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Decreto-lei 747/76, de 18 de Outubro

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Sumário

Autoriza as instituições de crédito nacionalizadas a exercer o comércio de câmbios, no continente e ilhas adjacentes, sem necessidade da prestação de caução exigida pelo artigo 11º do Decreto-Lei nº 44699, de 17 de Novembro de 1962.

Texto do documento

Decreto-Lei 747/76

de 18 de Outubro

O exercício do comércio de câmbios por parte das instituições de crédito encontra-se condicionado, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, à prestação de uma caução, cuja finalidade é, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma, a de garantir o pagamento das importâncias das penalidades que lhes venham a ser aplicadas em consequência de infracções de natureza cambial.

Considera-se, entretanto, que, em relação às instituições de crédito que foram objecto de medidas de nacionalização, essa imobilização de valores deixou de corresponder aos objectivos para que foi instituída pelo que importa desvinculá-las de tal obrigação.

Aproveita-se ainda a oportunidade para revogar algumas disposições do Decreto-Lei 44699 que, quer pelo seu carácter pontual, quer pela publicação do Decreto-Lei 167/76, de 1 de Março, perderam actualidade.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O comércio de câmbios, no continente e ilhas adjacentes, poderá continuar a ser exercido pelas instituições de crédito nacionalizadas sem necessidade de prestação da caução exigida pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962.

Art. 2.º As instituições de crédito referidas no artigo anterior deverão requerer ao Banco de Portugal, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente diploma, a devolução das cauções prestadas nos termos do Decreto-Lei 44699.

Art. 3.º São revogados os artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 8 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/18/plain-12456.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-17 - Decreto-Lei 44699 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício do comércio de câmbios no continente e ilhas adjacentes e certas operações relacionadas com o mercado cambial. Revoga os artigos 1º a 7º do Decreto-Lei nº 43024, de 22 de Junho de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-01 - Decreto-Lei 167/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Centraliza nas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios a realização de operações cambiais, e determina a reconversão da actividade das agências de câmbio. Extingue o Grémio Nacional das Casas de Câmbio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 227/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o regime cambial e o exercício de comércio de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-10 - Decreto-Lei 150/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, que estabelece o regime cambial e o exercício do comércio de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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