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Decreto-lei 377/98, de 25 de Novembro

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Sumário

Aprova medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no domínio da alimentação animal.

Texto do documento

Decreto-Lei 377/98
de 25 de Novembro
Tendo em conta a aprovação pelo Governo de mais um conjunto de medidas que vêm reforçar o combate contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos, ovinos e caprinos (BSE) e proteger, assim, de uma forma ainda mais radical, a saúde pública e dos animais, ao proibir a utilização, por qualquer forma, de órgãos de risco dos bovinos, ovinos e caprinos na cadeia alimentar humana e animal, importa adoptar, em simultâneo, medidas complementares, agora no âmbito da proibição da utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos na alimentação dos ruminantes.

São, assim, criadas regras garantes de uma maior transparência na comercialização de matérias-primas constituídas por aqueles produtos, no domínio do registo, embalagem e rotulagem, bem como um sistema adequado de controlo e fiscalização do cumprimento destas regras e as respectivas sanções.

Tendo ainda em conta a Directiva n.º 97/47/CE , do Conselho, de 28 de Julho, relativa à rotulagem das matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos e dos alimentos compostos que contenham produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos;

Ouvido o Conselho Consultivo de Alimentação Animal, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 372/87, de 5 de Dezembro;

Ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma adopta medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme no domínio da alimentação animal.

Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Animais de exploração - os animais domésticos das espécies bovinas, suína, ovina e caprina, os solípedes, as aves de capoeira e os coelhos domésticos, bem como os animais selvagens das espécies atrás referidas e os ruminantes selvagens, desde que tenham sido criados numa exploração;

b) Produtos da aquicultura - todos os produtos da pesca cujo nascimento e crescimento são controlados pelo homem até à sua colocação no mercado como género alimentício; todavia, os peixes ou crustáceos de água do mar ou de água doce capturados quando juvenis ou no seu meio natural e mantidos em cativeiro até atingirem o tamanho comercial pretendido para consumo humano são também considerados produtos da aquicultura; os peixes e crustáceos de tamanho comercial capturados no seu meio natural e mantidos vivos para serem vendidos posteriormente não são considerados como produtos da aquicultura se a sua permanência nos viveiros tiver como único objectivo mantê-los vivos, e não fazê-los aumentar de tamanho ou de peso;

c) Alimentos para animais - os produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos destinados à alimentação animal por via oral;

d) Alimentos compostos para animais - misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, quer como alimentos completos quer como alimentos complementares;

e) Matérias-primas para alimentação animal - os diversos produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial, e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer, após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou como suporte de pré-misturas;

f) Farinha de carne - produto obtido por aquecimento, secagem e trituração da totalidade ou de partes de animais terrestres de sangue quente dos quais a gordura pode ter sido parcialmente extraída ou retirada por processos físicos. Deve ser praticamente isento de cascos, cornos, cerdas, pêlos e penas e do conteúdo do tracto digestivo.

Teor mínimo da proteína bruta: 50% em relação à matéria seca.
Teor máximo de fósforo total: 8%;
g) Farinha de carne e osso - produto obtido por aquecimento, secagem e trituração da totalidade ou de partes de animais terrestres de sangue quente dos quais a gordura pode ter sido parcialmente extraída ou retirada por processos físicos; o produto deve ser praticamente isento de cascos, cornos, cerdas, pêlos e penas e do conteúdo do tracto digestivo;

h) Colocação em circulação (circulação) - a detenção de matérias-primas para alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a oferta, ou qualquer outra forma de transferência para terceiros, gratuita ou não, bem como a própria venda e as outras formas de transferência;

i) Controlo documental - a verificação dos documentos que acompanham o produto ou de quaisquer outros dados relativos ao produto;

j) Controlo de identidade - a verificação, por simples inspecção visual, da concordância entre os documentos, a rotulagem e os produtos;

l) Produto - o alimento para animais ou qualquer substância utilizada na sua alimentação;

m) Agentes intermediários - qualquer pessoa que não o fabricante de matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos que detenham as referidas matérias-primas, numa fase intermediária, entre a produção e a utilização.

Artigo 3.º
Proibição da utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos na alimentação de ruminantes

1 - É proibida a utilização de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos na alimentação dos ruminantes.

2 - A proibição a que se refere o número anterior não é aplicável aos seguintes produtos:

a) Leite;
b) Gelatina;
c) Aminoácidos produzidos a partir de peles, por um processo que inclua uma exposição do material a um pH de 1 a 2, seguido de um pH > 11 e, em continuação, um tratamento térmico a 140ºC durante trinta minutos a 3 bar;

d) Fosfato bicálcico obtido a partir de ossos desengordurados;
e) Plasma seco e outros produtos do sangue.
Artigo 4.º
Acondicionamento
1 - Para efeitos de introdução em circulação, as matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos devem ser acondicionadas do seguinte modo:

a) Em embalagens ou recipientes fechados cuja abertura inviabilize a sua reutilização;

b) A granel ou em embalagens não fechadas nos seguintes casos:
i) Entregas entre fabricantes de matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos;

ii) Entregas de fabricantes de matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos em empresas de acondicionamento;

iii) Matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos entregues directamente do fabricante ao utilizador final.

2 - É interdita a reutilização das embalagens para acondicionamento de matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, utilizadas nos termos das alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 5.º
Condições gerais de colocação em circulação de matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos

1 - As matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, destinadas à alimentação animal, só podem ser colocadas em circulação se tiverem sido produzidas em unidades de transformação de subprodutos de origem animal que cumpram cumulativamente com as disposições técnicas estabelecidas no Decreto-Lei 175/92, de 13 de Agosto, na Portaria 965/92, de 10 de Outubro, e na Decisão n.º 96/449/CE , de 18 de Julho.

2 - As matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, destinadas à alimentação animal, não podem apresentar perigo para a saúde animal ou para a saúde pública, nem a sua colocação em circulação pode ser feita de forma a induzir em erro os agentes económicos e os utilizadores finais.

3 - As matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos não podem conter agentes microbianos comprovadamente responsáveis por patogenicidade para os animais ou para o homem, designadamente do género Salmonella.

Artigo 6.º
Registo obrigatório das unidades de transformação de subprodutos animais e dos agentes intermediários

1 - As entidades que fabricam e colocam em circulação matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, bem como os agentes intermediários abrangidos pela definição da alínea m) do artigo 2.º, comunicam à Direcção-Geral de Veterinária, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação social;
b) Sede social;
c) Número de identificação de pessoa colectiva;
d) Local de fabrico, embalamento ou armazenagem;
e) Natureza jurídica;
f) Responsáveis pela actividade.
2 - As unidades de transformação de subprodutos animais provenientes de mamíferos, além dos elementos referidos no número anterior, devem igualmente comunicar à Direcção-Geral de Veterinária os seguintes elementos:

a) Número de controlo veterinário; ou, se for caso disso,
b) Licença provisória de laboração onde lhes é conferida a autorização de introdução em circulação das matérias-primas laboradas.

3 - As entidades que venham a fabricar ou a colocar em circulação matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, bem como os agentes intermediários abrangidos pelo conceito constante da definição da alínea m) do artigo 2.º, devem comunicar à Direcção-Geral de Veterinária, no prazo máximo de 30 dias após o início da sua actividade, os elementos referidos nos números anteriores.

Artigo 7.º
Comunicações obrigatórias
Para efeitos de informação, coordenação e controlo, os fabricantes de matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, os agentes intermediários e os fabricantes de alimentos compostos para animais, que incorporem ou não matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, comunicam à Direcção-Geral de Veterinária, até ao 15.º dia do mês seguinte, os seguintes elementos referentes à actividade do mês anterior:

a) Os fabricantes de matérias-primas: o registo diário da quantidade de matéria-prima fabricada, as quantidades colocadas em circulação, seus destinatários e respectivos números de guias de remessa e facturas, de acordo com o mapa constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante;

b) Os agentes intermediários, definidos no âmbito do presente diploma: o registo diário das quantidades de matéria-prima adquirida, número do documento comprovativo da aquisição, as quantidades colocadas em circulação, seus destinatários e respectivos números de guias de remessa e facturas, de acordo com o mapa constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

c) Os fabricantes de alimentos compostos: o registo diário das quantidades de matérias-primas adquiridas, número do documento comprovativo da aquisição e sua utilização por tipo de alimento composto fabricado, de acordo com o mapa constante do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º
Obrigatoriedade de registo prévio e de aviso prévio no âmbito do comércio intracomunitário

1 - No âmbito do comércio intracomunitário, os agentes intermediários a quem sejam fornecidas, a qualquer título, matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos provenientes de outro Estado membro ou que procedam ao fraccionamento completo de um lote ficam sujeitos a um registo prévio na Direcção-Geral de Veterinária.

2 - No âmbito do comércio intracomunitário, os operadores/receptores a quem sejam fornecidos, a qualquer título, alimentos compostos para animais de exploração e para produtos de aquicultura, que contenham na sua composição produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, ficam sujeitos a um registo prévio na Direcção-Geral de Veterinária.

3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, os agentes intermediários e os operadores/receptores devem inscrever-se junto da Direcção-Geral de Veterinária, no máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou do início da sua actividade, mediante requerimento donde constem os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação social;
b) Sede social;
c) Número de identificação de pessoa colectiva;
d) Local de armazenagem, embalamento ou de fabrico, consoante o caso;
e) Natureza jurídica;
f) Responsáveis pela actividade.
4 - Os agentes intermediários referidos no n.º 1 do presente artigo devem comunicar à Direcção-Geral de Veterinária, através de aviso prévio, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, em impresso próprio, devidamente preenchido, constante do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a chegada das matérias-primas, de modo a permitir a realização dos controlos referidos no n.º 1 do artigo 9.º

5 - Os agentes económicos referidos no n.º 2 do presente artigo devem comunicar, através de aviso prévio, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, em impresso próprio, devidamente preenchido, conforme o anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante, à Direcção-Geral de Veterinária a chegada dos alimentos compostos, de modo a permitir a realização dos controlos referidos no n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 9.º
Comércio intracomunitário de matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos destinados à alimentação animal e de alimentos compostos para animais contendo produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos.

1 - Para efeitos de comércio intracomunitário, só podem ser introduzidas em circulação as matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, destinadas à alimentação animal, que tenham sido transformadas em conformidade com os parâmetros fixados no anexo da Decisão n.º 96/449/CE , de 18 de Julho, desde que acompanhadas de um documento comercial e de uma declaração oficial, conforme os modelos constantes dos anexos VI e VII ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - Para efeitos de comércio intracomunitário, só podem ser introduzidos em circulação os alimentos compostos para animais de exploração e para produtos de aquicultura que contenham na sua composição produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, desde que acompanhados de um documento comercial, conforme o modelo constante do anexo VIII ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - As disposições constantes dos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplicam às gelatinas, ao sangue e produtos derivados do sangue, ao leite e produtos lácteos e aos alimentos compostos produzidos exclusivamente a partir dessas matérias-primas.

4 - Os documentos comerciais, constantes dos anexos VI e VIII e a declaração oficial constante do anexo VII ao presente diploma devem ser conservados em arquivo durante pelo menos dois anos, a fim de serem postos à disposição das autoridades competentes para o controlo e fiscalização sempre que estas o exigirem.

Artigo 10.º
Listas de estabelecimentos de transformação de subprodutos de origem animal provenientes de mamíferos aprovados e em funcionamento e de agentes intermediários.

