de 15 de Janeiro
A publicação dos Decretos-Leis n.os 442-A/88, 442-B/88 e 442-C/88, todos de 30 de Novembro, e 215/89, de 1 de Julho, e a consequente entrada em vigor do novo regime jurídico do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), da contribuição autárquica (CA) e do Estatuto dos Benefícios Fiscais tornaram imperiosa a necessidade de se proceder a uma profunda reforma das normas aplicáveis às infracções fiscais não aduaneiras, quer do ponto de vista substantivo quer adjectivo.Ora, a legislação referente às infracções fiscais não aduaneiras tem estado dispersa pelos vários códigos tributários e demais legislação complementar, com as inerentes dificuldades de sistematização e consulta. Acresce que a própria reforma dos impostos sobre o rendimento, com a consequente revogação global dos anteriores códigos, sem que, paralelamente, os novos diplomas incluam normas referentes a infracções fiscais, salvo em casos muito pontuais, transferiu para diploma autónomo o tratamento normativo das referidas infracções. Lembre-se, ainda, que, se por um lado o movimento de eticização que perpassa o direito penal secundário aconselhava a que se criminalizassem certos comportamentos lesivos dos interesses da Fazenda Nacional, como tem sido reiteradamente afirmado pelo próprio legislador nacional nas leis do orçamento, por outro a constatação de que o ordenamento jurídico-penal português, no seguimento, aliás, das mais representativas legislações europeias, se apresenta estruturado numa visão bipartida entre crimes e contra-ordenações aconselhava a que, lege ferenda e a par da criminalização se encaminhassem para o ilícito de mera ordenação social as restantes condutas ilícitas, mas, em princípio axiologicamente neutras.
Assim, face a toda esta globalidade de situações, entendeu-se que, até por força do princípio da igualdade, o presente regime jurídico teria necessariamente que abarcar a disciplina jurídica de todos os impostos, independentemente da sua natureza e qualquer que fosse o credor tributário, e, ainda, a de outras prestações coactivas de natureza parafiscal ou análoga, nos casos expressamente previstos na lei.
Esclarecida a opção da criminalização de algumas infracções fiscais, uma primeira questão essencial se colocava: a da aplicabilidade das penas criminais às pessoas colectivas.
Como é sabido, razões de ordem pragmática têm levado a que nos últimos anos se generalize a tendência de admitir excepções ao dogma da individualidade da responsabilidade criminal.
Tais razões assentam, principalmente, na necessidade de responder ao moderno incremento das actividades delituosas imputáveis preponderantemente a grandes organizações económicas, pelo que a responsabilização criminal das pessoas colectivas tem sido admitida, cada vez mais, sobretudo no domínio do direito penal secundário, incluindo o direito penal fiscal.
O próprio Código Penal Português, embora afirmando a regra da individualidade da responsabilidade criminal, considerou que tal princípio não é intangível, podendo haver excepções ao mesmo. Aliás, tal forma de responsabilização encontra-se há alguns anos expressa e profusamente consagrada no ordenamento penal, sobretudo nas áreas do direito penal secundário. Em consonância, admitiu-se a responsabilidade penal das pessoas colectivas.
Uma segunda questão é a da aplicabilidade, ou não, de pena privativa da liberdade às pessoas singulares.
Com efeito, o sistema punitivo consubstanciado no novo ordenamento jurídico-penal arranca do pensamento de que as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ter escopo ressocializador. Ora, porque a concretização de tal objectivo parece comprometida pela existência da pena de prisão, afirma-se que «o recurso à pena privativa de liberdade só será legítimo quando, face às circunstâncias do caso, se não mostrarem adequadas a reacções penais não detentivas» (cf. o preâmbulo do Código Penal, II, «Parte geral», n.º 7).
Assim, a criminalização não implica, necessariamente, a adopção pura e simples da pena de prisão como sanção primacialmente adequada às exigências de reprovação e prevenção dos crimes.
Ponderados os interesses em confronto, optou-se tão-só pela previsão de penas de multa, sem prejuízo da aplicação, em alternativa, de pena privativa da liberdade, em caso de não pagamento daquela.
Mas a própria necessidade de individualização da condenação fiscal, se aconselha que se estabeleça uma ponderada gravosidade da sanção económica aplicável, de modo que constitua contra-estímulo e desincentivo, que tornem antieconómico o risco assumido com a ilicitude que se pretende prevenir e reprimir, também aconselha a que a liberdade do julgador ao determinar concretamente a sanção seja suficientemente ampla, de tal modo que assegure a justiça no caso concreto.
Por isso mesmo, alargou-se o máximo de dias em que a pena de multa pode ser fixada e, concomitantemente, o máximo até onde pode ser fixada a quantia correspondente a cada dia de multa, em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, sem prejuízo de, na sentença condenatória, se autorizar o pagamento da multa em prestações ou em certo prazo.
Porém, tratando-se de criminalidade económica com prejuízo da Fazenda Nacional, em termos de fiscalidade não se deve esquecer que esta última supõe a capacidade contributiva, pelo que é de certo modo admissível crer que o agente da infracção tenha também a correspondente capacidade económica. Assim, compreende-se que se opte por um regime mais directo de execução da pena de prisão alternativa em casos de não pagamento da multa, afastando, em alguns aspectos, o regime do artigo 47.º do Código Penal, não esquecendo que, até à condenação, o agente já teve acesso aos regimes do arquivamento do processo e isenção da pena.
Como se disse, no que diz respeito ao regime das contra-ordenações a que se aplica o presente diploma, a sua autonomização face aos crimes, bem como o afastamento do sistema tripartida, distinguindo entre crimes, transgressões e contra-ordenações, surge como reflexo da evolução mais recente da legislação penal portuguesa, cuja filosofia é tributária das modernas tendências europeias, para a eleição da bipartização entre crimes e contra-ordenações.
Este movimento reflecte, como vimos, por um lado, uma certa tendência para a eticização de certos comportamentos actualmente qualificados como transgressão, punindo-os a título de crimes, e, por outro, a tendência para a descriminalização de infracções fiscais menos graves, inserindo-as no âmbito das contra-ordenações.
Por sua vez, e no que se refere à dosimetria das coimas, pode o montante máximo das mesmas ascender a 20000000$00, em caso de infracção dolosa da responsabilidade de pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas.
Esta alteração quantitativa é aceitável e justificada, por um lado, em razão da própria especificidade dos ilícitos de natureza fiscal em que podem estar em causa a evasão de montantes bastante elevados e, por outro lado, pelas exigências de harmonização e coerência do sistema penal fiscal.
Acresce que, em sede de amplitude interna da coima aplicável, se enveredou pela adopção de um critério em que a variação entre o montante mínimo e o máximo pode habilitar o órgão aplicador do direito a ponderar em concreto a justiça e a proporcionalidade da coima a aplicar ao infractor.
Diversamente ao que sucede no regime geral do ilícito de mera ordenação social, em que os recursos de decisão de aplicação da coima são interpostos junto do tribunal comum territorialmente competente, entendeu-se que no domínio das contra-ordenações fiscais os recursos deverão, em regra, ser interpostos junto do tribunal tributário de 1.ª instância. A razão fundamental que presidiu à consagração legal deste sistema está directamente relacionada com a própria especialização dos tribunais tributários, atenta a especificidade das matérias conexas com o contencioso fiscal. A par desta, mister é reconhecer, também, que a experiência acumulada ao longo dos anos a conhecer e a apreciar os processos de transgressão fiscal não deveria ser afastada, pelo que se justifica também a excepção processual agora consagrada. Só assim não será nos casos em que as contra-ordenações, por razões de conexão com os crimes fiscais, são julgadas em primeira instância pelo tribunal comum.
Durante algum tempo, continuará a subsistir certo número de transgressões fiscais, como tal qualificadas e punidas. Note-se, contudo, que se fez uma equiparação de todas as transgressões fiscais tipicamente descritas a contra-ordenações fiscais. Não se pense, porém, que às contra-ordenações definidas no presente diploma devem acrescer todas as outras transgressões agora equiparadas a contra-ordenações. Na verdade, todas as contra-ordenações consagradas no presente diploma revogam todas as outras anteriores infracções qualificadas como transgressões que disponham sobre matéria similar.
Assim, o intérprete deverá ter uma especial atenção em cuidar de ver se as condutas definidas nas transgressões fiscais agora equiparadas estão ou não abrangidas pelas contra-ordenações tipificadas no presente diploma.
Manter-se-ão como contra-ordenações, mas formalmente autónomas, apenas as condutas qualificadas como transgressões que sejam insusceptíveis de serem englobadas nas actuais contra-ordenações fiscais.
No que respeita à regulamentação do processamento dos crimes fiscais, a par da eleição do princípio da subsidariedade do Código de Processo Penal, reconheceu-se que a apreciação da matéria de facto neste tipo de crimes pressupõe, normalmente, conhecimentos específicos e de natureza técnica de difícil domínio por parte dos tribunais comuns.
Daí que, salvaguardados os princípios fundamentais do processo penal, se procurasse adequar o processo a tais especificidades técnicas.
Optou-se, pois, por uma solução mista que parte da ideia de que a administração fiscal é a instância que em primeiro lugar deve tomar conhecimento dos elementos de facto, conduzindo um processo de averiguações. E este, logo que concluído e com parecer fundamentado, será arquivado ou enviado ao Ministério Público, que, por sua vez, o poderá também arquivar, poderá proceder a actos de inquérito que se mostrem necessários ou deduzirá acusação, consoante os casos.
Porém, e tendo em vista a já referida adequação de todos os interesses e valores em jogo, entendeu-se também fazer relevar a actuação positiva do agente infractor na reposição espontânea da verdade dos factos, deixando aberta a possibilidade de arquivamento do processo ou de isenção da pena, desde que para tal haja concordância do Ministério Público e do juiz de instrução.
No entanto, para que os factos levados a cabo pela administração fiscal não ficassem esvaziados de operacionalidade material e jurídica, era ainda necessário que se lhes atribuísse, como actos meramente materiais, a mesma autoridade que detêm os que são praticados sob a potestas do Ministério Público. Todavia, isto não significa que se subtraia ao Ministério Público a direcção do inquérito ou que se limitem quaisquer competências e atribuições que lhe estão cometidas no âmbito penal. O que se pretende é apenas que os actos praticados no âmbito do processo de averiguações não sejam meros actos vazios de eficácia e inócuos de resultado.
Na mesma linha de pensamento, regulamentou-se a suspensão do processo penal fiscal nos casos em que tenha sido instaurado processo de impugnação judicial ou tenha lugar oposição de executado, entendendo-se o regime de tal suspensão ao próprio processo de averiguações já instaurado, no caso de ter sido intentado processo fiscal gracioso ou contencioso em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos praticados.
Simultaneamente, limitou-se a competência por conexão, determinando-se que as regras a ela relativas constantes do Código de Processo Penal valerão exclusivamente para os processos penais fiscais entre si e, por último, definiram-se o âmbito e os limites do caso julgado das sentenças de impugnação e de oposição de executado.
Finalmente, no que se refere à regulamentação do processamento das contra-ordenações fiscais, estabeleceu-se também o princípio da subsidariedade da lei quadro das contra-ordenações, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na parte respectiva.
Paralelamente, tendo-se optado por atribuir aos tribunais tributários as competências que esse mesmo diploma atribui aos tribunais comuns, incluindo no que respeita ao processo executivo, foram definidas regras próprias para tais casos, no sentido de adaptar o processo das contra-ordenações à opção mencionada.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 89/89, de 11 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Início da eficácia temporal
As normas, ainda que de natureza processual, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras só se aplicam a factos praticados posteriormente à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º
Equiparação das transgressões a contra-ordenações
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, todas as transgressões fiscais tipicamente descritas a que é aplicável o Código de Processo das Contribuições e Impostos, desde que os factos nelas previstos não sejam subsumíveis aos tipos de ilícito de mera ordenação social previstos no Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, são equiparadas a contra-ordenações e passam a reger-se pelas normas respectivas do presente diploma e do Regime Jurídico por este aprovado.
2 - Nos casos referidos no número anterior, cessam os efeitos legais das presunções de dolo estabelecidas nos tipos das transgressões ora equiparadas a contra-ordenações.
Artigo 4.º
Relações de bens ou equivalentes entregues para efeitos de imposto
sucessório
Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras não se consideram declarações as relações de bens ou equivalentes que devam ser entregues para efeitos de imposto sucessório, mantendo-se em vigor o regime definido no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Âmbito da revogação
1 - O presente diploma revoga toda a legislação em contrário, sem prejuízo da subsistência dos crimes previstos no Código Penal e legislação complementar.2 - Mantêm-se em vigor as normas do direito contravencional anterior até que haja decisão, com trânsito em julgado, sobre as transgressões praticadas até à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - É revogado o Decreto-Lei 619/76, de 27 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS NÃO ADUANEIRAS
PARTE I
Princípios gerais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação do diploma
1 - O Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras aplica-se às infracções às normas reguladoras dos impostos e demais prestações tributárias.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são abrangidas pelo presente Regime Jurídico as infracções fiscais às normas reguladoras do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e da contribuição autárquica, bem como dos restantes impostos, independentemente da sua natureza e qualquer que seja o credor tributário, e ainda às normas do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
3 - A lei determinará os casos e as condições em que o presente Regime Jurídico poderá ser aplicado a prestações coactivas de outra natureza.
Artigo 2.º
Conceito de infracção fiscal
Para os efeitos do presente Regime Jurídico, constitui infracção fiscal todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei fiscal anterior.
Artigo 3.º
Espécies de infracções fiscais
As infracções fiscais dividem-se em crimes e contra-ordenações fiscais.
Artigo 4.º
Direito subsidiário
1 - Aos crimes fiscais são aplicáveis, subsidiariamente, o Código Penal e legislação complementar.2 - Às contra-ordenações fiscais são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições da I parte do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
CAPÍTULO II
Das disposições aplicáveis aos crimes fiscais
Artigo 5.º
Momento e lugar da prática da infracção fiscal
1 - As infracções fiscais consideram-se praticadas no momento e no lugar em que o agente actuar, de harmonia com os princípios constantes do Código Penal.
2 - Tratando-se de infracções fiscais omissivas, estas consideram-se praticadas na área do serviço fiscal em que deveria ser cumprido ou se deveria considerar cumprido o dever violado e na data em que termine o prazo para o respectivo cumprimento.
Artigo 6.º
Actuação em nome de outrem
1 - Quem agir voluntariamente, como órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de crime ou de contra-ordenação exijam:a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
2 - O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes.
3 - As sociedades civis e comerciais e qualquer das outras entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas ou coimas em que forem condenados os agentes das infracções previstas no presente Regime Jurídico nos termos do número anterior.
Artigo 7.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
1 - As pessoas colectivas e equiparadas são responsáveis pelos crimes previstos no presente Regime Jurídico quando cometidos pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.
2 - A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 - A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
Artigo 8.º
Incapazes
Os incapazes imputáveis são pessoalmente responsáveis pelas infracções comissivas por si praticadas.
Artigo 9.º
Penas aplicáveis aos crimes fiscais
As penas aplicáveis aos crimes fiscais são as de multa até 1000 dias e a de prisão alternativa em caso de não pagamento da multa.
Artigo 10.º
Determinação da medida da pena
1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á de acordo com as disposições aplicáveis do Código Penal e considerando, sempre que possível, o prejuízo sofrido pela Fazenda Nacional.2 - Não tem lugar, porém, o sistema de prisão alternativa de multa não paga quando for responsável uma pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada.
Artigo 11.º
Pena de multa
1 - A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 10 e no máximo de 1000.2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 1000$00 e 100000$00, tratando-se de pessoa singular, e entre 5000$00 e 500000$00, tratando-se de pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3 - Sobre a pena de multa não incidem quaisquer adicionais.
4 - Não é aplicável o disposto nos artigos 47.º do Código Penal, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 402/82, de 23 de Setembro, e 488.º do Código de Processo Penal, devendo, na sentença condenatória, fixar-se logo a prisão alternativa, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 6, será imediatamente cumprida quando o condenado, com trânsito em julgado, não pagar voluntariamente a multa no prazo legal.
5 - Em caso de suspensão de execução da pena, entre os deveres a impor ao condenado pode figurar o de pagar previamente a dívida de imposto e acréscimos legais, dentro de certo prazo.
6 - Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data da condenação.
Dentro dos limites referidos e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
7 - A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas e determina, sem mais, a aplicação do disposto no n.º 4.
Artigo 12.º
Penas acessórias aplicáveis aos crimes fiscais
1 - Para além das penas previstas no artigo 10.º são ainda aplicáveis aos crimes fiscais as seguintes penas acessórias:
a) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidas por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pela administração fiscal ou inibição de os obter;
c) interdição do exercício de actividades que dependam de um título público ou de uma autorização ou homologação de autoridade pública.
2 - As penas previstas no número anterior não podem ter duração superior a três anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - As penas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 deverão especificar quer os subsídios e subvenções quer os benefícios fiscais afectados pela condenação, só podendo, em qualquer caso:
a) Recair sobre atribuições patrimoniais concedidas ao condenado e directamente relacionadas com os deveres cuja violação foi criminalmente punida;
b) Recair sobre incentivos fiscais que não sejam inerentes ao regime jurídico aplicável à coisa ou direito beneficiados.
4 - As penas a que se referem os números anteriores só poderão ser aplicadas verificados os demais pressupostos previstos nas disposições do Código Penal e quando o agente for condenado por crime fiscal em pena de multa superior a 100 dias.
Artigo 13.º
Concurso de crimes
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime previsto neste Regime Jurídico e crime comum, as penas previstas para ambos os crimes são cumuláveis desde que tenham sido violados interesses jurídicos distintos.
Artigo 14.º
Concurso de crimes e contra-ordenação
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação previstos neste Regime Jurídico, será o agente punido apenas pelo crime.
Artigo 15.º
Prescrição e suspensão da prescrição do procedimento criminal
1 - O procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º e do artigo 50.º
Artigo 16.º
Prescrição das penas
As penas prescrevem no prazo de 10 anos.
Artigo 17.º
Subsistência da dívida do imposto
O cumprimento da pena de multa nunca exonera do pagamento do imposto devido e acréscimos legais.
CAPÍTULO III
Das disposições aplicáveis às contra-ordenações fiscais
Artigo 18.º
Montantes das coimas
1 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:a) 20000000$00 em caso de dolo;
b) 5000000$00 em caso de negligência.
2 - Tratando-se de pessoas singulares, as coimas aplicáveis não poderão exceder metade das quantias a que se refere o número anterior.
3 - O montante mínimo das coimas é de 200$00.
Artigo 19.º
Determinação da medida da coima
Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a determinação da medida das coimas far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente e deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
Artigo 20.º
Sanções acessórias aplicáveis às contra-ordenações fiscais
1 - Nas contra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a 200000$00 simultaneamente com a coima poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a receber subsídios ou subvenções concedidas por entidades ou serviços públicos;
b) Suspensão de benefícios fiscais ou inibição de os obter.
2 - As sanções referidas no número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - As sanções a que se refere o n.º 1 deverão especificar quer os subsídios e subvenções quer os benefícios fiscais afectados pela condenação, só podendo em qualquer caso:
a) Recair sobre atribuições patrimoniais concedidas ao condenado e directamente relacionadas com os deveres cuja violação foi contra-ordenacionalmente punida;
b) Recair sobre incentivos fiscais que não sejam inerentes ao regime jurídico aplicável à coisa ou direito beneficiados.
Artigo 21.º
Afastamento excepcional da aplicação de coimas
Poderá, excepcionalmente, não haver lugar à aplicação de qualquer coima pelas omissões, irregularidades, atrasos de escrituração ou de entrega de quaisquer documentos ou elementos de escrita exigidos pelas leis fiscais desde que estes factos não constituam crime e, não tendo havido efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional e encontrando-se regularizada a falta, esta se possa claramente considerar de carácter puramente acidental e gravidade mínima.
Artigo 22.º
Disposições complementares sobre contra-ordenações fiscais
Às contra-ordenações fiscais são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do presente diploma.
PARTE II
Das infracções fiscais em especial
CAPÍTULO I
Dos crimes fiscais
Artigo 23.º
Fraude fiscal
1 - Quem, com intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida:a) Ocultar ou alterar factos ou valores que devam constar das declarações que, para efeitos fiscais, apresente ou preste a fim de que a administração fiscal, especificamente, determine, avalie ou controle a matéria colectável; ou b) Celebrar negócio jurídico simulado, quer quanto ao valor quer quanto à natureza quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas, dirigidos a uma diminuição das receitas fiscais ou à obtenção de um benefício fiscal injustificado, será punido com multa até 1000 dias.
2 - Se nos casos previstos no número anterior:
a) A vantagem patrimonial indevida for superior a 1000000$00;
b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
c) O agente se tiver socorrido, para a prática do crime, do auxílio de funcionário público com grave abuso das suas funções;
d) O agente manipular indevidamente livros ou documentos fiscalmente relevantes;
a pena não será inferior a 700 dias de multa.
3 - Para os efeitos da alínea d) do número anterior, verifica-se manipulação indevida quando o agente:
a) Falsificar ou viciar, ocultar, destruir, danificar, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar documentos fiscalmente relevantes;
b) Usar tais livros ou documentos sabendo-os falsificados ou viciados por terceiros.
4 - Se nos casos previstos nos números anteriores a vantagem patrimonial indevida não for superior a 100000$00, a pena será de multa até 100 dias.
5 - Para os efeitos do presente artigo só são documentos fiscalmente relevantes os livros de escrituração ou quaisquer outros documentos exigidos pela lei fiscal.
Artigo 24.º
Abuso de confiança fiscal
1 - Quem, com intenção de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial indevida, e estando legalmente obrigado a entregar ao credor tributário a prestação tributária que nos termos da lei deduziu, não efectuar tal entrega total ou parcialmente será punido com pena de multa até 1000 dias.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.
4 - Se no caso previsto nos números anteriores a entrega não efectuada for inferior a 50000$00, a pena será a de multa até 180 dias, e se for superior a 1000000$00, a pena não será inferior a 700 dias de multa.
5 - Para instauração do procedimento criminal pelos factos previstos nos números anteriores é necessário que tenham decorrido 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação.
6 - Se a obrigação da entrega da prestação for de natureza periódica, haverá tantos crimes quantos os períodos a que respeita tal obrigação.
Artigo 25.º
Frustração de créditos fiscais
Quem, sabendo que tem de pagar imposto já liquidado ou em processo de liquidação, alienar, danificar, ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com a intenção de, por essa forma, frustrar, total ou parcialmente, a cobrança do imposto será punido com multa até 1000 dias.
Artigo 26.º
Arquivamento do processo e isenção da pena
1 - Se enquanto o auto relativo a crimes previstos nos artigos 23.º a 25.º não tiver transitado para o Ministério Público, o agente, espontaneamente ou a solicitação da administração fiscal, repuser a verdade sobre a sua situação fiscal, o processo poderá ser enviado ao Ministério Público para efeitos de eventual arquivamento nos termos do número seguinte, desde que se mostrem estarem pagos imposto ou impostos em dívida e os eventuais acréscimos legais ou terem sido restituídos ou revogados os benefícios injustificadamente obtidos.
2 - Se o auto referido no número anterior transitar ou tiver já transitado para o Ministério Público e se verificarem os restantes pressupostos naquele número exigidos, pode o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, decidir-se pelo arquivamento do processo se este ainda não tiver sido remetido para julgamento.
3 - Se a situação referida nos números anteriores se verificar depois de o processo ter sido remetido para julgamento, pode o agente ser isento de pena.
Artigo 27.º
Violação de segredo fiscal
1 - O dever geral de sigilo sobre a situação tributária dos contribuintes é inviolável, determinando a lei os casos em que a divulgação do segredo fiscal é legítima.2 - Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, dolosamente, revelar ou se aproveitar de segredo fiscal de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas será punido, se aquela revelação ou aproveitamento puder causar prejuízo ao Estado ou a terceiros, com multa até 400 dias.
