de 15 de Outubro
O Decreto-Lei 167/76, de 1 de Março, pretendeu, conforme resulta directamente do seu artigo 3.º, extinguir as casas de câmbio, face à nova realidade decorrente da nacionalização da banca.Constata-se, no entanto, que o escopo do legislador não conseguiu a sua plena realização através da formulação encontrada para os artigos 1.º e 2.º do mencionado diploma legal.
Na verdade, o cancelamento das autorizações concedidas às casas de câmbio abrangeu apenas as operações consignadas no artigo 4.º do Decreto-Lei 44699, de 17 de Novembro de 1962, subsistindo, por isso, as autorizações para a realização das operações previstas nas alíneas a) e c) do artigo 86.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.
Ora, considerando a manutenção do objectivo acima enunciado, prosseguido pelo Decreto-Lei 167/76, e concluindo-se que, através da formulação encontrada, se disse menos do que se queria:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Consideram-se canceladas, desde 30 de Junho de 1976, as autorizações concedidas às casas de câmbio para o exercício das operações referidas nas alíneas a) e c) do artigo 86.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 2 de Outubro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.