Decreto-Lei 161/92
de 1 de Agosto
As instituições de crédito devem provisionar, em termos tecnicamente adequados, a integralidade das suas responsabilidades em matéria de pensões de reforma e sobrevivência. Nesse âmbito, a Caixa Geral de Depósitos (CGD) promoveu, oportunamente, os indispensáveis estudos actuariais e constituiu provisões.
A criação de condições para melhorar a cobertura das responsabilidades relativas aos planos de pensões vigentes para o pessoal da CGD e as vantagens em autonomizar, com património distinto, a respectiva cobertura, em consonância com a política governamental estabelecida sobre o assunto, aconselharam a constituição de um fundo de pensões abrangendo todo o pessoal da instituição.
Todavia, a assunção pela CGD das responsabilidades com a aposentação dos seus empregados, arrecadando, em contrapartida, as quotas legalmente estabelecidas, descontadas nas remunerações dos empregados afectos aos seus serviços privativos, não se estendeu à parte respeitante ao tempo de serviço prestado nas instituições que lhe são anexas - Caixa Geral de Aposentações (CGA) e Montepio dos Servidores do Estado (MSE).
Esta repartição de responsabilidades, introduzida pelo Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, não contempla, porém, a área da sobrevivência, cuja cobertura continua a ser assegurada pelo MSE, que arrecada para o efeito as quotas relativas a todo o pessoal.
O artigo 72.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, prevê que as empresas públicas e outras entidades públicas que tenham pessoal inscrito no MSE possam assumir encargos relativos a estas pensões.
Desta sorte, tendo sido constituído um Fundo de Pensões com o objectivo de assegurar a adequada cobertura das responsabilidades da CGD em matéria de previdência do seu pessoal, nele se incluindo o que se encontra afecto aos serviços das referidas instituições anexas, importa assegurar o ajustamento daqueles procedimentos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, a Caixa Geral de Depósitos, abreviadamente designada por CGD, passará a arrecadar, a fim de serem afectadas ao Fundo de Pensões do Pessoal da CGD, e após o início do funcionamento deste, as quotas descontadas, para efeitos de aposentação, sobre as remunerações de todo o seu pessoal, incluindo o que presta serviço nas instituições anexas, designadamente a Caixa Geral de Aposentações, abreviadamente designada por CGA, e o Montepio dos Servidores do Estado, abreviadamente designado por MSE.
Art. 2.º As instituições anexas assegurarão, relativamente ao pessoal da CGD que lhes está adstrito, o pagamento das contribuições complementares que, com base nos estudos actuariais, se mostrem necessários ao equilíbrio financeiro do Fundo de Pensões do Pessoal da CGD, em matéria de aposentação.
Art. 3.º - 1 - A partir da data estabelecida para início do funcionamento do Fundo de Pensões a que se refere o artigo anterior, a CGD, através desse Fundo, passará a entregar à CGA, nos termos do n.º 5 do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, as importâncias correspondentes aos encargos com a aposentação de todo o pessoal.
2 - O disposto no número anterior não se aplica relativamente aos encargos das instituições anexas respeitantes a data anterior à da constituição do Fundo de Pensões do Pessoal da CGD.
Art. 4.º Relativamente às pensões de sobrevivência e sem prejuízo do disposto no respectivo Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, as quotas para o efeito descontadas sobre as remunerações do pessoal admitido na CGD após o início do funcionamento do Fundo de Pensões do Pessoal da CGD serão entregues àquela instituição a fim de serem afectadas ao referido Fundo.
Art. 5.º As instituições anexas à CGD passam a assegurar, igualmente, a entrega das contribuições necessárias ao equilíbrio financeiro do Fundo a que se refere o artigo anterior, em matéria de pensões de sobrevivência, nos termos do disposto no artigo 2.º
Art. 6.º Por óbito do pessoal a que se refere o disposto no artigo 4.º, a CGD entregará ao MSE, através do Fundo de Pensões do Pessoal da CGD, nos termos do artigo 3.º, as importâncias correspondentes aos encargos com as pensões de sobrevivência que forem devidas em função do tempo de serviço prestado à CGD e instituições anexas, a partir da data da constituição do referido Fundo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 9 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.