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Decreto-lei 197/2002, de 25 de Setembro

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Sumário

Fixa as taxas a pagar pelos serviços de recolha, transporte, transformação e distribuição dos subprodutos de carne de mamíferos e aves, incluindo os materiais de risco específico.

Texto do documento

Decreto-Lei 197/2002

de 25 de Setembro

Pelo Decreto-Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro, foi determinada a interdição do uso em alimentação animal das farinhas provenientes do tratamento industrial dos subprodutos do abate de mamíferos, tendo sido igualmente imposta a obrigação de tais matérias-primas passarem a ser sujeitas a um processo de destruição por incineração, ou por qualquer outro processo, científica e legalmente considerado adequado à eliminação de resíduos.

Assumiu-se, então, ainda que com carácter excepcional e transitório, que o Estado passava a ser responsável pelas operações de recolha, transformação e destruição dos referidos subprodutos, desde logo se admitindo que o Governo pudesse vir a fixar taxas, destinando-se os montantes cobrados ao financiamento do serviço prestado.

Até à presente data o Estado tem assumido a totalidade dos custos de tal serviço, por forma a possibilitar que os agentes económicos do sector absorvessem sem grandes sobressaltos o impacte destas medidas que se tornaram imprescindíveis no âmbito do combate à encefalopatia espongiforme bovina (EEB).

Decorridos mais de dois anos de aplicação deste sistema em Portugal, a União Europeia adoptou, através da Decisão do Conselho n.º 2000/766/CE, de 4 de Dezembro, medidas idênticas de interdição do uso dos subprodutos animais de quase todas as espécies, com a consequente obrigatoriedade da sua destruição em todos os Estados membros.

Aquela decisão determinou a alteração do Decreto-Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro, introduzida pelo Decreto-Lei 61/2001, de 19 de Fevereiro, o que veio avolumar de forma muito significativa a quantidade de resíduos abrangidos pelo processo obrigatório de recolha, transformação e destruição e, consequentemente, os encargos associados a essas operações.

Torna-se, pois, imperioso proceder agora à fixação das taxas destinadas exclusivamente ao financiamento das operações inerentes aos serviços prestados pelo Estado às entidades que, mercê da sua actividade económica, geram os subprodutos cuja eliminação é obrigatória.

As taxas a cobrar aos estabelecimentos de abate reflectem o custo associado à totalidade dos subprodutos gerados no circuito, até ao consumidor final.

Tratando-se de acções que visam salvaguardar a defesa dos interesses dos consumidores, é esperado que os diversos agentes económicos actuem de modo a fazer repercutir estas taxas sobre os mesmos.

A importação de carcaças, meias carcaças e outras peças não desossadas de bovinos e suínos, bem como a expedição dos mesmos produtos provenientes da União Europeia, implicam igualmente a geração dos respectivos subprodutos, pelo que se torna forçoso aplicar taxas específicas também sobre aquelas operações.

É política do Governo que todos os agentes que intervêm neste circuito venham no futuro a assumir progressivamente, directa ou indirectamente, a destruição dos subprodutos em causa, com excepção dos materiais de risco específico (MRE), pelo que o Estado, logo que estejam reunidas as condições consideradas necessárias, retirar-se-á desta actividade.

É nesta linha de orientação que serão reduzidas as taxas cobradas aos estabelecimentos de abate que procederem à destruição dos subprodutos referidos no parágrafo anterior, à excepção dos MRE.

Relativamente aos MRE, manter-se-á o regime de tomada a cargo pelo Estado, com pagamento da respectiva taxa até estarem criadas as condições para que as entidades geradoras daquele tipo de subprodutos possam destruir por sua conta também aqueles materiais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma fixa o modo de financiamento dos serviços de recolha, transporte, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves, incluindo os materiais de risco específico (MRE).

2 - O disposto no presente diploma aplica-se apenas ao território continental português.

