de 15 de Março
A Lei 27/81, de 22 de Agosto, veio alterar os valores estabelecidos nos artigos 421.º, 430.º e 469.º e § 1.º do artigo 472.º, todos do Código Penal, assim como os valores referidos nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 44939, de 27 de Março de 1963.Acontece que se impõe igualmente actualizar os valores referidos nos crimes previstos e punidos pelos artigos 161.º, 164.º, 176.º, 193.º, 201.º, 203.º, 204.º e 206.º do Código de Justiça Militar, os quais são de uma maneira geral equivalentes aos valores estipulados pela lei comum.
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São elevados para 1000$00 os valores referidos nos artigos 161.º e 206.º do Código de Justiça Militar.
Art. 2.º São elevados para o quádruplo os valores referidos no artigo 164.º e na alínea a) do artigo 176.º, ambos do Código de Justiça Militar.
Art. 3.º São elevados respectivamente para 1500000$00, 120000$00, 40000$00, 8000$00 e 1000$00 os valores de 1000000$00, 40000$00, 10000$00, 2000$00 e 200$00 referidos nos artigos 193.º, 201.º, 203.º e 204.º, todos do Código de Justiça Militar.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Fevereiro de 1982.
Promulgado em 3 de Março de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.