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Portaria 644/76, de 28 de Outubro

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Sumário

Delega no Banco de Portugal a competência atribuída à extinta Associação Nacional das Casas de Câmbios em matéria de processamento de mensalidades de invalidez e sobrevivência aos antigos empregados do sector cambiário e seus familiares.

Texto do documento

Portaria 644/76

de 28 de Outubro

O contrato colectivo de trabalho dos Empregados das Casas de Câmbios previa na sua cláusula 51.ª o pagamento pela Associação Nacional das Casas de Câmbios das pensões de invalidez e sobrevivência aos antigos empregados do sector e seus familiares, respectivamente;

Considerando que pelo Decreto-Lei 167/76, de 1 de Março, foram cancelados os alvarás concedidos às casas de câmbios para o exercício de comércio de câmbios e extinta a Associação Nacional das Casas de Câmbios;

Considerando que, em consequência desta determinação legal, foram os trabalhadores daquele ramo de actividade integrados nas instituições de crédito nacionalizadas;

Considerando finalmente a cessação da vigência da regulamentação convencional até agora aplicável ao sector cambiário, e cumprindo salvaguardar os direitos adquiridos pelos actuais pensionistas através da designação de nova entidade processadora das mesmas pensões:

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro e do Trabalho, e ao abrigo do artigo 260.º do Decreto-Lei 49212, de 28 de Agosto de 1969:

1 - Passará a ser exercida pelo Banco de Portugal a competência atribuída à extinta Associação Nacional das Casas de Câmbios em matéria de processamento de mensalidades de invalidez e sobrevivência aos antigos empregados do sector cambiário e seus familiares.

2 - O Ministério das Finanças, através do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, fixará anualmente, por proposta do Banco de Portugal, a repartição pelas instituições de crédito nacionalizadas do cargo decorrente da execução do disposto no número anterior.

3 - Na concretização do preceituado no n.º 1, o Banco de Portugal pagará aos seguintes pensionistas da extinta Associação Nacional das Casas de Câmbios treze mensalidades anuais no valor, respectivamente, de:

Albertino Pereira Nunes, 6000$00;

Virgílio Rodrigues de Melo, 7400$00;

Pedro Torres de Sousa Lima, 11000$00;

Vicente Ferreira Reis, 9750$00;

Maria Luísa Santarém Borges, 4000$00;

Maria da Purificação Craveiro Fernandes, 4000$00;

Clemência Maria Janeiro Leitão, 4445$00.

4 - A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios das Finanças e do Trabalho, 19 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro. - O Secretário de Estado do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/28/plain-220718.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-08-28 - Decreto-Lei 49212 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral do Trabalho e Corporações

    Regula e uniformiza a estrutura das convenções colectivas de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação - Estabelece os princípios que devem reger os respectivos contratos e acordos.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-01 - Decreto-Lei 167/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Centraliza nas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios a realização de operações cambiais, e determina a reconversão da actividade das agências de câmbio. Extingue o Grémio Nacional das Casas de Câmbio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-16 - Portaria 76/77 - Ministérios das Finanças e do Trabalho

    Integra nas instituições de crédito do sector público, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1976, os trabalhadores das casas de câmbio e da extinta Associação Nacional das Casas de Câmbios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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