1 - É publicada até 30 de Novembro de cada ano, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, a lista dos estabelecimentos de transformação de subprodutos de origem animal provenientes de mamíferos, aprovados e em funcionamento, que produzam matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos e cumpram com os requisitos técnicos constantes do n.º 1 do artigo 5.º, os quais deverão ser avaliados anualmente.

2 - É publicada até 30 de Novembro de cada ano, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director-geral de Veterinária, a lista dos agentes intermediários que detenham matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos.

Artigo 11.º
Rotulagem das matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos

1 - As matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, destinadas à alimentação animal, só podem ser colocadas em circulação quando estiverem inseridas em língua portuguesa, nas embalagens, nos recipientes ou nos rótulos, dísticos ou etiquetas apensos a estes, ou nas guias de remessa, no caso de colocação em circulação a granel, as seguintes indicações obrigatórias, que devem ser visíveis, claramente legíveis e indeléveis e que traduzam a responsabilidade do fabricante, acondicionador, importador, vendedor ou distribuidor, estabelecidos na União Europeia:

a) A expressão «Matérias-primas para alimentação animal»;
b) A designação específica da matéria-prima, conforme o caso - «Farinha de carne», ou «Farinha de carne e ossos», consoante o caso;

c) A seguinte menção: «Esta matéria-prima é constituída por produtos proteicos, derivados de tecidos de mamíferos, proibidos para alimentação de ruminantes»;

d) A declaração obrigatória da proteína bruta, matéria gorda, cinza total e humidade quando > 8%, no caso da farinha de carne e da farinha de carne e osso;

e) A quantidade líquida, expressa em unidades de massa;
f) Número de referência do lote ou da data de fabrico;
g) O nome ou a denominação social e a morada ou a sede social do responsável pelas indicações de rotulagem previstas no presente número.

2 - A menção obrigatória constante da alínea c) do número anterior não é aplicável na rotulagem das seguintes matérias-primas:

a) Ao leite e produtos lácteos;
b) À gelatina;
c) Aos aminoácidos produzidos a partir de peles por um processo que inclua uma exposição do material a um pH de 1 a 2, seguido de um pH > 11, e, seguidamente, um tratamento térmico a 140ºC, durante trinta minutos a 3 bar;

d) Ao fosfato bicálcico obtido a partir de ossos desengordurados;
e) Ao plasma seco e outros produtos do sangue.
3 - Outras informações além das previstas no n.º 1 do presente artigo podem constar da rotulagem das embalagens, recipientes, rótulos ou documentos de acompanhamento, desde que digam respeito a elementos, objectivos ou mensuráveis, que possam ser justificados e não induzam o utilizador final ou consumidor em erro.

4 - As informações declaradas ao abrigo do número anterior devem estar claramente separadas na rotulagem das indicações obrigatórias declaradas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 12.º
Rotulagem dos alimentos compostos que contenham produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos

1 - Sem prejuízo do disposto no regulamento da comercialização de alimentos compostos para animais, nomeadamente do seu artigo 5.º, aprovado pelo Decreto-Lei 350/90, de 6 de Novembro, relativo às disposições de rotulagem dos alimentos compostos para animais, os alimentos compostos destinados a animais de exploração e de produtos da aquicultura, que contenham na sua composição produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, só podem ser colocados em circulação quando estiver inserida em língua portuguesa, nas embalagens, nos recipientes ou nos rótulos, dísticos ou etiquetas apensos a estes, ou nas guias de remessa, no caso da circulação a granel, a seguinte menção obrigatória, que deve ser bem visível, claramente legível e indelével: «Este alimento composto contém produtos proteicos, derivados de tecidos de mamíferos, proibidos para alimentação de ruminantes».

