Aproveita-se entretanto a oportunidade para definir em termos gerais o critério de punição do furto de uso em relação a todo e qualquer objecto.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O crime de furto de quaisquer veículos, peças ou acessórios a eles pertencentes e de objectos ou valores neles deixados é punido:
a) Com pena de prisão por mais de um mês e com multa até seis meses, se o seu valor não exceder 1000$00;
b) Com pena de prisão por mais de dois meses e com multa até seis meses, se o valor for superior a 1000$00, mas não exceder 5000$00;
c) Com pena de prisão por mais de três meses e com multa até seis meses, se exceder 5000$00, mas não for superior a 20000$00;
d) Com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa até um ano, se exceder 20000$00 e não for superior a 500000$00;
e) Com pena de oito a doze anos de prisão maior, se exceder 500000$00.
2. Para os casos previstos nos artigos 425.º a 428.º e 437.º do Código Penal, a agravação especial das penas é feita com referência às alíneas do número anterior.
Art. 2.º O furto do uso de qualquer objecto é punido com as penas correspondentes ao furto da própria coisa, mas atenuadas.
Art. 3.º A tentativa é sempre punida e, quando ao furto corresponder pena de prisão, é aplicável a pena que caberia ao crime consumado, com circunstâncias atenuantes.
Art. 4.º - 1. No crime de furto do uso de veículos e no previsto no artigo 1.º a pena de prisão não pode ser substituída por multa.
2. Aos crimes previstos no número anterior não é aplicável o disposto no artigo 430.º do Código Penal.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
Para ser presente à Assembleia Nacional.