Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 296/75, de 19 de Junho

Partilhar:

Sumário

Extingue, entrando imediatamente em fase de liquidação, o Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias.

Texto do documento

Decreto-Lei 296/75

de 19 de Junho

Considerando que, em obediência aos princípios do Programa do MFA, o Governo Provisório incluiu dentro das grandes linhas de orientação do seu programa de acção o propósito de levar a cabo a «extinção progressiva do sistema corporativo e sua substituição por um aparelho administrativo adaptado às novas realidades políticas, económicas e sociais»;

Considerando que a nacionalização da banca veio tornar inadiável a necessidade de, imediatamente, se proceder à extinção do Grémio e lançar as bases de uma nova estrutura de apoio ao sector bancário;

Considerando ainda a conveniência de, entretanto, manter em funcionamento todos os serviços com relevância para a actividade das instituições de crédito, quer no campo das relações internacionais, quer a nível nacional;

Considerando também que, em caso de extinção, cumpre decidir sobre o destino a dar aos bens do Grémio.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 3.º da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É extinto, entrando imediatamente em fase de liquidação, o Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, criado por alvará do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência de 24 de Novembro de 1936, de conformidade com o Decreto-Lei 24715, de 3 de Dezembro de 1934.

2. A data de liquidação definitiva será determinada por despacho do Ministro das Finanças, ao qual caberá definir igualmente as condições especiais relativas a essa liquidação, para além do disposto no presente diploma.

3. A liquidação definitiva do Grémio não poderá, porém, verificar-se em data posterior a 31 de Dezembro de 1975, salvo ocorrendo circunstâncias excepcionais que o justifiquem.

Art. 2.º - 1. Por despacho do Ministro das Finanças e ouvidos os sindicatos dos empregados bancários, será nomeada uma comissão liquidatária, que assegurará o normal funcionamento dos serviços do Grémio com interesse para a banca até à data da definitiva liquidação do organismo.

2. À comissão liquidatária competirá, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão do organismo até à sua definitiva liquidação;

b) Manter em funcionamento os diversos serviços que dele dependem que têm relevância, quer no campo das relações internacionais, quer a nível nacional;

c) Proceder ao inventário dos valores activos e passivos do organismo, mantendo-os actualizados até à liquidação definitiva;

d) Sugerir ao Ministro das Finanças a adopção de medidas concretas necessárias à definitiva liquidação, designadamente no que respeita à transferência das funções desempenhadas pelo Grémio para outras entidades já existentes ou a criar e ao destino dos bens;

e) Colaborar com comissões ou grupos de trabalho que venham a ser criados com o objectivo de realizarem estudos ou executarem tarefas específicas em ordem à completa reconversão das estruturas do sector;

f) Dar parecer sobre todas as matérias que superiormente sejam submetidas à sua apreciação, dentro dos fins deste diploma.

Art. 3.º - 1. A liquidação definitiva do Grémio implicará a transferência para a instituição ou instituições que venham a ser criadas em sua substituição, e mediante despacho do Ministro das Finanças:

a) Das funções que devam subsistir;

b) Do seu activo e passivo, bem como de quaisquer valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento;

c) Dos saldos dos fundos existentes, que se consideram também extintos.

2. A transferência de imóveis e veículos, qualquer que seja a modalidade de inscrição nos respectivos registos, operar-se-á por força do disposto no número anterior, que constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sem prejuízo, quanto aos veículos automóveis, do disposto na Portaria 16797, de 2 de Agosto de 1958.

3. De todos os contratos de imóveis arrendados que forem objecto de transferência e que hajam sido celebrados na vigência dos organismos agora extintos serão enviados duplicados à Direcção-Geral da Fazenda Pública.

4. A transferência do património dos organismos extintos está isenta de quaisquer contribuições e impostos.

Art. 4.º - 1. O destino do pessoal do organismo extinto será definido em diploma a publicar no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 5.º Sem prejuízo da extinção operada pelo presente diploma, deverão os titulares dos órgãos sociais dissolvidos, na qualidade de responsáveis por todos os actos de gestão praticados até 15 de Março de 1975, elaborar, com referência a esta data, relatórios de actividade, balanço e contas, submetendo-os a apreciação do Ministro das Finanças.

Art. 6.º Os membros da direcção e outros corpos sociais dissolvidos nos termos do presente diploma deverão prestar à comissão liquidatária as informações e esclarecimentos necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

Art. 7.º Até à definitiva liquidação do Grémio, as instituições de crédito nacionais e estrangeiras manterão perante este organismo e a comissão liquidatária os direitos e deveres consignados na lei e na respectiva lei orgânica.

Art. 8.º As dúvidas suscitadas na interpretação e execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças, que, também por despacho, suprirá os casos omissos.

Art. 9.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 11 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/19/plain-232925.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232925.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-12-03 - Decreto-Lei 24715 - Presidência do Conselho

    Estabelece o regime jurídico da organização facultativa das actividades comerciais e industriais.

  • Tem documento Em vigor 1958-08-02 - Portaria 16797 - Ministérios da Justiça, das Finanças e das Comunicações

    Atribuí à Direcção-Geral da Fazenda Pública a intervenção no prerenchimento das condições técnicas e jurídicas dos veículos automóveis, do Estado, incluindo os organismos autónomos e os de coordenação económica, relativas à aquisição, registo e alienação, simples ou por troca dos mesmos veículos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-30 - Despacho Ministerial - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece medidas a tomar na definitiva liquidação do Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias

  • Tem documento Em vigor 1975-10-30 - DESPACHO MINISTERIAL DD52 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece medidas a tomar na definitiva liquidação do Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-30 - DESPACHO MINISTERIAL DD53 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece medidas sobre o destino a dar ao património do extinto Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-15 - Portaria 672/75 - Ministérios das Finanças e do Trabalho

    Determina que seja exercida pelo Banco de Portugal a competência atribuída ao extinto Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias pela alínea a) do n.º 2 da cláusula 139.ª do contrato colectivo de trabalho em vigor para a actividade bancária.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-01 - Decreto-Lei 167/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Centraliza nas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios a realização de operações cambiais, e determina a reconversão da actividade das agências de câmbio. Extingue o Grémio Nacional das Casas de Câmbio.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Portaria 270/76 - Ministérios das Finanças e do Trabalho

    Aprova o regime administrativo transitório destinado a substituir o preceituado na alínea c) do n.º 2 da cláusula 139.ª e nos n.os 1 e 2 da cláusula 149.ª do contrato colectivo em vigor para o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-03 - DESPACHO DD4613 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa em 30 de Junho de 1976 a data da liquidação definitiva da extinta Associação Nacional das Casas de Câmbios.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda