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Decreto-lei 14/2023, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Extingue o Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos

Texto do documento

Decreto-Lei 14/2023

de 24 de fevereiro

Sumário: Extingue o Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos.

O presente decreto-lei procede à transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), das responsabilidades atualmente detidas pelo Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos (FPCGD), bem como do valor correspondente para fazer face às mesmas. Conclui-se, assim, o processo iniciado em 1996 e continuado em 2004, que se integra numa estratégia de convergência dos sistemas públicos de pensões.

Com efeito, a Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), é a última entidade da sua natureza com trabalhadores abrangidos obrigatoriamente pelo regime de proteção social convergente que mantém, embora apenas relativamente ao tempo de serviço posterior a 31 de dezembro de 2000, o dever de reembolso à CGA dos encargos financeiros com as pensões dos seus trabalhadores.

Através dos Decretos-Leis 240-A/2004, de 29 de dezembro e 241-A/2004, de 30 de dezembro, transferiu-se para a CGA a responsabilidade pelos encargos com as pensões dos trabalhadores da CGD, relativamente ao tempo de serviço prestado à empresa até 31 de dezembro de 2000.

Além disso, através do Decreto-Lei 227/96, de 29 de novembro, transferiu-se para a CGA a responsabilidade pelos encargos com as pensões dos trabalhadores do Banco Nacional Ultramarino (BNU) em pagamento em 31 de dezembro de 1995, excluindo aqueles cujas pensões se encontravam a cargo do departamento de Macau. A partir de 23 de julho de 2001, os trabalhadores do BNU integraram o universo da CGD. Após essa data, o Fundo de Pensões BNU - Banco Nacional Ultramarino foi incorporado no FPCGD.

A partir de 1 de janeiro de 2006, os trabalhadores admitidos ao serviço da CGD passaram a ser obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social, pelo que os trabalhadores abrangidos pela CGA e pelo FPCGD constituem, desde 31 de dezembro de 2005, um grupo fechado.

Como compensação pelas responsabilidades transferidas através do presente decreto-lei, a CGA recebe da CGD, em numerário, o valor correspondente aos encargos assumidos, tendo por base um cenário conservador tecnicamente sustentado, de acordo com os estudos atuariais realizados por atuário independente, processo que foi acompanhado, numa perspetiva de análise técnica e interpretação dos resultados, pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. É também previsto um mecanismo de revisão da compensação, no final do primeiro quinquénio a contar da data de produção de efeitos do presente decreto-lei.

Considerando que são transferidas para a CGA todas as atuais e potenciais responsabilidades da CGD asseguradas através do FPCGD, prevê-se a respetiva extinção e liquidação.

O presente decreto-lei, que aproxima as condições de operação da CGD às do restante setor bancário, assenta num conjunto de princípios orientadores fundamentais, designadamente a salvaguarda dos direitos de todos os participantes e beneficiários abrangidos pelo FPCGD e a neutralidade financeira e orçamental da operação, uma vez que as responsabilidades assumidas pela CGA têm por contrapartida ativos de montante equivalente.

A operação permite ainda aumentar a capitalização da CGA, sendo a compensação por esta administrada e aplicada em obrigações do tesouro representativas de dívida pública portuguesa, a emitir pela Agência de Gestão da Tesouraria e Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em condições de mercado.

Previamente à transferência de responsabilidades, a CGD, na qualidade de participante do FPCGD, convocou e promoveu a audição da Comissão de Acompanhamento dos Planos de Pensões do Fundo de Pensões da Caixa Geral de Depósitos, que se pronunciou favoravelmente sobre a matéria.

Foi ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei determina:

a) A transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA), da totalidade das responsabilidades asseguradas através do Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos (FPCGD), que integram os encargos com a aposentação, e respetivas pensões de sobrevivência e prestações por morte, de trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), incluindo de trabalhadores oriundos do Banco Nacional Ultramarino, S. A. (BNU), e os encargos com as pensões de reforma e respetivas pensões de sobrevivência e prestações por morte de trabalhadores e pensionistas do Fundo de Pensões BNU - Banco Nacional Ultramarino (FPBNU);

b) Os termos da compensação a atribuir à CGA pela assunção das responsabilidades referidas na alínea anterior;

c) A extinção do FPCGD.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

São abrangidos pelo presente decreto-lei os seguintes beneficiários ou participantes da CGA e do FPCGD:

a) Os trabalhadores da CGD, admitidos até 31 de dezembro 2005, incluindo os oriundos do BNU, independentemente de, na data de produção de efeitos do presente decreto-lei, manterem ou não vínculo laboral com a CGD;

b) Os aposentados e pensionistas de sobrevivência da CGD cujas pensões foram atribuídas pela CGA após 31 de dezembro de 2000;

c) Os trabalhadores do BNU que, tendo cessado o seu vínculo laboral antes da fusão deste com a CGD e não havendo ingressado nos quadros de pessoal desta até 31 de dezembro de 2005, tenham direito a pensões de reforma e de sobrevivência, na proporção do tempo de serviço prestado no BNU;

d) Os reformados e pensionistas de sobrevivência do BNU cujas pensões foram atribuídas pelo FPBNU após 31 de dezembro de 1995 ou pelo FPCGD após a integração daquele fundo neste último.

CAPÍTULO II

Transferência de responsabilidades

Artigo 3.º

Responsabilidades com prestações em pagamento

É transferida para a CGA a responsabilidade pelos encargos com as seguintes prestações em pagamento:

a) Pensões de aposentação e respetivas pensões de sobrevivência e prestações por morte dos trabalhadores da CGD, incluindo os oriundos do BNU referidos na alínea b) do artigo anterior, em pagamento na data de produção de efeitos do presente decreto-lei, relativamente ao tempo de serviço considerado para antiguidade na empresa após 31 de dezembro de 2000;

b) Pensões de reforma e respetivas pensões de sobrevivência e prestações por morte dos trabalhadores do BNU referidos na alínea d) do artigo anterior em pagamento na data de produção de efeitos do presente decreto-lei, relativamente ao tempo de serviço considerado para antiguidade naquele banco.

Artigo 4.º

Responsabilidades com novas pensões e prestações

É ainda transferida para a CGA a responsabilidade pelos encargos com as seguintes prestações futuras:

a) Pensões de aposentação e respetivas pensões de sobrevivência e prestações por morte que venham a ser atribuídas a partir da data de produção de efeitos do presente decreto-lei aos trabalhadores da CGD referidos na alínea a) do artigo 2.º ou por morte destes, relativamente ao tempo de serviço considerado para antiguidade na empresa após 31 de dezembro de 2000;

b) Pensões de reforma e respetivas pensões de sobrevivência e prestações por morte que venham a ser atribuídas a partir da data de produção de efeitos do presente decreto-lei aos trabalhadores do BNU referidos na alínea c) do artigo 2.º ou por morte destes, relativamente ao tempo de serviço considerado para antiguidade naquele banco.

CAPÍTULO III

Extinção e liquidação do Fundo de Pensões do Pessoal da Caixa Geral de Depósitos

Artigo 5.º

Extinção do fundo de pensões

1 - O FPCGD extingue-se em 31 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.

2 - No momento da extinção do FPCGD, o respetivo património, ativo e passivo, reverte para a CGD.

3 - As despesas resultantes da extinção do FPCGD, da reversão do património prevista no número anterior e da transferência da compensação ao abrigo do artigo 7.º são da responsabilidade da CGD.

Artigo 6.º

Cessação de obrigações

Com a transferência de responsabilidades para a CGA ao abrigo do presente decreto-lei, cessam todas as obrigações da CGD perante os trabalhadores, aposentados e pensionistas referidos no artigo 2.º

CAPÍTULO IV

Financiamento

Artigo 7.º

Termos e condições da transferência da compensação

1 - Como compensação pelas responsabilidades transferidas para a CGA ao abrigo do presente decreto-lei, a CGD transfere para a CGA o valor total de (euro) 3 018 340 367, equivalente a essas responsabilidades, por referência à data de produção de efeitos do presente decreto-lei.

2 - A transferência do valor previsto no número anterior é efetuada em numerário.

3 - A CGD transfere para a CGA, num único pagamento, o valor da compensação prevista no n.º 1, no quinto dia útil seguinte à data de publicação do presente decreto-lei.

4 - A compensação a entregar pela CGD à CGA vence juros, desde a data de produção de efeitos do presente decreto-lei, à taxa de 3,2 % ao ano, numa base de 360 dias/ano, os quais são liquidados com o pagamento da compensação.

5 - A CGD é responsável pela prática de todos os atos necessários para assegurar a transferência da compensação prevista no presente artigo.

6 - A CGA deve aplicar a compensação prevista no presente artigo na subscrição de uma carteira de obrigações de tesouro de linhas existentes, adequada às responsabilidades que lhe são transferidas, com as condições financeiras observadas em mercado regulamentado às 12h00 do dia da aprovação do presente decreto-lei.

7 - A composição da carteira de obrigações do tesouro e as condições financeiras aplicáveis às emissões são apuradas pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do estabelecido no número anterior.

Artigo 8.º

Revisão do valor da compensação

1 - O valor total da compensação transferida ao abrigo do presente decreto-lei é sujeito a procedimento de verificação no final do primeiro quinquénio a contar da data de produção de efeitos do presente decreto-lei.

2 - O procedimento previsto no número anterior é consubstanciado pelo apuramento do valor das responsabilidades com prestações em pagamento e novas prestações, deduzidas das contribuições para a CGA, por referência à data de extinção do FPCGD, considerando:

a) As taxas de atualização de salários e pensões dos beneficiários da CGA e dos participantes e beneficiários do FPCGD abrangidos pelo presente decreto-lei efetivamente verificadas no período compreendido entre a data de extinção do FPCGD e a data de revisão do valor da compensação, e incluindo os respetivos impactos nos anos subsequentes;

b) A manutenção dos demais pressupostos atuariais considerados para efeitos do cálculo da compensação prevista no artigo anterior, incluindo no que se refere às taxas de atualização de salários e pensões após o final do primeiro quinquénio a contar da data de produção de efeitos do presente decreto-lei.

3 - A CGA deve promover o apuramento previsto no número anterior até ao final do primeiro quadrimestre subsequente ao período referido no n.º 1, sendo o referido apuramento sujeito a certificação pela Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria (IGF) no prazo de três meses.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a CGD deve fornecer à CGA e à IGF todos os elementos necessários.

5 - A CGD deve entregar à CGA, no prazo de 30 dias após a certificação da IGF, em numerário, o valor correspondente à eventual diferença positiva que resulte entre o valor apurado nos termos do n.º 2 e a compensação fixada no artigo anterior, com data de referência de 31 de dezembro de 2022, até ao limite de (euro) 320 000 000.

6 - O valor apurado nos termos do número anterior é capitalizado à taxa de 3,2 % ao ano, numa base de 360 dias/ano.

Artigo 9.º

Contribuições dos trabalhadores e do empregador

A CGA arrecada, a partir de 1 de janeiro de 2023, todas as contribuições dos trabalhadores, no ativo e na pré-reforma, abrangidos pelo presente decreto-lei, e do empregador CGD.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 10.º

Dever de informação

1 - A CGD fornece à CGA, no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do pedido, todos os elementos que esta lhe solicitar para o correto pagamento e fixação das pensões e prestações abrangidas pelo presente decreto-lei.

2 - A CGD notifica individualmente os participantes e beneficiários do FPCGD sobre a transferência das responsabilidades operadas ao abrigo do presente decreto-lei, a extinção do FPCGD e a salvaguarda dos seus direitos nos termos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Imperatividade

O disposto no presente decreto-lei tem natureza imperativa, não podendo ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nem por contrato.

Artigo 12.º

Salvaguarda de direitos

As pensões e prestações cujo encargo passa a pertencer à CGA nos termos do presente decreto-lei continuam a regular-se, designadamente em matéria de condições de atribuição e regras de cálculo e de atualização, pelas normas que lhes são aplicáveis à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 13.º

Norma transitória

1 - Ficam ressalvados os efeitos dos atos da normal gestão do FPCGD, praticados pela respetiva entidade gestora, entre 31 de dezembro de 2022 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nomeadamente no que se refere a pagamentos de pensões e outras prestações, bem como a arrecadação de contribuições e entrega de encargos.

2 - Nas situações abrangidas pelo número anterior que impliquem a alteração do valor das responsabilidades transferidas para a CGA, o valor total da compensação prevista no artigo 7.º é ajustado, mediante o acréscimo das contribuições arrecadadas pelo FPCGD e a dedução dos encargos entregues à CGA.

3 - O ajustamento previsto no número anterior é liquidado no momento do pagamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º

4 - Fica igualmente ressalvada a validade de quaisquer documentos ou instrumentos outorgados pela respetiva entidade gestora em nome e em representação do FPCGD, no âmbito da sua normal gestão, entre 31 de dezembro de 2022 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 14.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de dezembro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

Promulgado em 17 de fevereiro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de fevereiro de 2023.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

116198587

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5272352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-29 - Decreto-Lei 227/96 - Ministério das Finanças

    Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade por encargos com pensões de reforma e de sobrevivência a cargo do Banco Nacional Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-29 - Decreto-Lei 240-A/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A., relativamente ao serviço prestado na empresa anteriormente à constituição do Fundo de Pensões do Pessoal da CGD.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Decreto-Lei 241-A/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A., e respectivas pensões de sobrevivência, relativamente ao serviço prestado na empresa entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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