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Decreto-lei 44939, de 27 de Março

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Sumário

Regula o crime de furto de veículos, peças ou acessórios a eles pertencentes e de objectos ou valores neles deixados e estabelece as respectivas sanções penais.

Texto do documento

Decreto-Lei 44939

À semelhança do que sucede desde há muito noutros países estrangeiros, também entre nós o furto de veículos automóveis ou do seu simples uso começa infelizmente a assumir uma frequência e a revestir em certos casos uma gravidade que exigem sérias medidas de repressão. O mesmo se diga em relação a peças ou acessórios de veículos e a objectos neles deixados. E como nem as normas relativas ao crime de furto nem o preceito do Código da Estrada que se tem considerado aplicável ao caso punem o furto do uso de veículos em termos correspondentes às exigências da época, há necessidade de rever as sanções previstas na lei, sem quebra do respeito devido aos critérios gerais de punição assentes na legislação penal em vigor.

Aproveita-se entretanto a oportunidade para definir em termos gerais o critério de punição do furto de uso em relação a todo e qualquer objecto.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O crime de furto de quaisquer veículos, peças ou acessórios a eles pertencentes e de objectos ou valores neles deixados é punido:

a) Com pena de prisão por mais de um mês e com multa até seis meses, se o seu valor não exceder 1000$00;

b) Com pena de prisão por mais de dois meses e com multa até seis meses, se o valor for superior a 1000$00, mas não exceder 5000$00;

c) Com pena de prisão por mais de três meses e com multa até seis meses, se exceder 5000$00, mas não for superior a 20000$00;

d) Com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa até um ano, se exceder 20000$00 e não for superior a 500000$00;

e) Com pena de oito a doze anos de prisão maior, se exceder 500000$00.

2. Para os casos previstos nos artigos 425.º a 428.º e 437.º do Código Penal, a agravação especial das penas é feita com referência às alíneas do número anterior.

Art. 2.º O furto do uso de qualquer objecto é punido com as penas correspondentes ao furto da própria coisa, mas atenuadas.

Art. 3.º A tentativa é sempre punida e, quando ao furto corresponder pena de prisão, é aplicável a pena que caberia ao crime consumado, com circunstâncias atenuantes.

Art. 4.º - 1. No crime de furto do uso de veículos e no previsto no artigo 1.º a pena de prisão não pode ser substituída por multa.

2. Aos crimes previstos no número anterior não é aplicável o disposto no artigo 430.º do Código Penal.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Março de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/03/27/plain-102388.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102388.dre.pdf .

Notas dos utilizadores

pinupcasinoo - 2021-02-23 10:33

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Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-09 - Decreto-Lei 532/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Concede a amnistia a várias infracções da competência do foro militar cometidas por elementos das forças armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal, da Polícia de Segurança Pública, da extinta Polícia de Viação e Trânsito e funcionários civis em serviço nas forças armadas, com excepção das praticadas no exercício de cargos políticos, ou ainda por civis sujeitos ao foro militar quanto a delitos por estes cometidos depois de 26 de Abril de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-04 - Decreto-Lei 274/75 - Conselho da Revolução

    Estabelece medidas relativas à necessidade de obstar à criminalidade no domínio do furto de automóveis e contrafacção dos respectivos elementos identificadores.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-23 - ACÓRDÃO DD8 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Respeitante ao recurso n.º 34335 para o tribunal pleno, em que é recorrente o Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-23 - Acórdão - Supremo Tribunal de Justiça

    Respeitante ao recurso n.º 34335 para o tribunal pleno, em que é recorrente o Ministério Público

  • Não tem documento Em vigor 1981-08-22 - LEI 27/81 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Altera alguns artigos do Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-15 - Decreto-Lei 81/82 - Conselho da Revolução

    Actualiza os valores dos crimes essencialmente militares de carácter patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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