de 5 de Março
No seguimento do Decreto-Lei 167/76, de 1 de Março, foram pela Portaria 76/77, de 16 de Fevereiro, integrados no sistema bancário do sector público os trabalhadores e os sócios trabalhadores das antigas casas de câmbios;De entre as condições estabelecidas na aludida portaria no que respeitou à integração dos sócios trabalhadores determinou-se no seu n.º 11 que para efeitos de previdência só era de considerar o tempo de serviço prestado por aqueles às casas de câmbios na exclusiva condição de empregados.
Uma melhor ponderação dos interessados em presença, aliada ao diminuto encargo social envolvente, leva a considerar adequado alterar-se o disposto no citado n.º 11.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro e do Trabalho:
Todo o tempo de serviço prestado pelos sócios trabalhadores às antigas casas de câmbios releva para efeitos de previdência.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho, 21 de Fevereiro de 1980. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Alberto Vasconcelos Tavares Moreira. - O Secretário de Estado do Trabalho, José Queirós Lopes Raimundo.