Decreto-Lei 61/2001
de 19 de Fevereiro
Através do Decreto-Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro, foram adoptadas em Portugal medidas excepcionais de protecção contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB), designadamente através da interdição do uso de proteínas de animais transformados na alimentação animal, incluindo na aquicultura.
Com a referida legislação, que assumiu carácter pioneiro em termos europeus, foi suprimida em Portugal a possibilidade de reciclagem da doença através do aproveitamento de subprodutos de mamíferos na alimentação animal, nomeadamente dos ruminantes, o que constituía o principal factor de risco da transmissão da EEB.
A evolução entretanto verificada a nível europeu veio demonstrar o acerto do caminho já decidido há dois anos por Portugal, tendo a União Europeia assumido recentemente, através da Decisão do Conselho n.º 2000/766/CE , de 4 de Dezembro, a necessidade de proibir a utilização das proteínas animais transformadas na alimentação animal em geral, como via indispensável para assegurar um combate mais eficaz à EEB.
Nestes termos, torna-se indispensável dar acolhimento à nova orientação comunitária e proceder à alteração do Decreto-Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro, alargando as interdições nele previstas a outras proteínas animais transformadas, para além das originárias de mamíferos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis 288/99, de 28 de Julho e 211/2000, de 2 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) Proteínas animais transformadas - farinha de carne e ossos, farinha de carne, farinha de ossos, farinha de sangue, plasma seco e outros produtos do sangue, proteínas hidrolisadas, farinha de cascos, farinha de chifres, subprodutos dos matadouros de aves, farinha de penas, torresmos secos, farinha de peixe, fosfato dicálcico, gelatina e quaisquer outros produtos semelhantes, incluindo misturas, alimentos para animais, aditivos destinados à alimentação animal e as pré-misturas para alimentos para animais contendo aqueles produtos.
Artigo 3.º
[...]
1 - É interdita a utilização de proteínas animais transformadas na alimentação de animais de exploração criados, mantidos ou engordados para a produção de alimentos.
2 - A proibição referida no n.º 1 não se aplica à utilização de:
a) Farinha de peixe na alimentação de animais que não sejam ruminantes;
b) Gelatina de animais não ruminantes usada como invólucro de aditivos para alimentação animal;
c) Fosfato dicálcico e proteínas hidrolisadas;
d) Leite ou produtos lácteos.
3 - São igualmente interditas, com excepção das derrogações a que se refere o número anterior, a comercialização, a armazenagem, a detenção, a importação e a exportação de proteínas animais transformadas destinadas à alimentação de animais de exploração criados, mantidos ou engordados para a produção de alimentos.
4 - Excluem-se das interdições previstas nos n.os 1 e 3, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 387/98, de 4 de Dezembro, sobre a eliminação e destruição de materiais de risco específico (MRE), a banha de porco e a gordura de porco fundida, cuja utilização em alimentação animal é autorizada em todos os animais terrestres, bem como outras gorduras de origem animal que apenas poderão ser destinadas exclusivamente à alimentação de não ruminantes, devendo ser produzidas de acordo com as condições técnicas definidas no anexo ao presente diploma.
5 - As medidas de controlo a aplicar para efeito da derrogação prevista na alínea a) do n.º 2, as condições técnicas de obtenção dos produtos referidos na alínea c) daquele mesmo número, bem como a eventual alteração das condições de produção das gorduras, estabelecidas no anexo ao presente diploma, serão fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.»
Artigo 2.º
Existências de proteínas animais transformadas
1 - As existências de proteínas animais transformadas, cuja utilização em alimentação animal passa a ser interdita nos termos do presente diploma, serão obrigatoriamente sujeitas a um processo de manifesto, selagem, destruição e indemnização, com tramitação idêntica ao previsto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro.
2 - As unidades de transformação de subprodutos de origem animal, as fábricas de alimentos compostos para animais, os armazenistas e os revendedores, bem como as explorações agrícolas que, a qualquer título, detenham existências dos produtos a que se refere o número anterior, ou detenham existências de pré-misturas ou alimentos compostos que contenham aqueles produtos, são obrigados a apresentar, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, declaração das existências em seu poder em 31 de Dezembro de 2000, que serão abrangidas pelo disposto no número anterior.
3 - O disposto nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro, sobre fiscalização e sancionamento, aplica-se, com as necessárias adaptações, ao previsto no presente diploma.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.