Decreto-Lei 241-A/2004
de 30 de Dezembro
Através do Decreto-Lei 240-A/2004, de 29 de Dezembro, procedeu-se à transferência para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) da responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), relativamente ao serviço prestado na empresa anteriormente à constituição do Fundo de Pensões do Pessoal da CGD, isto é, 31 de Dezembro de 1991.
No presente diploma e em complemento do referido decreto-lei, procede-se à transferência para a CGA dos encargos com as pensões de aposentação e sobrevivência do pessoal da CGD, aposentado ou no activo, relativamente ao tempo de serviço prestado àquela empresa entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 2000.
Esta medida revela-se agora indispensável para cumprir os compromissos decorrentes do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), designadamente em termos de controlo do défice orçamental no ano em curso. Ora, na ausência de alternativas adequadas que permitam ao Estado Português, no tempo agora disponível, almejar a meta definida pelo PEC, revela-se da máxima urgência adoptar esta iniciativa antes do final do ano.
Em resultado desta operação, simplifica-se o regime de responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação e sobrevivência do pessoal da CGD, concentrando as referidas responsabilidades na CGA relativamente a todo o período até 31 de Dezembro de 2000. O Fundo de Pensões do Pessoal da CGD continuará a assumir a responsabilidade com os encargos de pensões de aposentação e sobrevivência do pessoal da CGD relativamente ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2000, bem como a responsabilidade pela actualização das pensões.
Por outro lado, o regime das contribuições a efectuar pelo pessoal da CGD e pela própria CGD mantém-se inalterado, continuando a ser efectuadas para o Fundo de Pensões do Pessoal da CGD.
A sustentabilidade financeira da CGA não é afectada pela presente medida, uma vez que o Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A., fica obrigado a entregar-lhe o valor correspondente à totalidade das responsabilidades financeiras transferidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Transferência de encargos da Caixa Geral de Depósitos para a Caixa Geral de Aposentações
1 - A Caixa Geral de Aposentações (CGA) passa a ser responsável, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2004, pelos encargos com as pensões de aposentação e respectivas pensões de sobrevivência do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), aposentado ou no activo, relativamente ao tempo de serviço prestado à empresa entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 2000.
2 - As prestações cujo encargo passa a ser, parcial ou totalmente, da CGA, nos termos deste diploma, continuam a regular-se, designadamente em matéria de cálculo e actualização, pelas normas em vigor no âmbito das pensões fixadas pela CGA para o pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A., nomeadamente as constantes dos regulamentos internos aprovados pelo conselho de administração da CGD e homologados pelo Ministro das Finanças ao abrigo do artigo 39.º, n.º 6, do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/89, de 30 de Junho.
Artigo 2.º
Compensação à CGA e respectivo financiamento
1 - Como compensação pela transferência das responsabilidades referidas no artigo anterior, o Fundo de Pensões do Pessoal da CGD transferirá para a CGA, em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa, o valor global correspondente às provisões constituídas para a cobertura dessas responsabilidades.
2 - A parte do valor global referido no número anterior que não seja possível entregar em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa até 31 de Dezembro de 2004 será entregue à CGA obrigatoriamente até 31 de Dezembro de 2005.
Artigo 3.º
Encargos não transferidos
O encargo com as pensões de aposentação e de sobrevivência do pessoal da CGD após 31 de Dezembro de 2000 continuará a ser assumido por aquela, através do seu Fundo de Pensões, nos termos do disposto nos artigos 39.º a 41.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 262/80, de 7 de Agosto e 211/89, de 30 de Junho, e nos termos do Decreto-Lei 161/92, de 1 de Agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 23 de Dezembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.