Decreto-Lei 274/75
de 4 de Junho
Atenta a necessidade de obstar à criminalidade no domínio do furto de automóveis e contrafacção dos respectivos elementos identificadores;
Considerando o disposto no n.º 9.º do artigo 1.º da Lei Constitucional 3/75, de 19 de Fevereiro;
Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Constitui crime punível com prisão maior de dois a oito anos a aposição ou colocação de números de matrícula não correspondentes ao veículo e a viciação fraudulenta de quaisquer documentos ou elementos essenciais à identificação dos veículos a motor.
2. Constitui crime punível com prisão até um ano e multa correspondente a ocultação ou subtracção, por qualquer forma, dos elementos referidos no número anterior com a intenção de se furtar à fiscalização.
3. A prática do crime previsto no número anterior será punida nos termos do n.º 1 quando tiver por fim a prática de qualquer crime.
Art. 2.º Quando o veículo for propriedade do agente, a condenação pelos crimes previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º implica a perda daquele a favor do Estado.
Art. 3.º Relativamente aos crimes previstos no Decreto-Lei 44939, de 27 de Março de 1963, não é admissível caução.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 27 de Maio de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.