de 16 de fevereiro
No âmbito das normas sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, nomeadamente as relativas à recolha, ao transporte, à armazenagem, à transformação e à utilização ou eliminação de subprodutos animais, a fim de evitar um risco para a sanidade animal ou a saúde pública, estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro, e posteriormente pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, foi aprovado o Decreto-Lei 244/2003, de 7 de outubro, que, entre outras matérias, dispôs sobre o sistema recolha de animais mortos na exploração (SIRCA) e estabeleceu as regras do seu financiamento.A evolução do quadro legal e regulamentar entretanto verificada neste domínio, quer no seio da União Europeia, quer no âmbito nacional, tem vindo a concentrar na Direção-Geral de Veterinária (DGV) todas as matérias respeitantes à saúde e bem-estar animal, e à higiene e saúde pública veterinária.
Ora, apesar de terem sido recentemente revistas e reformuladas as regras de financiamento do SIRCA pelo Decreto-Lei 19/2011, de 7 de fevereiro, que revogou algumas normas do Decreto-Lei 244/2003, de 7 de outubro, não chegou a proceder-se à correspondente atualização das competências neste domínio.
Nestes termos, face à atual necessidade de revisão e reformulação do próprio sistema de recolha de animais mortos na exploração, e tendo em conta que a entidade que, no âmbito do PREMAC, sucede à DGV é a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto entidade competente para assegurar a gestão e a operacionalização deste processo, importa concentrar nesta última entidade a competência correspondente, alterando-se desde já o Decreto-Lei 244/2003, de 7 de outubro, na parte em que confere tais competências ao ex-Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), e o Decreto-Lei 19/2011, de 7 de fevereiro, na parte em que atribui ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), o produto da taxa SIRCA.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 122/2006, de 27 de julho, e 19/2011, de 7 de fevereiro, que estabelece as regras de financiamento do sistema de identificação e recolha de animais mortos na exploração (SIRCA), e à primeira alteração ao Decreto-Lei 19/2011, de 7 de fevereiro, que define as regras de financiamento do SIRCA.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 244/2003, de 7 de outubro
O artigo 4.º do Decreto-Lei 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 122/2006, de 27 de julho, e 19/2011, de 7 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), através do SIRCA, assegurar a recolha, transporte e destruição dos cadáveres dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos mortos na exploração.2 - ...»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 19/2011, de 7 de fevereiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei 19/2011, de 7 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...a) ...
b) ...
2 - ...
3 - O produto da taxa a que se refere o presente artigo constitui receita própria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 244/2003, de 7 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 122/2006, de 27 de julho, e 19/2011, de 7 de fevereiro.
Artigo 5.º
Referências legais
Todas as referências feitas ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) ou ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.(IFAP, I. P.), em matéria de gestão e operacionalização do sistema de recolha, transporte e destruição dos cadáveres dos bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos mortos na exploração, consideram-se feitas à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2012.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2012. -Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 6 de fevereiro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.