Resolução do Conselho de Ministros 170/2021, de 13 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 239/2021, Série I de 2021-12-13
- Data: 2021-12-13
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração.
As matérias relacionadas com a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, assim como as questões de ordem sanitária relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, encontram-se reguladas no Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, e pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, nas suas redações atuais.
Os referidos regulamentos determinam a obrigatoriedade da recolha de animais mortos e o seu posterior tratamento e eliminação, assim como a obrigatoriedade de deteção de eventuais encefalopatias espongiformes transmissíveis.
Para dar cumprimento ao previsto nos regulamentos referidos, foi criado o Sistema de Recolha de Cadáveres (SIRCA) de animais que morram na exploração. O SIRCA garante, assim, a concretização dos fins ambientais, a salvaguarda da saúde pública e a prevenção do risco de disseminação de doenças subjacente à regulamentação europeia que o impõe.
O regime de financiamento do SIRCA de animais mortos na exploração consta do Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março, na sua redação atual, estando cometida a responsabilidade de custear as operações ao respetivo setor económico, através do pagamento de taxas. Contudo, dado que a eliminação de animais mortos ou de subprodutos animais não destinados ao consumo humano constitui um risco para a saúde pública, sanidade animal e para o ambiente, o Estado deve assegurar a boa gestão do sistema, no âmbito da sua missão de execução de políticas em matéria agroalimentar.
Pelo exposto, é fundamental proceder à abertura de um procedimento para a aquisição dos serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração, no âmbito do SIRCA, que acautele os interesses públicos em presença, por um período de quatro anos, prevendo-se, como valor estimado para essa aquisição, (euro) 36 000 000,00, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado, o que determina a adoção do procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a realizar a despesa com a aquisição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos na exploração, no âmbito do Sistema de Recolha de Animais Mortos na Exploração, até ao montante de (euro) 36 000 000,00, a que acresce o IVA, à taxa legal em vigor, mediante recurso ao procedimento de concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2022 - (euro) 11 000 000,00;
b) 2023 - (euro) 12 000 000,00;
c) 2024 - (euro) 12 000 000,00;
d) 2025 - (euro) 1 000 000,00.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da DGAV.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da agricultura, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 1.
6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de dezembro de 2021. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.
114801887
Anexos
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Ligações deste documento
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2017-03-23 -
Decreto-Lei
33/2017 -
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano
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