2 - A disposição constante do número anterior não é aplicável aos alimentos compostos que só contenham na sua composição os seguintes produtos proteicos, produzidos por mamíferos ou derivados de tecidos de mamíferos:

a) Leite e produtos lácteos;
b) Gelatinas;
c) Aminoácidos produzidos a partir de peles por um processo que inclua uma exposição do material a um pH de 1 a 2, seguido de um pH > 11, e, seguidamente, um tratamento térmico a 140ºC, durante trinta minutos a 3 bar;

d) Fosfato bicálcico obtido a partir de ossos desengordurados;
e) Plasma seco e outros produtos do sangue.
3 - Como medida transitória e de reforço das disposições de rotulagem relativas a alimentos compostos destinados a animais de exploração e de produtos de aquicultura que contenham na sua composição produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, os mesmos só podem ser colocados em circulação quando, além das menções obrigatórias previstas no n.º 1 do presente artigo, tiverem apostas na embalagem ou no recipiente que os contém, de modo gráfico, de cor vermelha, através de impressão directa ou por aposição de carimbo, as espécies animais para as quais está interdita a utilização do alimento composto, conforme modelo e dimensões constantes do anexo IX ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 13.º
Competências para o controlo e fiscalização
1 - A Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Direcção-Geral de Veterinária e as direcções regionais de agricultura, nos termos da legislação em vigor e dentro da área das respectivas competências, devem adoptar as disposições necessárias para que, no decurso do fabrico, colocação em circulação e utilização das matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, seja efectuado o controlo documental e de identidade que permita assegurar o cumprimento das disposições previstas no presente diploma.

2 - Assim que esteja disponível um método cientificamente válido e de fiabilidade comprovada que permita a detecção da incorporação de proteínas derivadas de tecidos de mamíferos nos alimentos compostos para ruminantes, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas e a Direcção-Geral de Veterinária, nos termos da legislação em vigor e dentro das respectivas competências, devem adoptar as disposições necessárias para que, no decurso do fabrico, da colocação em circulação e da utilização dos alimentos compostos, seja efectuado, pelo menos por amostragem, o controlo analítico que permita um maior rigor na fiscalização das disposições previstas no presente diploma.

3 - A colheita das amostras, para verificar o cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma através de análise laboratorial, pode ser feita em qualquer fase do circuito comercial, nele se incluindo a utilização das matérias-primas não destinadas ao fabrico de alimentos compostos, a utilização das matérias-primas no fabrico dos alimentos compostos, bem como a própria utilização dos alimentos compostos.

4 - Para cumprimento do disposto no número anterior são utilizados os métodos oficiais definidos em norma portuguesa relativos a:

a) Colheita de amostra para análise;
b) Preparação de amostras.
5 - Tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, será adoptado o método oficial de análise que permita a detecção da incorporação de proteínas derivadas de tecidos de mamíferos na alimentação de ruminantes.

6 - A Inspecção-Geral das Actividades Económicas e a Direcção-Geral de Veterinária devem realizar regularmente controlos oficiais do funcionamento dos estabelecimentos de transformação de subprodutos animais aprovados para o fabrico de matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, constantes das listas publicadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º, nomeadamente dos registos que comprovem o tempo de permanência do tratamento, temperatura, pressão e dimensão das partículas.

7 - A Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a Direcção-Geral de Veterinária e as direcções regionais de agricultura devem realizar regularmente controlos oficiais aos registos do fabrico e da colocação em circulação das farinhas de carne ou farinhas de carne e ossos provenientes de tecidos de mamíferos, ao registo da aquisição e cedência por parte dos agentes intermediários, bem como o registo da aquisição e utilização das matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, conforme modelos constantes dos anexos I, II e III ao presente diploma.

8 - Os registos referidos no n.º 6 do presente artigo, bem como as informações e registos intermédios que permitiram o preenchimento dos anexos I, II e III, referidos no n.º 7 do presente artigo, devem ser postos à disposição das autoridades competentes para o controlo e fiscalização, a seu pedido.

9 - No caso de ficheiros informatizados, os registos referidos no n.º 6 e as informações e registos intermédios referidos no n.º 8 do presente artigo devem ser postos à disposição das autoridades competentes para o controlo e fiscalização sob a forma impressa.

10 - Os registos referidos no n.º 6, bem como as informações e registos intermédios referidos no n.º 8 do presente artigo, devem ser mantidos em arquivo durante o prazo de dois anos.

Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao disposto no artigo 2.º, artigo 3.º, n.os 1 e 2 do artigo 4.º, artigo 5.º, artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º, n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, n.os 1 e 3 do artigo 12.º e n.os 8, 9 e 10 do artigo 13.º, sempre que não sejam puníveis nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 50000$00 e o máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
Artigo 15.º
Sanções acessórias
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício depende de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;

f) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

g) Suspensão de autorização, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, pode ser ordenada a inutilização das matérias-primas apreendidas por não satisfazerem os requisitos das práticas do bom fabrico, constantes do n.º 1 do artigo 5.º, bem como a inutilização dos alimentos compostos que incorporem matérias-primas, que comprovadamente foram obtidas através de processos de fabrico não conformes com os requisitos técnicos constantes no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 16.º
Instrução, aplicação e destino da receita das coimas
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.

2 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à direcção regional de agricultura da área em que foi praticada a infracção para instrução do competente processo.

3 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente diploma legal far-se-á da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 17.º
Fiscalização, controlo e penalidades nas Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa do presente diploma e suas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Veterinária, na qualidade de autoridade veterinária nacional.

Artigo 18.º
Disposições finais
A Direcção-Geral de Veterinária deve elaborar anualmente, até 30 de Abril de cada ano, o relatório do controlo do fabrico e da utilização das matérias-primas constituídas por produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, que será aprovado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 10 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver anexos no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-05 - Decreto-Lei 372/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Conselho Consultivo de Alimentação Animal.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-06 - Decreto-Lei 350/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Decreto-Lei 175/92 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 90/667/CEE (EUR-Lex) DO CONSELHO DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990, RELATIVA A NORMAS HIGIO-SANITARIAS PARA A ELIMINAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE SUBPRODUTOS DE ANIMAIS, SUA COLOCACAO NO MERCADO E PREVENÇÃO DE AGENTES PATOGÉNICOS NOS ALIMENTOS DE ORIGEM ANIMAL DESTINADOS AOS ANIMAIS, INCLUINDO OS PROVENIENTES DE PEIXE.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-10 - Portaria 965/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO PARA A ELIMINAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E COLOCACAO NO MERCADO DOS SEUS PRODUTOS FINAIS, PUBLICADO EM ANEXO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 393-B/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adopta medidas de emergência complementares, no domínio da alimentação animal, de luta contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (BSE), aplicáveis no território de Portugal continental. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma e atribui à Direcção-Geral de Veterinária, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e às Direcções Regionais de Agricultura competências de fiscalização nesta matéria. Atr (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Declaração de Rectificação 22-I/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que adopta medidas de emergência relativas à encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) proibindo a utilização na alimentação animal de proteínas e gorduars obtidas a partir de tecidos de mamíferos e determinando a destruição das respectivas existências constantes à data da entrada em vigor do diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-12 - Decreto Legislativo Regional 3/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova medidas de prevenção e vigilância da encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-18 - Decreto Legislativo Regional 6/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adopta medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no domínio da alimentação animal na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 134/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 3º do Decreto-Lei nº 377/98, de 25 de Novembro, que aprova medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no domínio da alimentação animal, transpondo para a ordem jurídica interna o artigo 1º da Directiva nº 1999/61/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 211/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, que adapta medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina no domínio da alimentação animal, aplicáveis no território de Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-19 - Decreto-Lei 76/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece medidas de protecção relativas às encefalopatias espongiformes transmissíveis e à utilização de proteínas animais na alimentação animal.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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