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Despacho Normativo 3/2002, de 30 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas relativas à realização das despesas relativas a acções a levar a efeito no quadro da luta contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) na sequência do embargo determinado pela União Europeia e cuja responsabilidade seja cometida conjuntamente à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

Texto do documento

Despacho Normativo 3/2002

O Despacho Normativo 6/99, de 18 de Fevereiro, definiu, de uma forma permanente e genérica, um quadro de procedimentos a adoptar pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) na execução das medidas de combate à encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB), previstas no Decreto-Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro, e normativos complementares.

Pelo decurso do tempo e considerando a necessidade de proceder à adequação das regras estabelecidas no referido despacho normativo, determino o seguinte:

1 - A realização das despesas relativas a acções a levar a efeito no quadro da luta contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) na sequência do embargo determinado pela União Europeia e cuja responsabilidade seja cometida conjuntamente à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), far-se-á nos termos dos números seguintes:

2 - Compete à DGV:

a) Definir os requisitos e características técnicas dos bens e serviços a adquirir e, após a elaboração dos documentos pelo INGA, proceder à respectiva aprovação técnica;

b) Integrar o júri ou comissão, consoante o tipo de procedimento adoptado;

c) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos contratos, sempre que para tal seja solicitada pelo INGA.

3 - Compete ao INGA:

a) Definir os procedimentos administrativos relativos à aquisição dos bens ou serviços;

b) Elaborar os documentos de acordo com os requisitos e características técnicas dos bens e serviços propostos pela DGV e submetê-los à aprovação técnica da DGV;

c) Assegurar a realização dos procedimentos legais necessários;

d) Proceder às audiências prévias e adjudicações de aquisição dos bens ou serviços ou apresentar as respectivas propostas ao Governo, nos casos em que se mostre necessário, bem como celebrar os respectivos contratos;

e) Promover a obtenção das verbas necessárias às adjudicações feitas no âmbito do presente despacho, incluindo a organização dos processos com vista à participação comunitária, quando seja caso disso;

f) Proceder ao pagamento das verbas resultantes dos contratos celebrados, sob facturas devidamente visadas pela DGV, e controlar a execução das respectivas despesas, bem como a regularidade da aplicação dos respectivos montantes.

4 - As aquisições de bens e serviços necessários à execução das medidas de combate à EEB, previstas no Decreto-Lei 393-B/98 e normativos complementares, são havidas como de urgência imperiosa para os efeitos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 25.º do Decreto-Lei 78/98, de 27 de Março.

5 - A DGV e o INGA deverão adoptar procedimentos de articulação e de permuta de informação que propiciem a atempada aquisição dos bens e serviços que forem determinados.

6 - É revogado o Despacho Normativo 6/99, de 18 de Fevereiro.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 28 de Dezembro de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/30/plain-148754.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 78/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional da Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 393-B/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adopta medidas de emergência complementares, no domínio da alimentação animal, de luta contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (BSE), aplicáveis no território de Portugal continental. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma e atribui à Direcção-Geral de Veterinária, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e às Direcções Regionais de Agricultura competências de fiscalização nesta matéria. Atr (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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