de 20 de Janeiro
O Decreto-Lei 503-A/76, de 30 de Junho, prorrogou até 31 de Dezembro próximo o prazo inicialmente fixado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 167/76, de 1 de Março, para as casas de câmbio procederem à reconversão da sua actividade e, assim, aproveitarem a possibilidade de subsistência do arrendamento para o fim escolhido, desde que autorizado pelo Ministério das Finanças.Reconhece-se, contudo, que nalguns casos pontuais aquele prazo limite se veio a mostrar insuficiente ao desígnio em vista, por virtude de um conjunto de razões que em muito ultrapassam as próprias empresas interessadas na reconversão.
Nestes termos:
O Governo decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 30 de Junho de 1977, impreterivelmente, o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei 503-A/76, de 30 de Junho, para os efeitos constantes do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 167/76, de 1 de Março.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 4 de Janeiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.