Despacho ministerial
O Decreto-Lei 296/75, de 19 de Junho, que determina a extinção do Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, comete ao Ministro das Finanças a adopção, por despacho, de medidas concretas necessárias à definitiva liquidação do organismo, designadamente no que respeita à data da sua liquidação definitiva e ao destino das respectivas funções, pessoal e património.
Considerando a proposta da comissão liquidatária do extinto Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, no que concerne à data da liquidação definitiva e à transferência para as instituições bancárias dos serviços do organismo de interesse para o sistema nacional de crédito;
Ao abrigo no disposto no n.º 2 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 296/75, de 19 de Junho, determino o seguinte:
1. É fixada em 31 de Outubro de 1975 a data da liquidação definitiva do extinto Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias.
2. Até à data prevista no número anterior, serão transferidos para o Banco de Portugal os seguintes serviços e funções do extinto Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias:
a) Boletim Informativo dos Actos de Protesto e Apresentação a Protesto;
b) Revista Bancária;
c) Sistema Eurocheque e serviço de relações internacionais.
3. A comissão liquidatária do extinto Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias assegurará o funcionamento dos serviços referidos no número anterior até à data da sua definitiva integração no Banco de Portugal.
4. O presente despacho será publicado no Diário do Governo.
Ministério das Finanças, 21 de Outubro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.