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Decreto-lei 327/93, de 25 de Setembro

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Sumário

Estabelece o enquadramento dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 327/93

de 25 de Setembro

O Decreto-Lei n.° 8/82, de 18 de Janeiro, integrou no âmbito do regime de segurança social dos trabalhadores independentes os administradores, directores e gerentes de sociedades. Essa opção fundamentou-se na natureza específica da relação jurídica de prestação de serviços, não subsumível num contrato de trabalho, estabelecida entre aqueles agentes e as pessoas colectivas de cuja gestão são encarregados.

Não obstante esse enquadramento formal no regime de segurança social dos trabalhadores por conta própria, em conjunto com os empresários em nome individual e os profissionais livres, a verdade é que a efectiva existência de uma entidade jurídica, a pessoa colectiva, distinta da pessoa dos respectivos administradores, directores e gerentes, que beneficia da actividade por eles desenvolvida, determinou a previsão legal de alguns ajustamentos, que caracterizam o seu estatuto perante a segurança social.

Assim, as normas que especificamente lhes foram aplicáveis em matéria de benefícios e as que regulam a obrigação contributiva estão mais próximas dos preceitos que regulam o regime dos trabalhadores por conta de outrem do que das regras que são próprias dos demais trabalhadores independentes.

Entretanto, a entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) veio também, de certo modo, consagrar a aproximação dos administradores, directores e gerentes das pessoas colectivas aos trabalhadores subordinados.

De facto, a alínea a) do n.° 3 do artigo 2.° daquele Código veio considerar como rendimento de trabalho dependente «as remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas ou entidades equiparadas, com excepção dos que neles participem como revisores oficiais de contas».

Por estas razões, tanto de natureza jurídica como social, afigura-se agora mais ajustado integrar no âmbito pessoal do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas.

As particularidades que caracterizam o estatuto profissional destes beneficiários determinam, porém, alguns ajustamentos no âmbito do regime geral no que diz respeito à obrigação contributiva.

Assim, embora a base de incidência contributiva corresponda ao valor das remunerações reais dos beneficiários, estabelece-se um limite máximo, igual a 12 vezes o valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei à generalidade dos trabalhadores.

Porém, mediante acordo escrito entre a entidade contribuinte e o beneficiário, e desde que cumpridas determinadas condições legalmente previstas, permite-se a eliminação daquele limite, de modo a fazer incidir as contribuições sobre a totalidade das remunerações efectivamente auferidas.

Mantém-se, no entanto, o limite mínimo do valor de base de incidência contributiva fixado no montante da remuneração mínima mensal garantida aos trabalhadores.

A especificidade do vínculo que une os administradores, directores e gerentes abrangidos pelo presente diploma às pessoas colectivas a cujos órgãos estatutários pertencem, bem como as características de exercício da respectiva actividade, determinam algumas dificuldades, a que é preciso atender, na caracterização de uma possível situação de desemprego involuntário.

Deste modo, o âmbito material do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem não integra, em relação aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, a protecção naquela eventualidade.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objectivo

O presente diploma visa assegurar a efectivação do direito à segurança social dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, bem como das entidades que sejam equiparadas a pessoas colectivas.

Artigo 2.°

Equiparação a pessoas colectivas

Para os efeitos do presente diploma, são equiparadas a pessoas colectivas:

a) As entidades a quem a lei confere personalidade jurídica após o respectivo processo de formação, entre o momento em que tiverem iniciado esse processo e aquele em que o tiverem terminado;

b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica que, prosseguindo objectivos próprios e realizando actividades diferenciadas das dos seus sócios ou membros, sejam, nessa qualidade, considerados sujeitos passivos do imposto sobre os rendimentos das pessoas colectivas.

CAPÍTULO II

Âmbito pessoal

Artigo 3.°

Enquadramento como beneficiários

São abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades constantes deste diploma, na qualidade de beneficiários, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que seus sócios ou membros e independentemente da respectiva nacionalidade.

Artigo 4.°

Enquadramento como contribuintes

As pessoas colectivas e as entidades equiparadas são, para os efeitos deste diploma, consideradas entidades empregadoras, ficando abrangidas, na qualidade de contribuintes, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 5.°

Pessoas singulares abrangidas

Consideram-se abrangidos pelo presente diploma, na qualidade de beneficiários:

a) Os administradores, directores e gerentes das sociedades e das cooperativas;

b) Os administradores de pessoas colectivas gestoras ou administradoras de outras pessoas colectivas, quando contratados a título de mandato para aí exercerem funções de administração, desde que a responsabilidade pelo pagamento das respectivas remunerações seja assumida pela administrada;

c) Os gestores de empresas públicas ou de outras pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social da função pública nem tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória;

d) Os membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas;

e) Os membros dos demais órgãos estatutários das pessoas colectivas.

Artigo 6.°

Pessoas singulares excluídas

São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma:

a) Os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas sem fim lucrativo que não recebam pelo exercício da respectiva actividade qualquer tipo de remuneração;

b) Os sócios que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes, mas não exerçam, de facto, essa actividade nem aufiram a correspondente remuneração;

c) Os trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas entidades a cujo quadro pertencem, quando já abrangidos por regime de protecção social de inscrição obrigatória;

d) Os sócios gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por profissionais incluídos na mesma rubrica da lista anexa ao Código do IRS e cujo fim social seja o exercício daquela profissão;

e) As pessoas cujo exercício de actividade dependa de nomeação oficial e que, nessa qualidade, integrem as situações referidas nas alíneas c) e e) do artigo anterior;

f) Os membros dos órgãos estatutários das sociedades de agricultura de grupo e das cooperativas de produção e de serviços.

