Lei 27/81
de 22 de Agosto
Altera alguns artigos do Código Penal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
São elevados para o triplo os valores referidos nos n.os 1.º a 3.º do artigo 421.º e nos n.os 1.º a 4.º do artigo 472.º do Código Penal.
ARTIGO 2.º
São elevados, respectivamente para 120000$00 e 1500000$00, os valores de 40000$00 e de 1000000$00 referidos nos n.os 4.º e 5.º do artigo 421.º do Código Penal.
ARTIGO 3.º
São elevados para 1000$00 os valores referidos nos artigos 430.º e 469.º e no § 1.º do artigo 472.º do Código Penal.
ARTIGO 4.º
São elevados para o quádruplo os valores referidos nas alíneas a) a c) e para 80000$00 e 1000000$00, respectivamente, os valores de 20000$00 e de 500000$00 referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 44939, de 27 de Março de 1963.
Aprovada em 25 de Junho de 1981.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Promulgada em 26 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.