Portaria 185/2022, de 21 de Julho
- Corpo emitente: Economia e Mar, Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 140/2022, Série I de 2022-07-21
- Data: 2022-07-21
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Sumário
Texto do documento
de 21 de julho
Sumário: Aprova os tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas, define o tipo de matérias-primas que podem ser utilizadas na sua produção e estabelece os respetivos requisitos de colocação no mercado.
Com a publicação do Decreto-Lei 30/2022, de 11 de abril, que estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando simultaneamente a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, relativo aos adubos, bem como do Regulamento (UE) 2019/1009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e revogando o Decreto-Lei 103/2015, de 15 de junho, os anexos que integravam este último diploma relativos à classificação dos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas, às matérias-primas utilizadas na sua produção, bem como aos requisitos da sua colocação no mercado, passam a constar de uma portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da economia, do ambiente e da agricultura, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º daquele decreto-lei.
Esta transformação deveu-se à necessidade de ser criado um procedimento mais célere do que o processo legislativo ordinário para introduzir alterações à lista de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas, às matérias-primas utilizadas na sua produção e aos requisitos exigidos para a sua colocação no mercado, constantes dos referidos anexos, permitindo a sua mais rápida adaptação ao progresso técnico e científico.
Neste contexto, torna-se necessário adotar a presente portaria, que agiliza a introdução de novos tipos de matérias e estabelece os tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas e as matérias-primas utilizadas na sua produção, bem como os requisitos específicos que cada tipo deve cumprir para a sua colocação no mercado.
A presente portaria foi submetida ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, previsto na Diretiva n.º 2015/1535/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro do 2015.
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia e pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 30/2022, de 11 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova os tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas, define o tipo de matérias-primas que podem ser utilizadas na sua produção e estabelece os respetivos requisitos de colocação no mercado.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Ácidos húmicos», o material orgânico resultante da degradação química e biológica de resíduos vegetais e animais e da atividade de síntese de microrganismos, solúvel em meio alcalino e neutro e insolúvel em meio ácido;
b) «Ácidos fúlvicos», o material orgânico resultante da degradação química e biológica de resíduos vegetais e animais e da atividade de síntese de microrganismos, solúvel em meio alcalino, neutro e ácido;
c) «Adubo azotado», o adubo elementar cujo macronutriente principal é o azoto, que se pode encontrar nas formas nítrica, amoniacal, amídica ou em associações destas formas;
d) «Adubo binário», o adubo composto contendo dois macronutrientes principais;
e) «Adubo complexo», o adubo composto, obtido através de reação química, por solução, ou no seu estado sólido por granulação, com um teor declarável de, pelo menos, dois dos macronutrientes principais, sendo que, no seu estado sólido, cada grânulo contém todos os nutrientes na sua composição declarada;
f) «Adubo composto», o adubo com um teor declarável de, pelo menos, dois dos macronutrientes principais, obtido por processos químicos, mistura ou uma combinação de ambos;
g) «Adubo elementar», o adubo com um teor declarável de apenas um macronutriente principal;
h) «Adubo em solução», o adubo fluido sem partículas sólidas;
i) «Adubo em suspensão», o adubo com duas fases, no qual as partículas sólidas são mantidas em suspensão na fase líquida;
j) «Adubo fluido», o adubo líquido que se apresenta em solução ou suspensão aquosas;
k) «Adubo foliar», o adubo destinado à aplicação e absorção foliar dos nutrientes;
l) «Adubo fosfatado», o adubo elementar cujo macronutriente principal é o fósforo, que se pode encontrar sob diversas combinações químicas de diferentes graus de solubilidade;
m) «Adubo orgânico», o adubo cujos nutrientes são, na sua totalidade, de origem vegetal e, ou, animal;
n) «Adubo organomineral», o adubo obtido por mistura mecânica e, ou, combinação química de adubos minerais e adubos orgânicos contendo, pelo menos, 25 % de matéria orgânica (ou 12 % no caso de adubo fluido) e 1 % de azoto orgânico, não contendo azoto de síntese orgânica;
o) «Adubo potássico», o adubo elementar cujo macronutriente principal é o potássio;
p) «Aminoácidos», as moléculas orgânicas com um grupo amina e um grupo carboxilo, resultando, da sua união, proteínas que vão atuar ao nível do crescimento da planta, da resistência ao stress e da absorção de nutrientes;
q) «Azoto orgânico», o azoto que faz parte de materiais orgânicos de origem animal ou vegetal presentes no solo ou nos fertilizantes;
r) «Azoto de síntese orgânica», o azoto combinado com carbono por síntese orgânica industrial, com exclusão, por convenção, do azoto da ureia e da cianamida;
s) «Biodegradabilidade», o potencial das estruturas orgânicas complexas para se decomporem em estruturas mais simples por ação enzimática;
t) «Biofertilizante», o produto cujo princípio ativo são microrganismos vivos, não patogénicos para o homem, os animais ou as plantas, nem patógenos oportunistas para o homem, que favorecem a nutrição e, ou, o desenvolvimento das plantas, sem afetar a diversidade biológica do solo e o ambiente, com exclusão dos denominados agentes de controlo biológico, biofungicidas, bionematicidas e bioinsecticidas;
u) «Compostagem», a degradação biológica aeróbia dos resíduos orgânicos até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica, designada por composto;
v) «Composto ou compostado», o produto higienizado e estabilizado, resultante da decomposição da matéria orgânica por compostagem, cujas características são de molde a beneficiar, direta ou indiretamente, o crescimento das plantas;
w) «Composto maturado», o produto resultante do processo de compostagem, em que a fração orgânica se encontra higienizada e em adiantada fase de humificação ou de estabilização, reduzindo-se de tal forma a sua biodegradabilidade que é negligenciável o seu potencial de produção de fitotoxinas e de calor;
x) «Composto semimaturado», o produto resultante do processo de compostagem em que a fração orgânica sofreu uma decomposição parcial, encontrando-se higienizada e parcialmente estabilizada;
y) «Compostos húmicos», os compostos complexos e heterogéneos de materiais polidispersos, formados em solos, sedimentos, matérias fertilizantes e águas naturais, por reações bioquímicas e químicas, durante a degradação e transformação de resíduos vegetais, animais e microbianos, os quais de acordo com o seu fracionamento químico são divididos em três frações principais: ácidos húmicos, ácidos fúlvicos e huminas;
z) «Corretivo condicionador», o corretivo agrícola que se destina a modificar, principalmente, as propriedades físicas do solo;
aa) «Corretivo mineral», o corretivo agrícola de origem mineral destinado, principalmente, a modificar o valor do pH do solo;
bb) «Corretivo alcalinizante», o corretivo agrícola mineral destinado, principalmente, a elevar o valor do pH do solo;
