de 28 de Outubro
O contrato colectivo de trabalho dos Empregados das Casas de Câmbios previa na sua cláusula 51.ª o pagamento pela Associação Nacional das Casas de Câmbios das pensões de invalidez e sobrevivência aos antigos empregados do sector e seus familiares, respectivamente;Considerando que pelo Decreto-Lei 167/76, de 1 de Março, foram cancelados os alvarás concedidos às casas de câmbios para o exercício de comércio de câmbios e extinta a Associação Nacional das Casas de Câmbios;
Considerando que, em consequência desta determinação legal, foram os trabalhadores daquele ramo de actividade integrados nas instituições de crédito nacionalizadas;
Considerando finalmente a cessação da vigência da regulamentação convencional até agora aplicável ao sector cambiário, e cumprindo salvaguardar os direitos adquiridos pelos actuais pensionistas através da designação de nova entidade processadora das mesmas pensões:
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro e do Trabalho, e ao abrigo do artigo 260.º do Decreto-Lei 49212, de 28 de Agosto de 1969:
1 - Passará a ser exercida pelo Banco de Portugal a competência atribuída à extinta Associação Nacional das Casas de Câmbios em matéria de processamento de mensalidades de invalidez e sobrevivência aos antigos empregados do sector cambiário e seus familiares.
2 - O Ministério das Finanças, através do despacho do Secretário de Estado do Tesouro, fixará anualmente, por proposta do Banco de Portugal, a repartição pelas instituições de crédito nacionalizadas do cargo decorrente da execução do disposto no número anterior.
3 - Na concretização do preceituado no n.º 1, o Banco de Portugal pagará aos seguintes pensionistas da extinta Associação Nacional das Casas de Câmbios treze mensalidades anuais no valor, respectivamente, de:
Albertino Pereira Nunes, 6000$00;
Virgílio Rodrigues de Melo, 7400$00;
Pedro Torres de Sousa Lima, 11000$00;
Vicente Ferreira Reis, 9750$00;
Maria Luísa Santarém Borges, 4000$00;
Maria da Purificação Craveiro Fernandes, 4000$00;
Clemência Maria Janeiro Leitão, 4445$00.
4 - A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças e do Trabalho, 19 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro. - O Secretário de Estado do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha.