de 23 de março
O Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, implementado pelo Decreto-Lei 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 122/2006, de 27 de junho, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei 19/2011, de 7 de fevereiro, alterado, por sua vez, pelo Decreto-Lei 38/2012, de 16 de fevereiro, estabeleceu as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, bem como as condições de recolha dos animais que morram nos estabelecimentos onde são detidos - estabelecimentos pecuários - , designadamente explorações pecuárias, entrepostos pecuários e centros de agrupamento, para posterior tratamento e eliminação. Para dar cumprimento ao previsto nesse diploma, foi criado o sistema de recolha de cadáveres (SIRCA) de animais que morram na exploração.
O Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, foi revogado pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 e é hoje, neste diploma, que se contêm as regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano bem como a disciplina da obrigação de recolha dos cadáveres dos animais que morram nos estabelecimentos em que estão detidos. Não obstante as diversas alterações a que a legislação nacional foi sujeita, nela se mantêm ainda as referências ao Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002. Torna-se assim necessário proceder à adequação e atualização da legislação nacional ao quadro normativo comunitário em vigor, tendo já em conta o Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016 (designado «Lei da Saúde Animal»), a cujos conceitos deve a legislação nacional desde já adequar-se.
O SIRCA, além de assegurar um encaminhamento adequado dos cadáveres dos animais que morram nos estabelecimentos onde são detidos, constitui também o procedimento que assegura o cumprimento das obrigações estatuídas no Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), o qual obriga a testar alguns animais que morram na exploração, no âmbito do Plano de Vigilância das EET.
O SIRCA garante assim os fins ambientais, a salvaguarda da saúde pública e a prevenção do risco de disseminação de doenças subjacente à regulamentação europeia que o impõe.
Tendo em vista suportar os encargos do SIRCA, foi desde logo criada uma taxa especificamente destinada ao financiamento deste sistema, constante no Decreto-Lei 244/2003, de 7 de outubro, e posteriormente, no Decreto-Lei 19/2011, de 7 de fevereiro, por sua vez alterado pelo Decreto-Lei 38/2012, de 16 de fevereiro. Esta taxa, tal como ficou configurada nestes diplomas, requer uma revisão que clarifique o procedimento de liquidação, cobrança e entrega do respetivo montante.
Tendo em consideração o disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, executado pelo Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, no presente decreto-lei contempla-se também a possibilidade de serem estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela agricultura, as zonas de montanha e áreas remotas onde o acesso não seja praticamente possível e nas quais se pode aplicar a derrogação da proibição do enterramento ou queima dos subprodutos animais, no próprio local da exploração.
Por fim, o presente decreto-lei assegura também o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1385/2013, do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, com a última alteração do Regulamento (UE) n.º 2015/9, da Comissão, de 6 de janeiro de 2015, estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infrações das normas neles constantes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, adiante designado por Regulamento, bem como do respetivo regulamento de execução, Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.
2 - O presente decreto-lei estabelece também as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais que morram nos estabelecimentos onde animais de espécie bovina, ovina, caprina e suína sejam detidos, designadamente explorações pecuárias, entrepostos pecuários, centros de agrupamento, abegoarias de matadouro, denominado SIRCA.
Artigo 2.º
Autoridade competente
Para efeitos do presente decreto-lei, a autoridade competente é a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), sem prejuízo das competências especialmente atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 3.º
Registo e aprovação
1 - Todos os operadores de subprodutos animais e produtos derivados devem promover o registo das instalações sob seu controlo, a que se refere o artigo 23.º do Regulamento, junto da DGAV, previamente ao exercício da atividade.
2 - Os operadores que detenham sob seu controlo instalações que realizem as atividades previstas no n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento devem obter a aprovação prevista nesse artigo, no âmbito do regime de exercício da atividade em que o operador se enquadre, designadamente no Sistema da Indústria Responsável (SIR), previsto no Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, ou no Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), previsto no Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho ou ainda outro que caiba à atividade do operador.
3 - A DGAV é responsável pela elaboração, manutenção e disponibilização da lista dos operadores e instalações aprovados ou registados, bem como pela atribuição de um número oficial, em conformidade com o disposto no artigo 47.º do Regulamento.
Artigo 4.º
Recolha, transporte e rastreabilidade de subprodutos animais e produtos derivados
1 - Os subprodutos animais e os produtos derivados devem ser identificados, recolhidos e transportados em conformidade com o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento, bem como no disposto no anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.
