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Decreto-lei 262/80, de 7 de Agosto

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei nº 48953, de 5 de Abril de 1969 (Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência).

Texto do documento

Decreto-Lei 262/80

de 7 de Agosto

Mostra-se conveniente introduzir alguns ajustamentos nos preceitos legais e regulamentares que se aplicam à matéria de aposentações e pensões de sobrevivência no âmbito interno da Caixa Geral de Depósitos.

Trata-se, por um lado, de aproximar esses preceitos das condições laborais praticadas nos estabelecimentos de crédito do sector público, dentro da orientação que, sem prejuízo dos condicionalismos específicos daquele instituto de crédito do Estado, tem vindo a ser consagrada desde 1969, bem como de acautelar a situação, quanto às referidas matérias, do numeroso pessoal oriundo de outras instituições de crédito (nomeadamente das ex-colónias) e das extintas casas de câmbio, recentemente admitido na Caixa, e, por outro lado, de estabelecer, quanto aos membros do conselho de administração, um sistema melhor adequado do que o actual (obrigatoriedade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado), à natureza de comissão de serviço do seu processo de nomeação, facilitando também a harmonização de condições com o regime dos gestores públicos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 39.º - 1 - O pessoal da Caixa e suas instituições anexas continua a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações e contribuinte do Montepio dos Servidores do Estado, nos termos legais.

2 - Compete à Caixa e suas instituições anexas o encargo com as pensões de aposentação do respectivo pessoal relativamente ao tempo de serviço a elas prestado.

3 - O encargo respeitante ao tempo de serviço fora da Caixa e suas instituições anexas será suportado, na devida proporção, pela Caixa Geral de Aposentações e outras entidades responsáveis pela aposentação dos seus serventuários.

4 - No que respeita ao tempo de serviço a considerar, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º, o encargo poderá ser assumido na sua totalidade pela Caixa, quando não deva ser suportado por outra entidade responsável pela aposentação.

5 - O quantitativo das pensões do pessoal da Caixa e os critérios da sua actualização serão os resultantes das normas em vigor no âmbito das pensões fixadas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Montepio dos Servidores do Estado.

6 - Poderão ainda ser estabelecidas, complementarmente, por regulamento interno aprovado pelo conselho de administração e homologado pelo Ministro das Finanças e do Plano, outras normas que se mostrem necessárias à harmonização de condições com o regime de pensões da generalidade do sector bancário público.

7 - A formalidade a que se refere o n.º 1 do artigo 100.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, é substituído por notificação directa aos interessados e serviços competentes.

8 - Para o pessoal aposentado em data anterior a 5 de Abril de 1969, o quantitativo das actuais pensões, bem como as actualizações que resultem das normas aplicáveis à generalidade dos aposentados da função pública, continuarão a ser suportados pela Caixa Geral de Aposentações.

9 - O disposto neste artigo aplica-se de futuro a todo o pessoal da Caixa e suas instituições anexas, ainda que já aposentado, bem como aos respectivos herdeiros hábeis de pensões de sobrevivência, e não prejudica a obrigatoriedade de desconto das quotas legais para a aposentação e pensões de sobrevivência.

Art. 40.º - 1 - ............................................................

2 - Para o efeito do disposto no n.º 1 deste artigo será igualmente levado em consideração:

a) O tempo de serviço prestado a outras instituições de crédito e que deva ser contado para a reforma de acordo com as normas vigentes nas instituições de crédito do sector público;

b) O tempo de serviço a considerar nos termos da Portaria 76/77, de 16 de Fevereiro, relativamente ao pessoal que foi admitido na Caixa em execução da aludida portaria.

3 - O tempo de serviço previsto nas alíneas a) e b) do número precedente pode ser contado com dispensa do pagamento de quotas, desde que tenham sido pagas à respectiva instituição de previdência social as contribuições para a reforma devidas por esse período, ou se trate de tempo considerado para a reforma, independentemente do pagamento de qualquer quota.

4 - Para os efeitos dos números anteriores, a documentação necessária à contagem de tempo deverá dar entrada na Caixa Geral de Aposentações antes de proferida a decisão que reconheça o direito ao recebimento da pensão.

Art. 41.º - 1 - Os membros do conselho de administração, ainda que não oriundos do quadro da Caixa ou de outra função que determine a inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações, poderão optar, no início ou durante o exercício da função, pela qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações e de contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado.

2 - A opção a que se refere o número anterior deverá constar de declaração escrita, que será junta ao processo respectivo nos serviços da Caixa.

3 - Aos membros do conselho de administração que fizerem a opção prevista nos números anteriores é extensivo o disposto nos artigos 31.º, n.º 2, 39.º e 40.º, excepto quanto às situações especiais de contagem de tempo previstas no n.º 3 do artigo 40.º 4 - Os membros do conselho de administração que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado à data da sua nomeação nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, conservarão essa qualidade, independentemente de qualquer declaração.

5 - Os membros do conselho de administração que não optem pela qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações e contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado ficarão isentos do desconto das respectivas quotas.

6 (transitório) - Os membros do conselho de administração actualmente em exercício conservarão a qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações e de contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado se e enquanto não manifestarem, por declaração escrita, que será junta ao respectivo processo nos serviços da Caixa, que desejam desistir dessa qualidade.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 23 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/08/07/plain-19124.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-05 - Decreto-Lei 48953 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-16 - Portaria 76/77 - Ministérios das Finanças e do Trabalho

    Integra nas instituições de crédito do sector público, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1976, os trabalhadores das casas de câmbio e da extinta Associação Nacional das Casas de Câmbios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-29 - Decreto-Lei 240-A/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A., relativamente ao serviço prestado na empresa anteriormente à constituição do Fundo de Pensões do Pessoal da CGD.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Decreto-Lei 241-A/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A., e respectivas pensões de sobrevivência, relativamente ao serviço prestado na empresa entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-03 - Decreto-Lei 56-A/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que transforma a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos - Caixa Geral de Depósitos, S.A. - no atinente ao regime de segurança social aplicável aos membros do conselho de administração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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