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Decreto-lei 167/76, de 1 de Março

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Sumário

Centraliza nas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios a realização de operações cambiais, e determina a reconversão da actividade das agências de câmbio. Extingue o Grémio Nacional das Casas de Câmbio.

Texto do documento

Decreto-Lei 167/76

de 1 de Março

Considerando, na generalidade, os objectivos que informaram a nacionalização das instituições de crédito com sede no continente e ilhas adjacentes, determinada pelo Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, bem como os princípios, estatuídos no mesmo diploma, reguladores do processo dessa nacionalização;

Ponderando a actividade que as casas de câmbio vêm exercendo como instituições auxiliares de crédito, nos termos do artigo 86.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e do artigo 4.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962;

Atendendo ainda a que já por força do disposto no artigo 12.º do dito Decreto-Lei 42641 não era permitida a abertura de novas casas de câmbio nem a transmissão, total ou parcial, da propriedade das existentes, salvo nos casos de sucessão legítima;

Considerando que, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, passou para o Banco de Portugal a competênca que vinha sendo atribuída ao Grémio Nacional das Casas de Câmbio para a fixação das taxas de câmbio de notas e moedas estrangeiras, bem como das cotações de compra e venda de ouro, amoedado ou não;

Reconhecendo a conveniência de centralizar nas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios a realização de operações cambiais;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O comércio de câmbios, considerando-se como tal a realização de operações cambiais, designadamente as referenciadas nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, somente pode ser exercido, no continente e ilhas adjacentes, pelas instituições de crédito devidamente autorizadas.

Art. 2.º A partir de 30 de Junho de 1976 considerar-se-ão canceladas as autorizações concedidas às casas de câmbio para o exercício das operações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 44699.

Art. 3.º - 1. Até àquela data limite deverão as pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo precedente proceder à reconversão da sua actividade, em consequência da entrada em vigor do presente diploma.

2. Se a casa de câmbio estiver instalada em prédio arrendado, este arrendamento subsistirá para o fim escolhido para a reconversão, desde que autorizado pelo Ministério das Finanças.

Art. 4.º - 1. É extinto, entrando imediatamente em fase de liquidação, o Grémio Nacional das Casas de Câmbio, criado por alvará do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência de 11 de Março de 1939, de conformidade com o Decreto-Lei 24715, de 3 de Dezembro de 1934.

2. Com os ajustamentos reputados indispensáveis, são aplicáveis à liquidação do Grémio Nacional das Casas de Câmbio as disposições do Decreto-Lei 296/75, de 19 de Junho, que regularam a do Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias.

Art. 5.º Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

Art. 6.º É revogado o Decreto 16945, de 11 de Junho de 1929.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/01/plain-224235.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-06-11 - Decreto 16945 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Promulga várias disposições sobre o exercício de comércio bancário na área da Administração do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1934-12-03 - Decreto-Lei 24715 - Presidência do Conselho

    Estabelece o regime jurídico da organização facultativa das actividades comerciais e industriais.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44699 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e certas operações relacionadas com o mercado cambial. Revoga os artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 43024, de 22 de Junho de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Decreto-Lei 132-A/75 - Conselho da Revolução

    Nacionaliza todas as instituições de crédito com sede no continente e ilhas adjacentes com excepçãp de Crédit Franco-Portugais, dos departamentos portugueses do Bank of London § South América e do Banco do Brasil, das caixas económicas e das caixas de crédito agrícola mútuo.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-19 - Decreto-Lei 296/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Extingue, entrando imediatamente em fase de liquidação, o Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-15 - Decreto-Lei 644/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova a lei orgânica do Banco de Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-03 - DESPACHO DD4613 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa em 30 de Junho de 1976 a data da liquidação definitiva da extinta Associação Nacional das Casas de Câmbios.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 503-A/76 - Ministério das Finanças

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de Março, para os efeitos constantes do n.º 2 do mesmo artigo - comércio de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-18 - Decreto-Lei 747/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza as instituições de crédito nacionalizadas a exercer o comércio de câmbios, no continente e ilhas adjacentes, sem necessidade da prestação de caução exigida pelo artigo 11º do Decreto-Lei nº 44699, de 17 de Novembro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Portaria 644/76 - Ministérios das Finanças e do Trabalho

    Delega no Banco de Portugal a competência atribuída à extinta Associação Nacional das Casas de Câmbios em matéria de processamento de mensalidades de invalidez e sobrevivência aos antigos empregados do sector cambiário e seus familiares.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-20 - Decreto-Lei 28/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prorroga até 30 de Junho de 1977 o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 503-A/76, de 30 de Junho, para os efeitos constantes do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de Março (reconversão das casas de comércio de câmbios).

  • Tem documento Em vigor 1977-02-16 - Portaria 76/77 - Ministérios das Finanças e do Trabalho

    Integra nas instituições de crédito do sector público, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1976, os trabalhadores das casas de câmbio e da extinta Associação Nacional das Casas de Câmbios.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-15 - Decreto-Lei 431/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Considera canceladas, desde 30 de Junho de 1976, as autorizações concebidas às casas de câmbio para o exercício das operações referidas nas alíneas a) e c) do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959 - Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, que reorganizou o sistema de crédito e a estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-04 - Despacho Normativo 74/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Esclarece dúvidas suscitadas acerca do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 359/79, de 31 de Agosto (autoriza a instalação e funcionamento, nas agências de viagens, de serviços destinados à autorização de operações cambiais).

  • Tem documento Em vigor 1980-03-05 - Portaria 89/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho - Secretarias de Estado do Tesouro e do Trabalho

    Altera o n.º 11 da Portaria n.º 76/77, de 16 de Fevereiro (integra no sistema bancário do sector público os trabalhadores e os sócios trabalhadores das antigas casas de câmbios).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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