de 7 de Fevereiro
Os subprodutos animais, nomeadamente cadáveres inteiros ou partes de animais ou produtos de origem animal, não destinados ao consumo humano são uma fonte potencial de riscos para a saúde pública e animal e para o ambiente, sendo gerados principalmente durante o abate de animais para consumo humano, na produção de géneros alimentícios de origem animal, na eliminação de animais mortos e na aplicação de medidas de controlo de doenças.Neste contexto, foi criado, através do despacho 9137/2003, de 28 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Maio de 2003, o sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA), com o objectivo de assegurar a recolha e destruição dos cadáveres de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos mortos nas explorações, nos centros de agrupamento, nos entrepostos e nas abegoarias, tendo como preocupação a segurança alimentar, a saúde pública e a protecção do ambiente.
Além disso, o Decreto-Lei 244/2003, de 7 de Outubro, atribuiu ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a missão de assegurar a recolha, transporte e destruição dos cadáveres dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos mortos na exploração, tendo ainda estabelecido taxas de igual valor para todas as espécies de animais, como forma de financiamento do SIRCA.
A experiência adquirida ao longo do período de aplicação do referido regime recomenda que sejam adoptadas alterações para garantir a proporcionalidade entre os custos inerentes aos serviços de recolha, transporte e destruição dos cadáveres e os valores das taxas a cobrar, assegurando ainda uma repartição equitativa entre as várias espécies de animais.
Com o presente decreto-lei pretende-se, assim, ajustar o regime de financiamento do SIRCA, criando condições para introduzir a adequada proporcionalidade, em particular na vertente da cobertura de custos, bem como uma maior equidade em termos de repartição dos mesmos em função da espécie de animal em presença, e ainda uma maior eficácia e celeridade nos procedimentos inerentes ao mecanismo de cobrança das taxas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei define as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA).
Artigo 2.º
Financiamento
1 - Para efeitos de financiamento do SIRCA é cobrada uma taxa aos estabelecimentos de abate relativamente a bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, produzidos no território continental e apresentados para abate, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, com base nos seguintes critérios:a) A taxa é fixada por espécie animal, de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar os custos associados;
b) Os custos associados a considerar são, nomeadamente, os custos administrativos, de recolha, de análise, de transporte e de destruição.
2 - A taxa a que se refere o número anterior é paga, preferencialmente, através de meios electrónicos, ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo de 60 dias a contar do último dia do mês em que foi prestado o serviço, mediante os procedimentos definidos por aquele Instituto.
3 - O produto da taxa a que se refere o presente artigo constitui receita própria do IFAP, I. P.
4 - Os estabelecimentos de abate ficam isentos do pagamento da taxa relativamente a animais que provenham de explorações em que os respectivos titulares, por si ou através de organizações de produtores, recorrendo ou não à prestação de serviços de terceiros, assegurem a recolha, o transporte, a eventual concentração em unidades intermédias aprovadas para o efeito e a destruição dos animais referidos no n.º 1 mortos nas suas explorações.
5 - Os titulares das explorações referidos no número anterior devem apresentar, para aprovação pela DGV, um plano que assegure o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, bem como das normas sanitárias decorrentes dos programas de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis e de outras doenças.
6 - Os estabelecimentos de abate estão ainda isentos de pagamento da taxa relativamente a animais para abate provenientes das regiões autónomas, de trocas intracomunitárias ou importados directamente para esse efeito.
Artigo 3.º
Casos não abrangidos pelo SIRCA
Os apresentantes de animais para abate provenientes das regiões autónomas, de trocas intracomunitárias ou importados e os detentores de animais que não se enquadrem nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior encontram-se obrigados a suportar os custos inerentes à recolha, ao transporte e à destruição dos cadáveres.
Artigo 4.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, compete ao IFAP, I. P., no âmbito das respectivas competências, a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei.2 - A instrução do processos compete ao IFAP, I. P., a quem devem ser remetidos os autos de notícia quando levantados por outras entidades.
Artigo 5.º
Contra-ordenação
1 - Constitui contra-ordenação a falta de pagamento pelos estabelecimentos de abate da taxa a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º 2 - A contra-ordenação tipificada no número anterior é punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 44 890.3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites referidos no número anterior reduzidos para metade.
4 - A aplicação das coimas compete ao IFAP, I. P.
Artigo 6.º
Produto das coimas
O produto da aplicação da coima prevista no presente decreto-lei reverte em:a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 30 % para a entidade que instruiu e decidiu o processo;
c) 10 % para a entidade que levantou o auto.
Artigo 7.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:a) Apreensão de objectos, produtos, subprodutos animais e seus produtos transformados;
b) Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
c) Suspensão de autorizações, concessões, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 8.º
Norma transitória
O artigo 5.º do Decreto-Lei 244/2003, de 7 de Outubro, é aplicável até à entrada em vigor do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 2.ºArtigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 244/2003, de 7 de Outubro, em tudo o que contrarie o presente decreto-lei.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José Carlos das Dores Zorrinho - António Manuel Soares Serrano.
Promulgado em 25 de Janeiro de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Janeiro de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.