Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 89/80, de 5 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o n.º 11 da Portaria n.º 76/77, de 16 de Fevereiro (integra no sistema bancário do sector público os trabalhadores e os sócios trabalhadores das antigas casas de câmbios).

Texto do documento

Portaria 89/80

de 5 de Março

No seguimento do Decreto-Lei 167/76, de 1 de Março, foram pela Portaria 76/77, de 16 de Fevereiro, integrados no sistema bancário do sector público os trabalhadores e os sócios trabalhadores das antigas casas de câmbios;

De entre as condições estabelecidas na aludida portaria no que respeitou à integração dos sócios trabalhadores determinou-se no seu n.º 11 que para efeitos de previdência só era de considerar o tempo de serviço prestado por aqueles às casas de câmbios na exclusiva condição de empregados.

Uma melhor ponderação dos interessados em presença, aliada ao diminuto encargo social envolvente, leva a considerar adequado alterar-se o disposto no citado n.º 11.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro e do Trabalho:

Todo o tempo de serviço prestado pelos sócios trabalhadores às antigas casas de câmbios releva para efeitos de previdência.

Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho, 21 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Alberto Vasconcelos Tavares Moreira. - O Secretário de Estado do Trabalho, José Queirós Lopes Raimundo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/05/plain-32938.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-01 - Decreto-Lei 167/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Centraliza nas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios a realização de operações cambiais, e determina a reconversão da actividade das agências de câmbio. Extingue o Grémio Nacional das Casas de Câmbio.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-16 - Portaria 76/77 - Ministérios das Finanças e do Trabalho

    Integra nas instituições de crédito do sector público, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1976, os trabalhadores das casas de câmbio e da extinta Associação Nacional das Casas de Câmbios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda