de 22 de Dezembro
A próxima entrada em vigor do novo Código Penal implica a revogação de numerosos diplomas avulsos contendo matéria penal, cuja tipicidade ficou abrangida pela prevista naquele primeiro diploma.O Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro, para além de aprovar o Código Penal, contém no seu artigo 6.º uma disposição revogatória geral das disposições que prevêem e punem factos incriminados pelo novo diploma e faz a enumeração das principais disposições que se devem considerar revogadas.
Sucede, no entanto, haver disposições processuais em diplomas que assim foram revogados, aos quais o Código Penal, obviamente, não oferece sucedâneo. O Decreto-Lei 402/82, também de 23 de Setembro, estabeleceu um conjunto mínimo de normas processuais para viabilizar a execução do Código, mas, como se pondera no seu relatório, não dispensa outras próximas reformas processuais. Por outro lado, o novo texto da Constituição da República, posterior àqueles diplomas, provocou uma reapreciação global, em ordem a verificar a respectiva conformidade com o texto constitucional.
De entre as normas processuais revogadas pelo diploma introdutório do Código encontra-se o Decreto-Lei 274/75, de 4 de Junho, que, contendo matéria substantiva nos seus primeiros 2 artigos, já contém matéria processual no seu artigo 3.º, onde faz a enumeração dos crimes que não admitem caução. Importa, pois, regular esta questão, que se não encontra prevista no Código de Processo Penal, à luz da descrição típica das infracções feita na parte especial do novo Código.
Assim, usando da faculdade conferida pela Lei 25/82, de 8 de Setembro:
O Governo decreta, nos termos do n.º 3, parte final, do artigo 168.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Não é admissível liberdade provisória relativamente a crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 8 anos.
2 - Não é igualmente admissível liberdade provisória relativamente aos crimes a seguir enumerados, quando a pena que lhes corresponda for pela lei considerada como de prisão maior:
a) Previstos nos artigos 253.º, n.º 1, 338.º, n.º 1, 342.º, n.º 2, 345.º, n.º 1, 346.º, 357.º, 361.º, 366.º, 368.º, n.º 1, e 381.º do Código Penal;
b) De furto de veículos, de peças ou acessórios a eles pertencentes e de objectos ou valores neles deixados;
c) De falsificação de documentos ou outros elementos identificadores de veículos;
d) De falsificação de cartas de condução, livretes ou títulos de registo de propriedade de veículos ou uso desses documentos já falsificados;
e) De falsificação ou alteração do valor facial da moeda legítima e de passagem de moeda falsa ou de títulos de crédito nacionais ou estrangeiros equiparados pelo artigo 244.º do Código Penal;
f) De produção, comercialização, transporte e detenção ilícita de droga;
g) De associações criminosas ou cometidos por associações criminosas;
h) Abrangidos pela Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 23 de Setembro de 1971; pela Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, concluída na Haia em 16 de Dezembro de 1970; pela Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de Setembro de 1963, e pela Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, assinada em 27 de Janeiro de 1977.
Art. 2.º Relativamente aos crimes referidos no artigo anterior, só será admitida a suspensão da prisão preventiva quando se verifiquem os requisitos do artigo 291.º-B do Código de Processo Penal e for de presumir que o arguido, pela idade ou saúde precária, não oferece perigosidade nem a sua libertação vai causar alarme no meio em que se insere.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.