de 3 de Março
A Caixa Geral de Depósitos, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, resulta da transformação operada pelo Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto, da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.Manteve em vigor aquele diploma algumas disposições legais do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 262/80, de 7 de Agosto, nomeadamente as que se prendem com a matéria de aposentações e pensões de sobrevivência.
Actualmente não se justifica manter as especialidades de regime criadas pelo Decreto-Lei 262/80, de 7 de Agosto, na redacção dada ao artigo 41.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969.
Consequentemente, deve aplicar-se aos membros do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, consoante a sua situação concreta, o regime de segurança social aplicável aos gestores que desempenhem as suas funções em regime de requisição, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro, ex vi do n.º 3 do artigo 1.º do mesmo diploma, ou o regime geral de segurança social aplicável aos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas constante do Decreto-Lei 327/93, de 25 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto
O artigo 9.º do Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
1 - ...........................................................................2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes preceitos que se mantêm em vigor com as necessárias adaptações:
a) Os artigos 39.º, 40.º, 43.º, 44.º, n.os 1 e 3, 45.º, 54.º, 56.º, 57.º, 65.º, n.os 1 e 2, e 70.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969;
b) ............................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.