Artigo 2.º

Financiamento

1 - O financiamento dos serviços a que se refere o artigo 1.º, com excepção dos MRE, resultará do produto das taxas cobradas aos estabelecimentos de abate, aos importadores de carcaças, meias carcaças e outras peças não desossadas de bovinos e suínos, e aos operadores intracomunitários dos mesmos produtos, constantes do anexo n.º 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Para efeitos de financiamento dos serviços de recolha, transporte, transformação e destruição dos MRE, será cobrada aos estabelecimentos de abate uma taxa fixa de (euro) 0,30 por kg/MRE.

Artigo 3.º

Cobrança das taxas

As taxas a que se referem os artigos 2.º e 4.º, n.º 1, são pagas ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) até ao 15.º dia a contar do último dia do 2.º mês seguinte ao da conclusão da operação a que respeita a taxa, mediante processo de autoliquidação, de acordo com os procedimentos a definir por aquele Instituto.

Artigo 4.º

Regime alternativo

1 - Sempre que os estabelecimentos de abate, por sua própria iniciativa, ou com recurso à contratação de serviços de terceiros, promovam a recolha, transformação e destruição dos subprodutos, nos termos das disposições legais em vigor, com excepção dos MRE, serão aplicáveis as taxas constantes do anexo n.º 2 ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Caso optem pelo procedimento referido no número anterior, deverão as referidas entidades submeter previamente à apreciação do INGA os respectivos projectos, bem como sujeitar-se a todas as acções de controlo que forem determinadas pelas autoridades competentes.

Artigo 5.º

Controlo

1 - Compete ao INGA o controlo do pagamento das taxas nos estabelecimentos de abate, pelo que estes deverão manter registos actualizados das quantidades de carcaças e respectivos pesos, resultantes da operação de abate.

2 - Compete igualmente ao INGA o controlo do pagamento das taxas na importação e recepção de produtos provenientes da União Europeia, devendo aqueles operadores receptores manter registos actualizados de todas as operações efectuadas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral de Veterinária e a Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, no âmbito das suas competências específicas, remeterão ao INGA a informação necessária sobre cada operação.

Artigo 6.º

Receitas

Constitui receita do INGA o produto das taxas cobradas em execução do disposto nos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, do presente diploma.

Artigo 7.º

Regime sancionatório

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro, e no artigo 28.º do Decreto-Lei 78/98, de 27 de Março, o não cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.os 1 e 2, do presente diploma é punido com coima de (euro) 2490 até (euro) 3740 ou até (euro) 44891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - João Luís Mota de Campos - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Vieira Frazão Gomes - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 5 de Setembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO N.º 1

(ver tabela no documento original)

ANEXO N.º 2

1 - Estabelecimentos de abate que promovam a recolha, transformação e destruição dos subprodutos, com excepção dos MRE, gerados exclusivamente no próprio estabelecimento:

(ver tabela no documento original) 2 - Estabelecimentos de abate que promovam a recolha, transformação e destruição da totalidade dos subprodutos gerados quer no próprio estabelecimento quer nas salas de desmancha, com excepção dos MRE:

(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/09/25/plain-156283.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 78/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional da Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 393-B/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adopta medidas de emergência complementares, no domínio da alimentação animal, de luta contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (BSE), aplicáveis no território de Portugal continental. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma e atribui à Direcção-Geral de Veterinária, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e às Direcções Regionais de Agricultura competências de fiscalização nesta matéria. Atr (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-02-19 - Decreto-Lei 61/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 393-B/98, de 4 de Dezembro, que adopta medidas de emergência relativas á encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB), proibindo a utilização na alimentação animal de proteínas de animais transformados e determinando a destruição das respectivas existências constatadas à data da entrada em vigor do diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Declaração de Rectificação 31-C/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 197/2002, de 25 de Setembro, que fixa as taxas a pagar pelos serviços de recolha, transporte, transformação e destruição dos subprodutos de carne de mamíferos e de aves, incluindo os materiais de risco específico.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-07 - Decreto-Lei 244/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas as entidades geradoras de subprodutos animais relativamente à sua recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou eliminação, bem como as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: «os factos previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, apenas são puníveis quando praticados com dolo». (Proc. nº 605/07)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «É aplicável às contra-ordenações ambientais a atenuação especial nos termos do artigo 72.º do Código Penal, ex vi do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e 32.º do RGCO»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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