Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 402/82, de 23 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao Código de Processo Penal e legislação complementar e estabelece o regime de execução das penas e medidas de segurança.

Texto do documento

Decreto-Lei 402/82

de 23 de Setembro

A próxima entrada em vigor do Código Penal pressupõe uma profunda reestruturação do Código de Processo Penal, particularmente do título VIII do livro II, sobre as execuções das penas, que portanto urge efectuar, antes mesmo de elaboração de um novo Código, a que seguidamente e de imediato se procederá.

Sabe-se que o Código de Processo Penal é um diploma adjectivo, destinado a viabilizar e a dar execução prática às normas penais substantivas sistematizadas no Código Penal. É este último o diploma basilar, onde o pensamento legislativo toma posição sobre as grandes opções do direito criminal, nomeadamente sobre os fins das sanções criminais e sobre as vias de reinserção na sociedade daqueles que algum dia sucumbiram perante a rede das normas incriminadoras.

Daí que toda a reestruturação ou alteração do Código de Processo Penal, para que se integre no pensamento legislativo da lei base e na hermenêutica do sistema, deva sempre arrancar das normas penais substantivas que no Código Penal se contêm.

Esta linha de pensamento conduz-nos, porém, um pouco mais longe:

É que todos os diplomas legais, portanto também o Código Penal e o Código de Processo Penal, devem eles próprios reflectir as linhas gerais de orientação do diploma fundamental que é a Constituição da República. E, no preciso momento em que se procede à reestruturação do Código de Processo Penal em vista da execução do novo Código Penal, ultimam-se também os trabalhos de revisão da Constituição da República. Não faria por isso sentido, e implicaria mesmo o preço de uma outra e muito próxima revisão do Código de Processo Penal, não serem desde já levadas em conta as alterações que a revisão da Constituição implica, tanto mais que elas, na sua generalidade quanto aos pontos em que agora se legisla, não são contra a Constituição de 1976, mas antes reforçam as garantias nesta consignadas.

As normas constantes do presente decreto-lei confinam-se, assim, dentro das coordenadas seguintes:

a) Reestruturação de normas do Código de Processo Penal sobre direitos e garantias fundamentais, de harmonia com a Constituição da República.

Estão neste caso as alterações aos artigos 22.º, sobre o direito que ao réu assiste de escolher defensor e de ser por este assistido em todos os actos de processo, 273.º, sobre limitação temporal da prisão preventiva, 291.º-A, sobre informações que devem ser dadas ao detido e aos seus familiares, e 315.º, sobre habeas corpus;

b) Reformulação de todo o título VIII do livro II, sobre execução das penas.

Sabe-se que o Código Penal mantém algumas das penas tradicionais, como é o caso da prisão e da multa, criando porém outras ainda desconhecidas do nosso ordenamento jurídico, como é o caso do regime de prova e da prestação do trabalho a favor da comunidade. Mas mesmo aquelas penas tradicionais passam a obedecer a uma nova filosofia, quer nos seus fins, quer na sua execução, salientando-se em relação a esta que as prisões de pequena duração passam a poder ser cumpridas pelos sistemas de dias livres e de semidetenção.

Não pareceu, assim, viável proceder a meras alterações neste título, por total inadaptação das suas normas e mesmo da sua filosofia. Por isso se criaram, desde já, normas inteiramente novas para a execução das penas, e, entestando tais normas, disposições gerais em que se destacam os direitos fundamentais dos delinquentes como pessoas cuja dignidade há que respeitar em todas as situações e disposições visando a finalidade da execução das penas, de reinserir na sociedade os delinquentes, devolvendo-os ao pleno convívio dos seus concidadãos como elementos inteiramente úteis e válidos.

Todas as normas sobre execução das penas que agora se formulam foram elaboradas arrancando do espírito e da letra do Código Penal e sempre dentro do pensamento de que é este último o diploma fundamental que elas se destinam a viabilizar e executar;

c) Reestruturação de outras normas do Código de Processo Penal e da legislação complementar, na medida estritamente necessária para a vigência do novo Código Penal.

Aqui se incluem todas as normas não referidas nas alíneas anteriores.

Trata-se, em regra, de normas decorrentes da eliminação da categoria de prisão maior, eliminação que provocou nova delimitação entre o processo correccional e o de querela e entre os casos de inquérito preliminar e de instrução preparatória obrigatória. Para além destas, merecem ainda relevo as normas directamente impostas pelos artigos 164.º, n.º 4, e 170.º do Código Penal.

De salientar, finalmente, que o presente decreto-lei visa estabelecer um conjunto mínimo de normas que se reputam indispensáveis para viabilizar a entrada em vigor do Código Penal. Ele não dispensa nem prejudica a próxima elaboração de um novo Código de Processo Penal, a que de imediato se procederá; e tem mesmo a vantagem de, aquando da entrada em vigor de um novo código, poder já ser levada em conta a experiência entretanto recolhida, pois que as normas agora formuladas representam uma antecipação em aspectos restritos, mas fulcrais.

Assim, usando da faculdade conferida pela Lei 24/82, de 23 de Agosto, o Governo decreta, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

I PARTE

Alterações ao Código de Processo Penal e à legislação complementar

Artigo 1.º Os artigos 22.º, 63.º, 64.º, 67.º, 273.º, 291.º-A, 309.º, 315.º, 473.º, 526.º, 587.º, 588.º, 589.º, 590.º e 646.º do Código de Processo Penal passam a ter a redacção seguinte:

Art. 22.º O réu tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

Art. 63.º Serão julgados em processo de querela os crimes a que corresponde pena de prisão por mais de 3 anos ou demissão.

Art. 64.º Serão julgados em processo correccional os crimes que não devam ser julgados em processo de querela ou sumário.

Art. 67.º Serão julgados em processo sumário as infracções a que foram aplicáveis penas a que corresponda processo correccional, sempre que o infractor for preso em flagrante delito.

Art. 273.º ................................................................

§ 1.º Após a formação da culpa, a prisão preventiva não poderá ultrapassar 3 anos, salvo se, no caso de acumulação de infracções, for justificada por infracção cometida em data posterior ao conhecimento, real ou presumido, da pronúncia pelo detido, contando-se, neste caso, novo prazo da data da pronúncia pela última infracção. A prisão preventiva cessará, todavia, quando igualar metade da duração máxima da pena correspondente ao crime mais grave imputado ao arguido.

§ 2.º No caso de recurso da decisão condenatória, a duração da prisão preventiva não pode ser superior à duração da pena de prisão fixada na decisão recorrida, quando inferior ao prazo fixado no parágrafo anterior.

Art. 291.º-A - 1 - O juiz deve mandar informar imediatamente o detido das razões da sua dentenção.

2 - A decisão judicial que ordene ou mantenha a medida de privação de liberdade deve ser logo comunicada a parente ou a pessoa da confiança do detido, por este indicados.

Art. 309.º ................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º A prisão preventiva considerar-se-á suspensa, para efeito da contagem dos respectivos prazos, no caso de doença que imponha internamento hospitalar, se a presença do detido for indispensável à continuação da instrução.

Art. 315.º ................................................................

§ único. ..................................................................

................................................................................

c) Manter-se para além dos prazos legais para a formação da culpa e para a duração da prisão preventiva;

................................................................................

Art. 473.º ................................................................

§ único. O Ministério Público recorrerá sempre das decisões condenatórias que impuserem pena de prisão em medida superior a 8 anos.

Art. 526.º O Ministério Público recorrerá sempre das decisões que condenarem na pena indicada no § único do artigo 473.º Art. 587.º - 1 - Nos processos por difamação, injúrias e calúnia, concluída a instrução, irá o processo com vista ao Ministério Público para deduzir acusação no prazo de 5 dias e, para o mesmo fim e em igual prazo, será em seguida notificado o assistente, havendo-o. Se a acusação depender de queixa, o Ministério Público assim o declarará na sua resposta, sendo em seguida notificado o assistente para deduzir acusação no prazo de 5 dias, voltando depois o processo com vista ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim.

2 - Quando a imputação de um facto ou a formulação de um juízo for feita por forma imprecisa ou equívoca, poderá quem se julgue por eles ofendido, ou quem o represente na titularidade do direito de queixa, requerer ao juiz que seja notificado o seu autor para, em 8 dias, prorrogáveis mediante fundamento justificado, precisar ou esclarecer a imputação.

3 - Se o notificado a que se refere o número anterior não der os esclarecimentos ou os não der por forma satisfatória, responderá por difamação, injúria ou calúnia, conforme os casos, incorporando-se o processo no que para o efeito for instaurado. Se os esclarecimentos forem dados por forma satisfatória, arquivar-se-á o pedido, cumprindo-se o disposto no Código das Custas Judiciais.

Art. 588.º O processo seguirá os termos do processo correccional em tudo o que não for especialmente regulado neste capítulo.

Art. 589.º Se, antes de findo o prazo em que pode contestar, o réu vier dar as explicações a que se refere o artigo 171.º do Código Penal, o juiz ordenará a notificação do assistente para, dentro de 5 dias, declarar se as aceita e, no caso afirmativo, será o processo arquivado, observando-se o disposto no Código das Custas Judiciais.

Art. 590.º - 1 - Se o réu pretender provar a verdade das imputações, deduzirá a sua defesa na contestação, não podendo produzir mais de 3 testemunhas por cada facto. Em seguida será o processo concluso ao juiz, o qual, dentro de 3 dias, decidirá se é ou não admissível aquela prova, e, no caso afirmativo, declarará sem efeito o despacho que designou dia para julgamento, observando-se o disposto nos artigos seguintes.

2 - Quando a imputação for de factos criminosos, só é admissível prova resultante de condenação em trânsito em julgado, que não tenha ainda sido cumprida.

3 - Deduzida defesa nos termos dos números anteriores, se não houver ainda decisão condenatória pelo facto criminoso imputado, ficará o processo suspenso pelo prazo do § 3.º do artigo 3.º, a fim de que seja promovida e decidida a acção penal, procedendo-se depois de harmonia com o decidido.

Art. 646.º ................................................................

................................................................................

6.º Dos acórdãos das relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que não sejam condenatórios ou que não tenham posto termo ao processo; de transgressões ou sumário e dos que tenham decidido recurso interposto de decisão do juiz conhecendo de recurso sobre aplicação administrativa de uma coima.

Ressalva-se o caso em que a multa ou a coima excedam a quantia de 200000$00, qualquer que seja a forma de processo.

Havendo pedido cível deduzido, o recurso é admissível, restrito a esse pedido, desde que o seu montante exceda a alçada da relação.

................................................................................

Art. 2.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - .........................................................

2 - Proceder-se-á a inquérito preliminar relativamente aos crimes a que corresponda processo correccional, a menos que o arguido tenha sido preso e nessa situação haja sido ouvido em auto, caso em que haverá lugar a instrução preparatória, nos termos do Código de Processo Penal e da legislação complementar.

3 - Quando ao crime corresponder processo de querela, haverá lugar a instrução preparatória.

Art. 3.º O artigo 13.º do Decreto-Lei 420/70, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1 - As substâncias compreendidas na lista anexa que serviram ou se destinaram à prática de infracções ou são produto destas serão apreendidas e examinadas, por ordem da autoridade competente para a investigação ou instrução, no mais curto prazo de tempo possível.

2 - Após o exame laboratorial, o perito procederá à recolha, identificação, acondicionamento, pesagem e selagem de duas amostras, no caso de a quantidade de droga o permitir, e do remanescente, se o houver. Uma das amostras ficará guardada em cofre forte no organismo que procede à investigação até decisão final; a outra irá apensa ao processo quando da remessa para julgamento.

3 - No prazo de 5 dias após a junção do relatório do exame laboratorial, o magistrado judicial ou do Ministério Público, consoante a fase processual, ordenará a destruição da droga remanescente, despacho que será cumprido em período não superior a 30 dias. A droga, até à destruição, será sempre guardada em cofre forte.

4 - A destruição da droga far-se-á por incineração em forno próprio, na presença de um magistrado, do funcionário que tem a seu cargo o processo, de um técnico qualificado de laboratório e de um representante da Direcção-Geral de Saúde, lavrando-se o auto respectivo.

5 - Numa mesma operação de incineração poderão realizar-se destruições de droga apreendida em vários processos.

6 - Proferida decisão definitiva, o tribunal pedirá a amostra guardada em cofre pela entidade investigadora e ordenará a destruição da mesma bem como da amostra apensa, mediante incineração, sob seu controle, lavrando-se o auto respectivo.

Art. 4.º O artigo 20.º do Decreto-Lei 785/76, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º .................................................................

2 - O Tribunal de Execução das Penas de Lisboa tem ainda jurisdição sobre os estabelecimentos prisionais centrais de Vale dos Judeus e de Alcoentre e sobre o estabelecimento prisional regional de Setúbal.

................................................................................

II PARTE

Da execução das penas e das medidas de segurança

TÍTULO I

Disposições gerais

Art. 5.º A execução das penas e das medidas de segurança que se encontrem previstas na lei penal só pode ter lugar mediante decisão do tribunal competente transitada em julgado, dotada de força executiva e pela forma prevista na lei.

Art. 6.º Na execução das penas e das medidas de segurança será sempre respeitada a dignidade humana dos condenados e ser-lhes-ão dispensados os tratamentos necessários para a salvaguarda da saúde física e mental e para a reinserção na sociedade.

Art. 7.º Na execução das penas e das medidas de segurança atender-se-á aos atributos individuais dos condenados de modo que, dentro dos limites da lei, se sigam as modalidades de execução mais adequadas à realização dos seus fins.

Art. 8.º - 1 - As decisões penais condenatórias, transitadas em julgado, têm força executiva em todo o território nacional.

2 - As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que pronunciadas, sem prejuízo do disposto quanto a liberdade provisória.

Art. 9.º - 1 - Não é exequível decisão penal:

a) Que não emane de tribunal com jurisdição penal;

b) Que não determine a pena ou a medida aplicada ou aplique pena ou medida inexistente na lei portuguesa;

c) Que não esteja reduzida a escrito;

d) Que condene pessoa diferente da que foi réu no processo.

2 - Quando seja certa a pessoa que foi réu no processo, mas insuficiente ou inexacta a sua identificação, proceder-se-á à rectificação desta no processo, depois de realizadas as diligências necessárias.

Art. 10.º - 1 - A execução corre nos próprios autos e no juízo da 1.ª instância em que o processo tiver corrido.

2 - Se a causa for julgada em 1.ª instância pela relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, a execução correrá na comarca do domicílio do executado, salvo se este for juiz de direito ou agente do Ministério Público em exercício, caso em que a execução correrá na comarca mais próxima.

3 - A competência do Tribunal de Execução das Penas é estabelecida em lei especial.

Art. 11.º - 1 - Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança, e bem assim a execução por custas, indemnizações e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.

2 - O agente do Ministério Público junto do Tribunal da Execução enviará ao serviço competente do Ministério da Justiça, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, cópia em duplicado da sentença ou acórdão que aplique a pena ou medida de segurança em cuja execução aquele deve superintender.

Art. 12.º Cabe ao juiz competente para a execução decidir, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, as questões relativas à execução do regime de prova, da prisão por dias livres, da semidetenção e da prestação de trabalho a favor da comunidade, e ainda as relativas ao início, duração e suspensão das penas e medidas de segurança e à extinção da responsabilidade criminal, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão alternativa da multa.

TÍTULO II

Da execução da prisão

CAPÍTULO I

Da execução da prisão determinada

Art. 13.º - 1 - Os réus condenados em prisão darão entrada no estabelecimento prisional por mandado do respectivo juiz, a fim de a pena ser executada.

2 - No caso de nova condenação em pena de prisão determinar a revogação de decisão condenatória em pena de prisão que se encontrava suspensa, ou do regime de prova, as penas cumprir-se-ão sem que a sua execução se confunda.

Art. 14.º Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias serão computados segundo os critérios seguintes:

a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem; se, neste último ano, não existir dia correspondente, termina no último dia do mês.

Quando a prisão não é cumprida continuamente, acrescerá o tempo necessário a partir do dia encontrado segundo o critério do período anterior;

b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período de 30 dias;

c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de 24 horas.

Art. 15.º Os directores dos estabelecimentos prisionais devem comunicar ao agente do Ministério Público junto do tribunal onde tenham corrido os respectivos processos o falecimento dos réus presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção da execução da pena ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a soltura, sendo juntas ao processo estas comunicações.

Art. 16.º Os presos serão soltos por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão. Aos que se encontrem em liberdade condicional ou precária será notificada a decisão que extinguiu a pena.

Art. 17.º As saídas precárias dos condenados que se encontrem em cumprimento da pena de prisão bem como o trabalho prisional e os direitos e deveres dos reclusos serão regulados em lei especial.

CAPÍTULO II

Da execução da prisão relativamente indeterminada

Art. 18.º A execução da prisão relativamente indeterminada rege-se pelas disposições do capítulo anterior em tudo o que não for regulado nos artigos seguintes.

Art. 19.º - 1 - Serão enviados ao Instituto de Reinserção um exemplar dos mandados de condução, com menção expressa da classificação do delinquente, da pena e da data da entrada no estabelecimento, cópia da decisão condenatória e quaisquer elementos úteis para a elaboração do plano individual de reinserção.

2 - No prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento prisional será elaborado o plano individual de reinserção, que incluirá os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto, poderá a administração recolher as informações necessárias de quaisquer entidades públicas ou privadas e utilizará, sempre que possível, a colaboração do condenado.

3 - O plano será submetido à aprovação do tribunal e comunicado ao delinquente.

4 - Podem ser introduzidas no plano as modificações que se mostrem necessárias durante a execução da pena, cumprindo-se o disposto nos n.os 2 e 3.

Art. 20.º - 1 - Até 2 meses antes de o delinquente completar o limite mínimo da pena, o Instituto de Reinserção enviará ao tribunal relatório sobre a execução e os resultados do plano de reinserção, bem como parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional.

2 - Do mesmo modo se procederá semestralmente, quando a prisão prossiga para além do seu limite mínimo e quando a liberdade condicional tiver sido revogada e o réu volte a cumprir a prisão indeterminada.

Art. 21.º - 1 - A decisão que ordenar a libertação do condenado especificará os deveres que sobre ele impedem, nos termos dos artigos 54.º, 56.º e 89.º, n.º 2, do Código Penal.

2 - Será entregue ao delinquente, ao ser libertado, cópia da decisão referida no número anterior. Se a liberdade condicional for denegada, ser-lhe-á a decisão notificada no prazo de 8 dias.

CAPÍTULO III

Da execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção

Art. 22.º - 1 - A decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção especificará todos os elementos necessários para possibilitar a sua execução, incluindo a data do início da execução.

2 - O tribunal enviará imediatamente à administração prisional cópia da decisão a que se refere o número anterior.

3 - Serão entregues ao condenado cópia da decisão condenatória e guia de apresentação no estabelecimento prisional.

4 - O início do cumprimento da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização do tribunal, pelo tempo que parecer razoável, mas nunca excedente a 3 meses, por razões de saúde do condenado ou da sua vida profissional ou familiar.

5 - O disposto no número anterior é aplicável quando houver dificuldade em imediato internamento do condenado no estabelecimento prisional onde a pena deve ser cumprida.

Art. 23.º - 1 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional serão anotadas em processo individual do condenado.

2 - Não se passarão mandatos de condução nem de soltura.

3 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a decisão serão imediatamente comunicadas ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências que repute indispensáveis, não considerar as faltas justificadas, passará a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, emitindo-se para o efeito mandados de captura e instaurando-se ainda procedimento criminal pelo crime do artigo 393.º do Código Penal.

4 - Terminado o cumprimento da pena, a administração comunicará ao tribunal o que constar do processo individual, em face do que o tribunal, ouvido o Ministério Público, julgará a pena extinta.

TÍTULO III

Da execução das penas não privativas de liberdade

CAPÍTULO I

Da execução da pena de multa

Art. 24.º - 1 - A multa será paga após o trânsito em julgado da decisão que a impõe e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.

2 - O prazo de pagamento é de 10 dias, a contar da notificação para esse efeito. Se a notificação for feita por via postal, considera-se feita conforme o estabelecido na lei civil.

2 - O estabelecido no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da pena de multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações, nos termos do artigo 46.º, n.º 5, do Código Penal.

Art. 25.º - 1 - Findo o prazo do pagamento da multa ou de alguma das prestações sem que o réu efectue o pagamento, proceder-se-á à execução patrimonial, nos termos dos números seguintes.

2 - Tendo o réu bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, comprovando a sua titularidade, o Ministério Público promoverá logo a execução, que seguirá os termos das execuções por custas, com observância do disposto no artigo 1696.º do Código Civil.

3 - Responderão sempre pelo pagamento da multa todos os instrumentos utilizados na prática da infracção e os produtos desta, salvo se, pertencendo a terceiro, tiverem sido utilizados sem o seu conhecimento ou contra sua vontade. São nulos os actos de disposição sobre os mesmos instrumentos e produtos efectuados após a infracção que prejudiquem o pagamento da multa, ressalvados os direitos de adquirentes de boa fé, conforme a lei civil. Para os efeitos do disposto neste número, poderão ser apreendidos os instrumentos e produtos, sempre que os infractores não garantam de modo idóneo o pagamento da multa provável.

Art. 26.º - 1 - Se a multa não for paga ou executada nos termos dos artigos anteriores, será total ou parcialmente substituída por dias de trabalho, sempre que o condenado se encontre em condições de poder trabalhar.

2 - O trabalho será prestado em obras, oficinas ou repartições do Estado ou de pessoas de direito público, a fixar pelo juiz mediante parecer do Ministério Público e audiência do condenado, sempre que possível com a concordância deste.

3 - O réu que intencionalmente se coloque em situação de não poder pagar, total ou parcialmente, a multa, ou de esta não poder ser substituída por dias de trabalho, ou que injustificadamente se recuse a prestar o trabalho em que a multa foi substituída, cumprirá a prisão alternativa da multa, sem prejuízo do disposto nos artigos 47.º, n.º 5, e 388.º do Código Penal.

Art. 27.º - 1 - Quando a multa não for paga nem puder ser executada ou substituída por dias de trabalho, será cumprida a prisão aplicada em sua alternativa.

2 - Se o condenado alegar que a razão do não pagamento ou da não prestação do trabalho lhe não é imputável, após as diligências de prova que se revelem necessárias e mediante parecer do Ministério Público, decidir-se-á se a prisão alternativa deve ser cumprida, reduzida ou dela ficar isento o condenado, conforme o disposto no artigo 47.º do Código Penal.

CAPÍTULO II

Da execução no caso da suspensão da pena

Art. 28.º A decisão que decretar a suspensão da pena especificará o período da suspensão e os deveres impostos ao réu.

Art. 29.º As modificações dos deveres impostos ao réu na decisão que decretou a suspensão da execução da pena são decididas pelo tribunal da condenação, por despacho, depois de recolhida a prova das circunstâncias relevantes de conhecimento superveniente, mediante parecer do Ministério Público e audiência do assistente, quando o houver, e do réu.

Art. 30.º - 1 - Todas as autoridades comunicarão ao tribunal a quebra, por parte do réu, de algum dos deveres impostos na sentença que decretou a suspensão da execução da pena.

2 - O tribunal, depois de recolhidas as provas, mediante parecer do Ministério Público e audiência do assistente, quando o houver, e do réu, decidirá por despacho.

3 - A condenação pela prática de qualquer infracção cometida durante o período da suspensão será imediatamente comunicada ao tribunal onde correr o processo com suspensão da execução da pena, remetendo-se cópia da decisão condenatória.

4 - Findo o período da suspensão sem que ela se encontre revogada ou se encontre pendente processo crime que possa determinar a sua revogação, ou incidente processual por infracção das obrigações impostas, ou logo que julgado favoravelmente ao réu este processo ou incidente, será declarada extinta a pena.

CAPÍTULO III

Da execução do regime de prova

Art. 31.º - 1 - A decisão que submeter o réu a regime de prova especificará a duração deste e os deveres que são impostos.

2 - A decisão conterá ainda o plano individual de readaptação sempre que o tribunal se encontrar habilitado a organizá-lo no momento da decisão condenatória.

3 - No caso de o réu responder por infracção punível com pena de prisão por mais de 3 anos e ser condenado por infracção punível com prisão que não exceda este tempo, a decisão que aplicar o regime de prova absolverá o réu da infracção da pronúncia, descreverá os factos integradores da infracção pela qual considera o réu culpado e fará indicação desta infracção.

4 - No caso de o réu responder por infracção punível com pena de prisão por mais de 3 anos e, por atenuação, o juiz considerar que deverá ser aplicada pena por menos tempo, a decisão que aplicar o regime de prova descreverá o circunstancialismo e concluirá pela indicação da pena máxima aplicável.

Art. 32.º - 1 - A decisão será imediatamente comunicada ao Instituto de Reinserção Social do Ministério da Justiça, onde se efectuará a distribuição pelo modo que for mais conveniente para a ressocialização do réu.

2 - Quando a decisão não contiver o plano individual de readaptação, o técnico social contactará o réu e organizará o plano no prazo de 15 dias, submetendo-o depois à homologação do tribunal.

3 - O plano pode a todo o tempo ser alterado pelo tribunal oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público sob proposta do Instituto de Reinserção, devendo ser dado conhecimento ao delinquente das alterações; porém, os tratamentos médicos e os internamentos por períodos superiores a 2 meses só podem ser impostos pelo tribunal com o acordo do interessado.

4 - Os técnicos sociais procurarão aconselhar e auxiliar os delinquentes numa base de mútua colaboração e de recíproca confiança, vigiando ao mesmo tempo, com a possível discrição, o seu comportamento, o modo como cumprem os deveres que lhe foram impostos e os termos em que correspondem ao plano de readaptação.

5 - Os técnicos sociais podem, com a autorização do tribunal, promover a colaboração de outros serviços sociais, de instituições privadas, do público em geral e particularmente de grupos sócio-profissionais ou outros em que o delinquente se vá inserir.

Art. 33.º - 1 - O internamento em instituições adequadas durante o regime de prova é executado mediante mandado, que o tribunal para o efeito emitirá.

2 - A caução de boa conduta, quando a ela houver lugar, é prestada conforme o estabelecido nos artigos 277.º e seguintes do Código de Processo Penal.

3 - Sendo determinada a apresentação periódica perante o tribunal, serão as apresentações anotadas no processo; se o forem perante qualquer outra entidade, o tribunal fará a esta a necessária comunicação. No termo das apresentações ou durante o período destas, se alguma falta ocorrer, a entidade onde o réu se apresenta comunicará ao tribunal o que for de interesse quanto às apresentações e à ressocialização.

Art. 34.º - 1 - Trimestralmente, e ainda sempre que se verifique qualquer anomalia na execução do plano de readaptação, particularmente quando o réu não cumprir qualquer dos deveres impostos ou não corresponder ao plano previsto, o técnico social enviará ao tribunal relatório pormenorizado das ocorrências de interesse.

2 - O técnico social poderá ainda, a todo o tempo durante a execução do regime de prova, propor ao tribunal as alterações ao plano que reputar adequadas à readaptação.

Art. 35.º - 1 - A alteração do plano, qualquer advertência ao réu e ainda a prorrogação ou a revogação do regime de prova são decididas pelo tribunal, depois de ouvidos o Ministério Público e o réu.

2 - Em tudo o que se não encontra previsto neste artigo e nos anteriores, serão regulados por lei especial a execução do regime de prova e os direitos e deveres dos trabalhadores sociais e dos delinquentes submetidos a regime de prova.

Art. 36.º - 1 - Quando houver lugar à revogação do regime de prova, prosseguirá o processo, procedendo-se aos termos necessários para a fixação da pena que ao crime caberia se não tivesse tido lugar o regime de prova.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o processo irá com vista ao Ministério Público e serão ouvidos o assistente, quando o houver, e o réu, os quais, em 5 dias, poderão requerer o que tiverem por conveniente, designando-se depois dia para julgamento, a efectuar nos 15 dias imediatos.

3 - No julgamento a que se refere o número anterior a produção da prova e as alegações resumir-se-ão ao que for necessário para a fixação da medida concreta da pena.

4 - Na fixação da pena não poderá ser excedido o limite do artigo 31.º, n.º 4, e o delinquente não poderá ficar novamente em regime de prova nem a pena pode ficar com a execução suspensa.

Art. 37.º Terminado o período do regime de prova ou da sua prorrogação sem que tenha sido revogado, será o mesmo declarado extinto pelo juiz, depois de ouvido o Ministério Público, comunicando-se a decisão ao Instituto de Reinserção Social.

CAPÍTULO IV

Da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade

Art. 38.º - 1 - A decisão que condenar o réu à prestação de trabalho a favor da comunidade será tomada com aceitação do réu considerado culpado e com indicação, por parte deste ou do Ministério Público, da entidade a que é prestado.

2 - A sentença pode ser adiada, pelo prazo máximo de 1 mês, se o juiz tiver razões para crer que, nesse prazo, o réu ou o Ministério Público poderão indicar a entidade a que o serviço é prestado.

3 - A decisão especificará a entidade a que o serviço é prestado, o horário dos períodos e a duração do trabalho.

Art. 39.º - 1 - Será enviada ao Instituto de Reinserção Social cópia da decisão condenatória, a fim de ser controlada a prestação de trabalho pelo condenado.

2 - Finda a prestação de trabalho, ou durante esta no caso de se verificar alguma anomalia, o Instituto de Reinserção Social enviará ao tribunal relatório que o habilite a julgar extinta a pena ou a tomar as medidas adequadas.

TÍTULO IV

Da execução das penas acessórias

Art. 40.º - 1 - A decisão que decretar a demissão ou que implicar a suspensão de cargo público será comunicada à direcção-geral de que o funcionário depende.

2 - A decisão que decretar a interdição do exercício de qualquer profissão ou actividade será comunicada aos organismos ou associações sindicais em que o condenado se encontre inscrito. O tribunal pode decretar a apreensão, pelo tempo que durar a interdição, de documentos que titulem a profissão ou actividade.

3 - A incapacidade eleitoral será comunicada à comissão de recenseamento eleitoral onde o condenado se encontre inscrito ou deva fazer a sua inscrição.

4 - A incapacidade para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela, a administração de bens ou para ser jurado será comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado.

5 - O tribunal ordenará sempre as providências não indicadas nos números anteriores que se mostrem necessárias para a execução da pena acessória.

TÍTULO V

Da execução das medidas de segurança

Art. 41.º A decisão que decretar a medida de internamento especificará se este se efectua em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança e ainda, se for caso disso, a duração do internamento.

Art. 42.º - 1 - O internamento de inimputáveis e de imputáveis portadores de anomalia psíquica aos quais os estabelecimentos comuns são prejudiciais efectua-se em hospitais ou clínicas especializadas, ou em anexos de estabelecimentos prisionais.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de cura em estabelecimentos abertos, quando imposta pela terapêutica psiquiátrica.

Art. 43.º O início, suspensão e cessação do internamento, bem como a libertação a título de ensaio experimental, efectuam-se mediante mandado ou simples comunicação do tribunal, em que se especificarão, se for caso disso, os deveres impostos e o período de liberdade experimental.

Art. 44.º - 1 - Nos estabelecimentos onde o internamento se efectuar será organizado processo individual do internado, onde se registarão todas as comunicações recebidas do tribunal e todos os elementos a este fornecidos, e ainda a avaliação periódica do tratamento e da perigosidade do internado.

2 - Semestralmente, e sempre que necessário, o estabelecimento fornecerá ao tribunal a avaliação referida no final do número anterior.

Art. 45.º O tribunal pode encarregar o Instituto de Reinserção de coadjuvar, através de assistentes especializados, o tratamento de internados, ou de efectuar a vigilância tutelar dos libertados a título de ensaio experimental.

Art. 46.º A interdição do exercício de qualquer actividade profissional executa-se nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 2.

Art. 47.º Para a execução de medidas de segurança não previstas nos artigos anteriores, o tribunal ordenará as providências que reputar necessárias, de modo que seja preenchido o fim visado pela lei.

TÍTULO VI

Da execução de bens

Art. 48.º A execução de bens rege-se pelo Código de Processo Civil em tudo o que não for especialmente previsto neste Código e no Código das Custas Judiciais.

Art. 49.º Pelo produto dos bens executados ao devedor, os pagamentos são feitos pela ordem seguinte:

1.º As multas penais;

2.º O imposto de justiça;

3.º As custas liquidadas a favor do Estado, dos Cofres e do Serviço Social do Ministério da Justiça;

4.º As restantes custas, proporcionalmente;

5.º As indemnizações.

Art. 50.º Da importância de todas as multas aplicadas em processo penal, incluindo as resultantes da conversão da pena de prisão, reverterá metade para o tesouro público ou para o município respectivo, quando se tratar de multas cujo produto constitua receita das autarquias locais, e metade para o Cofre Geral dos Tribunais.

III PARTE

Disposições transitórias e finais

Art. 51.º Sem prejuízo das disposições constantes deste decreto-lei, para efeito da aplicação de quaisquer normas que façam referência a prisão maior, considera-se prisão desta natureza a de medida superior a 2 anos.

Art. 52.º Mantêm-se a forma do processo e a competência já fixadas aquando da entrada em vigor do Código Penal, ainda que o réu passe a beneficiar de regime mais favorável.

Art. 53.º São revogados os artigos 625.º a 645.º do Código de Processo Penal e o artigo 7.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro.

Art. 54.º - 1 - A redacção dada no artigo 1.º aos artigos 22.º, 273.º, 291.º-A, 309.º e 315.º do Código de Processo Penal e os artigos 3.º e 4.º deste decreto-lei entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As restantes disposições deste decreto-lei entram em vigor com o início da vigência do novo Código Penal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 10 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/23/plain-15823.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-09-03 - Decreto-Lei 420/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Insere disposições sobre o tráfico, produção e consumo de estupefacientes.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-03 - Decreto-Lei 605/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código de Processo Penal e institui o júri.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-30 - Decreto-Lei 785/76 - Ministério do Comércio e Turismo

    Permite ao Fundo de Abastecimento pagar a compensação pela baixa de preços dos adubos complexos de importação existentes no comércio em 29 de Agosto de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-23 - Lei 24/82 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar com vista a um novo Código Penal e a adoptar as disposições adequadas de direito criminal, de processo criminal e de organização judiciária, bem como a legislar em matéria de contravenções e contra-ordenações e ainda sobre o regime penal de jovens.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-22 - Decreto-Lei 477/82 - Ministério da Justiça

    Define os crimes que não admitem liberdade provisória.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-04 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Em processo correccional deve, na sentença que imponha prisão a réu julgado à revelia, ordenar-se a sua captura, independentemente do trânsito em julgado

  • Não tem documento Em vigor 1984-07-04 - ASSENTO DD77 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Fixa a seguinte jurisprudência: em processo correccional deve, na sentença que imponha prisão a réu julgado à revelia, ordenar-se a sua captura, independentemente do trânsito em julgado.

  • Não tem documento Em vigor 1986-01-04 - ASSENTO DD48 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Requere a instrução contraditória pelo arguido, tendo o respectivo imposto de justiça de ser pago no prazo de 7 dias, a contar da data da apresentação do requerimento sob pena de este se considerar sem efeito, nos termos do artigo 192º do Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-04 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    Requerida a instrução contraditória pelo arguido, tem o respectivo imposto de justiça de ser pago no prazo de 7 dias, a contar da data da apresentação do requerimento, sob pena de este se considerar sem efeito, nos termos do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais

  • Tem documento Em vigor 1986-12-27 - Decreto-Lei 424/86 - Ministério das Finanças

    Define as infracções de contrabando e descaminho, estabelecendo as correspondentes sanções, e define regras sobre o seu julgamento. Revoga o livro I do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, e o Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    O n.º 6 do artigo 646.º do CPP, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, prescreve a irrecorribilidade dos acórdãos das relações proferidas sobre recursos interpostos em processo correccional que, não sendo condenatórios, não tinham posto termo ao processo

  • Não tem documento Em vigor 1987-06-24 - ASSENTO DD56 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    O n.º 6 do artigo 646.º do CPP, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, prescreve a irrecorribilidade dos acórdãos das relações proferidas sobre recursos interpostos em processo correccional que, não sendo condenatórios, não tinham posto termo ao processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-28 - Assento - Supremo Tribunal de Justiça

    No crime de emissão de cheque sem provisão cometido antes da entrada em vigor do Código Penal de 1982 a desistência da queixa, verificada após essa entrada em vigor, extingue a responsabilidade criminal do réu, excepto se já tiver transitado em julgado a respectiva decisão condenatória

  • Não tem documento Em vigor 1988-01-28 - ASSENTO DD46 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    No crime de emissão de cheque sem provisão cometido antes da entrada em vigor do Código Penal de 1982 a desistência da queixa, verificada após essa entrada em vigor, extingue a responsabilidade criminal do réu, excepto se já tiver transitado em julgado a respectiva decisão condenatória.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto-Lei 20-A/90 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-08 - Acórdão 224/90 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 46.º, n.º 2, alíneas a), b), c), d) e e), do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954. Processo n.º 77/87, de 26 de Junho de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-06 - Lei 57/90 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a atribuição de benefícios fiscais a sociedades gestoras de participações sociais ou sujeitas ao regime de tributação pelo lucro consolidado.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-07 - Acórdão 6/97 - Supremo Tribunal de Justiça

    Requerida a abertura de instrução contraditória ao abrigo do nº 2 do artigo 391º do Código de Processo Penal de 1929 (aprovado pelo Decreto 16489, de 15 de Fevereiro de 1929), na redacção do Decreto-Lei 377/77, de 6 de Setembro, não caduca o efeito interrupção da prescrição que ocorrerá nos termos do artigo 120º, nº 1, do Código Penal de 1982 (aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro). (Proc. nº 41706)

  • Tem documento Em vigor 2001-03-15 - Jurisprudência 5/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987, por crimes praticados antes de 1 de Outubro de 1995, a notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento, proferido nos termos dos artigos 311º a 313º daquele diploma, na versão originária, suspende e interrompe a prescrição do procedimento criminal, de acordo com os artigos 119º, nrº 1, alínea b) e 120º, nrº 1, alínea c), ambos do Código Penal de 1982, também na sua versão originária. (Proc. nº 2249/2000-3ª Secçã (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda