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Decreto-lei 28/77, de 20 de Janeiro

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Sumário

Prorroga até 30 de Junho de 1977 o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 503-A/76, de 30 de Junho, para os efeitos constantes do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de Março (reconversão das casas de comércio de câmbios).

Texto do documento

Decreto-Lei 28/77

de 20 de Janeiro

O Decreto-Lei 503-A/76, de 30 de Junho, prorrogou até 31 de Dezembro próximo o prazo inicialmente fixado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 167/76, de 1 de Março, para as casas de câmbio procederem à reconversão da sua actividade e, assim, aproveitarem a possibilidade de subsistência do arrendamento para o fim escolhido, desde que autorizado pelo Ministério das Finanças.

Reconhece-se, contudo, que nalguns casos pontuais aquele prazo limite se veio a mostrar insuficiente ao desígnio em vista, por virtude de um conjunto de razões que em muito ultrapassam as próprias empresas interessadas na reconversão.

Nestes termos:

O Governo decreta nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 30 de Junho de 1977, impreterivelmente, o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei 503-A/76, de 30 de Junho, para os efeitos constantes do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 167/76, de 1 de Março.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 4 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/20/plain-218226.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-01 - Decreto-Lei 167/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Centraliza nas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios a realização de operações cambiais, e determina a reconversão da actividade das agências de câmbio. Extingue o Grémio Nacional das Casas de Câmbio.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-30 - Decreto-Lei 503-A/76 - Ministério das Finanças

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de Março, para os efeitos constantes do n.º 2 do mesmo artigo - comércio de câmbios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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