Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2016
Na sequência da interdição de enterramento de animais mortos na exploração ditada pelo Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, o Estado Português criou em 2003, através do despacho 9137/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de maio, o então designado sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração.
O citado regulamento foi revogado, tendo as matérias relacionadas com a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, bem como as questões de ordem sanitária relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, sido disciplinadas pelo Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, e pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
Determinam os referidos regulamentos a obrigatoriedade da recolha de animais mortos e o seu posterior tratamento e eliminação, bem como a obrigatoriedade de despistagem de eventuais encefalopatias espongiformes transmissíveis.
No âmbito nacional, o Decreto Lei 244/2003, de 7 de outubro, estabeleceu, no seu artigo 5.º, as regras de financiamento do Sistema de Recolha de Animais Mortos na Exploração (SIRCA), artigo revogado pelo Decreto Lei 19/2011, de 7 de fevereiro, diploma do qual consta o atual regime de financiamento, tendo a responsabilidade de custear as operações sido transferidas para o respetivo setor, através do pagamento de taxas, aliás em cumprimento do princípio do poluidorpagador. Contudo, dado que a eliminação de animais mortos ou de subprodutos animais não destinados ao consumo humano constitui um risco para a saúde pública, sanidade animal e para o ambiente, o Estado deve assegurar a boa gestão do sistema, no âmbito da sua missão de execução de políticas em matéria agroalimentar.
Pelo exposto, é fundamental proceder à abertura de um procedimento para a aquisição dos serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração, no âmbito do SIRCA, que acautele os interesses públicos em presença, por um período de três anos, prevendo-se, como valor estimado para essa aquisição € 36 000 000,00, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado, o que determina a adoção do procedimento de formação contratual previsto na alínea b) do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa com a aquisição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração, no âmbito do Sistema de Recolha de Animais Mortos na Exploração, até ao montante de € 36 000 000,00, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor.
2 - Determinar, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
3 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no n.º 1 não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2016 - € 4 000 000,00;
b) 2017 - € 12 000 000,00;
c) 2018 - € 12 000 000,00;
d) 2019 - € 8 000 000,00.
4 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 109.º do CCP, no Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, nomeadamente, para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, proferir o correspondente ato de adjudicação, aprovar a minuta do contrato a celebrar, bem como a competência para liberar ou executar cauções.
6 - Delegar, com a faculdade de subdelegar, ao abrigo do n.º 5 do artigo 106.º do CCP, no Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural a competência para a outorga do contrato.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de abril de 2016. - O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR