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Resolução do Conselho de Ministros 172/2024, de 29 de Novembro

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Sumário

Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos em exploração.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2024



As matérias relacionadas com a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, bem como as questões de ordem sanitária relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, encontram-se reguladas pelo Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, e pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, nas suas atuais redações.

Os referidos regulamentos estabelecem a obrigatoriedade da recolha de animais mortos e ao seu posterior tratamento e eliminação, bem como a obrigatoriedade de deteção de eventuais encefalopatias espongiformes transmissíveis.

Para garantir o cumprimento do direito da União Europeia, foi criado o Sistema de Recolha de Cadáveres (SIRCA) de animais mortos em exploração. O SIRCA permite a salvaguarda do ambiente e da saúde pública e contribui para a prevenção do risco de disseminação de doenças, fins subjacentes à regulamentação europeia que o impõe.

O regime de financiamento do SIRCA consta do Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março, na sua redação atual, estando cometida ao respetivo setor económico a responsabilidade de custear as operações, através do pagamento de taxas. Contudo, dado que a eliminação de animais mortos ou de subprodutos animais não destinados ao consumo humano constitui um risco para a saúde pública, sanidade animal e para o ambiente, o Estado deve assegurar a boa gestão do sistema, no âmbito da sua missão de execução de políticas em matéria agroalimentar.

Ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2022, de 18 de maio, foi desenvolvido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) procedimento adjudicatório, através de concurso público com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para aquisição dos mencionados serviços, por um período de 36 meses, no montante global máximo de € 36 000 000,00.

Mostrando-se expectável, face à execução contratual, que o limite financeiro do contrato se esgote no início do quarto trimestre de 2024, e por forma a não interromper a prestação de serviços até à fase de adjudicação do procedimento de concurso público, tornou-se fundamental e imprescindível recorrer ao regime de contratação de serviços por ajuste direto, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, a vigorar até ao final de 2024.

Importa, agora, assegurar para os anos subsequentes de 2025 e 2026, a recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos em exploração, na medida em que constituem serviços imperativos para a salvaguarda do ambiente, da saúde pública e da sanidade animal, prevenindo a existência de cadáveres em avançado estado de putrefação, fator de disseminação de doenças, o controlo das encefalopatias espongiformes transmissíveis. Estes serviços assumem também especial relevância em situações de seca severa, situação que ocorre com alguma probabilidade, uma vez que favorecem o acréscimo de animais mortos.

A eventual interrupção da recolha e tratamento dos cadáveres de animais implicaria ainda o incumprimento das regras comunitárias nesta matéria, acarretando, potencialmente, graves efeitos económicos e sociais, em particular no setor agropecuário.

Neste contexto, revela-se imperioso diligenciar pela abertura de um procedimento para a aquisição dos serviços de recolha, de transporte e de tratamento e eliminação de animais mortos em exploração, no âmbito do SIRCA, por um período de 24 meses, para os anos de 2025 e 2026, prevendo-se como montante máximo global para essa aquisição € 29 947 140,00, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a realizar a despesa com a aquisição de serviços de recolha, transporte, tratamento e eliminação de animais mortos em exploração, no âmbito do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos em exploração, pelo período máximo de 24 meses, para os anos de 2025 e 2026, até ao montante máximo global de € 29 947 140,00, acrescido do IVA, à taxa legal em vigor, por recurso ao procedimento de concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA, à taxa legal em vigor:

a) 2025 - € 14 973 570,00;

b) 2026 - € 14 973 570,00.

3 - Determinar que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever na fonte de financiamento 513 - Receitas Próprias do ano e 541 - Transferências de Receitas Próprias entre organismos do orçamento da DGAV.

4 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da agricultura, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de novembro de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118407334

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5983134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-23 - Decreto-Lei 33/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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