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Decreto-lei 288/99, de 28 de Julho

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Sumário

Altera algumas disposições relativas ao combate contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (BSE).

Texto do documento

Decreto-Lei 288/99
de 28 de Julho
A publicação em 4 de Dezembro de 1998 dos Decretos-Leis n.os 387/98 e 393-B/98, ambos relacionados com a adopção de medidas de protecção contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB), ainda que direccionados para vertentes diferenciadas do problema, suscitou algumas dúvidas de interpretação no tocante à articulação dos seus preceitos normativos, nomeadamente no que respeita à não colocação no mercado das farinhas obtidas a partir de subprodutos de mamíferos e que, não obstante a obrigatoriedade da sua esterilização, têm de ser, de acordo com o último daqueles diplomas, obrigatoriamente destruídas.

Por outro lado, o texto do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro, no respeitante à utilização de gorduras de origem animal, tem igualmente suscitado algumas dúvidas de interpretação por parte das empresas e dos serviços encarregues da sua aplicação.

Importa pois clarificar as dúvidas suscitadas, introduzindo nos diplomas em causa as alterações adequadas, no sentido de assegurar que todas as farinhas obtidas a partir de subprodutos de mamíferos são esterilizadas, não obstante se destinarem a ser destruídas e que, por outro lado, todas as gorduras de origem animal não provenientes de materiais de risco específico (MRE) podem ser utilizadas na alimentação de animais não ruminantes, desde que produzidas de acordo com as condições específicas fixadas na lei.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O artigo 6.º do Decreto-Lei 387/98, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º
Produção de farinhas a partir de subprodutos
A produção de farinhas provenientes de subprodutos de mamíferos, seja qual for o seu destino, está obrigatoriamente sujeita às condições expressas no anexo da Decisão n.º 96/449/CE , que fixa como parâmetros mínimos de transformação 50 mm para a dimensão máxima das partículas, submetidas a uma temperatura superior a 133ºC durante vinte minutos e a uma pressão absoluta de 3 bar.»

Artigo 2.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
Interdições
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 387/98, de 4 de Dezembro, sobre a destruição obrigatória dos materiais de risco específico, excluem-se das interdições previstas nos n.os 1 e 3 as gorduras de origem animal produzidas de acordo com as condições definidas no anexo ao presente diploma, desde que destinadas exclusivamente a serem utilizadas na alimentação de animais não ruminantes.

5 - ...»
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Medeiros Vieira - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 8 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 387/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Restringe a utilização de produtos de origem bovina, ovina e caprina na alimentação humana e animal, no âmbito do combate encefalopatia esponfiforme dos bovinos (BSE). Dispõe sobre o destino a dar aos produtos interditados por este diploma, ao respectivo transporte e aos procedimentos necessários para o seu efeito. Dispõe também sobre a utilização das farinhas obtidas a partir de mamíferos, bem como sobre o fabrico de medicamentos, produtos cosméticos e de higiene corporal, produtos farmacêuticos homeopátic (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 393-B/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adopta medidas de emergência complementares, no domínio da alimentação animal, de luta contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (BSE), aplicáveis no território de Portugal continental. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma e atribui à Direcção-Geral de Veterinária, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e às Direcções Regionais de Agricultura competências de fiscalização nesta matéria. Atr (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-02 - Decreto-Lei 211/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, que adapta medidas complementares de luta contra a encefalopatia espongiforme bovina no domínio da alimentação animal, aplicáveis no território de Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-19 - Decreto-Lei 61/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 393-B/98, de 4 de Dezembro, que adopta medidas de emergência relativas á encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB), proibindo a utilização na alimentação animal de proteínas de animais transformados e determinando a destruição das respectivas existências constatadas à data da entrada em vigor do diploma.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-10 - Decreto-Lei 26/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 387/98, de 4 de Dezembro, por forma a adequar as suas disposições às novas medidas de protecção contra as encefalopatias espongiformes transmissíveis, à definição comunitária da classificação dos subprodutos de origem animal, bem como às regras sanitárias que regulam o seu transporte, armazenamento, transformação, aproveitamento ou destruição.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-23 - Decreto-Lei 33/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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