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Portaria 76/77, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Integra nas instituições de crédito do sector público, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1976, os trabalhadores das casas de câmbio e da extinta Associação Nacional das Casas de Câmbios.

Texto do documento

Portaria 76/77

de 16 de Fevereiro

O Decreto-Lei 167/76, de 1 de Março, determinou o cancelamento das autorizações concedidas às casas de câmbios para o exercício do respectivo comércio, com efeitos a partir de 30 de Junho de 1976.

Na sequência do preceituado naquele diploma legal, procedeu o Ministério das Finanças, por despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 31 de Julho de 1976, à nomeação de uma comissão técnica representativa do mesmo Ministério, do Banco de Portugal, dos sindicatos e dos trabalhadores interessados, à qual foi conferido o mandato de apresentar propostas quanto aos princípios e aos critérios que deverão nortear a integração dos trabalhadores dos ex-cambistas, bem como dos sócios trabalhadores, constantes das listas aprovadas.

Nesta perspectiva, são integradas no sistema de crédito nacionalizado os empregados das casas de câmbios e da Associação Nacional das Casas de Câmbios, extinta em 30 de Junho de 1976, reportando-se, para todos os efeitos legais, a 1 de Julho de 1976 a data da referida integração. De igual modo, são integrados no sistema de crédito nacionalizado, a partir de 1 de Janeiro de 1977, os sócios trabalhadores das extintas casas de câmbios.

Ao Banco de Portugal fica cometido o pagamento das mensalidades de invalidez e sobrevivência dos trabalhadores das antigas casas de câmbios, assim como suas viúvas e órfãos, desde que os mesmos tenham adquirido o direito a estas pensões até 30 de Junho de 1976. Assim, o Banco de Portugal não só se substituirá à extinta Associação Nacional das Casas de Câmbios no pagamento das aludidas mensalidades, como assegurará a pensão de reforma dos trabalhadores que tenham completado 65 ou mais anos de idade até à data da publicação do presente diploma.

O Ministério das Finanças, através de despacho do Secretário de Estado do Tesouro, fixará, anualmente, sob proposta do Banco de Portugal, a repartição daquele encargo pelas instituições de crédito do sector público.

Nestes termos, ouvida a comissão técnica:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro e do Trabalho:

1. Os trabalhadores das casas de câmbios e da extinta Associação Nacional das Casas de Câmbios são integrados nas instituições de crédito do sector público, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1976, aplicando-se-lhes as normas regulamentares e contratuais que regem as relações de trabalho dos demais trabalhadores da instituição em que se integrem, salvo quando tratamento diferente seja expressamente preceituado no presente diploma.

2. Os sócios trabalhadores são também integrados nas instituições de crédito do sector público, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977, de acordo com o preceituado no número anterior.

3. Não obsta à integração a falta de condições actualmente exigíveis quanto à admissão de pessoal, designadamente no que respeita a idade e habilitações literárias.

4. São colocados nas classes e instituições de crédito abaixo indicadas os seguintes trabalhadores, a quem fica assegurada a retribuição de base da classe respectiva, acrescida das diuturnidades vencidas até 30 de Junho de 1976, sendo o valor destas últimas o vigente ao tempo da integração, assim como o direito aos mesmos benefícios e regalias dos trabalhadores de idêntica classe com mais de um ano de serviço:

(ver documento original)

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as férias a gozar em 1976 não dão direito ao respectivo subsídio.

6. A retribuição mensal efectiva, em 30 de Junho de 1976, dos trabalhadores integrados não poderá sofrer qualquer redução, salvo prevalência de norma especial imperativa em matéria de nivelamento do sector bancário.

7. São colocados na classe C e nas instituições de crédito abaixo indicadas os seguintes sócios trabalhadores:

(ver documento original) 8. A retribuição mensal dos sócios trabalhadores será igual à retribuição de base da classe C.

