Decreto-Lei 227/96
de 29 de Novembro
O Banco Nacional Ultramarino, S. A. (BNU), vem suportando encargos com pensões de reforma e de sobrevivência e com outras prestações de segurança social que traduzem um acentuado desequilíbrio, ímpar na banca portuguesa, entre o número de trabalhadores no activo e o número de reformados e outros pensionistas, por razões que não lhe são imputáveis.
Trata-se, com efeito, de uma situação decorrente do facto de o BNU, que na qualidade de banco emissor da generalidade dos antigos territórios ultramarinos prosseguia fins de interesse público, ter absorvido, por razões alheias às suas necessidades de pessoal, grande parte dos trabalhadores bancários oriundos daqueles territórios, no âmbito do processo de descolonização, e ter assumido a responsabilidade pelos respectivos encargos, em matéria de segurança social, incluindo os correspondentes ao tempo de serviço prestado na banca dos antigos territórios ultramarinos, realidade que explica, em grande medida, o referido desequilíbrio.
Atendendo à origem desta situação, afigura-se mais correcto, particularmente após a transformação deste Banco em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, operada pelo Decreto-Lei 232/88, de 5 de Julho, que os encargos com as pensões já atribuídas sejam transferidos para a Caixa Geral de Aposentações, acompanhados de adequada compensação a suportar pelo Fundo de Pensões BNU e pelo Estado.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A Caixa Geral de Aposentações (CGA) passa a ser responsável, com efeitos a partir de 1 de Março de 1996, pelos encargos com as pensões de reforma, incluindo as de reforma antecipada, do pessoal do Banco Nacional Ultramarino, S. A. (BNU), e com as respectivas pensões de sobrevivência, bem como pelos encargos com os subsídios por morte relativos às referidas pensões de reforma.
2 - O disposto no número anterior abrange o universo dos reformados e pensionistas do BNU à data de 31 de Dezembro de 1995, com exclusão daqueles cujas pensões se encontravam a cargo do Departamento de Macau do BNU.
Artigo 2.º
1 - Como compensação pela transferência das responsabilidades referidas no artigo anterior, o Fundo de Pensões BNU entregará à CGA, no prazo de 90 dias contado a partir da publicação do presente diploma, o montante, reportado a 31 de Dezembro de 1995, correspondente ao somatório do valor do Fundo de Pensões e do valor das provisões para pensões de reforma e encargos similares registados nas contas do Banco, após dedução do montante necessário para assegurar a cobertura das responsabilidades com pensões não abrangidas pelo artigo anterior e com a contribuição para o Serviço de Assistência Médico-Social (SAMS) respeitante aos reformados e pensionistas cujas pensões são transferidas para a CGA, as quais se mantêm a cargo do Fundo de Pensões BNU e do BNU, respectivamente.
2 - Mediante acordo do conselho de administração da CGA, a compensação referida no número anterior poderá integrar, além de numerário, títulos de crédito.
3 - O Estado assegurará o equilíbrio financeiro da CGA relativamente aos encargos resultantes da aplicação do presente diploma, inscrevendo anualmente a verba necessária para o efeito, em rubrica própria, no orçamento de despesa do Ministério das Finanças.
Artigo 3.º
1 - As prestações cujo encargo e pagamento passam a ser da responsabilidade da CGA, nos termos deste diploma, são reguladas, quanto aos valores e aos beneficiários, pelo regime estabelecido no ACT em vigor para o sector bancário.
2 - As formalidades respeitantes ao processamento e ao pagamento das prestações referidas no número anterior são as consagradas para as demais prestações, de idêntica natureza, a cargo da CGA, nomeadamente quanto à prova periódica de vida, ao pagamento por crédito em conta de depósito à ordem e à data do respectivo pagamento.
3 - Em caso de alteração, por decisão judicial, do valor das prestações referidas no n.º 1, a CGA suportará os efeitos dessa alteração apenas na parte respeitante ao período posterior a 1 de Março de 1996.
Artigo 4.º
1 - O processamento e o pagamento das prestações referidas no artigo 1.º transitam para a CGA a partir do dia 1 de Janeiro de 1997.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, o BNU entregará à CGA, no prazo de 15 dias contado a partir da publicação deste diploma, lista nominativa dos beneficiários das pensões cujo processamento e pagamento transitam para aquela Caixa, com todos os elementos de informação necessários.
3 - A CGA reembolsará o BNU e o Fundo de Pensões BNU das importâncias pagas por estas entidades, a título das prestações referidas no artigo 1.º, desde 1 de Março de 1996 até ao último dia do mês da entrada em vigor deste diploma, deduzidas dos rendimentos gerados no âmbito do Fundo de Pensões BNU, durante o mesmo período, pelo montante da compensação que for devida à CGA, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 15 de Novembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.