cc) «Corretivo orgânico», o corretivo agrícola de origem vegetal, ou de origem vegetal e animal, utilizado principalmente com o objetivo de aumentar o nível de matéria orgânica do solo;
dd) «Declaração», a indicação da quantidade de nutrientes, incluindo a sua forma e solubilidade, garantida de acordo com a tolerância especificada;
ee) «Digestão anaeróbia», o processo biológico de mineralização da matéria orgânica na ausência de oxigénio;
ff) «Higienização», o processo ou processos que levem à supressão ou redução de microrganismos patogénicos de um composto ou compostado, nomeadamente, Salmonella spp. e Escherichia coli, indicador de contaminação fecal;
gg) «Macronutriente», o nutriente de que as plantas necessitam em quantidades relativamente elevadas;
hh) «Macronutrientes principais ou nutrientes primários», o azoto (N), o fósforo (P) e o potássio (K);
ii) «Macronutrientes secundários ou nutrientes secundários», o cálcio (Ca), o magnésio (Mg), o enxofre (S) e, em algumas culturas, o sódio (Na) e o silício (Si);
jj) «Materiais inertes antropogénicos», as partículas ou os fragmentos indesejáveis de vidro, metal e plástico, eventualmente presentes nas matérias fertilizantes, de granulometria superior a 2 mm;
kk) «Micorrizas», a associação mutualista do tipo simbiótico, existente entre certas espécies de fungos e raízes de plantas;
ll) «Reatividade», velocidade de reação de um corretivo mineral alcalinizante, por decomposição do mesmo com ácido, em condições controladas de pH;
mm) «Relação C/N», o quociente entre o valor do carbono orgânico total e do azoto total;
nn) «Resíduos biodegradáveis», os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designadamente os resíduos alimentares, os de jardim, o papel e o cartão;
oo) «Resíduo industrial», o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulta das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás ou água;
pp) «Resíduo urbano», o resíduo proveniente de habitações, ou qualquer outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
qq) «Resíduos verdes», os resíduos de composição vegetal provenientes de jardins, parques, florestas ou similares;
rr) «Sementes e propágulos de infestantes», as formas de dispersão de plantas infestantes na natureza, através de matérias fertilizantes não harmonizadas;
ss) «Teor declarado», o teor de elementos que integram o produto, em concordância com a legislação aplicável a cada matéria fertilizante;
tt) «Tratamento», a alteração de, pelo menos, uma característica física, química ou biológica de matérias fertilizantes;
uu) «Tratamento biológico», o tipo de tratamento de resíduos orgânicos biodegradáveis que resulta, essencialmente, da ação de microrganismos, incluindo a compostagem e a digestão anaeróbia;
vv) «Valor máximo admissível», a concentração limite de determinado componente;
ww) «Valor neutralizante de um corretivo alcalinizante», o número de partes, em peso de óxido de cálcio puro, que tem o mesmo efeito neutralizante que 100 partes em peso desse corretivo;
xx) «Vermicomposto», o produto estabilizado obtido a partir da digestão de materiais orgânicos por minhocas, em condições controladas.
2 - Para efeitos da presente portaria são ainda aplicáveis as definições de «Adubo», «Adubo CE», «Adubo de mistura», «Adubo mineral, químico ou inorgânico», «Colocação no mercado», «Corretivo agrícola», «Disponibilização no mercado», «Embalagem», «Fabricante», «Instalação industrial», «Matérias fertilizantes», «Matérias fertilizantes não harmonizadas», «Matéria-prima», «Metais pesados», «Micronutrientes», «Nutriente, elemento nutritivo ou elemento fertilizante», «Operador económico», «Produto fertilizante UE», «Produtos especiais», «Rastreabilidade», «Registo», «Resíduo», «Substrato», «Tipo de matéria fertilizante», «Tolerância», estabelecidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 30/2022, de 11 de abril.
Artigo 3.º
Componentes autorizados na produção
1 - A produção de cada um dos tipos de matérias fertilizantes incluídos no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante, só é permitida a partir dos componentes essenciais nele especificados.
2 - Na produção de adubos minerais ou de corretivos minerais não é permitida a incorporação de matéria orgânica de origem animal ou vegetal.
Artigo 4.º
Utilização de resíduos
1 - Só são passíveis de valorização como matéria fertilizante os resíduos constantes do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante, a utilizar na produção dos tipos de matérias fertilizantes incluídos nos grupos 2, 3 e 5 do anexo i à presente portaria.
2 - Só são passíveis de valorização como matéria fertilizante do grupo 4 do anexo i à presente portaria os resíduos indicados na respetiva denominação do tipo.
Artigo 5.º
Matérias orgânicas biodegradáveis
1 - Na produção de matérias fertilizantes dos grupos 2, 3 e 5 do anexo i à presente portaria só podem ser utilizadas matérias-primas de origem orgânica, animal ou vegetal, incluídas expressamente na lista de resíduos constante do anexo iv à presente portaria.
2 - As matérias-primas de origem animal utilizadas na produção de matérias fertilizantes devem cumprir os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e do Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março, na sua redação atual, que assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do referido Regulamento.
3 - As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo i à presente portaria devem cumprir os requisitos constantes no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Nível máximo de microrganismos e de sementes e propágulos de infestantes
1 - As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo i à presente portaria não podem ultrapassar os valores máximos de microrganismos e de sementes e propágulos de infestantes incluídos no quadro n.º 1 do anexo ii à presente portaria.
2 - As matérias fertilizantes não harmonizadas que contenham matérias-primas de origem vegetal devem encontrar-se isentas dos organismos a que se refere o Decreto-Lei 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, que atualiza o regime fitossanitário e cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e na União Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Artigo 7.º
Nível máximo de metais pesados
1 - As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo i à presente portaria não podem ultrapassar os valores máximos admissíveis para os parâmetros relativos aos metais pesados correspondentes às classes I, II, II A ou III estabelecidos no quadro n.º 2 do anexo ii à presente portaria.
2 - Quando o valor de qualquer um dos parâmetros ultrapassar os valores máximos admissíveis de uma classe, aplica-se a classe em que o valor máximo admissível de todos os parâmetros considerados não seja ultrapassado.
3 - Sempre que seja ultrapassado o valor de qualquer um dos parâmetros da classe III, o produto não pode ser colocado no mercado como matéria fertilizante não harmonizada, devendo ser gerido como um resíduo, de acordo com as normas vigentes em matéria de gestão de resíduos e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º
Nível máximo de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos
As matérias fertilizantes não harmonizadas produzidas a partir de lamas de estações de tratamento referidas no n.º 9 do anexo ii à presente portaria não podem ultrapassar, para todas as classes consideradas, os valores máximos admissíveis de concentração de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos constantes do quadro n.º 5 do anexo ii à presente portaria.