9. Para efeitos de carreira profissional, a antiguidade de classe dos trabalhadores integrados conta-se a partir de 1 de Julho de 1976.

10. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores às suas antigas entidades patronais será contado para os demais efeitos legais e convencionais, designadamente em matéria de previdência e de salvaguarda do direito às diuturnidades vencidas até 30 de Junho de 1976, de acordo com o disposto no n.º 4.

11. Para efeitos de carreira profissional, a antiguidade de classe dos sócios trabalhadores integrados conta-se a partir de 1 de Janeiro de 1977, não tendo os mesmos direito a quaisquer diuturnidades ou retribuições anteriores a esta data, mas sem prejuízo da relevância do tempo de serviço prestado por aqueles, na exclusiva condição de empregados, às extintas casas de câmbios para os demais efeitos legais e convencionais, designadamente em matéria de previdência.

12. O Banco de Portugal procederá ao pagamento das mensalidades de invalidez e sobrevivência dos trabalhadores das antigas casas de câmbios, assim como suas viúvas e órfãos, desde que os mesmos tenham adquirido o direito às respectivas pensões até à data da publicação do presente diploma.

13. O Ministério das Finanças, através de despacho do Secretário de Estado do Tesouro, fixará anualmente, sob proposta do Banco de Portugal, a repartição do encargo decorrente da execução do número anterior pelas instituições de crédito do sector público.

14. Na concretização do preceituado no n.º 12, o Banco de Portugal, a partir de 1 de Julho de 1976, assegurará aos trabalhadores abaixo designados o pagamento de treze mensalidades anuais de reforma ou sobrevivência, no valor, respectivamente, de:

a) Pensionistas a cargo da extinta Associação Nacional das Casas de Câmbios:

(ver documento original) b) Trabalhadores que tenham completado 65 ou mais anos de idade até à data da publicação do presente diploma:

(ver documento original) 15. Da aplicação do disposto nos n.os 12, 13 e 14 não poderão resultar pensões de reforma ou de sobrevivência de quantitativos inferiores aos mínimos estabelecidos para o sector bancário.

16. A integração de lacunas e o esclarecimento de dúvidas, eventualmente emergentes do articulado da presente portaria, serão da competência do Ministério das Finanças, através de despacho do Secretário de Estado do Tesouro.

17. A presente portaria produz efeitos, desde 1 de Julho de 1976, relativamente aos trabalhadores das extintas casas de câmbios, e desde 1 de Janeiro de 1977, relativamente aos sócios trabalhadores.

18. É revogada a Portaria 644/76, de 28 de Outubro.

Ministérios das Finanças e do Trabalho, 2 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro. - O Secretário de Estado do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/16/plain-218841.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-01 - Decreto-Lei 167/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Centraliza nas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios a realização de operações cambiais, e determina a reconversão da actividade das agências de câmbio. Extingue o Grémio Nacional das Casas de Câmbio.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Portaria 644/76 - Ministérios das Finanças e do Trabalho

    Delega no Banco de Portugal a competência atribuída à extinta Associação Nacional das Casas de Câmbios em matéria de processamento de mensalidades de invalidez e sobrevivência aos antigos empregados do sector cambiário e seus familiares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Portaria 540/77 - Ministérios das Finanças e do Trabalho - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alteração à Portaria n.º 76/77, de 16 de Fevereiro, que define os critérios de integração nas instituições de crédito do sector público dos trabalhadores das extintas casas de câmbios e da respectiva associação nacional.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-05 - Portaria 89/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho - Secretarias de Estado do Tesouro e do Trabalho

    Altera o n.º 11 da Portaria n.º 76/77, de 16 de Fevereiro (integra no sistema bancário do sector público os trabalhadores e os sócios trabalhadores das antigas casas de câmbios).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 262/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado do Tesouro e do Orçamento

    Introduz alterações ao Decreto-Lei nº 48953, de 5 de Abril de 1969 (Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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