CAPÍTULO II
Das contra-ordenações fiscais
Artigo 28.º
Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de
documentos fiscalmente relevantes
1 - A recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita, de contabilidade ou de documentos fiscalmente relevantes a funcionário competente na data fixada para o efeito, quando não constitua fraude fiscal, será aplicável coima de 5000$00 a 3000000$00.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se documentos fiscalmente relevantes os enunciados no n.º 5 do artigo 23.º 3 - Se a conduta referida no número anterior for imputável a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, a coima aplicável será de 10000$00 a 6000000$00.
Artigo 29.º
Falta de entrega de prestação tributária
1 - À não entrega, total ou parcial, por período até 90 dias, ao credor tributário da prestação tributária deduzida nos termos da lei será aplicável coima variável entre o valor da prestação em falta e o dobro da mesma, com o limite mínimo de 20000$00 e o máximo de 300000$00.
2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência e ainda que o período de não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre metade e o total do valor da prestação em falta, com o limite mínimo de 10000$00 e máximo de 150000$00.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de liquidar nos casos em que a lei o preveja.
4 - Se as condutas mencionadas nos n.os 1 e 2 forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os limites das coimas neles previstas elevar-se-ão para o dobro.
5 - As coimas a que se referem os números anteriores são também aplicáveis em qualquer caso de não entrega, dolosa ou negligente, da prestação tributária que, embora não tenha sido deduzida, o devesse ser nos termos da lei.
Artigo 30.º
Violação de segredo fiscal
À revelação ou aproveitamento de segredo fiscal de que se tenha conhecimento no exercício das respectivas funções ou por causa delas, quando devidos a negligência, será aplicável coima de 5000$00 a 250000$00.
Artigo 31.º
Entrega de declarações fora do prazo
1 - À entrega das declarações que para efeitos fiscais devam ser apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal, especificamente, determine, avalie ou controle a matéria colectável fora do prazo legalmente estabelecido, será aplicável coima de 5000$00 a 100000$00.2 - Se a conduta referida no número anterior for imputável a título de negligência, será aplicável coima de 2000$00 a 50000$00.
3 - É equivalente à entrega de declarações fora do prazo a entrega de guias de pagamento ou de documentos análogos referentes a retenções na fonte que deveriam ter sido efectuadas e cujas quantias deveriam ter sido entregues nos termos da lei, quando fora do prazo legalmente estabelecido.
4 - A entrega fora do prazo verifica-se quando a declaração é entregue, espontaneamente, antes do levantamento de auto de notícia ou de participação do recebimento de denúncia ou do início de qualquer exame à escrita efectuado pelos serviços tributários competentes.
5 - Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os limites das coimas neles previstas elevar-se-ão para o dobro.
Artigo 32.º
Falta de entrega de declarações
1 - À falta de entrega das declarações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será aplicável coima de 5000$00 a 500000$00.2 - Se a conduta referida no número anterior for imputável a título de negligência, será aplicável coima de 2000$00 a 250000$00.
3 - É equivalente à falta de entrega de declarações a falta de entrega de guias de pagamento ou de documentos análogos referentes a retenções na fonte que deveriam ter sido efectuados e cujas quantias deveriam ter sido entregues nos termos da lei.
4 - A falta de entrega verifica-se quando decorrerem mais de 30 dias sobre o termo do respectivo prazo e tal situação se mantiver no momento do levantamento do auto de notícia ou de participação do recebimento da denúncia ou do início de qualquer exame à escrita efectuado pelos serviços tributários competentes.
5 - Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os limites das coimas neles previstas elevar-se-ão para o dobro.
6 - Se as declarações a que se refere o n.º 1 forem entregues antes do termo do prazo de 30 dias referido o n.º 4, mas depois levantamento de auto de notícia ou de participação, do recebimento de denúncia ou de início de qualquer exame à escrita efectuada pelos serviços tributários competentes, os montantes das coimas previstas nos números anteriores serão reduzidos a metade.
Artigo 33.º
Falta de entrega, de exibição ou de apresentação de documentos
1 - À falta de entrega, de exibição ou de apresentação, no prazo que a lei ou a administração fiscal fixarem, de documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, ou de outros documentos, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, informações ou esclarecimentos que, autonomamente, devam ou possam ser legal ou administrativamente exigidos será aplicável coima de 2000$00 a 50000$00.
2 - A sanção referida no número anterior é igualmente aplicável a falta de entrega, no prazo legal, das declarações de início, alteração ou cessação de actividade exigidas pela lei fiscal.
3 - Se as condutas referidas nos números anteriores forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, a coima aplicável será de 4000$00 a 100000$00.
4 - Se os factos a que se referem os números anteriores forem imputáveis a título de negligência, os limites das coimas neles previstos serão reduzidos a metade.
Artigo 34.º
Omissões ou inexactidões nas declarações ou em outros documentos
fiscalmente relevantes
1 - Às omissões ou inexactidões relativas à situação tributária, que não constituam fraude fiscal, praticadas nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos livros de contabilidade e escrituração ou noutros documentos fiscalmente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exibidos, será aplicável coima variável entre 10000$00 e o dobro do imposto que deixou de ser liquidado, com o máximo de 3000000$00.2 - Para os efeitos do número anterior são consideradas declarações as referidas no n.º 1 do artigo 31.º 3 - Se os factos previstos no n.º 1 forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada a coima será variável entre 20000$00 e o dobro do imposto que deixou de ser liquidado, com o máximo de 6000000$00.
4 - Se os factos referidos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, os limites das coimas neles previstos serão reduzidos a metade.
Artigo 35.º
Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes
À inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração, obrigatórios por força de lei fiscal, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza, será aplicável coima de 5000$00 a 1000000$00.
2 - Se a conduta referida no número anterior for imputável a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, será aplicável coima de 10000$00 a 2000000$00.
3 - Se a conduta referida nos números anteriores for imputável a título de negligência, os limites das coimas aplicáveis reduzir-se-ão a metade.
Artigo 36.º
Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de
normalização contabilística e atrasos na sua execução
1 - À não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística, bem como ao atraso na execução da contabilidade, na escrituração de livros ou na elaboração de outros elementos de escrita, ou de registos, por período superior ao previsto na lei fiscal, quando estes não devam ser considerados como crime ou como contra-ordenação mais grave, será aplicável coima de 5000$00 a 200000$00.
2 - Se os atrasos mencionados no número anterior forem devidos a negligência, será aplicável coima de 2000$00 a 100000$00.
3 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os montantes das coimas neles previstas elevar-se-ão para o dobro.
Falta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de
escrituração
1 - À falta de apresentação, no prazo legal e antes da respectiva utilização, de livros, registos ou outros documentos relacionados com a contabilidade ou exigidos na lei fiscal será aplicável coima de 5000$00 a 50000$00.2 - A mesma sanção será aplicável à não conservação, pelo prazo estabelecido na lei fiscal, dos documentos mencionados no número anterior.
3 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, a coima aplicável será de 10000$00 a 100000$00.
4 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, os limites das coimas neles previstos reduzir-se-ão a metade.
Artigo 38.º
Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas
1 - À não passagem de recibos ou facturas ou à sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, será aplicável coima de 5000$00 a 200000$00.
2 - À não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos será aplicável coima de 2000$00 a 100000$00.
3 - Se os factos previstos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, os montantes das coimas neles previstos reduzir-se-ão a metade.
4 - Se as condutas previstas nos números anteriores forem imputáveis a pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, os montantes das coimas neles previstas elevar-se-ão para o dobro.
Artigo 39.º
Falta de designação de representantes
À falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional para representar, perante a administração fiscal, as entidades não residentes neste território, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, bem como à designação que omita a aceitação expressa pelo representante, será aplicável coima de 5000$00 a 500000$00 ou, tratando-se de pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, de 10000$00 a 1000000$00.
Artigo 40.º
Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação
À transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a imposto, obtidos em território português por entidades não residentes, sem que se mostre pago ou assegurado o imposto que for devido, será aplicável coima de 30000$00 a 3000000$00, salvo se se tratar de pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, caso em que a coima aplicável poderá ascender até ao montante de 6000000$00.
PARTE III
Do processo
CAPÍTULO I
Processo penal fiscal
Artigo 41.º
Direito aplicável
Ao processamento dos crimes fiscais são aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal e da legislação complementar, salvo quando as disposições processuais das leis fiscais dispuseram de forma diferente.
Artigo 42.º
Aquisição da notícia do crime
1 - A notícia de crime fiscal adquire-se por conhecimento próprio do agente da administração fiscal, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia.
2 - Qualquer das entidades referidas no n.º 1 do artigo 242.º do Código de Processo Penal que depare com indícios de crime fiscal no exercício das suas funções ou por causa delas dá deles conhecimento ao agente da administração fiscal.
3 - O disposto no número anterior vale correspondentemente para qualquer autoridade judiciária no decurso de um processo por crime não fiscal, devendo aquela transmitir ao agente da administração fiscal competente os elementos de que disponha e que indiciem a presumível prática de crime fiscal.
4 - O agente da administração fiscal que adquira notícia do crime transmite-a à entidade competente designada no n.º 1 do artigo 44.º
Artigo 43.º
Processo de averiguações
1 - Face ao conhecimento de factos que indiciem a presumível prática de um crime fiscal, o agente da administração fiscal competente inicia um processo de averiguações tendente a determinar os elementos constitutivos do crime e as circunstâncias da sua averiguação.2 - Ao agente da administração fiscal cabem, durante o processo de averiguações, os poderes e as funções que o Código de Processo Penal atribui ao Ministério Público relativamente à prática de actos de inquérito.
3 - O processo de averiguações tem de estar concluído no prazo máximo de seis meses contados da data em que foi adquirida a notícia do crime ou praticado qualquer acto de averiguações.
4 - No caso de ser intentado processo fiscal gracioso ou contencioso em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos praticados, não será encerrado o processo de averiguações enquanto não for praticado acto definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se, entretanto, o prazo a que se refere o número anterior.
Artigo 44.º
Competência
1 - É competente para a realização do processo de averiguações o director distrital de finanças que exercer funções na área em que o crime tiver sido cometido ou o funcionário em quem aquele tenha, para tal fim, delegado genericamente competência.2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 264.º, n.º 2, e 266.º do Código de Processo Penal.
3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, qualquer agente da administração fiscal procede, em caso de urgência ou de perigo na demora, a actos de averiguações, nomeadamente de aquisição e conservação de meios de prova.
Artigo 45.º
Encerramento do processo de averiguações
Concluído o processo de averiguações, a entidade referida no n.º 1 do artigo anterior emite sobre ele parecer fundamentado, remetendo o auto de averiguações ao Ministério Público competente ou arquivando-o.
Artigo 46.º
Constituição de assistente
Se o auto de averiguações for remetido ao Ministério Público, a administração fiscal pode constituir-se assistente, assim o declarando no próprio auto.
Decisão do Ministério Público
1 - Recebido o auto de averiguações pelo Ministério Público, este dá acusação, se considerar terem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, ou, em caso contrário, procede por despacho ao seu arquivamento.2 - Se persistirem razões para dúvidas quanto à atitude a tomar, nos termos do número anterior, pode o Ministério Público proceder previamente a acto de inquérito que se lhe afigure indispensável ao esclarecimento da situação.
3 - Não tem aplicação o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º do Código de Processo Penal.
Artigo 48.º
Forma de processo
No processo penal por crimes fiscais previstos no presente diploma é admissível instrução, sendo tais crimes julgados nos termos das disposições constantes do livro VII do Código de Processo Penal.
Artigo 49.º
Competência por conexão
Para os efeitos da presente lei, as regras relativas à competência por conexão previstas no Código de Processo Penal valem exclusivamente para os processos penais fiscais entre si.
Artigo 50.º
Suspensão do processo penal fiscal
1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição de executado, nos termos do Código de Processo das Contribuições e impostos, o processo penal fiscal suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.2 - Se o processo penal fiscal for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie.
Artigo 51.º
Caso julgado das sentenças de impugnação e de oposição
A sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal fiscal apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram.
CAPÍTULO II
Processo das contra-ordenações fiscais
Artigo 52.º
Direito aplicável
Ao processo das contra-ordenações fiscais são aplicáveis as disposições da II parte do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, salvo quando as disposições processuais das contra-ordenações fiscais dispuserem de forma diferente.
Artigo 53.º
Competência para a averiguação em caso de concurso de crime e
contra-ordenação
Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação caberá à autoridade competente para a averiguação criminal, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 43.º e 44.ºArtigo 54.º
Autoridades competentes para aplicar coimas
1 - A autoridade competente para aplicar as coimas previstas nos artigos 28.º a 30.º, 34.º, 35.º e 40.º é o director distrital da direcção de finanças da área onde a infracção teve lugar.
2 - A autoridade competente para aplicar as demais coimas previstas no presente Regime Jurídico, incluindo as referidas no diploma que o aprova, é o chefe de repartição de finanças da área onde a infracção teve lugar.
3 - Sempre que as autoridades referidas nos números anteriores entenderem que, conjuntamente com a coima, é de aplicar algumas das sanções acessórias referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20.º, submeterão o processo respectivo, acompanhado de proposta fundamentada, ao Ministro das Finanças, a quem competirá, nesse caso, a aplicação da coima e respectiva sanção acessória.
4 - Nos casos referidos no artigo anterior, a aplicação da coima e respectivas sanções acessórias caberá ao juiz competente para o julgamento do crime.
Artigo 55.º
Competência do tribunal
1 - As competências, incluindo as relativas às execuções, que no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, são atribuídas aos tribunais comuns são, para efeitos das contra-ordenações fiscais, correspondentemente atribuídas aos tribunais tributários.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que, nos termos do presente Regime Jurídico, a contra-ordenação deva ser julgada em primeira instância pelo tribunal comum, casos em que será também aplicável o respectivo regime de recursos.
Artigo 56.º
Execução da coima
1 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo anterior, quando se trate de execução, a mesma obedecerá aos termos da execução do Código de Processo das Contribuições e Impostos.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, servirá de base à execução fiscal a certidão da decisão de aplicação da coima, proferida em processo de contra-ordenação fiscal, com trânsito em julgado, ou certidão da conta ou da liquidação feita de harmonia com o decidido.
Artigo 57.º
Custas
Sem prejuízo da aplicação subsidiária do capítulo IX do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, nomeadamente nos casos do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 55.º do presente Regime Jurídico, as custas em processo de contra-ordenação fiscal reger-se-ão pelas disposições do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 449/71, de 26 de Outubro.
Artigo 58.º
Divisão do produto das coimas
1 - O produto das coimas será dividido nos termos do Decreto 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelo artigo 12.º do Decreto 15661, de 1 de Julho de 1928, e distribuído de harmonia com a demais legislação aplicável.2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á, ainda que a coima seja aplicada pelo tribunal comum, nos casos previstos na lei.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.