de 19 de Junho
Considerando que, em obediência aos princípios do Programa do MFA, o Governo Provisório incluiu dentro das grandes linhas de orientação do seu programa de acção o propósito de levar a cabo a «extinção progressiva do sistema corporativo e sua substituição por um aparelho administrativo adaptado às novas realidades políticas, económicas e sociais»;Considerando que a nacionalização da banca veio tornar inadiável a necessidade de, imediatamente, se proceder à extinção do Grémio e lançar as bases de uma nova estrutura de apoio ao sector bancário;
Considerando ainda a conveniência de, entretanto, manter em funcionamento todos os serviços com relevância para a actividade das instituições de crédito, quer no campo das relações internacionais, quer a nível nacional;
Considerando também que, em caso de extinção, cumpre decidir sobre o destino a dar aos bens do Grémio.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 3.º da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É extinto, entrando imediatamente em fase de liquidação, o Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, criado por alvará do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência de 24 de Novembro de 1936, de conformidade com o Decreto-Lei 24715, de 3 de Dezembro de 1934.
2. A data de liquidação definitiva será determinada por despacho do Ministro das Finanças, ao qual caberá definir igualmente as condições especiais relativas a essa liquidação, para além do disposto no presente diploma.
3. A liquidação definitiva do Grémio não poderá, porém, verificar-se em data posterior a 31 de Dezembro de 1975, salvo ocorrendo circunstâncias excepcionais que o justifiquem.
Art. 2.º - 1. Por despacho do Ministro das Finanças e ouvidos os sindicatos dos empregados bancários, será nomeada uma comissão liquidatária, que assegurará o normal funcionamento dos serviços do Grémio com interesse para a banca até à data da definitiva liquidação do organismo.
2. À comissão liquidatária competirá, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão do organismo até à sua definitiva liquidação;
b) Manter em funcionamento os diversos serviços que dele dependem que têm relevância, quer no campo das relações internacionais, quer a nível nacional;
c) Proceder ao inventário dos valores activos e passivos do organismo, mantendo-os actualizados até à liquidação definitiva;
d) Sugerir ao Ministro das Finanças a adopção de medidas concretas necessárias à definitiva liquidação, designadamente no que respeita à transferência das funções desempenhadas pelo Grémio para outras entidades já existentes ou a criar e ao destino dos bens;
e) Colaborar com comissões ou grupos de trabalho que venham a ser criados com o objectivo de realizarem estudos ou executarem tarefas específicas em ordem à completa reconversão das estruturas do sector;
f) Dar parecer sobre todas as matérias que superiormente sejam submetidas à sua apreciação, dentro dos fins deste diploma.
Art. 3.º - 1. A liquidação definitiva do Grémio implicará a transferência para a instituição ou instituições que venham a ser criadas em sua substituição, e mediante despacho do Ministro das Finanças:
a) Das funções que devam subsistir;
b) Do seu activo e passivo, bem como de quaisquer valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento;
c) Dos saldos dos fundos existentes, que se consideram também extintos.
2. A transferência de imóveis e veículos, qualquer que seja a modalidade de inscrição nos respectivos registos, operar-se-á por força do disposto no número anterior, que constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sem prejuízo, quanto aos veículos automóveis, do disposto na Portaria 16797, de 2 de Agosto de 1958.
3. De todos os contratos de imóveis arrendados que forem objecto de transferência e que hajam sido celebrados na vigência dos organismos agora extintos serão enviados duplicados à Direcção-Geral da Fazenda Pública.
4. A transferência do património dos organismos extintos está isenta de quaisquer contribuições e impostos.
Art. 4.º - 1. O destino do pessoal do organismo extinto será definido em diploma a publicar no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 5.º Sem prejuízo da extinção operada pelo presente diploma, deverão os titulares dos órgãos sociais dissolvidos, na qualidade de responsáveis por todos os actos de gestão praticados até 15 de Março de 1975, elaborar, com referência a esta data, relatórios de actividade, balanço e contas, submetendo-os a apreciação do Ministro das Finanças.
Art. 6.º Os membros da direcção e outros corpos sociais dissolvidos nos termos do presente diploma deverão prestar à comissão liquidatária as informações e esclarecimentos necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.
Art. 7.º Até à definitiva liquidação do Grémio, as instituições de crédito nacionais e estrangeiras manterão perante este organismo e a comissão liquidatária os direitos e deveres consignados na lei e na respectiva lei orgânica.
Art. 8.º As dúvidas suscitadas na interpretação e execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças, que, também por despacho, suprirá os casos omissos.
Art. 9.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 11 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.