O Despacho Normativo 6/99, de 18 de Fevereiro, definiu, de uma forma permanente e genérica, um quadro de procedimentos a adoptar pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) na execução das medidas de combate à encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB), previstas no Decreto-Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro, e normativos complementares.
Pelo decurso do tempo e considerando a necessidade de proceder à adequação das regras estabelecidas no referido despacho normativo, determino o seguinte:
1 - A realização das despesas relativas a acções a levar a efeito no quadro da luta contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) na sequência do embargo determinado pela União Europeia e cuja responsabilidade seja cometida conjuntamente à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), far-se-á nos termos dos números seguintes:
2 - Compete à DGV:
a) Definir os requisitos e características técnicas dos bens e serviços a adquirir e, após a elaboração dos documentos pelo INGA, proceder à respectiva aprovação técnica;
b) Integrar o júri ou comissão, consoante o tipo de procedimento adoptado;
c) Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos contratos, sempre que para tal seja solicitada pelo INGA.
3 - Compete ao INGA:
a) Definir os procedimentos administrativos relativos à aquisição dos bens ou serviços;
b) Elaborar os documentos de acordo com os requisitos e características técnicas dos bens e serviços propostos pela DGV e submetê-los à aprovação técnica da DGV;
c) Assegurar a realização dos procedimentos legais necessários;
d) Proceder às audiências prévias e adjudicações de aquisição dos bens ou serviços ou apresentar as respectivas propostas ao Governo, nos casos em que se mostre necessário, bem como celebrar os respectivos contratos;
e) Promover a obtenção das verbas necessárias às adjudicações feitas no âmbito do presente despacho, incluindo a organização dos processos com vista à participação comunitária, quando seja caso disso;
f) Proceder ao pagamento das verbas resultantes dos contratos celebrados, sob facturas devidamente visadas pela DGV, e controlar a execução das respectivas despesas, bem como a regularidade da aplicação dos respectivos montantes.
4 - As aquisições de bens e serviços necessários à execução das medidas de combate à EEB, previstas no Decreto-Lei 393-B/98 e normativos complementares, são havidas como de urgência imperiosa para os efeitos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 25.º do Decreto-Lei 78/98, de 27 de Março.
5 - A DGV e o INGA deverão adoptar procedimentos de articulação e de permuta de informação que propiciem a atempada aquisição dos bens e serviços que forem determinados.
6 - É revogado o Despacho Normativo 6/99, de 18 de Fevereiro.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 28 de Dezembro de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.