Artigo 7.°

Comprovação da exclusão

A não aplicação deste diploma às pessoas singulares referidas no artigo anterior depende:

a) Da comprovação das respectivas situações, incluindo, nos casos previstos nas alíneas a) e b), da inexistência de remuneração;

b) Da prova do enquadramento das pessoas que exerçam de facto as funções de gerência, no regime obrigatório de protecção social aplicável, nos casos referidos na alínea b).

Artigo 8.°

Cidadãos estrangeiros excluídos

1 - Consideram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os cidadãos estrangeiros que, integrando as situações referidas na alínea a) do artigo 5.° do presente diploma, exerçam actividade temporária em Portugal por um período limitado e provem a sua vinculação a um regime de protecção social de outro país.

2 - Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado, o período a que se refere o número anterior tem o limite de um ano, prorrogável por igual período, mediante autorização do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, a requerimento do interessado.

3 - Nos casos em que os conhecimentos técnicos ou as aptidões especiais das pessoas referidas no n.° 1 deste artigo o justifiquem, será dado consentimento por um período superior, para efeitos de exclusão da aplicação do presente diploma.

CAPÍTULO III

Regime contributivo

Artigo 9.°

Base de incidência das contribuições

A base de incidência das contribuições devidas pelas entidades contribuintes em função de beneficiários abrangidos pelo presente diploma corresponde ao valor das remunerações por eles efectivamente auferidas, com o limite mínimo igual ao valor da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei à generalidade dos trabalhadores e o limite máximo igual a 12 vezes o valor da mesma remuneração mínima.

Artigo 10.°

Remunerações abrangidas

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se que integram a remuneração dos administradores, directores e gerentes abrangidos pelo presente diploma os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício de actividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros.

2 - Os valores das gratificações que, nos termos do número anterior, integrem o conceito de remuneração devem ser declarados por referência aos meses civis a que se reportam.

3 - Na falta da declaração a que se refere o número anterior, devem os valores das gratificações ser parcelados e registados por referência ao mês a que respeita a folha de remunerações e aos 11 meses civis imediatamente anteriores em que não se tenha verificado registo de remunerações por equivalência.

Artigo 11.°

Base de incidência optativa

Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas abrangidas pelo presente diploma podem optar pelo pagamento de contribuições com base no valor real das remunerações quando estas excedam o limite máximo da base de incidência fixado no artigo 8.°, de acordo com as regras estabelecidas no artigo seguinte.

Artigo 12.°

Exercício da opção

1 - A opção pela base de incidência é válida se for aprovada pelo órgão da pessoa colectiva competente para a designação do membro do órgão estatutário interessado.

2 - A opção produz efeitos a partir do mês seguinte ao da sua comunicação à instituição de segurança social competente, mas só pode ter lugar em relação a beneficiário com idade inferior a 55 anos e que se encontre capaz para o exercício da sua actividade.

3 - A capacidade para o exercício da actividade é atestada pelo médico assistente do beneficiário, mas a instituição de segurança social pode a todo o tempo determinar que a situação seja confirmada pelo respectivo serviço de verificação de incapacidades permanentes.

Artigo 13.°

Taxa contributiva

1 - O cálculo das contribuições devidas em função das pessoas abrangidas pelo presente diploma é efectuado pela aplicação da taxa global de 35,5% à base de incidência estabelecida.

2 - A taxa global a que se refere o número anterior é imputada na proporção de 24,5% e de 11%, respectivamente, às pessoas colectivas e aos membros dos respectivos órgãos estatutários.

Artigo 14.°

Exclusão de bonificações contributivas

As bonificações contributivas previstas na lei para as empresas que admitam, por tempo indeterminado, trabalhadores em situação de primeiro emprego e deficientes não são aplicáveis em relação às pessoas abrangidas pelo presente diploma.

CAPÍTULO IV

Âmbito material

Artigo 15.°

Eventualidades protegidas

As pessoas abrangidas como beneficiários pelo presente diploma têm direito às prestações garantidas, no âmbito do regime geral, nas eventualidades de doença, maternidade, doença profissional, invalidez, velhice, morte e encargos familiares.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 16.°

Disposição transitória

1 - Os gerentes equiparados a comerciantes em nome individual que, à data da entrada em vigor do presente diploma, estivessem abrangidos pelo n.° IV do Despacho n.° 9/82, de 25 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Março de 1982, podem continuar abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, desde que, na sequência de notificação pela instituição competente, façam prova de que mantêm a situação de facto determinante da aplicação daquela disposição.

2 - A prova a que se refere o número anterior deve ser realizada de três em três anos.

Artigo 17.°

Regulamentação

1 - A regulamentação das disposições deste diploma é feita por decreto regulamentar.

2 - Os procedimentos administrativos a adoptar no âmbito da aplicação do presente diploma e seus regulamentos são aprovados por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 18.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia de 1 de Janeiro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Luís Campos Vieira de Castro.

Promulgado em 3 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/09/25/plain-53660.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53660.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-10 - Decreto Regulamentar 6/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Altera o Decreto Regulamentar 17/94, de 16 de Julho, o qual é republicado na íntegra com as alterações ora introduzidas, e que aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes. O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 78/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional da Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-24 - Decreto-Lei 571/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, que estabelece o regime de segurança social aplicável aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-03 - Decreto-Lei 56-A/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que transforma a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos - Caixa Geral de Depósitos, S.A. - no atinente ao regime de segurança social aplicável aos membros do conselho de administração.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 155/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê um conjunto de orientações no sentido de tornar mais justos e equilibrados os sistemas de remunerações e pensões nas empresas e institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-07 - Acórdão do Tribunal Constitucional 862/2013 - Tribunal Constitucional

    Decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade [fiscalização preventiva] das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabelece mecanismos de convergência de proteção social relativamente às pensões. (Processo n.º 1260/13)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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