Artigo 9.º
Nível máximo de materiais inertes antropogénicos e pedras
1 - As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo i à presente portaria não podem ultrapassar os valores máximos admissíveis de materiais inertes antropogénicos e pedras, correspondentes às classes I, II, II A ou III do quadro n.º 4 do anexo ii à presente portaria.
2 - Quando o valor de materiais inertes antropogénicos e pedras ultrapasse os valores máximos admissíveis de uma classe, aplica-se a classe em que o valor máximo admissível de todos os parâmetros considerados não seja ultrapassado.
3 - Sempre que seja ultrapassado o valor máximo admissível de materiais inertes antropogénicos e pedras da classe III, o produto não pode ser colocado no mercado como matéria fertilizante, devendo ser gerido como um resíduo, de acordo com as normas vigentes em matéria de gestão de resíduos e demais legislação aplicável.
Artigo 10.º
Margens de tolerância
1 - Os teores de nutrientes e de outros parâmetros das matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser conformes com as margens de tolerância estabelecidas no anexo iii à presente portaria, do qual faz parte integrante, de forma a ter em conta as variações de fabrico, de amostragem e de análise.
2 - O fabricante não pode beneficiar sistematicamente das margens de tolerância definidas no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Não é admitida qualquer tolerância para os teores mínimos e máximos especificados no anexo i à presente portaria.
Artigo 11.º
Métodos de amostragem e de análise
Os métodos de amostragem e de análise previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei 30/2022, de 11 de abril, encontram-se estabelecidos no anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
Menções de identificação e rotulagem
As matérias fertilizantes não harmonizadas colocadas ou disponibilizadas no mercado nacional após inscrição no Registo Nacional de Matérias Fertilizantes Não Harmonizadas (Registo) referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 30/2022, de 11 de abril, devem estar devidamente identificadas com as menções de identificação previstas no anexo vi à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 13.º
Matérias-primas utilizadas na produção de matérias fertilizantes não harmonizadas
As matérias-primas utilizadas na produção de matérias fertilizantes não harmonizadas devem cumprir o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º da presente portaria.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Rita Baptista Marques, em 12 de julho de 2022. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 15 de julho de 2022. - O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho, em 11 de julho de 2022.
ANEXO I
Tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas
(a que se referem os artigos 3.º a 7.º, 9.º e 10.º)
Grupo 1 - Adubos minerais nacionais.
Grupo 2 - Adubos orgânicos.
Grupo 3 - Adubos organominerais.
Grupo 4 - Corretivos minerais.
Grupo 5 - Corretivos orgânicos.
Grupo 6 - Outros corretivos.
Grupo 7 - Outros adubos e produtos especiais.
1 - Grupo 1. Adubos minerais nacionais
1.1 - Adubos elementares
(ver documento original)
Indicações aplicáveis, quando for caso disso, aos diversos tipos de adubos:
1) A declaração do teor de sódio (Na) é obrigatória sempre que seja superior a 2,2 % de Na (3 % de Na(índice 2)O);
2) Podem declarar-se os teores de cálcio, de magnésio e, ou, de enxofre se esses teores forem, respetivamente, iguais ou superiores a 5,7 % de Ca (8 % de CaO), 1,2 % de Mg (2 % de MgO) e a 2 % de S (5 % de SO(índice 3));
3) A declaração de micronutrientes deve ser efetuada de acordo com o ponto 8 do presente anexo;
4) A indicação «pobre em cloro» só pode ser utilizada quando o teor de cloro não exceder 2 % em massa, podendo este teor ser declarado.
1.2 - Adubos que contêm, essencialmente, macronutrientes secundários
(ver documento original)
1) Os únicos agentes complexantes autorizados para complexar o cálcio são os indicados no ponto 1.2.1., os quais se poderão denominar pela sua abreviatura também ali indicada.
2) Se um nutriente estiver presente na forma complexada, tem de se indicar em que intervalo de pH se garante uma boa estabilidade das frações, para cada uma das suas formas de aplicação.
1.2.1 - Lista de agentes complexantes para complexar o cálcio, unicamente para aplicação foliar e, ou, para fertirega, exceto o linhossulfonato Zn, o linhossulfonato Fe, o linhossulfonato Cu e o linhossulfonato Mn, os quais podem ser aplicados diretamente no solo.
(ver documento original)
Os agentes complexantes devem ser identificados com base nas normas europeias que os abranjam.
2 - Grupo 2. Adubos orgânicos
(ver documento original)
Indicações aplicáveis aos diversos tipos de adubos orgânicos:
1) Passagem de pelo menos 85 % do adubo através do peneiro com abertura de malha de 10 mm;
2) Indicação, por ordem decrescente das suas quantidades em massa, das matérias orgânicas utilizadas no fabrico do adubo;
3) A declaração do teor de sódio (Na) é obrigatória sempre que seja superior a 2,2 % de Na (3 % de Na(índice 2)O);
4) Podem declarar-se os teores de cálcio, de magnésio, de sódio e, ou, de enxofre se esses teores forem, respetivamente, iguais ou superiores a 5,7 % de Ca (8 % de CaO), 1,2 % de Mg (2 % de MgO) e a 2 % de S (5 % de SO(índice 3));
5) A declaração de micronutrientes faz-se de acordo com o ponto 8 do presente anexo;
6) A indicação «pobre em cloro» só pode ser utilizada quando o teor de cloro não exceda 2 % em massa, podendo este teor ser declarado;
7) A utilização de conservantes para evitar a contaminação microbiana em matérias fertilizantes encontra-se no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas. Só se poderão utilizar substâncias que correspondam ao tipo de produto 6 segundo o anexo v do citado Regulamento e que se encontrem na Lista Europeia de Substâncias Ativas ou no Programa de Revisão notificadas para o tipo de produto 6. Da mesma forma, a rotulagem do produto final ao qual esses conservantes são adicionados deve cumprir com os requisitos dos artigos 58.º e 94.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012.
3 - Grupo 3. Adubos organominerais *
(ver documento original)
* Estes adubos não podem conter azoto de síntese orgânica.
