de 11 de Julho
O regime regulador dos documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação que ora se substitui datava de 1989, sem que até agora tivesse tido qualquer revisão sensível.A evolução entretanto verificada nos regimes tributários substantivos e, mais recentemente, as profundas modificações operadas no quadro sancionatório das infracções fiscais impunham uma revisão profunda do regime em causa no sentido não apenas de o adequar a tais quadros normativos mas também de actualizar algumas das soluções normativas que ao tempo nele foram acolhidas.
Por outro lado, a experiência adquirida com a vigência do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, permitiu constatar a necessidade de se proceder a ajustamentos em diversas das suas disposições, cuja aplicação conduzia a situações de injustiça ou dificultava a acção dos agentes económicos. Acresce que a simplicidade de algumas das formalidades exigidas era, com frequência, abusivamente utilizada por alguns operadores económicos.
Em consequência do referido e da experiência adquirida, tornou-se evidente a necessidade de proceder à sua substituição, de modo a eliminar, tanto quanto possível, situações menos justas e, simultaneamente, tornar a sua aplicação mais precisa e flexível, sem prejuízo da eficácia a atingir no campo do combate à fraude e evasão fiscal, especialmente na área do imposto sobre o valor acrescentado, que se pretende agora incrementada e substancialmente mais abrangente. É também por isso que a vertente sancionatória por infracções às obrigações emergentes do diploma deixa de ser autonomamente consagrada para passar a ser disciplinada pelo Regime Geral das Infracções Tributárias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes é revogado o Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro.2 - São válidas para os efeitos deste diploma as autorizações concedidas na vigência do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, e do Decreto-Lei 97/86, de 16 de Maio.
3 - Os processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se, até trânsito em julgado da respectiva decisão, pela legislação que lhes era aplicável.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 26 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Todos os bens em circulação, em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objecto de operações realizadas por sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado deverão ser acompanhados de documentos de transporte processados nos termos do presente diploma.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se:a) «Bens» os que puderem ser objecto de transmissão nos termos do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) «Documento de transporte» a factura, guia de remessa, nota de venda a dinheiro, nota de devolução, guia de transporte ou documentos equivalentes;
c) «Valor normal» o preço de aquisição ou de custo devidamente comprovado pelo sujeito passivo ou, na falta deste o valor normal determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
d) «Remetente» a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada que colocou os bens em circulação à disposição do transportador para efectivação do respectivo transporte ou operações de carga, bem como o transportador quando os bens em circulação lhe pertençam;
e) «Transportador» a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada que, recebendo do remetente ou de anterior transportador os bens em circulação, realiza ou se propõe realizar o seu transporte até ao local de destino ou de transbordo ou, em caso de dúvida, a pessoa em nome de quem o veículo transportador se encontra registado, salvo se o mesmo for objecto de um contrato de locação financeira, considerando-se aqui o respectivo locatário;
f) «Transportador público regular colectivo» a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada que exerce a actividade de exploração de transportes colectivos e que se encontra obrigada ao cumprimento de horários e itinerários nas zonas geográficas que se lhes estão concessionadas;
g) «Destinatário ou adquirente» a pessoa singular ou colectiva ou entidade fiscalmente equiparada a quem os bens em circulação são postos à disposição;
h) «Local de início de transporte ou de carga» o local onde o remetente tenha entregue ou posto à disposição do transportador os bens em circulação, presumindo-se como tal o constante no documento de transporte, se outro não for indicado;
i) «Local de destino ou descarga» o local onde os bens em circulação forem entregues ao destinatário, presumindo-se como tal o constante no documento de transporte, se outro não for indicado;
j) «Primeiro local de chegada» o local onde se verificar a primeira ruptura de carga.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma:
a) Consideram-se «bens em circulação» todos os que se encontrem fora dos locais de produção, fabrico, transformação, exposição, dos estabelecimentos de venda por grosso e a retalho ou de armazém de retém, por motivo de transmissão onerosa, incluindo a troca, de transmissão gratuita, de devolução, de afectação a uso próprio, de entrega à experiência ou para fins de demonstração, ou de incorporação em prestações de serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência, efectuadas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) Consideram-se ainda bens em circulação os bens encontrados em veículos nos actos de descarga ou transbordo mesmo quando tenham lugar no interior dos estabelecimentos comerciais, lojas, armazéns ou recintos fechados que não sejam casa de habitação, bem como os bens expostos para venda em feiras e mercados a que se referem os Decretos-Leis n.os 252/86, de 25 de Agosto, e 259/95, de 30 de Setembro.
Artigo 3.º
Exclusões
1 - Excluem-se do âmbito do presente diploma:a) Os bens manifestamente para uso pessoal ou doméstico do próprio;
b) Os bens provenientes de retalhistas, sempre que tais bens se destinem a consumidores finais que previamente os tenham adquirido, com excepção dos materiais de construção, artigos de mobiliário, máquinas eléctricas, máquinas ou aparelhos receptores, gravadores ou reprodutores de imagem ou de som, quando transportados em veículos de mercadorias;
c) Os bens pertencentes ao activo imobilizado;
d) Os bens provenientes de produtores agrícolas, apícolas, silvícolas ou de pecuária resultantes da sua própria produção, transportados pelo próprio ou por sua conta;
e) Os bens dos mostruários entregues aos pracistas e viajantes, as amostras destinadas a ofertas de pequeno valor e o material de propaganda, em conformidade com os usos comerciais e que, inequivocamente, não se destinem a venda;
f) Os filmes e material publicitário destinados à exibição e exposição nas salas de espectáculos cinematográficos, quando para o efeito tenham sido enviados pelas empresas distribuidoras, devendo estas fazer constar de forma apropriada nas embalagens o respectivo conteúdo e a sua identificação fiscal;
g) Os veículos automóveis, tal como se encontram definidos no Código da Estrada, com matrícula definitiva;
h) As taras e embalagens retornáveis;
i) Os resíduos sólidos urbanos provenientes das recolhas efectuadas pelas entidades competentes ou por empresas a prestarem o mesmo serviço.
2 - Encontram-se ainda excluídos do âmbito do presente diploma:
a) Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, tal como são definidos no artigo 4.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, publicado em anexo ao Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro, quando circularem em regime suspensivo nos termos desse mesmo Código;
b) Os bens respeitantes a transacções intracomunitárias a que se refere o Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro;
c) Os bens respeitantes a transacções com países ou territórios terceiros quando em circulação em território nacional sempre que sujeitos a um destino aduaneiro, designadamente os regimes de trânsito e de exportação, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro;
d) Os bens que circulem por motivo de mudança de instalações do sujeito passivo, desde que o facto e a data da sua realização sejam comunicados às direcções de finanças dos distritos do itinerário, com pelo menos oito dias úteis de antecedência, devendo neste caso o transportador fazer-se acompanhar de cópia dessas comunicações.
3 - Relativamente aos bens referidos nos números anteriores, não sujeitos à obrigatoriedade de documento de transporte nos termos do presente diploma, sempre que existam dúvidas sobre a legalidade da sua circulação, pode exigir-se prova da sua proveniência e destino.
4 - A prova referida no número anterior pode ser feita mediante a apresentação de qualquer documento comprovativo da natureza e quantidade dos bens, sua proveniência e destino.
Artigo 4.º
Documentos de transporte
1 - As facturas devem conter, obrigatoriamente, os elementos referidos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo, as guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente;
b) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente;
c) Número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo, nos termos do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
d) Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades.
3 - Os documentos de transporte referidos nos números anteriores cujo conteúdo não seja processado por computador devem conter, em impressão tipográfica, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu, a respectiva numeração atribuída e ainda os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal.
4 - As facturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.
5 - Na falta de menção expressa dos locais de carga e descarga e da data do início do transporte, presumir-se-ão como tais os constantes do documento de transporte.
6 - Os documentos de transporte, quando o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens dos locais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, são processados globalmente, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos fornecimentos:
a) No caso de entrega efectiva dos bens, devem ser processados em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens;
b) No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de obra ou qualquer outro documento equivalente.
7 - Nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, deve sempre fazer-se referência ao respectivo documento global.
8 - As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados devem ser anotadas pelo transportador nos respectivos documentos de transporte.
9 - No caso em que o destinatário ou adquirente não seja sujeito passivo, far-se-á menção do facto no documento de transporte.
10 - Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas a que se referem os artigos 53.º e 60.º do Código do IVA, respectivamente, o documento de transporte poderá ser substituído pelas facturas de aquisição processadas nos termos e de harmonia com o artigo 35.º do mesmo Código.
Artigo 5.º
Processamento dos documentos de transporte
1 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º devem ser processados em três exemplares, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente ou processados por computador, com uma ou mais séries, convenientemente referenciadas.
2 - A numeração dos documentos referidos no número anterior deve ser aposta no acto da impressão, ser progressiva e não conter mais de 11 dígitos.
3 - Quando, por exigência de ordem prática, não seja bastante a utilização de um único documento dos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, deve utilizar-se o documento com o número seguinte, nele se referindo que é a continuação do anterior.
Artigo 6.º
Circuito e validade dos documentos de transporte
1 - Os documentos de transporte são processados pelos sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA e pelos detentores dos bens e antes do início da circulação nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.
2 - Ainda que processados nos termos do número anterior, para efeitos do presente diploma consideram-se não exibidos os documentos de transporte emitidos por sujeito passivo que se encontre em qualquer das seguintes situações:
a) Que não esteja registado;
b) Que tenha cessado actividade nos termos dos artigos 32.º ou 33.º do Código do IVA;
c) Que esteja em falta relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do artigo 40.º do Código do IVA, durante três períodos consecutivos.
3 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos casos em que simultaneamente se verifiquem a qualidade de remetente e transportador.
4 - Consideram-se ainda não exibidos os documentos de transporte na posse de um sujeito passivo que, sendo simultaneamente transportador e destinatário, se encontre em qualquer das situações referidas no n.º 2 do presente artigo.
5 - Os exemplares dos documentos de transporte referidos no n.º 1 do artigo anterior são destinados:
a) Um, que acompanha os bens, ao destinatário ou adquirente dos mesmos;
b) Outro, que igualmente acompanha os bens, à inspecção tributária, sendo recolhido nos actos de fiscalização durante a circulação dos bens pelas entidades referidas no artigo 13.º, e junto do destinatário pelos serviços da Direcção-Geral dos Impostos;
c) O terceiro, ao remetente dos bens.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º do Código do IVA, devem ser mantidos em arquivo, até ao final do 2.º ano seguinte ao da emissão, os exemplares dos documentos de transporte destinados ao remetente e ao destinatário, bem como os destinados à inspecção tributária que não tenham sido recolhidos pelos serviços competentes.
7 - Os sujeitos passivos que utilizem documentos de transporte cujo conteúdo seja processado por computador são obrigados a conservar em boa ordem até final do 4.º ano seguinte ao da sua emissão os suportes informáticos relativos à análise, programação e execução dos respectivos tratamentos.
8 - Sempre que exigidos os documentos de transporte ou de aquisição relativos aos bens encontrados nos locais referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, cujo transporte ou circulação tenha estado sujeita à disciplina do presente diploma, e o sujeito passivo ou detentor dos bens alegue que o documento exigido não está disponível no local, por este ser diferente da sua sede ou domicílio fiscal ou do local de centralização da escrita, notificar-se-á aquele para no prazo de cinco dias úteis proceder à sua apresentação, sob pena da aplicação da respectiva penalidade.
9 - Relativamente aos bens sujeitos a fácil deterioração, o documento exigido no número anterior deve ser exibido de imediato.
10 - Se ultrapassado o prazo estabelecido na parte final do n.º 6 do presente artigo, considera-se exibido o documento exigido nos termos do n.º 8 se os bens em causa se encontrarem devidamente registados no inventário final referente ao último exercício económico.
Artigo 7.º
Transportador
1 - Os transportadores de bens, seja qual for o seu destino e os meios utilizados para o seu transporte, devem exigir sempre aos remetentes dos mesmos o original e o duplicado do documento referido no artigo 1.º 2 - Tratando-se de bens importados em Portugal que circulem entre a estância aduaneira de desalfandegamento e o local do primeiro destino, o transportador deve fazer-se acompanhar, em substituição do documento referido no número anterior, de documento probatório do desalfandegamento dos mesmos.3 - Quando o transporte dos bens em circulação for efectuado por transportador público regular colectivo de passageiros ou mercadorias ou por empresas concessionárias a prestarem o mesmo serviço, o documento de transporte pode acompanhar os respectivos bens em envelope fechado, sendo permitida a abertura às autoridades referidas no artigo 13.º 4 - A disciplina prevista neste artigo não se aplica ao transportador público de passageiros quando os bens em circulação pertencerem aos respectivos passageiros.
Artigo 8.º
Impressão dos documentos de transporte
1 - A impressão dos documentos de transporte referidos no presente diploma só pode ser efectuada em tipografias devidamente autorizadas pelo Ministro das Finanças.
2 - Os sujeitos passivos podem optar pelo processamento dos referidos documentos através de computador, desde que utilizem software que garanta a sua numeração conforme o disposto no n.º 2 do artigo 5.º, e o comuniquem previamente à direcção de finanças do distrito da sua sede.
3 - Os documentos de transporte processados nos termos do número anterior devem conter a expressão «processado por computador».
4 - Nos casos em que, por exigências comerciais, for necessário o processamento de mais de três exemplares dos documentos referidos, é permitido à tipografia autorizada executá-los, com a condição de imprimir nos exemplares que excedam aquele número uma barra com a seguinte indicação:
«Cópia de documento não válida para os fins previstos no Regime Tributário Complementar dos Bens em Circulação.» 5 - A autorização referida no n.º 1 é concedida, mediante a apresentação do respectivo pedido, às pessoas singulares ou colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas que exerçam a actividade de tipografia ou que a iniciem, na condição de que:
a) Não tenham sofrido condenação nos termos dos artigos 87.º a 91.º, 103.º a 107.º, 113.º, 114.º, 116.º a 118.º, 120.º, 122.º e 123.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, nem nos termos das normas correspondentes do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro;
b) Não estejam em falta relativamente ao cumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 26.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do IVA, do n.º 1 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou do n.º 1 do artigo 96.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;
c) Não se encontrem em estado de falência;
d) Não tenham sido condenadas por crimes previstos nos artigos 256.º, 258.º, 259.º, 262.º, 265.º, 268.º e 269.º do Código Penal.
6 - O pedido deve ser apresentado no serviço de finanças da área da sede ou domicílio do requerente, contendo a identificação, actividades exercidas e local dos estabelecimentos de tipografia, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Certificado do registo criminal do proprietário da empresa, ou, tratando-se de sociedade, de cada um dos sócios gerentes ou administradores em exercício;
b) Certificado, processado pela entidade judicial respectiva, para efeitos da alínea c) do número anterior.
Artigo 9.º
Subcontratação
1 - É permitido às tipografias autorizadas encarregar outras tipografias, desde que também autorizadas, da impressão dos documentos que lhes forem requisitados, desde que façam acompanhar os seus pedidos da fotocópia das requisições recebidas.2 - Tanto a tipografia que efectuou a impressão como a que a solicitou devem efectuar os registos e a comunicação referidos no artigo 10.º
Artigo 10.º
Aquisição de documentos de transporte
1 - A aquisição dos impressos referidos no n.º 1 do artigo 8.º é efectuada mediante requisição escrita do adquirente utilizador, a qual contém os elementos necessários ao registo a que se refere o n.º 2 do presente artigo.
2 - O fornecimento dos impressos é registado previamente pela tipografia autorizada, em livro próprio, cujo registo contém os elementos necessários à comunicação referida no n.º 5 do presente artigo.
3 - Podem as tipografias optar, em substituição do livro referido no número anterior, por registo informático adequado que contenha os mesmos elementos, sendo, neste caso, obrigatória a entrega em suporte informático da comunicação referida no n.º 5 do presente artigo.
4 - Os livros, as requisições e os registos informáticos referidos nos números anteriores devem ser mantidos em arquivo, por ordem cronológica, pelo prazo de quatro anos.
5 - Até 15 de Março de cada ano, as tipografias autorizadas devem comunicar à direcção de finanças da área da respectiva sede ou domicílio os dados identificativos dos adquirentes a quem no ano anterior foram fornecidos os impressos referidos no n.º 1 do artigo 8.º 6 - A comunicação referida no número anterior deve conter o nome ou denominação social, número de identificação fiscal, concelho e distrito da sede ou domicílio da tipografia e dos adquirentes, documentos fornecidos, respectiva quantidade e numeração atribuída.
7 - Esta comunicação pode ser substituída pela remessa de duplicados ou fotocópias das requisições ou fotocópias das folhas do livro a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo com a menção de que está conforme o original, aposta pela tipografia.
Artigo 11.º
Revogação da autorização de impressão de documentos de transporte
O Ministro das Finanças, por proposta do director-geral dos Impostos, pode determinar a revogação da autorização concedida nos termos do artigo 8.º em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condições referidas no seu n.º 5, sejam detectadas irregularidades relativamente às disposições do presente diploma ou se verifiquem outros factos que ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.
Artigo 12.º
Obrigação de utilização de documentos de transporte impressos
tipograficamente
Quando forem detectadas situações irregulares ou anómalas resultantes da utilização dos documentos processados por computador, o Ministro das Finanças, por proposta do director-geral dos Impostos, pode determinar, por despacho, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos utilizarem exclusivamente documentos de transporte impressos tipograficamente, por um período não inferior ao determinado no referido despacho, num mínimo de um ano civil e máximo de quatro anos civis.
Artigo 13.º
Entidades fiscalizadoras
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente diploma compete à Direcção-Geral dos Impostos, à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e à Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, cabendo também a esta última, conjuntamente com as restantes autoridades, designadamente a Polícia de Segurança Pública, prestar toda a colaboração que lhes for solicitada para o efeito.2 - Para assegurar a eficácia das acções de fiscalização, as entidades fiscalizadoras podem proceder à abertura das embalagens, malas ou outros contentores de mercadorias.
3 - Relativamente à abertura de embalagens ou contentores acondicionantes de produtos que, pelas suas características de fácil deterioração ou perigo, não devam ser manuseados ou expostos ao meio ambiente, devem ser tomadas as seguintes providências:
a) As embalagens ou contentores de tais produtos devem ser sempre rotulados ou acompanhados de uma declaração sobre a natureza do produto;
b) As entidades fiscalizadoras, em tais casos, não devem abrir as referidas embalagens, sem prejuízo de, em caso de dúvida quanto aos bens transportados, serem tomadas as medidas adequadas para que se verifique, em condições aconselháveis, se os bens em circulação condizem com os documentos de transporte que os acompanham.
4 - Os funcionários a quem incumbe a fiscalização prevista no n.º 1, sempre que se verifiquem quaisquer infracções às normas do presente diploma, devem levantar o respectivo auto de notícia, com a ressalva do disposto no número seguinte.
5 - Sempre que as outras autoridades actuem em conjunto com a Direcção-Geral dos Impostos ou com a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, cabe aos funcionários destes dois organismos levantar os autos de notícia a que haja lugar.
6 - Sempre que a infracção for detectada no decurso de operações em que colaborem duas ou mais autoridades, a parte do produto das coimas que se mostrem devidas destinadas ao autuante será repartida, em partes iguais, pelos serviços envolvidos.
7 - As entidades referidas neste artigo devem averbar no original do documento de transporte o facto de ter sido recolhido o respectivo duplicado.
SECÇÃO I
Infracções
Artigo 14.º
Infracções detectáveis no decurso da circulação de bens
1 - A falta de emissão ou de imediata exibição do documento de transporte ou dos documentos referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º e ainda as situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º farão incorrer os infractores nas penalidades previstas no artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, aplicáveis quer ao remetente dos bens quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço.
2 - As omissões ou inexactidões praticadas nos documentos de transporte referidos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 7.º que não sejam a falta de indicação do número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente dos bens ou de qualquer das menções referidas nos n.os 4 e 8 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º ou ainda o não cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 4.º farão incorrer os infractores nas penalidades referidas no artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, aplicáveis quer ao remetente dos bens quer ao transportador que não seja transportador público regular de passageiros ou mercadorias ou empresas concessionárias a prestar o mesmo serviço.
3 - Será unicamente imputada ao transportador a infracção resultante da alteração do destino final dos bens, ocorrida durante o transporte, sem que tal facto seja por ele anotado.
4 - Quando os bens em circulação, transportados num único veículo, provierem de mais de um remetente, a cada remetente será imputada a infracção resultante dos bens por ele remetidos.
5 - Sempre que o transportador dos bens em circulação em situação irregular não identifique o seu remetente, ser-lhe-á imputada a respectiva infracção.
6 - Presume-se não emitido o documento de transporte que não seja imediatamente exibido pelo transportador.
7 - Somente são aplicáveis as sanções referidas no presente artigo quando as infracções forem verificadas durante a circulação dos bens, sendo competente para a sua determinação o chefe do serviço de finanças da área onde foram detectadas.
SECÇÃO II
Da apreensão
Artigo 15.º
Apreensão provisória
1 - Quando, em relação aos bens encontrados em circulação nos termos dos artigos 1.º e 3.º, o seu detentor ou transportador declare que os mesmos não são provenientes de um sujeito passivo de IVA ou face à sua natureza, espécie e quantidade, se possa concluir que os mesmos não integram nenhuma das situações de exclusão previstas e em todos os casos em que haja fundadas suspeitas da prática de infracção tributária, pode exigir-se prova da sua proveniência ou destino, a qual deve ser imediatamente feita, sob pena de se proceder à imediata apreensão provisória dos mesmos e do veículo transportador, nos termos do artigo 16.º 2 - Do auto devem obrigatoriamente constar os fundamentos que levaram à apreensão provisória, designadamente os requisitos exigidos no número anterior.3 - Se a prova exigida no n.º 1 não for feita de imediato ou não for efectuada dentro de cinco dias úteis, a apreensão provisória converter-se-á em definitiva, passando a observar-se o disposto no artigo 17.º 4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às situações previstas no n.os 2 e 4 do artigo 6.º
Artigo 16.º
Apreensão dos bens em circulação e do veículo transportador
1 - Independentemente das sanções aplicáveis, as infracções referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º relativas aos bens em circulação implicam a apreensão destes, bem como dos veículos que os transportarem, sempre que estes veículos não estejam afectos aos transportes públicos regulares de passageiros ou mercadorias ou afectos a empresas concessionárias a prestarem o mesmo serviço por conta daqueles.
2 - No caso de os bens apreendidos nos termos do número anterior estarem sujeitos a fácil deterioração, observar-se-á o preceituado no artigo 851.º do Código Civil, bem como as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário aplicáveis.
3 - Da apreensão dos bens e dos veículos será lavrado auto em duplicado ou, no caso do n.º 6 do presente artigo, em triplicado, sendo os mesmos entregues a um fiel depositário, de abonação correspondente ao valor normal dos bens apreendidos expressamente referido nos autos, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para qualquer depósito público.
4 - O original do auto de apreensão será entregue no serviço de finanças da área onde foi detectada a infracção.
5 - O duplicado do auto de apreensão será entregue ao fiel depositário mediante recibo.
6 - Quando o fiel depositário não for o condutor do veículo ou o transportador, será entregue a este último, ou na sua ausência ao primeiro, um exemplar do auto de apreensão.
7 - Nos casos de apreensão em que o remetente não seja o transportador dos bens, proceder-se-á, no prazo de três dias úteis, à notificação do remetente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 17.º
Regularização das apreensões
1 - Nos 15 dias seguintes à apreensão ou à notificação referida no n.º 7 do artigo anterior, podem os infractores regularizar a situação encontrada em falta, mediante a exibição do original e do duplicado do documento de transporte ou dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 7.º, ou dos documentos comprovativos da regularização das situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º e do pagamento das coimas aplicáveis, com redução a metade, no serviço de finanças a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.2 - As despesas originadas pela apreensão são da responsabilidade do infractor, sendo cobradas conjuntamente com a coima.
3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que se encontre regularizada a situação, e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo, são levantados os autos de notícia relativos às infracções verificadas.
4 - Para efeitos do número anterior, o serviço de finanças comunica o facto ao apreensor, que, após o levantamento do auto respectivo, lho remete.
5 - Nos casos em que o chefe do serviço de finanças competente constate que a apreensão foi feita sem preencher os requisitos previstos no presente diploma ou de que foi feita a prova referida no n.º 1 do artigo 15.º, não deverá ser levantado auto de notícia, arquivando-se o auto de apreensão, depois de ouvido o apreensor sempre que tal se mostre conveniente.
6 - Nos casos de haver manifesta impossibilidade em fazer a prova referida no n.º 1 do artigo 15.º, pode o chefe do serviço de finanças proceder de conformidade com o disposto no número anterior após proceder às diligências que se mostrarem necessárias.
7 - As decisões proferidas nos termos dos n.os 5 e 6 do presente artigo podem ser alteradas, no prazo de 30 dias, por despacho do director de finanças do distrito, a quem o respectivo processo será remetido.
8 - O despacho proferido nos termos do número anterior pode determinar o prosseguimento do processo, unicamente para pagamento das coimas que se mostrem devidas, considerando-se sempre definitiva a libertação dos bens e meios de transporte.
9 - Nos casos referidos no número anterior são os infractores notificados do despacho do director de finanças, podendo utilizar a faculdade prevista no n.º 1 do presente artigo, contando-se o prazo aí referido a partir da data da notificação.
10 - As decisões a que se referem os n.os 5 e 7 serão sempre comunicadas ao apreensor.
11 - Da decisão de apreensão cabe recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância.
Artigo 18.º
Decisão quanto à apreensão
1 - À decisão sobre os bens em circulação e veículos de transporte apreendidos ou ao produto da sua venda é aplicável o disposto do n.º 4 do artigo 73.º do Regime Geral das Infracções Tributárias com as necessárias adaptações.2 - O levantamento da apreensão do veículo e dos bens respectivos só se verificará quando:
a) Forem pagas as coimas aplicadas e as despesas originadas pela apreensão e, bem assim, exibidos o original e o duplicado ou, no caso de extravio, segunda via ou fotocópia do documento de transporte ou dos documentos mencionados no n.º 2 do artigo 7.º, ou se encontrem regularizadas as situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 6.º;
b) For prestada caução, por meio de depósito em dinheiro ou de fiança bancária, que garanta o montante das coimas e dos encargos referidos na alínea a);
c) Se verificar o trânsito em julgado da decisão que qualifica a infracção ou apreensão insubsistente.
3 - Nos casos de apreensão em que o remetente não seja transportador dos bens, o levantamento da apreensão, quer dos bens quer do veículo, será efectuado nos termos do número anterior, relativamente a cada um deles, independentemente da regularização efectuada pelo outro infractor.
Legislação subsidiária
Ao presente regime complementar é aplicável subsidiariamente o Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei 15/2001, de 5 de Junho.