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Decreto-lei 211/2000, de 2 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, que adapta medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina no domínio da alimentação animal, aplicáveis no território de Portugal continental.

Texto do documento

Decreto-Lei 211/2000
de 2 de Setembro
O Decreto-Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro, que adopta medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB), admite a utilização de banha e gordura de porco fundidas na alimentação animal, excluindo os ruminantes, desde que respeitadas as adequadas condições técnicas de produção.

Os avanços técnicos e científicos verificados entretanto, bem como a experiência acumulada, impõem a reformulação do âmbito de aplicação da medida mencionada, alargando a autorização de utilização de banha e gordura de porco fundidas na alimentação de ruminantes, desde que produzidas conforme o anexo do citado diploma legal.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Ao artigo 2.º do Decreto-Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro, são aditadas as alíneas o) e p), com a seguinte redacção:

«o) Banha de porco - gordura extraída por fusão do tecido adiposo fresco, limpo e são do sus scrofa domestica;

p) Gordura de porco fundida - gordura extraída por fusão dos tecidos adiposos e dos ossos do sus scrofa domestica.»

Artigo 2.º
O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Excluem-se das interdições previstas nos n.os 1 e 3, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 377/98, de 25 de Novembro, sobre a eliminação e destruição obrigatória dos materiais de risco específico, a banha de porco e a gordura de porco fundida, cuja utilização em alimentação animal é autorizada em todos os animais terrestres, bem como outras gorduras de origem animal que apenas poderão ser destinadas exclusivamente à alimentação de não ruminantes, devendo todas as gorduras mencionadas ser produzidas de acordo com as condições definidas no anexo ao presente diploma.

5 - ...»
Artigo 3.º
Ao Decreto-Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro, é aditado o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º-A
Produção e colocação no mercado
Sem prejuízo do estipulado no Decreto-Lei 181/99, de 22 de Maio, a banha de porco e a gordura de porco fundida só podem ser colocadas em circulação desde que obedeçam às seguintes condições:

a) Sejam provenientes de estabelecimentos homologados para o efeito;
b) Sejam acompanhadas de documento ou documentos emitidos pela autoridade veterinária oficial que ateste as condições de produção, bem como a identificação do produto.»

Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 288/99, de 28 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.

Promulgado em 14 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-25 - Decreto-Lei 377/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no domínio da alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 393-B/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adopta medidas de emergência complementares, no domínio da alimentação animal, de luta contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (BSE), aplicáveis no território de Portugal continental. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma e atribui à Direcção-Geral de Veterinária, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e às Direcções Regionais de Agricultura competências de fiscalização nesta matéria. Atr (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-22 - Decreto-Lei 181/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas relativas à colocação em circulação das matérias primas para alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-28 - Decreto-Lei 288/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera algumas disposições relativas ao combate contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (BSE).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-19 - Decreto-Lei 61/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 393-B/98, de 4 de Dezembro, que adopta medidas de emergência relativas á encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB), proibindo a utilização na alimentação animal de proteínas de animais transformados e determinando a destruição das respectivas existências constatadas à data da entrada em vigor do diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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