Indicações aplicáveis aos diversos tipos de adubos organominerais:
1) Pelo menos 90 % do adubo deve passar através do peneiro com abertura de malha de 5 mm, sendo inferior a 10 % a fração que passa através do peneiro com abertura de malha de 1 mm;
2) Indicam-se, por ordem decrescente das suas quantidades em massa, as matérias orgânicas utilizadas no fabrico do adubo;
3) A declaração do teor de sódio (Na) é obrigatória sempre que seja superior a 2,2 % de Na (3 % de Na(índice 2)O);
4) Podem declarar-se os teores de cálcio, de magnésio, de sódio e ou de enxofre se esses teores forem, respetivamente, iguais ou superiores a 5,7 % de Ca (8 % de CaO), 1,2 % de Mg (2 % de MgO) e a 2 % de S (5 % de SO(índice 3));
5) A declaração de micronutrientes, quando for caso disso, deve ser efetuada de acordo com o ponto 8 do presente anexo;
6) A indicação «pobre em cloro» só pode ser utilizada quando o teor de cloro não exceda 2 % em massa, podendo esse teor ser declarado;
7) A utilização de conservantes para evitar a contaminação microbiana em matérias fertilizantes encontra-se no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas. Só se podem utilizar substâncias que correspondam ao tipo de produto 6 segundo o anexo v do citado Regulamento e que se encontrem na Lista Europeia de Substâncias Ativas ou no Programa de Revisão notificadas para o tipo de produto 6. Da mesma forma, a rotulagem do produto final ao qual esses conservantes são adicionados deve cumprir com os requisitos dos artigos 58.º e 94.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012.
4 - Grupo 4. Corretivos minerais
4.1 - Corretivos alcalinizantes
(ver documento original)
5 - Grupo 5. Corretivos orgânicos
(ver documento original)
Indicações aplicáveis aos diversos tipos de corretivos orgânicos:
A utilização de conservantes para evitar a contaminação microbiana em matérias fertilizantes encontra-se no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas. Só se podem utilizar substâncias que correspondam ao tipo de produto 6 segundo o anexo v do citado Regulamento e que se encontrem na Lista Europeia de Substâncias Ativas ou no Programa de Revisão notificadas para o tipo de produto 6. Da mesma forma, a rotulagem do produto final ao qual esses conservantes são adicionados deve cumprir com os requisitos dos artigos 58.º e 94.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012.
6 - Grupo 6. Outros corretivos
(ver documento original)
7 - Grupo 7. Outros adubos e produtos especiais
(ver documento original)
7.1 - Biofertilizantes
(ver documento original)
Indicações aplicáveis aos diversos tipos de outros adubos e produtos especiais:
1) A declaração de micronutrientes far-se-á de acordo com o ponto 8 do presente anexo.
2) A utilização de conservantes para evitar a contaminação microbiana em matérias fertilizantes encontra-se no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas. Só se podem utilizar substâncias que correspondam ao tipo de produto 6 segundo o anexo v do citado Regulamento e que se encontrem na Lista Europeia de Substâncias Ativas ou no Programa de Revisão notificadas para o tipo de produto 6. Da mesma forma, a rotulagem do produto final ao qual esses conservantes são adicionados deve cumprir com os requisitos dos artigos 58.º e 94.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012.
8 - Adubos com micronutrientes: adubos minerais, adubos orgânicos, adubos organominerais e outros adubos e produtos especiais
Os adubos constantes dos grupos 1, 2, 3 e 7 podem conter micronutrientes, quer porque lhes são intencionalmente incorporados no processo de fabrico, quer porque são constituintes habituais das matérias-primas fornecedoras de macronutrientes. Desde que esses micronutrientes estejam presentes, em quantidades pelo menos iguais aos teores mínimos que figuram no quadro seguinte, eles devem ser sempre declarados, no primeiro caso, e podem sê-lo, no segundo.
Teores totais mínimos (% em massa) de micronutrientes declaráveis em adubos minerais, adubos orgânicos e adubos organominerais:
ANEXO II
Requisitos adicionais aplicáveis às matérias fertilizantes inseridas no grupo 5 - Corretivos orgânicos
(a que se referem os artigos 5.º a 9.º)
1 - Matéria orgânica
As matérias fertilizantes constituídas, total ou parcialmente, por resíduos orgânicos, devem conter um teor mínimo de 30 % de matéria orgânica (% em massa reportado à matéria seca).
2 - Humidade
O teor máximo de humidade permitido na matéria fertilizante, expresso em percentagem em massa, é de 40 %.
3 - Granulometria
De um modo geral, 99 % do material que constitui a matéria fertilizante deve passar por um crivo de malha quadrada de 25 mm.
4 - pH
O pH da matéria fertilizante deve situar-se entre 5,5 e 9,0.
5 - Fitotoxicidade
A matéria fertilizante de origem orgânica é considerada não fitotóxica desde que o índice resultado da sua submissão a um dos testes de fitotoxicidade do anexo v à presente portaria revele ausência de fitotoxicidade.
6 - Valores máximos admissíveis de microrganismos, de sementes e de propágulos de infestantes
As matérias fertilizantes de origem orgânica não podem exceder os valores máximos de microrganismos patogénicos (valores reportados à matéria fresca), de sementes e de propágulos de infestantes indicados no quadro n.º 1.
QUADRO N.º 1
Valores máximos admissíveis de microrganismos patogénicos, de sementes e de propágulos de infestantes
(ver documento original)
7 - Valores máximos admissíveis de metais pesados
As matérias fertilizantes constituídas, total ou parcialmente, por resíduos orgânicos não podem ultrapassar, de acordo com a classe correspondente, o conteúdo em metais pesados indicado no quadro n.º 2. Os valores máximos das quantidades que se podem incorporar anualmente nos solos constam do quadro n.º 3.
Estes valores podem sofrer atualizações periódicas, de acordo com o avanço dos conhecimentos técnico-científicos.
QUADRO N.º 2
Valores máximos admissíveis para os teores «totais» de metais pesados na matéria fertilizante com componentes orgânicos, por classe (miligramas por quilograma de matéria seca)
(ver documento original)
QUADRO N.º 3
Quantidades máximas de metais pesados que se podem incorporar anualmente nos solos
(ver documento original)
8 - Valores máximos admissíveis de materiais inertes antropogénicos e pedras
As matérias fertilizantes constituídas, total ou parcialmente, por resíduos orgânicos não devem ultrapassar os valores indicados no quadro n.º 4, de acordo com a classe correspondente.
QUADRO N.º 4
Valores máximos admissíveis para os teores «totais» de materiais inertes antropogénicos *, pedras de granulometria superior a 5 mm (valores em massa reportados à matéria seca), na matéria fertilizante com componentes orgânicos
(ver documento original)
* Incluem vidro, metais e plásticos, cujas partículas apresentem uma granulometria superior a 2 mm.
9 - Valores máximos admissíveis de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos
As matérias fertilizantes produzidas a partir de lamas de Estações de Tratamento de Águas Residuais Urbanas que tratem simultaneamente águas residuais com origem industrial ou equiparada ou de Estações de Tratamento de Águas Residuais Industriais, não podem ultrapassar, para todas as classes consideradas, os teores de compostos orgânicos e dioxinas e furanos constantes do quadro n.º 5.
Estes valores podem sofrer atualizações periódicas, de acordo com o avanço dos conhecimentos técnico-científicos.
As análises destes parâmetros devem ser efetuadas uma vez por ano.
