despesas e operações da responsabilidade do INGA.

Artigo 28.º

Cobrança de dívidas

1 - Os créditos devidos ao INGA estão sujeitos a cobrança coerciva, da competência dos tribunais tributários.

2 - Para a cobrança coerciva dos créditos e respectivos encargos, constitui título executivo bastante a certidão de dívida emitida pelo INGA, acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a ela referentes.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 29.º

Regime e quadro de pessoal

1 - O pessoal do INGA rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho e pelo regulamento interno, a aprovar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, são fixados os limites à contratação global do pessoal do INGA, independentemente do título, bem como as remunerações a praticar.

Artigo 30.º

Segurança social

1 - Os trabalhadores do INGA serão obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social, podendo, porém, optar pela manutenção do regime de protecção social pelo qual se encontrem abrangidos à data da sua admissão, mediante declaração escrita a apresentar ao INGA no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - O INGA contribuirá para os sistemas de segurança social ou de assistência médica e medicamentosa a que pertencerem os trabalhadores segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.

3 - Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, incluindo os membros do conselho directivo, o INGA contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.

4 - Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao regime geral da segurança social consagrado no Decreto-Lei 327/93, de 25 de Setembro, salvo se se tratar de funcionários ou agentes nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que se mantém a aplicação do respectivo regime de protecção social da função pública, com base na situação que tiverem no respectivo quadro de origem.

5 - No que concerne ao pessoal que passe à situação de aposentação a partir da entrada em vigor do presente diploma, os encargos com pensões que, nos termos do Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, seriam da responsabilidade do INGA serão suportados pela Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 31.º

Mobilidade

1 - Os funcionários do Estado, dos seus institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas ou de sociedades de capitais públicos, poderão ser chamados a desempenhar funções no INGA em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço, precedendo autorização da entidade requisitada, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se prestado, para efeitos da sua carreira e categoria, no quadro de origem todo o tempo de serviço prestado no INGA.

2 - Os trabalhadores do INGA poderão desempenhar funções no Estado, em institutos públicos, em autarquias locais, em empresas públicas e em empresas de capitais públicos nos mesmos termos do número anterior.

3 - Os trabalhadores que prestem serviço no INGA nos termos do n.º 1 manterão o regime de protecção social inerente ao seu quadro de origem, nomeadamente no que se refere a aposentação, reforma, sobrevivência e apoio na doença.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 - O pessoal actualmente vinculado à função pública pertencente ao quadro do INGA ou que neste exerça funções em regime de comissão de serviço, de requisição ou de destacamento pode optar pelo contrato individual de trabalho.

2 - A opção deve ser comunicada ao conselho directivo, em documento particular autenticado, e determina a vacatura, a partir da data da celebração do contrato individual de trabalho, do lugar da função pública de que o trabalhador era titular.

3 - O regulamento interno, com as condições de prestação de funções do pessoal com contrato individual de trabalho, deve estar aprovado no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

4 - O pessoal referido no n.º 1 que opte pelo regime do contrato individual de trabalho poderá optar pela manutenção do regime de protecção social da função pública, mediante declaração a inserir no documento referido no n.º 2.

Artigo 33.º

Contagem de tempo

No caso de opção pelo contrato individual de trabalho, é contada, para os efeitos relevantes de antiguidade, aposentação e demais regalias, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.

Artigo 34.º

Manutenção do vínculo à função pública

1 - O pessoal que, após a entrada em vigor do presente diploma, não opte pelo contrato individual de trabalho, continua sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo da possibilidade de exercer a opção, com desvinculação, a todo o tempo.

2 - Para efeitos do número anterior, será criado um quadro de pessoal, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo membro do Governo responsável pela função pública, o qual deverá ter em consideração o desenvolvimento de carreira dos funcionários.

3 - A transição do pessoal que se mantenha no regime de função pública para o quadro de pessoal a que se refere o número anterior far-se-á nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho.

4 - Até à transição prevista no número anterior, mantém-se em vigor o quadro de pessoal aprovado pela Portaria 1242/93, de 6 de Dezembro, com as alterações constantes da Portaria 978/94, de 4 de Novembro.

5 - O conselho directivo exercerá, relativamente ao pessoal na situação dos números anteriores, os poderes próprios de director-geral da Administração Pública, sem prejuízo da delegação de poderes.

6 - Ao pessoal que se encontre em licença de longa duração é aplicável a legislação que regula o regresso desta situação no caso de serviços que sejam objecto de extinção ou reestruturação ou de mudança de regime.

Artigo 35.º

Requisições e destacamentos

1 - Cessam as requisições e destacamentos do pessoal de outros serviços que se encontre nessa situação a prestar serviço no INGA, salvo se forem confirmados pelo conselho directivo, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O pessoal do quadro do INGA que se encontre em comissão de serviço, requisitado ou destacado noutros serviços da Administração Pública com quadro de pessoal pode requerer nesses organismos a criação dos respectivos lugares, que serão extintos à medida que vagarem.

3 - A criação dos lugares referidos no número anterior é determinada por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo responsável pela Administração Pública e do ministro competente na área do serviço em causa.

Artigo 36.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados:

a) O Decreto-Lei 282/88, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 56/90, de 13 de Fevereiro, e 331-B/95, de 22 de Dezembro;

b) O Decreto-Lei 70/92, de 27 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1998. - Jaime José Matos da Gama António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/03/27/plain-91278.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-13 - Decreto-Lei 96/86 - Ministério das Finanças

    Cria no Ministério das Finanças o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-04-27 - Decreto-Lei 70/92 - Ministério da Agricultura

    DISPENSA O INSTITUTO NACIONAL DE GARANTIA AGRÍCOLA DA OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 211/79, DE 12 DSE JULHO (REGULA A REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM OBRAS E AQUISIÇÕES DE BENS E SERVIÇOS PARA OS ORGANISMOS DO ESTADO) NAS ACÇÕES DE INTERVENÇÃO NOS MERCADOS AGRO-PECUARIOS DA COMPETENCIA DO INGA.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 64/93 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 327/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o enquadramento dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-06 - Portaria 1242/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Aprova e publica em anexo I o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Portaria 978/94 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    Altera o quadro de pessoal do Insituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), aprovado pela Portaria nº 1242/93 de 6 de Dezembro, relativamente às carreiras de consultor jurídico, economista, técnico superior de informática e de técnico de contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-08-18 - Lei 28/95 - Assembleia da República

    Altera a Lei 64/93, de 26 de Agosto , que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Lei 12/96 - Assembleia da República

    Regula o regime de exclusividade dos titulares de altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-18 - Despacho Normativo 6/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas relativas a acções de combate à encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) a levar a efeito pela Direcção-Geral de Veterinária e pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-30 - Despacho Normativo 3/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas relativas à realização das despesas relativas a acções a levar a efeito no quadro da luta contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) na sequência do embargo determinado pela União Europeia e cuja responsabilidade seja cometida conjuntamente à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 197/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Fixa as taxas a pagar pelos serviços de recolha, transporte, transformação e distribuição dos subprodutos de carne de mamíferos e aves, incluindo os materiais de risco específico.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-21 - Decreto-Lei 250/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria um conselho de administração único para o Instituto de Financiamento e Apoio à Agricultura e Pescas (IFADAP) e Instituto de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 2003-06-30 - Despacho Normativo 28/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Define a primeira fase de integração do Sistema Unificado de Controlo para o IFADAP/INGA.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 87/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P) que funciona sob tutela e superintendência conjunta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo responsável pela área das finanças. Define a sua missão, atribuições, competências e órgãos, bem como dispõe sobre o regime do pessoal e a gestão financeira do instituto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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