de 18 de Outubro
O exercício do comércio de câmbios por parte das instituições de crédito encontra-se condicionado, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, à prestação de uma caução, cuja finalidade é, nos termos do artigo 17.º do mesmo diploma, a de garantir o pagamento das importâncias das penalidades que lhes venham a ser aplicadas em consequência de infracções de natureza cambial.Considera-se, entretanto, que, em relação às instituições de crédito que foram objecto de medidas de nacionalização, essa imobilização de valores deixou de corresponder aos objectivos para que foi instituída pelo que importa desvinculá-las de tal obrigação.
Aproveita-se ainda a oportunidade para revogar algumas disposições do Decreto-Lei 44699 que, quer pelo seu carácter pontual, quer pela publicação do Decreto-Lei 167/76, de 1 de Março, perderam actualidade.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O comércio de câmbios, no continente e ilhas adjacentes, poderá continuar a ser exercido pelas instituições de crédito nacionalizadas sem necessidade de prestação da caução exigida pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962.
Art. 2.º As instituições de crédito referidas no artigo anterior deverão requerer ao Banco de Portugal, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do presente diploma, a devolução das cauções prestadas nos termos do Decreto-Lei 44699.
Art. 3.º São revogados os artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 8 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.