QUADRO N.º 5
Valores máximos admissíveis dos teores de compostos orgânicos, dioxinas e furanos, nas situações descritas neste ponto, para todas as classes de matérias fertilizantes
(ver documento original)
10 - Grau de maturação da matéria fertilizante
Para efeitos da presente portaria, consideram-se apenas duas categorias de matéria fertilizante em função do grau de maturação (Quadro n.º 6).
QUADRO N.º 6
Categorias de matéria fertilizante em função do grau de maturação, segundo a classificação de Rottegrad
(ver documento original)
11 - Utilização da matéria fertilizante
A utilização da matéria fertilizante está condicionada à classe da mesma (Quadro n.º 7).
QUADRO N.º 7
Utilização da matéria fertilizante de acordo com a classe
(ver documento original)
A possibilidade de utilização de matéria fertilizante semimaturada ou maturada como corretivo orgânico está, essencialmente, dependente do tempo que medeia entre a aplicação da mesma ao solo e a sementeira ou plantação:
a) Matéria fertilizante semimaturada só pode ser utilizada em solos destinados à instalação de culturas arbóreas e arbustivas (nomeadamente vinha, olival, pomares), culturas arvenses, pastagens, floricultura, horticultura, relvados, silvicultura, desde que o espalhamento e incorporação sejam efetuados pelo menos quatro e três semanas, respetivamente, antes da sementeira ou plantação. A sua incorporação no solo deve ser realizada até 48 horas após o espalhamento;
b) Matéria fertilizante maturada pode ser utilizada em solos destinados a culturas arbóreas e arbustivas (nomeadamente vinha, olival, pomares), culturas arvenses, pastagens, floricultura, horticultura, relvados, silvicultura, no caso em que o espalhamento e a incorporação sejam efetuados num período inferior a três semanas, antes da sementeira ou plantação ou no caso de certas culturas já implantadas em que a matéria fertilizante possa contactar com as raízes como, por exemplo, em prados, pastagens, pomares e relvados.
Entre as aplicações de matéria fertilizante e as colheitas ou disponibilização das pastagens para o gado devem mediar, pelo menos, quatro semanas.
12 - Limitações à utilização da matéria fertilizante em função das características do solo
Os valores máximos admissíveis de teores «totais» de metais pesados nos solos em que se pretenda aplicar a matéria fertilizante orgânica constam do quadro n.º 8.
QUADRO N.º 8
Valores máximos admissíveis dos teores «totais» * de metais pesados nos solos (reportados à matéria seca) em que se pretenda aplicar a matéria fertilizante
(ver documento original)
* Fração solúvel em água-régia.
A matéria fertilizante só pode ser incorporada no solo após prévio conhecimento do valor do seu pH e do teor de metais pesados, não podendo ser utilizada em solos cuja concentração, em qualquer dos elementos referidos, ultrapasse os valores indicados no quadro n.º 8.
Nos solos que apresentem reação muito ácida [pH (H(índice 2)O) inferior a 5,0] a aplicação da matéria fertilizante só pode ser realizada após a calagem do solo, de modo a elevar o pH para valores acima de 5,0.
13 - Quantidades máximas de matéria fertilizante aplicáveis ao solo
As quantidades máximas de matéria fertilizante a aplicar ao solo, segundo a classe em que se integram, são apresentadas no quadro n.º 9.
QUADRO N.º 9
Quantidade máxima por classe de matéria fertilizante (reportadas à matéria fresca) a aplicar ao solo
(ver documento original)
As quantidades a aplicar estão dependentes não só das características do solo mas também da matéria fertilizante, devendo obedecer à legislação em vigor no que respeita aos limites de aplicação de nutrientes, em particular do azoto.
Os solos que receberem matérias fertilizantes devem ser sempre analisados antes da sua aplicação e pelo menos num intervalo que, independentemente desta, deve ser de quatro anos, a não ser que as suas características recomendem um intervalo inferior. No que respeita às explorações com espécies florestais ou a ela destinadas (cujo fruto não se utilize na alimentação humana ou animal), cobertura de aterros e lixeiras, pedreiras e minas, cobertura de valas e taludes a periodicidade de colheita de amostras de terra e sua análise pode ser superior (10 anos).
As determinações analíticas a efetuar em amostras de terra colhidas nas explorações agrícolas ou silvícolas e em parcelas que venham a receber matérias fertilizantes ou que as tenham recebido devem ser as seguintes: matéria orgânica; pH; necessidade em cal (sempre que necessário); fósforo, potássio e magnésio extraíveis; ferro, manganês, zinco, cobre e boro extraíveis; cádmio total; chumbo total; cobre total; crómio total; mercúrio total; níquel total e zinco total.
14 - Recomendações para a higienização da matéria fertilizante
As unidades de compostagem devem submeter, durante o período de tempo apropriado, os resíduos a condições de temperatura e humidade capazes de inativar os microrganismos patogénicos e as sementes e propágulos de infestantes, conforme a seguir se indica:
1 - Sistemas em que o tratamento biológico dos resíduos é realizado integralmente por compostagem:
a) Nos sistemas de pilha estática com arejamento forçado, em que a pilha de resíduos não é revolvida e se encontra coberta com uma camada de material utilizado como isolador térmico, submetendo-se a massa em compostagem a arejamento através de insuflação ou sucção, toda a massa de resíduos deve permanecer pelo menos duas semanas a uma temperatura mínima de 60ºC e a um grau de humidade superior a 40 %;
b) Nos sistemas de pilha revolvida em que se procede a revolvimentos periódicos da massa em compostagem, podendo ou não haver arejamento forçado, os resíduos devem estar submetidos durante, pelo menos, quatro semanas a condições de temperatura e humidade superiores a 55ºC e 40 %, respetivamente, efetuando-se, no mínimo, três revolvimentos;
c) Nos sistemas em que a primeira fase do processo de compostagem (termófila) ocorre em reatores aeróbios, no interior dos quais as condições ambientais são controladas, toda a massa de resíduos contida nos mesmos deve manter-se o tempo necessário para que a fase de higienização (pasteurização) decorra de forma efetiva e eficiente, garantindo-se uma temperatura de pelo menos 60ºC, de forma a assegurar a destruição dos microrganismos fecais e o teor de humidade deve manter-se a valores superiores a 40 %.
2 - Sistemas em que o tratamento biológico dos resíduos sólidos é efetuado por digestão anaeróbia, seguida, necessariamente, de um período de compostagem do digerido para efeitos de maturação:
a) O tempo médio de retenção dos resíduos no digestor anaeróbio deve ultrapassar os 20 dias, a temperaturas superiores a 53ºC;
b) Se as condições de temperatura e tempo de permanência dos resíduos nos digestores não obedecerem às especificações atrás referidas, deve em alternativa:
i) O digerido ser submetido a posterior compostagem onde se mantenha, pelo menos, duas semanas a temperaturas superiores a 55ºC, efetuando-se, no mínimo, dois revolvimentos, no caso da pilha revolvida, ou uma semana a temperaturas superiores de 60ºC, no caso da pilha estática com arejamento forçado;
ii) Os resíduos serem sujeitos à temperatura de 70ºC durante uma hora, antes de serem introduzidos nos reatores anaeróbios.
ANEXO III
Margens de tolerância
(a que se refere o artigo 10.º)
Tolerâncias relativas a adubos, corretivos outros adubos e produtos especiais:
a) As tolerâncias indicadas nos pontos 1, 2 e 3 são os desvios admissíveis entre o valor encontrado na determinação de uma característica e o seu valor declarado;
b) Destinam-se a ter em conta as variações verificadas no fabrico, na amostragem e na análise;
c) Não é admitida qualquer tolerância para os valores mínimos e máximos especificados nos quadros constantes do anexo i à presente portaria;
d) As tolerâncias estabelecidas não podem ser sistematicamente aproveitadas;
e) Um lote de adubo ou corretivo considera-se de acordo com a presente portaria, quanto a um teor declarado, quando o seu controlo segundo os métodos de amostragem e de análise prescritos dá um resultado que não difira desse teor declarado de mais do que a tolerância aplicável a esse adubo ou corretivo.
1 - Adubos
a) Se não tiver sido fixado qualquer máximo, o excesso de um nutriente relativamente ao seu valor declarado não é objeto de qualquer restrição;
b) No que respeita aos teores garantidos de nutrientes dos diversos adubos, as tolerâncias são as seguintes:
1.1 - Adubos minerais
1.1.1 - Adubos elementares
(ver documento original)
1.1.2 - Adubos que contêm, essencialmente, macronutrientes secundários
As tolerâncias admitidas em relação aos teores declarados de cálcio são 1/4 do teor declarado desse nutriente, com um máximo de 0,9 % em valor absoluto para o CaO, ou seja, 0,64 % para o Ca.
1.2 - Adubos orgânicos
(ver documento original)
1.3 - Adubos organominerais azotados, NPK, NP e NK
(ver documento original)
2 - Corretivos minerais
2.1 - Corretivos alcalinizantes
(ver documento original)
3 - Corretivos orgânicos
(ver documento original)
4 - Outros corretivos
(ver documento original)
5 - Outros adubos e produtos especiais
Nos «Adubos CE» e nos adubos do grupo 1 do anexo i a que se adicionam os produtos especiais [aminoácidos, ácidos húmicos, 3,4-dimetilpirazolfosfato (DMPP)], as margens de tolerância são equivalentes às exigidas aos mesmos.
(ver documento original)
6 - Adubos fornecedores de micronutrientes
As tolerâncias em relação aos teores declarados de micronutrientes (boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco) são de 0,4 pontos percentuais em valor absoluto para teores superiores a 2 %, e de 1/5 do valor declarado para teores iguais ou inferiores a 2 %.
Nota. - Em relação aos teores declarados para as diferentes formas de azoto e as diferentes solubilidades de fósforo (expresso em P2O5), as tolerâncias admitidas são de 1/10 do teor global do nutriente em questão com um máximo de 2 % em massa desde que o teor do nutriente se mantenha dentro dos limites especificados no anexo I à presente portaria e das tolerâncias especificadas no ponto 1 do presente anexo.
ANEXO IV
Resíduos que podem ser utilizados para a produção dos tipos de matérias fertilizantes dos grupos 2, 3 e 5
(a que se referem os artigos 4.º e 5.º)
De acordo com a Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de 18 de dezembro, que altera a Decisão 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio, que publica a Lista Europeia de Resíduos.
(ver documento original)
ANEXO V
Métodos de amostragem e de análise
(a que se refere o artigo 11.º)
O presente anexo estabelece os métodos de referência de amostragem e de análise a efetuar às matérias fertilizantes dos grupos constantes no anexo i à presente portaria (Grupo 1 - Adubos minerais nacionais; Grupo 2 - Adubos orgânicos; Grupo 3 - Adubos organominerais; Grupo 4 - Corretivos minerais; Grupo 5 - Corretivos orgânicos; Grupo 6 - Outros corretivos e Grupo 7 - Outros adubos e produtos especiais).
Estabelece, ainda, a periodicidade das análises em função da produção para as matérias fertilizantes incluídas no grupo 5.
QUADRO N.º 1
Métodos de referência a adotar na determinação dos valores das características das matérias fertilizantes dos grupos constantes no anexo I à presente portaria
(ver documento original)
ICP - espectrofotometria de emissão de plasma.
EAA - espectrofotometria de absorção atómica com chama.
EAM UV/VIS - espectrofotometria de absorção molecular no ultravioleta/visível.
FE - fotometria de emissão de chama.
No caso dos métodos alternativos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º Decreto-Lei 30/2022, de 11 de abril, entende-se por método equivalente aquele que tem a mesma área de aplicação (parâmetro e matrizes) e que cumpre com as características de desempenho do método, obtendo resultados comparáveis ao(s) método(s) normalizado(s). Consideram-se como características de desempenho, por exemplo, a repetibilidade, reprodutibilidade, exatidão, limite de deteção ou quantificação, sensibilidade, consoante aplicável.
As análises a efetuar às matérias fertilizantes do grupo 5 devem contemplar os seguintes parâmetros:
a) Agronómicos: humidade, matéria orgânica, carbono total, massa volúmica aparente, pH, condutividade elétrica, azoto total, fósforo «total», potássio «total», cálcio «total», magnésio «total», boro «total», razão carbono total/azoto, total;
b) Metais pesados: cádmio, crómio, cobre, níquel, chumbo, mercúrio e zinco «totais»;
c) Microbiológicos: Salmonella spp. e Escherichia coli;
d) Grau de maturação (teste de autoaquecimento) e fitotoxicidade;
e) Granulometria;
f) Materiais inertes antropogénicos e pedras;
g) Sementes e propágulos de infestantes;
h) Compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos.
Os valores dos parâmetros discriminados nas alíneas anteriores, a indicar no rótulo e documentos de acompanhamento, com exceção de Salmonella spp. na alínea c) e nas alíneas d) e f), devem ser calculados através da média aritmética dos resultados obtidos nas análises efetuadas ao longo do ano que antecede a data de elaboração do rótulo ou documento de acompanhamento. Estes são atualizados de dois em dois anos, devendo constar nos mesmos os valores dos parâmetros correspondentes ao ano anterior ao da atualização.
A periodicidade das análises a efetuar às matérias fertilizantes incluídas no grupo 5 depende da quantidade de matéria fertilizante produzida anualmente (Quadro n.º 2).
