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Decreto-lei 274/75, de 4 de Junho

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Sumário

Estabelece medidas relativas à necessidade de obstar à criminalidade no domínio do furto de automóveis e contrafacção dos respectivos elementos identificadores.

Texto do documento

Decreto-Lei 274/75
de 4 de Junho
Atenta a necessidade de obstar à criminalidade no domínio do furto de automóveis e contrafacção dos respectivos elementos identificadores;

Considerando o disposto no n.º 9.º do artigo 1.º da Lei Constitucional 3/75, de 19 de Fevereiro;

Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Constitui crime punível com prisão maior de dois a oito anos a aposição ou colocação de números de matrícula não correspondentes ao veículo e a viciação fraudulenta de quaisquer documentos ou elementos essenciais à identificação dos veículos a motor.

2. Constitui crime punível com prisão até um ano e multa correspondente a ocultação ou subtracção, por qualquer forma, dos elementos referidos no número anterior com a intenção de se furtar à fiscalização.

3. A prática do crime previsto no número anterior será punida nos termos do n.º 1 quando tiver por fim a prática de qualquer crime.

Art. 2.º Quando o veículo for propriedade do agente, a condenação pelos crimes previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º implica a perda daquele a favor do Estado.

Art. 3.º Relativamente aos crimes previstos no Decreto-Lei 44939, de 27 de Março de 1963, não é admissível caução.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 27 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-03-27 - Decreto-Lei 44939 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regula o crime de furto de veículos, peças ou acessórios a eles pertencentes e de objectos ou valores neles deixados e estabelece as respectivas sanções penais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-01 - Portaria 187/76 - Ministério da Cooperação

    Torna extensivo a Macau o Decreto-Lei n.º 274/75, de 4 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-06 - Decreto-Lei 377/77 - Ministério da Justiça

    Revê diversas disposições relativas à legislação de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-05 - Declaração - Ministério da Administração Interna - 3.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 377/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 6 de Setembro de 1977

  • Tem documento Em vigor 1977-11-05 - DECLARAÇÃO DD7752 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, que revê diversas disposições relativas à legislação de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-25 - Lei 31/81 - Assembleia da República

    Amnistia diversos crimes referentes a veículos automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-22 - Decreto-Lei 477/82 - Ministério da Justiça

    Define os crimes que não admitem liberdade provisória.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Acórdão 7/87 - Tribunal Constitucional

    Declara não se pronunciar pela inconstitucionalidade dos artigos 108.º, n.º 2, alínea b); 135.º, n.os 2 e 3; 174.º, n.os 3 e 4; 177.º, n.º 2, com referência ao artigo 174.º, n.º 4, alíneas a) e b); 178.º, n.º 3; 187.º, n.º 1; 190.º; 200.º; 250.º, n.º 3; 251.º, n.º 1; 252.º, n.º 3; 263.º; 270.º, n.º 1; 281.º, n.os 3 e 5, salvo, quanto a este último número, consequencialmente, na parte em que ele remete para o n.º 4; 286.º, e 337.º n.os 1, alínea a), e 3, e pronunciar-se pela inconstitucionalidade dos artigos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-22 - Assento 3/98 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa com efeitos obrigatórios para os tribunais portugueses a seguinte jurisprudência: Na vigência do Código Penal de 1982,- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro -, redacção original, a chapa de matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento com igual força à de um documento autêntico, pelo que a sua alteração dolosa consubstância um crime de falsificação de documento previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 228.º, nºs. 1, alínea a), e 2, e 229.º, n.º 3, (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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