de 29 de Abril
O Decreto-Lei 296/75, de 19 de Junho, determina a extinção do Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, cometendo ao Ministério das Finanças o encargo de fixar a data de liquidação definitiva do organismo, a qual não deverá exceder o dia 31 de Dezembro de 1975.Com a supressão do Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias desaparece o pólo patronal do estatuto colectivo de trabalho vigente para o sector bancário, que decorre do contrato colectivo de trabalho, aprovado por decisão arbitral de 6 de Julho de 1973, publicada no Boletim do Instituto Nacional de Trabalho e Previdência, de 22 do mesmo mês, bem como dos subsequentes protocolo de aditamento e despachos ministeriais, publicados no Boletim do Ministério do Trabalho, n.º 9, de 8 de Março de 1975.
Considerando que o contrato colectivo confere ao Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias atribuições específicas nos domínios da previdência, da habitação e da formação profissional dos trabalhadores bancários, impõe-se a substituição da regulamentação convencional existente por um regime administrativo transitório, destinado a subsistir enquanto não for definido o novo estatuto profissional da banca.
Assim, na sequência da portaria conjunta dos Secretários de Estado do Trabalho e do Tesouro, publicada no Boletim do Ministério do Trabalho, n.º 1, de 15 de Janeiro de 1976, que transfere para a Secretaria de Estado do Tesouro e para o Banco de Portugal a competência do extinto Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias em matéria de previdência, e do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário do Governo, de 28 de Maio de 1975, que cria a Comissão Coordenadora de Actividades Interbancárias de Formação, vem a presente portaria aprovar o regime administrativo transitório destinado a substituir o preceituado na alínea c) da cláusula 139.ª e na cláusula 149.ª do contrato colectivo em vigor para o sector bancário.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Trabalho e do Tesouro, ouvidos os Sindicatos dos Empregados Bancários de Lisboa, Porto e Coimbra, e ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 49212, de 28 de Agosto de 1969:
1. Passará a ser exercida, em conjunto, por todas as instituições bancárias com actividade no território nacional, a competência atribuída ao extinto Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias pela alínea c) do n.º 2 da cláusula 139.ª do contrato colectivo de trabalho vigente para o sector bancário.
2. Os Ministérios das Finanças, dos Assuntos Sociais e do Trabalho, com a colaboração dos Sindicatos Bancários, publicarão um regulamento que dê concretização ao previsto no número anterior.
3. Passarão a ser exercidas pela Comissão Coordenadora de Actividades Interbancárias de Formação, criada por despacho do Secretário de Estado do Tesouro, publicado no Diário do Governo, de 28 de Maio de 1975, as competências atribuídas, respectivamente, às entidades patronais da banca, no seu conjunto, e ao extinto Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, pelos n.os 1 e 2 da cláusula 149.ª, do contrato colectivo de trabalho vigente.
4. Os encargos com o funcionamento da Comissão Coordenadora de Actividades Interbancárias de Formação e com o organismo de formação comum a todas as instituições bancárias, que lhe sucederá, serão suportados pelo Banco de Portugal.
5. O Ministro das Finanças, através de despacho do Secretário de Estado do Tesouro, sob proposta do Banco de Portugal, repartirá, anualmente, por todas as instituições bancárias os encargos a que se referem o número anterior e o n.º 1 da cláusula 149.ª do contrato colectivo de trabalho.
6. A presente portaria cessará de vigorar na data em que seja substituído o regime convencional colectivo de trabalho actualmente aplicável ao sector bancário.
Ministérios das Finanças e do Trabalho, 20 de Abril de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva. - O Secretário de Estado do Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.