QUADRO N.º 2
Periodicidade das análises em função da produção de matéria fertilizante pertencente ao grupo 5
(ver documento original)
ANEXO VI
Menções de identificação e rotulagem
(a que se refere o artigo 12.º)
Os rótulos e documentos de acompanhamento das matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser escritos integralmente em língua portuguesa, excetuando-se o nome comercial e o nome do titular.
As indicações relativas ao produto que se admitem nos rótulos e documentos de acompanhamento das matérias fertilizantes não harmonizadas são as seguintes:
A) Identificações e menções obrigatórias;
B) Identificações e menções facultativas.
Todas as indicações obrigatórias e facultativas devem estar claramente separadas de qualquer outra informação que figure nos rótulos, embalagens e documentos de acompanhamento.
Na elaboração dos rótulos, deve ser utilizado um tipo e tamanho de letra que permita uma leitura fácil do texto.
A) Identificações e menções obrigatórias
1 - Denominação do tipo:
a) A designação do grupo, de acordo com o anexo i, em letras maiúsculas;
b) A denominação do tipo de matéria fertilizante, em letras maiúsculas, em conformidade com a coluna 2 dos quadros do anexo i à presente portaria;
c) Nos produtos de mistura, a menção «de mistura» após a denominação do tipo;
d) À denominação do tipo juntar os símbolos químicos dos nutrientes principais, seguidos, entre parêntesis, pelos símbolos dos macronutrientes secundários declarados;
e) Quando se declararem micronutrientes, indicar «com micronutrientes» ou «com» seguida do nome ou nomes dos micronutrientes presentes e seus símbolos químicos;
f) Na denominação do tipo apenas podem ser incluídas as siglas que indiquem o conteúdo em macronutrientes principais e secundários. Os números que indicam o conteúdo em macronutrientes principais na ordem estabelecida pela referida denominação referem-se ao conteúdo global de cada elemento nas formas e solubilidades segundo cada tipo de produto (colunas 5 e 6 dos quadros do anexo i à presente portaria). Os conteúdos em macronutrientes secundários declarados indicam-se, entre parêntesis, a seguir ao conteúdo dos nutrientes principais;
g) Quando nas instruções específicas se indique que o produto pode ser utilizado em fertirrega, referir «Adubo solúvel em água»;
Exemplo: Adubo organomineral NPK, produto sólido que contém os seguintes teores:
25 % de matéria orgânica;
7 % de azoto (N) total, 5 % de azoto (N) orgânico, 2 % de azoto (N) amoniacal;
10 % de pentóxido de fósforo (P(índice 2)O(índice 5)) solúvel em citrato de amónio neutro e em água;
7 % de óxido de potássio (K(índice 2)O) solúvel em água;
3 % de óxido de cálcio (CaO) solúvel em água;
2,4 % de óxido de magnésio (MgO) total;
0,1 % de ferro (Fe) total; 0,02 % de zinco (Zn) total.
A denominação deve ser:
ADUBO ORGANOMINERAL NPK (Ca - Mg) 7-10-7 (3-2,4) com ferro (Fe) e zinco (Zn)
2 - Conteúdo
Deve ser declarado e garantido o conteúdo em nutrientes, nas formas e solubilidades referidas na coluna 6 dos quadros do anexo I à presente portaria. A indicação dos elementos nutritivos deve ser feita tanto com a sua denominação literal como com o seu símbolo químico.
2.1 - Expressão dos macronutrientes principais:
a) O conteúdo de azoto, fósforo e potássio, deve expressar-se do seguinte modo:
i) Azoto unicamente em forma de elemento (N);
ii) Fósforo unicamente em forma de pentóxido de fósforo (P(índice 2)O(índice 5));
iii) Potássio unicamente em forma de óxido de potássio (K(índice 2)O).
b) O conteúdo dos macronutrientes principais deve declarar-se em percentagem em massa, em números inteiros ou, caso necessário, se existir um método de análise adequado, com um decimal;
c) Os macronutrientes principais podem ainda, a não ser que nas denominações do tipo do anexo i à presente portaria se estabeleça de outro modo, ser expressos do seguinte modo:
i) O azoto (N), nas seguintes formas: nítrico, amoniacal, ureico e orgânico;
ii) O pentóxido de fósforo (P(índice 2)O(índice 5)), nas suas duas solubilidades: solúvel em água, e solúvel em água e em citrato de amónio neutro;
iii) O óxido de potássio (K(índice 2)O) solúvel em água.
2.2 - Expressão dos macronutrientes secundários:
a) As matérias fertilizantes constantes do anexo i à presente portaria que contenham macronutrientes secundários devem declarar o seu conteúdo em sódio nos casos em que teor de óxido de sódio (Na(índice 2)O) for superior a 3 %;
b) As matérias fertilizantes constantes do anexo i que contenham macronutrientes secundários podem declarar o seu conteúdo em cálcio, magnésio e enxofre, com a condição de que estes elementos estejam presentes, pelo menos, nas quantidades mínimas seguintes, exceto se nos requisitos específicos do tipo, se disponham de outros valores:
i) 2 % de óxido de cálcio (CaO);
ii) 2 % de óxido de magnésio (MgO);
iii) 5 % de trióxido de enxofre (SO(índice 3)).
c) O conteúdo de cálcio, magnésio, sódio e enxofre expressa-se unicamente na forma de óxido (CaO, MgO, Na(índice 2)O e SO(índice 3));
d) O conteúdo destes nutrientes declara-se em percentagem em massa, em números inteiros ou, caso exista um método de análise adequado, com um decimal;
e) A declaração do conteúdo em magnésio, sódio e enxofre nos produtos fertilizantes efetua-se de uma das seguintes maneiras:
i) Conteúdo total;
ii) Conteúdo total e o conteúdo solúvel em água, quando a solubilidade atinja pelo menos uma quarta parte do conteúdo total;
iii) Quando um elemento for completamente solúvel em água, apenas se declara o conteúdo solúvel em água.
f) Quanto ao conteúdo em cálcio, deve declarar-se unicamente a percentagem solúvel em água exceto se na denominação do tipo do anexo i à presente portaria se disponha o contrário.
2.3 - Expressão dos micronutrientes:
a) Apenas se deve declarar o conteúdo dos micronutrientes boro (B), cobalto (Co), cobre (Cu), ferro (Fe), manganês (Mn), molibdénio (Mo) e zinco (Zn) nos adubos quando o produto cumpra os requisitos indicados no grupo correspondente do anexo i à presente portaria que, no caso dos adubos minerais, orgânicos, organominerais e outros adubos e produtos especiais, se apresentam no ponto 8 do mesmo anexo;
b) O conteúdo de micronutrientes deve declarar-se do seguinte modo:
i) No caso dos adubos inorgânicos que apenas declararam um micronutriente, em conformidade com o prescrito na coluna 6;
ii) No caso das misturas sólidas ou líquidas de micronutrientes que tenham pelo menos dois micronutrientes, assim como no caso de produtos pertencentes aos tipos referidos no grupo 1 do anexo i, indicar:
O conteúdo total;
O conteúdo solúvel em água, quando a solubilidade atinja no mínimo metade do conteúdo total;
Quando um micronutriente for completamente solúvel em água, apenas se declara o conteúdo solúvel em água.
c) Os micronutrientes contidos na matéria fertilizante devem indicar-se por ordem alfabética dos seus símbolos químicos: B, Co, Cu, Fe, Mn, Mo, Zn;
d) No que se refere aos produtos incluídos no ponto 1.2. do anexo i, a seguir às indicações obrigatórias ou facultativas, deve aparecer o seguinte texto: «Utilizar-se somente no caso de reconhecida necessidade. Não ultrapassar as doses adequadas.»
3 - Outros conteúdos e características:
a) Nos produtos líquidos, o conteúdo em nutrientes expressa-se em percentagem em massa, podendo também incluir-se o equivalente de massa em relação ao volume (quilogramas por hectolitro ou gramas por litro);
b) Nas matérias fertilizantes elaboradas com matérias-primas de origem orgânica devem declarar-se as matérias-primas que intervêm na sua produção, com a percentagem em massa que corresponde a cada um deles;
c) Declarar parâmetros, tais como: matéria orgânica; ácidos húmicos; aminoácidos; humidade; carbono total; pH; condutividade elétrica; azoto total; fósforo total; potássio total; cálcio total; magnésio total; boro total; razão carbono/azoto; granulometria; metais pesados totais (cádmio, chumbo, cobre, crómio, mercúrio, níquel e zinco); compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos; materiais inertes antropogénicos e pedras; micro-organismos; sementes e propágulos de infestantes;
d) Para as matérias fertilizantes com componentes orgânicos, pertencentes ao grupo 5, deve indicar-se, sempre que for esse o caso, a classe correspondente de acordo com o anexo ii à presente portaria e referir: «Conteúdo em metais pesados inferior ou igual aos valores máximos admissíveis para esta classificação»;
e) Para as matérias fertilizantes pertencentes ao grupo 5, indicar a categoria de maturação de acordo com o anexo ii à presente portaria;
f) Para as matérias fertilizantes pertencentes ao grupo 5, indicar a utilização de acordo com a respetiva classe (anexo ii à presente portaria):
i) Classes I e II: «A utilizar em agricultura»;
ii) Classe II A: «A utilizar apenas em culturas arbóreas e arbustivas, nomeadamente pomares, olivais e vinhas, bem como em espécies silvícolas»;
iii) Classe III: «A utilizar em solo onde não se pretenda produzir culturas destinadas à alimentação humana e animal».
g) Para as matérias fertilizantes pertencentes ao grupo 5, indicar as quantidades máximas de matéria fertilizante a aplicar ao solo, segundo a classe de acordo com o anexo ii à presente portaria;
h) Para as matérias fertilizantes com componentes orgânicos de origem animal deve indicar-se «Não permitir o pastoreio ou a utilização de culturas como forragem durante pelo menos 21 dias após a aplicação»;
i) No caso de o produto conter aminoácidos livres, deve incluir-se o processo seguido na sua obtenção:
i) Nos hidrolisados, a matéria-prima que se hidrolisa;
ii) Nos de fermentação, o microrganismo utilizado;
iii) Nos de síntese, o método utilizado.
4 - Condições de aplicação:
Indicar as culturas e doses a que se destina a matéria fertilizante, o modo de aplicação e as condições especiais de uso, caso existam.
No caso particular dos corretivos orgânicos, é obrigatória a referência à dependência da sua aplicação das características de fertilidade do solo, avaliada através da análise de terra da exploração ou parcela onde se pretende efetuar a referida aplicação (informação constante nos pontos 7, 12, 13 e 14 do anexo ii à presente portaria). A análise de terra deve ser sempre efetuada antes de qualquer aplicação e deve incluir, entre outras, a determinação da matéria orgânica, dos metais pesados e do pH.
5 - Outras informações
a) Indicar a forma de apresentação: líquido, granulado, pó ou peletizado;
b) Para as matérias fertilizantes líquidas referir indicações apropriadas relativas à temperatura de armazenamento;
c) Indicar a quantidade expressa em massa (quilogramas) líquida ou bruta. No caso de se indicar a massa bruta, deve indicar-se a massa da tara. Quando se trate de produtos líquidos, para além da massa, a quantidade pode ser expressa em volume (litros);
d) Número de inscrição no Registo de matérias fertilizantes não harmonizadas;
e) Nome ou designação social e a morada do responsável pela colocação no mercado nacional da matéria fertilizante;
f) Nome ou designação social e a morada do fabricante da matéria fertilizante;
g) Identificação do número do lote, para garantir a rastreabilidade, de acordo com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei 30/2022, de 11 de abril;
h) O prazo de validade, em condições normais de armazenamento.
B) Identificações e menções facultativas
As embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento podem conter as seguintes indicações:
a) A denominação comercial da matéria fertilizante, na qual não podem ser utilizadas siglas ou expressões que induzam em erro sobre o tipo de produto ou conteúdo, nem menção relativa ao modo de produção biológico sem o correspondente documento de validação emitido pela autoridade nacional competente em matéria do modo de produção biológico a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) ou por entidade por esta delegada.
As menções relativas ao uso em modo de produção biológico permitidas são:
i) Apto para agricultura biológica;
ii) Recomendado para agricultura biológica;
iii) Para uso em agricultura biológica;
iv) Aprovado para agricultura biológica.
b) No caso em que existam indicações facultativas descritas no anexo i à presente portaria, conforme o especificado no mesmo;
c) O conteúdo em P(índice 2)O(índice 5) solúvel em água nos produtos fosfatados do grupo 3 (adubos organominerais), exceto nos produtos em solução nos quais é obrigatório;
d) Os conteúdos em micronutrientes quando sejam constituintes normais de matérias-primas destinadas a fornecer macronutrientes principais e secundários, sempre que estejam presentes em quantidades iguais ou superiores aos conteúdos mínimos que figuram no quadro do ponto 8 do anexo i à presente portaria;
e) Indicações específicas relativamente às condições de armazenamento e manuseamento para os produtos sólidos;
f) A indicação «pobre em cloro» só pode ser incluída quando o conteúdo em cloro seja inferior a 2 %. A indicação livre de cloro só pode ser incluída quando o conteúdo em cloro seja inferior a 0,3 %.
115525881
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5002324.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2005-09-06 -
Decreto-Lei
154/2005 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
-
2015-06-15 -
Decreto-Lei
103/2015 -
Ministério da Economia
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
-
2017-03-23 -
Decreto-Lei
33/2017 -
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano
-
2022-04-11 -
Decreto-Lei
30/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5002324/portaria-185-2022-de-21-de-julho