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Resolução do Conselho de Ministros 155/2005, de 6 de Outubro

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Sumário

Prevê um conjunto de orientações no sentido de tornar mais justos e equilibrados os sistemas de remunerações e pensões nas empresas e institutos públicos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 155/2005

Considerando a necessidade de promover a equidade dos sistemas de previdência social, evitando gastos excessivos e injustificados e optimizando a função prestadora do Estado, e na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2005, de 1 de Agosto, importa introduzir limites às contrapartidas retributivas dos membros dos órgãos de direcção das empresas públicas e, com as devidas adaptações, dos institutos públicos de regime geral ou especial.

Considerando que a introdução de tais limites é expressão de um elementar sentido de justiça e de rigor e disciplina financeiros em matéria de estatuto remuneratório dos membros dos referidos órgãos;

Considerando, igualmente, a necessidade de evitar a manutenção ou a implementação de sistemas de reforma ou de complementos de reforma aplicáveis à generalidade dos colaboradores das empresas públicas que sejam desproporcionados ou desalinhados com a prática normal nos respectivos sectores de actividade, na medida em que consagrem regimes injustificados por excesso;

Considerando, contudo, que aos membros dos órgãos de direcção das empresas públicas deve ser aplicável o regime de previdência de que beneficiem à data da sua designação, sem prejuízo da faculdade da atribuição aos mesmos de planos complementares de reforma que obedeçam aos critérios acima enunciados;

Considerando que a implementação destas medidas carece da definição de orientações uniformes que fomentem o rigor e promovam a transparência da acção do Estado e dos titulares dos órgãos de direcção dessas empresas, num quadro de boas práticas de governo societário e sem criar desvios negativos acentuados relativamente às empresas de capital privado concorrentes;

Considerando, por outro lado, a necessidade de reformulação do regime jurídico dos administradores das empresas públicas prevista no artigo 39.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, que se encontra, finalmente, em preparação, e também a conveniência de se proceder à revisão do Estatuto de Gestor Público que data já de 1982 e carece, por isso, de actualização;

Considerando, igualmente, as recomendações efectuadas pelo Tribunal de Contas no sentido da racionalização e da harmonização do estatuto remuneratório e dos sistemas de reforma dos administradores das empresas públicas, na acepção do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, incluindo, portanto, os designados gestores públicos, no sentido da definição do valor base, do respectivo limite e das condições de mobilização dos valores fundados, em desenvolvimento das determinações constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2005:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Incumbir o Ministro de Estado e das Finanças de promover a preparação da revisão do Estatuto do Gestor Público.

2 - Determinar que a revisão do Estatuto do Gestor Público deve observar as disposições constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2005, de 1 de Agosto, bem como as constantes dos números seguintes da presente resolução, designadamente no que respeita aos benefícios e regalias remuneratórios estabelecidos a favor dos membros dos órgãos de direcção das empresas públicas.

3 - A presente resolução aplica-se às sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos e às entidades públicas empresariais.

4 - A presente resolução aplica-se, com as necessárias adaptações, aos institutos públicos do regime geral ou especial, bem como a todos os titulares de cargos designados ou propostos pelo Estado em que o estatuto remuneratório do titular seja equiparado ao do gestor público.

5 - Estabelecer que a fixação da componente variável da remuneração dos membros dos órgãos de direcção das empresas públicas, designadamente a que resulta da atribuição de prémios anuais de gestão, passa a ter lugar no quadro da celebração de contratos de gestão com objectivos quantificados para o respectivo mandato e que a sua atribuição depende sempre da efectiva concretização desses objectivos previamente definidos.

6 - Em matéria de regime de previdência, estabelecer as seguintes orientações:

6.1 - Aos membros dos órgãos de direcção das empresas públicas é aplicável o regime de previdência de que beneficiem à data da sua designação;

6.2 - Caso os membros dos órgãos de direcção das empresas públicas não se encontrem abrangidos, à data da sua designação, por qualquer regime de previdência, é-lhes aplicável o regime geral de segurança social, nos termos do Decreto-Lei 327/93, de 25 de Setembro.

7 - No que diz respeito aos planos complementares de reforma, determinar as seguintes orientações:

7.1 - As empresas públicas podem manter em vigor ou implementar planos complementares de reforma ou similares, desde que estes sejam consentâneos com os usos em prática no respectivo sector de actividade e tenham carácter predominantemente contributivo;

7.2 - Os benefícios decorrentes de planos complementares de reforma auferidos pelos membros dos órgãos de direcção das empresas públicas devem inserir-se no quadro geral das regalias aplicáveis aos demais colaboradores da respectiva empresa, caso existam;

7.3 - O gozo efectivo de benefícios decorrentes de planos complementares de reforma deve verificar-se, cumulativamente, apenas após a cessação do exercício de funções nas respectivas empresas e a partir do momento em que estejam cumpridos os requisitos gerais de acesso à aposentação, em termos de idade e tempo de serviço;

7.4 - Os valores fundados nos sistemas complementares de reforma podem, de acordo com as respectivas regras, ser transferidos e acumulados com outros que os respectivos beneficiários aufiram após a cessação do exercício das suas funções, ou, em alternativa, ser posteriormente resgatados, se for o caso, com respeito pelo disposto no número anterior e desde que verificados os respectivos requisitos gerais de acesso à aposentação.

8 - Determinar que, não obstante o disposto nos números anteriores, o valor acumulado dos benefícios auferidos pelos membros dos órgãos de direcção das empresas públicas, ao abrigo dos respectivos regimes de previdência e eventuais planos complementares de reforma, não pode, em caso algum, exceder a remuneração mais elevada auferida, no activo, pelos colaboradores da mesma empresa.

9 - Determinar que as empresas públicas devem divulgar, nos seus relatórios de gestão, o elenco completo das remunerações principais e acessórias, incluindo todos os complementos remuneratórios em dinheiro ou em espécie auferidos pelos membros dos respectivos órgãos de direcção, bem como os regimes de previdência e eventuais planos complementares de reforma de que os mesmos beneficiem e o valor dos encargos deles decorrentes para a mesma empresa em cada exercício.

10 - Estabelecer que, quando os aposentados que tenham sido membros dos órgãos de direcção das empresas públicas desempenhem funções públicas remuneradas, é-lhes mantida a respectiva pensão, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competiria àquelas funções ou, em alternativa, será mantida essa remuneração acrescida de uma terça parte da pensão que lhes era devida, ou da terça parte do somatório das pensões devidas.

11 - O disposto na presente resolução produz efeitos imediatos e deve ser observado, na medida em que seja directamente exequível e não contrarie legislação em vigor ou direitos adquiridos, na determinação das remunerações e benefícios decorrentes de planos complementares de reforma que se encontrem em aplicação no âmbito das respectivas entidades.

12 - Compete às comissões de vencimentos das empresas públicas ou, na sua falta, ao Estado, na qualidade de accionista, ou ao Ministro de Estado e das Finanças, mediante despacho emitido conjuntamente com o ministro responsável pelo respectivo sector de actividade, conforme os casos, dar cumprimento ao disposto no número anterior.

13 - As comissões de vencimentos das empresas públicas são compostas por pessoas de reconhecida idoneidade e independência e são designadas por meio de deliberação da respectiva assembleia geral ou por despacho conjunto dos ministros com poder de tutela, consoante a natureza das respectivas empresas.

14 - Em desenvolvimento do previsto no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2005, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor da presente resolução, os órgãos de direcção, as comissões de vencimentos e os órgãos ou grupos de trabalho similares existentes no âmbito das entidades sujeitas à presente resolução devem informar o Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças, das medidas a adoptar com vista ao efectivo cumprimento das disposições da presente resolução.

15 - Nos casos em que as anteriores disposições não possam ser imediatamente executadas, o Governo aprovará, até 31 de Dezembro de 2005, as iniciativas legislativas necessárias ao respectivo cumprimento.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Setembro de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/10/06/plain-190272.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 327/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o enquadramento dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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