2 - O transporte dos subprodutos e produtos derivados referidos no número anterior, efetuado a partir do local de origem para qualquer destino situado no território nacional, deve ser acompanhado de um documento de transporte, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 147/2003, de 24 de julho, o qual deve identificar claramente a categoria do subproduto ou do produto derivado, de acordo com disposto nos artigos 7.º a 10.º do Regulamento.
3 - Quando o documento de transporte não assegure a informação expressa nos artigos 7.º a 10.º do Regulamento, ou quando existam determinações legais específicas para determinados subprodutos ou destinos, o documento de transporte deve ser complementado com uma guia de acompanhamento de subprodutos, criado por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
4 - O transporte de efluentes pecuários, chorume e/ou estrumes, entre dois pontos de uma mesma exploração ou para áreas incluídas na gestão do seu efluente, e quando realizado por equipamentos do próprio, não carece de documento de transporte ou de documento de acompanhamento, a não ser que sobre a exploração ou a região de origem, tenham sido determinadas condições sanitárias específicas.
CAPÍTULO II
Sistema de recolha de cadáveres de animais nos estabelecimentos
Artigo 5.º
Sistema de recolha de cadáveres de animais nos estabelecimentos
1 - O SIRCA, assegura a recolha, processamento e eliminação ou utilização dos produtos derivados dos cadáveres dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos que morram nas explorações pecuárias, entrepostos pecuários, centros de agrupamento, abegoarias de matadouro, sempre que classificáveis como matérias de categoria 1 e 2 nos termos dos artigos 8.º e 9.º do Regulamento.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os cadáveres dos animais que morram:
a) Nas explorações pecuárias, entrepostos pecuários e centros de agrupamento, que por si ou através de organizações, recorrendo ou não à prestação de serviços de terceiros, assegurem a recolha, o processamento e a eliminação ou a utilização dos produtos derivados dos cadáveres mediante a apresentação de um plano para aprovação pela DGAV, que assegure o cumprimento das disposições contidas no Regulamento (CE) n.º 1069/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2006, e suas alterações, bem como das normas sanitárias decorrentes dos programas de erradicação da Encefalopatia Espongiforme Bovina e de outras doenças;
b) Nas explorações pecuárias, entrepostos pecuários e centros de agrupamento que beneficiem de uma das derrogações previstas no artigo 19.º do Regulamento;
c) Nos estabelecimentos localizados nas regiões autónomas;
d) Provenientes das trocas intracomunitárias ou de importações diretas para abate, em que recaia a obrigação dos seus detentores suportarem os custos inerentes à recolha, processamento e eliminação ou utilização dos produtos derivados dos cadáveres desses animais, cuja morte ocorra durante o transporte.
3 - A gestão do SIRCA pertence à DGAV.
4 - As derrogações previstas no artigo 19.º do Regulamento e a que se refere a alínea b) do n.º 2 do presente artigo, são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 6.º
Situações especiais
1 - Em situações especiais, resultantes, nomeadamente, da ocorrência de uma doença de grande difusão, ou noutras situações devidamente fundamentadas, pode o SIRCA, regionalmente, por espécie animal ou no âmbito nacional, ser temporariamente suspenso por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, as explorações pecuárias, entrepostos pecuários, centros de agrupamento e abegoarias de matadouro, abrangidos pelo sistema devem assegurar as obrigações constantes das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento, de acordo com os requisitos exigidos no mesmo, nas condições que vierem a ser definidas no despacho a que se refere o número anterior.
3 - Durante todo o período de suspensão, não é cobrada qualquer taxa prevista no presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Taxa SIRCA
1 - É fixada uma taxa, designada taxa SIRCA, cujo encargo cabe ao detentor de animais da espécie bovina, ovina, caprina e suína, e cujo valor é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 - O montante da taxa é fixado em razão da espécie e tipo de animal, segundo um princípio do custo relativo que cada espécie represente no sistema, considerando os custos associados, nomeadamente, com a recolha, com o processamento e com a eliminação ou utilização dos produtos derivados, bem como os custos administrativos.
3 - O valor da taxa é atualizado anualmente, na percentagem da taxa de inflação, com exclusão da habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., verificada no ano anterior.
4 - Não estão sujeitos à taxa SIRCA os animais provenientes dos estabelecimentos que se encontrem em qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 5.º
5 - Para efeitos do número anterior, no caso das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º, consideram-se provenientes de estabelecimentos que se encontrem numa dessas situações, os animais que aí tenham permanecido desde o nascimento ou por mais de 60 dias.
Artigo 8.º
Liquidação e pagamento da taxa SIRCA
1 - A taxa SIRCA é liquidada, cobrada e retida pelo titular do matadouro ao apresentante dos animais para abate da espécie bovina, ovina, caprina e suína, no momento da sua apresentação, com exceção dos animais provenientes das explorações que se encontrem nos casos referidos no n.º 2 do artigo 5.º
2 - O montante que deve ser retido, correspondente ao valor da taxa, deve ser entregue pelo titular do matadouro à DGAV, no prazo de 60 dias a contar do último dia do mês em que foi prestado o respetivo serviço de abate, preferencialmente, através de meios eletrónicos, e de acordo com o procedimento a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3 - No caso de o titular do matadouro não proceder à competente liquidação ou à cobrança e retenção da taxa para posterior entrega à DGAV nos termos referidos no número anterior, constitui-se principal devedor pelo respetivo valor.
4 - A taxa SIRCA, nas operações de expedição dos animais das espécies bovinas, ovinas, caprinas e suína de Portugal para outros estados membros ou países terceiros, é liquidada e cobrada pela DGAV, simultaneamente com a certificação sanitária, sobre o respetivo requerente.
Artigo 9.º
Apresentante dos animais para abate
1 - Considera-se apresentante dos animais para abate, qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pela apresentação dos animais das espécies referidas para abate, quer seja ou não o próprio detentor dos animais no estabelecimento pecuário de onde são os animais provenientes, e quer atue em nome próprio, quer atue por conta de outrem.
2 - Nos casos em que o apresentante seja o detentor dos animais por os ter adquirido, a qualquer título, no estabelecimento pecuário de onde são os animais provenientes, deve o apresentante, no momento da aquisição, assegurar a cobrança junto do detentor dos animais, no montante correspondente à taxa e entregar o respetivo valor no matadouro, aquando da apresentação dos animais para abate.
3 - O disposto no número anterior é aplicável com as necessárias adaptações em todas as aquisições que antecedam a apresentação do animal para abate no matadouro.
Artigo 10.º
Menções obrigatórias à taxa SIRCA
1 - A fatura correspondente ao serviço de abate emitida pelo matadouro ao apresentante dos animais, deve conter a menção expressa à «Taxa SIRCA» e respetivo valor, o qual acrescerá ao montante total a pagar pelo apresentante pelo serviço de abate.
2 - As faturas emitidas pelos sucessivos detentores dos animais que intervenham na respetiva cadeia de aquisições até à apresentação dos animais no matadouro, nos termos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, devem conter a referência à «Taxa SIRCA», cujo montante deve ser retido, para posterior entrega, em cada uma das aquisições.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 11.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades, compete à DGAV e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no âmbito das respetivas competências, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei.
Artigo 12.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 250 a (euro) 44 890, no caso de pessoa coletiva:
a) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Regulamento;
b) O incumprimento das restrições gerais de sanidade animal previstas no artigo 6.º do Regulamento;
c) A classificação de subprodutos animais, em incumprimento do disposto nos artigos 8.º a 10.º do Regulamento;
d) A classificação de produtos derivados em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento;
e) A eliminação ou utilização de subprodutos animais ou produtos derivados, em incumprimento do disposto nos artigos 12.º a 14.º do Regulamento;
f) A utilização de subprodutos animais e produtos derivados para fins proibidos pelo artigo 11.º do Regulamento, bem como pelo artigo 5.º e pelo anexo II do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
g) A utilização de subprodutos animais e produtos derivados para os fins previstos nos artigos 16.º a 18.º do Regulamento, sem a autorização da DGAV;
h) A eliminação de subprodutos animais referidos no artigo 19.º do Regulamento, sem a autorização da DGAV;
i) O recurso a métodos alternativos de utilização ou eliminação de subprodutos animais e produtos derivados não autorizados nos termos do artigo 20.º do Regulamento;
j) A recolha ou transporte de subprodutos animais ou produtos derivados em desrespeito das regras previstas no artigo 21.º do Regulamento;
k) O incumprimento das normas relativas à rastreabilidade dos subprodutos animais e produtos derivados definidas no artigo 22.º do Regulamento;
l) O exercício de atividades abrangidas pelo artigo 23.º do Regulamento, sem o registo previsto no artigo 3.º do presente decreto-lei;
m) O exercício de atividades abrangidas pelo artigo 24.º do Regulamento, sem a aprovação prevista no artigo 3.º do presente decreto-lei;
n) A alteração significativa ou cessação das atividades previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei, sem que tenha sido informada a autoridade competente;
o) O incumprimento das regras gerais de higiene previstas no artigo 25.º do Regulamento;
p) A manipulação de subprodutos animais por empresas do setor alimentar em desrespeito das condições previstas no artigo 26.º do Regulamento;
q) A inexistência ou falta de aplicação de controlos internos previstos no artigo 28.º do Regulamento;
r) A inexistência, falta de aplicação ou falta de revisão de um procedimento escrito permanente ou procedimentos com base nos princípios de análise de riscos e dos pontos críticos de controlo (princípios HACCP), previsto no artigo 29.º do Regulamento;
s) O processamento e colocação no mercado de subprodutos animais e produtos derivados para a alimentação de animais de criação à exceção dos destinados à produção de peles com pelo, em desrespeito pelos requisitos previstos no artigo 31.º do Regulamento, bem como no artigo 21.º e no anexo X do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
t) A colocação no mercado e utilização de fertilizantes orgânicos e de corretivos orgânicos do solo em desrespeito pelos requisitos previstos no artigo 32.º do Regulamento, bem como no artigo 22.º e no anexo XI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
u) A colocação no mercado de alimentos para animais de companhia em desrespeito pelos requisitos previstos pelo artigo 35.º do Regulamento, bem como pelos n.os 2 e 3 do artigo 24.º e pelos anexos X e XIII do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
v) A colocação no mercado de outros produtos derivados com exceção dos produtos referidos nos artigos 31.º a 33.º e 35.º do Regulamento, em desrespeito pelos requisitos previstos nos artigos 36.º a 39.º do Regulamento;
w) A importação e trânsito de subprodutos animais e produtos derivados em desrespeito das regras previstas no artigo 41.º do Regulamento, bem como no artigo 25.º e no anexo XIV do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
x) A exportação de subprodutos animais e produtos derivados em desrespeito das regras estabelecidas no artigo 43.º do Regulamento;
y) A expedição de subprodutos animais e produtos derivados para outros Estados-membros em desrespeito das regras estabelecidas no artigo 48.º do Regulamento;
z) A eliminação por incineração ou a recuperação por coincineração e a utilização como combustível para combustão de subprodutos animais e produtos derivados, em desrespeito das regras estabelecidas no artigo 6.º e no anexo III do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
aa) A deposição em aterro sanitário de certas matérias de categoria 1 e 3, em desrespeito das regras estabelecidas no artigo 7.º e no capítulo III do anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
bb) O desrespeito dos requisitos aplicáveis a unidades de processamento e a outros estabelecimentos previstas no artigo 8.º e no capítulo I do anexo IV do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
cc) O desrespeito pelos requisitos de higiene e processamento aplicáveis a unidades de processamento e outros estabelecimentos previstos no artigo 9.º e nos capítulos II a IV do anexo IV do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
dd) A transformação de subprodutos animais e produtos derivados em biogás e composto, em desrespeito pelos requisitos previstos no artigo 10.º e no anexo V do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
ee) O desrespeito pelas regras especiais relativas a amostras para investigação e diagnóstico previstas no artigo 11.º e no anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
ff) O desrespeito pelas regras especiais relativas a amostras comerciais e artigos de exposição previstas no artigo 12.º e no anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
gg) O desrespeito pelas regras especiais relativas à alimentação animal previstas no artigo 13.º e no anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
hh) O desrespeito pelas regras especiais relativas à alimentação de certas espécies dentro e fora de campos de alimentação e em jardins zoológicos previstas no artigo 14.º e no anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
ii) A recolha e eliminação de subprodutos animais abrangidas pelas alíneas a) a c), e) e f) do n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento, em desrespeito pelas regras especiais previstas no artigo 15.º e no anexo VI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
jj) O desrespeito pelos requisitos relativos a documentos comerciais e certificados sanitários, identificação, recolha e transporte de subprodutos animais e produtos derivados e sua rastreabilidade previstas no artigo 17.º e no anexo VIII do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
kk) O desrespeito pelos requisitos relativos à disposição das instalações e manuseamento dos subprodutos nos estabelecimentos ou instalações que manuseiam subprodutos animais no mesmo local, previstos no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
ll) O desrespeito dos requisitos relativos a determinados estabelecimentos e instalações aprovados para o fabrico de alimentos para animais de companhia, previstos no artigo 19.º e no capítulo I do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
mm) O desrespeito pelos requisitos relativos a determinados estabelecimentos e instalações aprovados para o armazenamento e manuseamento de subprodutos animais, previstos no artigo 19.º e no capítulo II do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
nn) O desrespeito pelos requisitos relativos a determinados estabelecimentos e instalações aprovadas para o armazenamento de produtos derivados, previstos no artigo 19.º e no capítulo III do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
oo) O desrespeito pelos requisitos relativos ao armazenamento na exploração de subprodutos animais destinadas a subsequente eliminação, previstos no artigo 19.º e no capítulo V do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
pp) O desrespeito pelos requisitos relativos a determinados estabelecimentos e instalações registadas que manuseiam subprodutos animais e produtos derivados, previstos no n.º 1 do artigo 20.º e no capítulo IV do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
qq) O desrespeito pelos requisitos relativos a determinados operadores registados que transportam subprodutos animais e produtos derivados, previstos no n.º 2 do artigo 20.º e no n.º 3 do capítulo IV do anexo IX do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
rr) O desrespeito pelos requisitos relativos à manipulação de produtos intermédios transportados para um estabelecimento ou instalação, previstos pelo artigo 23.º e pelo anexo XII do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
ss) O desrespeito das regras relativas ao fabrico de produtos derivados que se destinam a ser ingeridos por ou aplicados a seres humanos ou animais, previstas no n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento (UE) 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
tt) O desrespeito pelas regras relativas à importação ou trânsito pelo território nacional e exportação de subprodutos animais e produtos derivados previstas no artigo 25.º do Regulamento (UE) 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
uu) O desrespeito pelas regras relativas à colocação no mercado, incluindo a importação e exportação de matérias de categoria 1 previstas no artigo 26.º e no capítulo IV do anexo XIV do Regulamento (UE) 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
vv) O desrespeito pelas regras relativas à importação e trânsito de amostras para investigação e diagnóstico, previstas no artigo 27.º e no capítulo III do anexo XIV do Regulamento (UE) 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
ww) O desrespeito pelas regras relativas à importação e trânsito de amostras comerciais e artigos de exposição, previstas no artigo 28.º e no capítulo III do anexo XIV do Regulamento (UE) 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
xx) A falta de pagamento aos estabelecimentos de abate, pelos apresentantes dos animais, da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
yy) A falta de pagamento à DGAV, pelos estabelecimentos de abate, do montante liquidado e cobrado ao apresentante dos animais para abate, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
zz) O não cumprimento da menção que deve constar das faturas, nos termos do artigo 10.º do presente decreto-lei.
2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
3 - A negligência é punível, sendo os limites referidos no n.º 1 reduzidos para metade.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objetos, produtos, subprodutos animais e produtos derivados;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade que dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participação em arrematações, concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
e) Encerramento do estabelecimento ou instalação cujo funcionamento seja sujeito à autorização ou aprovação, ou licença da autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorização ou aprovação, concessões, licenças e alvarás.
2 - As sanções previstas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 14.º
Instrução e decisão dos processos de contraordenação
1 - Compete à DGAV a instrução dos processos de contraordenação cujos autos de notícia tenham sido levantados na sequência das suas ações de fiscalização bem como a instrução dos processos cujos autos de notícia tenham sido levantados por outras entidades no decurso das respetivas ações de fiscalização, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 - Compete à DGAV a decisão final de aplicação de coimas e sanções acessórias ou de arquivamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Compete à ASAE a instrução dos processos de contraordenação que decorram das suas ações de fiscalização, assim como a decisão final de aplicação de coimas e sanções acessórias ou arquivamento.
4 - As entidades competentes para o levantamento de autos de notícia, bem como para a instrução de processos de contraordenação, podem realizar, entre si, protocolos que visem articular o exercício dessas competências.
Artigo 15.º
Produto das coimas
O produto da aplicação da coima prevista no presente decreto-lei reverte em:
a) 15 % para a entidade que levantou o auto de notícia;
b) 25 % para a entidade que instruiu e proferiu decisão no processo;
c) 60 % para os cofres do Estado.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas à DGAV pelo presente decreto-lei são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional competente.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 387/98, de 4 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 288/99, de 28 de julho e 26/2006, de 10 de fevereiro;
b) O Decreto-Lei 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 122/2006, de 27 de junho, 19/2011, de 7 de fevereiro e 38/2012, de 16 de fevereiro;
c) O Decreto-Lei 122/2006, de 27 de junho;
d) O Decreto-Lei 19/2011, de 7 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 38/2012, de 16 de fevereiro;
e) O Decreto-Lei 38/2012, de 16 de fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2017. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 20 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de março de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.