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Decreto-lei 377/77, de 6 de Setembro

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Sumário

Revê diversas disposições relativas à legislação de Processo Penal.

Texto do documento

Decreto-Lei 377/77

de 6 de Setembro

1. Nos termos do artigo 293.º, n.º 3, da lei constitucional «a adaptação das normas anteriores atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição estará concluída até ao fim da 1.ª sessão legislativa».

Por outro lado, no Programa do Governo Constitucional inscreveu-se «a reforma sistemática do direito português, a começar pelos diplomas básicos, nomeadamente [...] o Código de Processo Penal [...] expurgando-os de todas as soluções de compromisso com o regime deposto em 25 de Abril de 1974».

São, portanto, diferentes, nas suas dimensões e urgências, as tarefas a cumprir por força do diploma fundamental e do projecto de acção governativa.

Mais premente e menos extenso é o encargo imposto pela Constituição: adaptar a legislação processual penal às regras mínimas em matéria de direitos, liberdades e garantias.

De maior dimensão e, naturalmente, mais morosa será a realização do programa governamental: reformular o Código de Processo Penal de modo a respeitar não só os princípios constitucionais mas também os ensinamentos da ciência do direito e da política criminal, arrancando das exigências da realização da justiça e do respeito pela dignidade humana.

Assim, visa o presente diploma a modificação imediata das normas de processo penal que enfermam de inconstitucionalidade, aceitando, portanto, a vigência temporária das soluções actuais quando não colidam abertamente com a Constituição.

Entendeu-se, por isso, limitar ao mínimo constitucionalmente imposto as modificações a introduzir. Não é, na verdade, possível apresentar imediatamente uma reforma de fundo do processo penal português, que continua em preparação. E não se julgou, por outro lado, aconselhável a modificação apressada de instituições tão directamente ligadas à realização da justiça, reservando-se, consequentemente, para momento posterior a apresentação de uma proposta de reforma global do Código de Processo Penal.

2. Relativamente à nova redacção dos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, alterou-se a designação de «inquérito policial», quer pela ambiguidade da expressão, quer porque «inquérito preliminar» melhor se adequa à unidade do sistema jurídico, ponderados os objectivos da Constituição, quer porque a lei ordinária vai cometer ao Ministério Público, por via de regra, a abertura do inquérito.

Houve a intenção de exprimir mais clara e correctamente o pensamento legislativo e de considerar as pertinentes directivas constitucionais no que respeita aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

O artigo 6.º-A do citado Decreto-Lei 605/75 corresponde essencialmente ao vigente artigo 6.º, mas com mais acabada previsão.

Aditou-se a norma com a indicada numeração por necessidade de reformulação que extravasou os seis artigos em que se desenvolvia o «inquérito policial».

Seguindo-se o artigo 7.º, relativo ao processo correcional, optou-se pela solução de acrescentar esse artigo, que assim, inserido no lugar próprio, facilita a consulta do prático de direito. Esta solução tem sido frequentemente perfilhada noutros países.

3. Suprimem-se os artigos 36.º a 44.º do Código de Processo Penal por se entender que não é curial inscrever no Código tudo o que respeita à competência material e funcional dos tribunais. Daí a nova redacção perfilhada para o artigo 35.º Quanto aos artigos 298.º e 671.º, teve-se em atenção a lei fundamental, cujo pensamento, ou não se ajusta a «ordens de captura do Ministério Público ou de autoridades de Polícia Judiciária», ou expressamente proíbe o desaforamento ope judicis - artigo 32.º, n.º 7.

Propõe-se a revogação do artigo 389.º por se considerar injustificável impor ao juiz o recebimento da acusação sem que previamente se lhe faculte a apreciação dos elementos indiciários. É essa a interpretação que, desde logo, resulta da letra da lei;

sabe-se, no entanto, que o preceito tem dado causa a desencontradas orientações jurisprudenciais.

4. A alteração de normas como as dos artigos 91.º, 93.º, 242.º, 261.º e 286.º insere-se na projectada linha de adaptar a lei ordinária aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, o que, aliás, se verifica, de um modo geral, com o demais articulado.

Adianta-se apenas que a guarda «sob custódia», limitada no tempo e imposta pela falta injustificada ou por conduta perturbadora da ordem, não é, nem tradicional nem tecnicamente, prisão preventiva; não se reconduz a privação da liberdade quando se fixe o exacto sentido e alcance do artigo 27.º da Constituição.

O artigo 210.º é, fundamentalmente, o actual preceito com a mesma numeração.

A 8.ª obrigação do artigo 270.º («... salvo o internamento») relaciona-se com o artigo 27.º da Constituição e com a projectada redacção do artigo 286.º Considerou-se mais correcta a previsão do artigo 271.º e eliminou-se o § único do artigo 272.º, face à proposta redacção de outros artigos.

O § 1.º do artigo 273.º estabelece compreensível limite do tempo de prisão preventiva.

Os §§ 2.º e 3.º visam regular o que, por forma incompleta, já se estatuía na primitiva redacção do § 1.º do artigo 635.º Alterado o texto do artigo 653.º pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 185/72, de 31 de Maio, omitiu-se alusão à prisão preventiva no caso de recurso da decisão condenatória.

O artigo 291.º, reformulação do actual preceito, considerando as apontadas directivas constitucionais, admite sempre, em princípio, medidas de liberdade provisória.

Aditou-se à alínea c) do § 2.º o receio fundado de perturbação da «tranquilidade pública», pressuposto que consente mais ampla ponderação da insuficiência da liberdade provisória.

No § 2.º do artigo 296.º apenas se esclarece o que já resultava da actual redacção, ou seja, que o duplicado do mandado de captura se entrega ao arguido.

Por imposição da lei constitucional eliminou-se o n.º 1 do § 1.º do artigo 308.º; o actual n.º 3 amolda-se à criação dos juízes de instrução criminal.

Os artigos 388.º e 390.º correspondem essencialmente aos vigentes artigos 388.º, 389.º e 390.º, considerando que se revoga o artigo 389.º Descreveram-se agora e completaram-se as válidas situações encaradas nos actuais artigos 388.º a 390.º Ao artigo 391.º aditou-se o n.º 2, por razões que do texto se inferem.

No artigo 411.º, que é praticamente o texto actual, limitou-se a captura, por força da Constituição, aos casos de infracção punível com prisão.

A proposta alteração do artigo 413.º visa tornar mais compreensível o pensamento legislativo.

Ajustou-se o artigo 543.º à actual e correspondente forma de processo comum (o correccional), o mesmo ocorrendo com o artigo 556.º Pretende-se no artigo 560.º melhor adaptação da letra da lei dentro do sistema das demais alterações introduzidas.

Com o artigo 638.º visa-se harmonizar o último período do seu § único com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 121/76, de 11 de Fevereiro, relativo ao modo de notificação por via postal.

A única alteração significativa quanto ao artigo 639.º respeita ao quantitativo mínimo da multa para que o seu pagamento possa prorrogar-se ou ser facultado em prestações.

Fixou-se em 500$00, a fim de proteger os mais desfavorecidos dos economicamente, conforme o pensamento que presidiu à elaboração da lei fundamental.

Estabelecem-se inovações no artigo 640.º para assegurar o efectivo pagamento das penas de multa que, por preceito constitucional, deixaram de ser convertíveis em prisão. Sendo premente prever novas garantias para o pagamento das multas, as agora adoptadas não destoam dos princípios gerais e correspondem até ao que se pratica em outros países.

O artigo 641.º propõe-se regular a substituição da multa por trabalho, dentro da letra e do espírito da Constituição e de modo a assegurar a efectiva execução daquela pena.

Procurou-se ainda enquadrar as soluções na prática de países europeus e na provável evolução do nosso direito, conforme as disposições do projecto do Código Penal.

As alterações dos artigos 683.º e 685.º visam eliminar a possibilidade de desaforamento proibido no n.º 7 do artigo 32.º da Constituição, o que motivou a revogação do artigo 671.º atrás justificada.

5. Justificaram-se já as alterações do artigo 273.º Em complemento, adita-se no artigo 273.º-A o reexame de subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, de modo a tornar seguro, tanto quanto possível, que não se mantenham ou consolidem situações que ofendem o direito à liberdade.

Por meio do artigo 285.º-A visa-se reagir contra os casos mais clamorosos de obstrução à realização da justiça.

O artigo 291.º-A relaciona-se com o que está previsto no artigo 28.º, n.º 3, da Constituição.

No artigo 291.º-B prescreve-se que o juiz possa, excepcionalmente, suspender a execução da prisão preventiva.

Na verdade, admitida sempre, como se viu, a liberdade provisória, devendo revogar-se a prisão preventiva desde que deixem de subsistir os requisitos que a justificaram (artigo 273.º, tanto na redacção agora adoptada como na anteriormente vigente), compreende-se que venha decretar-se, a título excepcional, a suspensão da medida de privação da liberdade se através de outros meios for possível assegurar os fins que concretamente se visavam realizar.

Na prática, presume-se que serão raros os casos que, não determinando a revogação, fundamentem que se suspenda a execução da prisão preventiva, mas nem por isso se concluirá que é inútil ou inoportuno o aditamento do novo artigo 291.º-B.

6. Condições específicas e bem conhecidas impõem que na defesa da liberdade, segurança, tranquilidade, saúde e bens dos cidadãos se adopte tratamento diverso no que respeita aos crimes arrolados no artigo 30.º Pensa-se que para essas infracções a vontade popular exige a inadmissibilidade de caução quando a pena aplicável for a de prisão maior.

Fez-se o elenco dos crimes que, de momento, mais gravemente ofendem os direitos fundamentais consagrados na Constituição ou inscritos na Declaração Universal dos Direitos do Homem, da qual podemos socorrer-nos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º daquele diploma.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pela Lei 50/77, de 26 de Julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. Salvas as restrições previstas na lei, o processo penal é promovido pelo Ministério Público, que, conforme os casos, abrirá inquérito preliminar ou remeterá o processo ao juiz de instrução.

2. Proceder-se-á a inquérito preliminar relativamente aos crimes puníveis com qualquer das penas previstas no artigo 56.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º do Código Penal, a menos que o arguido tenha sido preso e nessa situação haja sido ouvido em auto, caso em que haverá lugar a instrução preparatória nos termos do Código de Processo Penal e legislação complementar.

3. Quando o crime seja punível com qualquer das penas dos artigos 55.º e 57.º, n.º 1, do Código Penal, haverá instrução preparatória.

Art. 2.º - 1. No inquérito preliminar são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito, com as seguintes limitações:

a) As buscas, autópsias, vistorias, apreensões domiciliárias e exames que possam ofender o pudor das pessoas examinadas, bem como as diligências referidas no artigo 210.º do Código de Processo Penal, devem ser autorizadas pelo juiz de instrução, que a elas presidirá, salvo se as diligências se fizerem com o consentimento expresso, reduzido a escrito e assinado, da pessoa cujo pudor possa ser ofendido, de quem de direito relativamente ao autopsiado, daqueles em cujo domicílio se fizerem ou, em geral, da pessoa contra quem forem dirigidas;

b) As testemunhas e os declarantes não serão ajuramentados, mas as suas declarações far-se-ão constar de auto à parte, o qual será arquivado logo que transite em julgado o despacho que marque dia para julgamento, não podendo neste ser utilizado.

c) O juiz de instrução aplicará, a requerimento da entidade que dirigir o inquérito preliminar, as medidas coactivas e de disciplina prevista nos artigos 91.º e 93.º do Código de Processo Penal;

d) Se, por fundadas razões, a autoridade dirige o inquérito preliminar ficar impossibilitada de levar a cabo a investigação, poderá requerer a instrução preparatória.

2. No final do inquérito será elaborado um relatório pela autoridade que o tiver organizado, no qual se fará a descrição sumária das diligências efectuadas e dos resultados obtidos.

Art. 3.º A obrigatoriedade legal da instrução preparatória não exclui que previamente o Ministério Público, ou qualquer autoridade competente, possa proceder a inquérito preliminar, se isso for importante para a descoberta da verdade material ou puder concorrer para formar a convicção das referidas autoridades sobre se o processo deve ou não ser introduzido em juízo.

Art. 4.º - 1. Além do Ministério Público, todas as autoridades policiais devem, sempre que seja caso disso, proceder a inquérito preliminar dos crimes públicos de que tenham conhecimento.

2. A abertura do inquérito preliminar quanto aos crimes semipúblicos depende da participação de quem tenha legitimidade para acusar e, quanto aos crimes particulares, da participação e de declaração de ulterior constituição de assistente.

3. As autoridades que iniciarem o inquérito preliminar deverão imediatamente dar notícia do facto ao Ministério Público da comarca territorialmente competente, o qual, a todo o tempo, o poderá avocar.

Art. 5.º - 1. Logo que no inquérito preliminar se tenham recolhido indícios da infracção e dos seus agentes, será o mesmo remetido ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento ou para a instrução, conforme os casos.

2. Transcorridos que sejam trinta dias, a contar do seu início, as autoridades remeterão ao agente do Ministério Público o inquérito, acompanhado do respectivo relatório, independentemente dos resultados obtidos até então.

3. O Ministério Público poderá completar por si o inquérito ou devolvê-lo à autoridade que o organizou, a fim de esta o completar, indicando para tanto as diligências a efectuar e o prazo de realização.

Art. 6.º O Ministério Público poderá proceder às diligências de averiguação no decurso do inquérito preliminar, directamente, por intermédio da Polícia Judiciária ou dos funcionários judiciais que o coadjuvem.

Art. 2.º É acrescentado ao Decreto-Lei 605/75 o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 6.º-A. Quando o Ministério Público deixe de requerer o julgamento ou de deduzir acusação, após o encerramento do inquérito preliminar ou da instrução preparatória, será disso notificado o denunciante, o qual, se tiver a faculdade de se constituir assistente, poderá, no prazo de cinco dias, reclamar hierarquicamente.

Art. 3.º São revogados os artigos 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 298.º, 389.º e 671.º do Código de Processo Penal.

Art. 4.º Os artigos 35.º, 91.º, 93.º, 210.º, 242.º, 261.º, 270.º, 271.º, 272.º, 273.º, 286.º, 291.º, 296.º, 308.º, 311.º, 388.º, 390.º, 391.º, 411.º, 413.º, 543.º, 556.º, 560.º, 638.º, 639.º, 640.º, 641.º, 683.º e 685.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

Art. 35.º A competência material e funcional dos tribunais penais será prevista na legislação sobre organização judiciária.

Art. 91.º Toda a pessoa devidamente notificada ou avisada que não comparecer no dia, hora e local designados, nem justificar a falta nesse acto, incorrerá na multa de 200$00 a 20000$00, a fixar em função da sua situação económica e encargos sociais, e em indemnização de igual importância a favor do Cofre Geral dos Tribunais, sendo a multa e a indemnização logo fixadas no respectivo auto.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º Independentemente das sanções cominadas neste artigo, o juiz pode ordenar que aquele que sem justificação tiver faltado compareça sob custódia ao acto para que tiver sido notificado ou avisado.

§ 4.º ........................................................................

§ 5.º ........................................................................

§ 6.º Se a falta for cometida pelo representante do Ministério Público, dar-se-á conhecimento do facto ao respectivo superior hierárquico; se for pelo defensor do réu, aplicar-se-ão as disposições do § 2.º do artigo 417.º deste Código.

Art. 93.º Aos juízes, aos presidentes dos tribunais e ao Ministério Público compete regular os trabalhos e manter a ordem nos actos processuais a que presidam, advertindo os perturbadores e podendo fazê-los sair do tribunal ou do lugar onde qualquer diligência se realize.

Se o prevaricador dever ainda intervir ou estar presente no próprio dia, em acto presidido pelo juiz, pode este ordenar que aquele seja guardado sob custódia até à altura da sua intervenção ou durante o tempo em que a sua presença for necessária.

Fica sempre ressalvado o procedimento criminal que ao caso couber.

§ único. Os juízes, presidentes dos tribunais e Ministério Público poderão requisitar o auxílio da força pública quando o julgarem necessário.

Art. 210.º Nos correios e nas estações de telecomunicações poderão fazer-se buscas e apreensões de cartas, encomendas, valores, telegramas e qualquer outra correspondência dirigida ao arguido, ou outras pessoas que tenham relações com o crime, e poderá o juiz, ou qualquer oficial de justiça ou agente da autoridade, por sua ordem, ter acesso aos referidos meios, para interceptar, gravar ou impedir comunicações, quando seja indispensável à instrução da causa, observando-se as disposições deste Código em tudo o que não for regulado na respectiva legislação especial.

§ 1.º É também permitido o conhecimento da correspondência quando se verifique o pressuposto indicado na última parte do corpo do artigo.

§ 2.º As providências a que se referem este artigo e o seu § 1.º só excepcionalmente poderão ser ordenadas, devendo o juiz declarar previamente a sua necessidade em despacho fundamentado.

Art. 242.º A testemunha que injustificadamente se recusar a responder às perguntas que lhe forem feitas, depois de advertida das consequências da recusa, será punida com a prisão até dois anos.

O mesmo se observará quanto aos declarantes.

Art. 261.º - 1. É proibido a qualquer entidade ou pessoa participante no processo penal:

a) Perturbar a liberdade de vontade ou de decisão do arguido através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;

b) Perturbar a capacidade de memória e de avaliação do arguido;

c) Utilizar a força contra o arguido, fora dos casos e dos limites expressamente permitidos pela lei;

d) Ameaçar o arguido com uma medida legalmente inadmissível ou prometer-lhe qualquer vantagem não prevista na lei.

2. O consentimento do arguido não afecta as proibições estabelecidas no número anterior. De igual modo, não podem as declarações tomadas com violação daquelas proibições ser apreciadas pelo tribunal ou pelo juiz de instrução, mesmo que nisso o arguido consinta.

Art. 270.º Fora dos casos previstos no artigo 286.º, não pode ser ordenada a prisão, nem esta será mantida, ficando os arguidos em liberdade provisória.

§ único. Em liberdade provisória, com ou sem caução, pode o arguido ficar sujeito, consoante as circunstâncias, para além das obrigações referidas no artigo anterior, a:

1.ª Não se ausentar do País, ou não se ausentar sem prévia autorização do juiz do processo, a qual, em casos urgentes, pode ser requerida e concedida verbalmente, lavrando no processo cota rubricada pelo juiz, e entregar à guarda do tribunal passaporte que possua;

2.ª Não se ausentar de determinada povoação ou área, ou não se ausentar da sua residência, a não ser para locais de trabalho ou outros expressamente designados;

3.ª Residir fora da freguesia ou concelho onde cometeu o crime ou onde residam os ofendidos, os cônjuges, ascendentes ou descendentes deles;

4.ª Não exercer certas actividades que estejam relacionadas com o crime cometido e que façam recear a perpetração de novas infracções;

5.ª Não frequentar certos meios ou locais ou não conviver com determinadas pessoas;

6.ª Sujeitar-se à vigilância de determinadas autoridades ou serviços públicos, nos termos que forem estabelecidos;

7.ª Exercer um mister ou profissão em local determinado, quando não se ocupe em trabalho certo;

8.ª Qualquer outra obrigação a que possa ser subordinada a liberdade condicional, salvo o internamento.

Art. 271.º Ficam em liberdade provisória mediante caução os arguidos por crimes a que corresponda pena de prisão por mais de um ano.

Art. 272.º Se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução, ou tiver grandes dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, deverá o juiz, oficiosamente ou sob promoção do Ministério Público, ou a requerimento do próprio interessado, substituí-la pela obrigação de o mesmo arguido se apresentar ao tribunal ou à autoridade por ele designada, em dias e horas preestabelecidos, ou quando o juiz o entender necessário, obrigação esta que acrescerá às que lhe tiverem sido impostas.

Art. 273.º A prisão preventiva deverá ser revogada, ordenando-se a soltura do arguido ou acusado, mediante caução, salvo se o juiz justificadamente a julgar dispensável, sempre que se verifique não subsistirem os requisitos que a justificaram, e poderá ser de novo ordenada, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelece, se sobrevierem motivos que a justifiquem legalmente.

§ 1.º Após a formação da culpa, a prisão preventiva deve cessar quando atingir metade da duração máxima da pena prevista no tipo de crime mais grave imputado ao arguido, não podendo, no entanto, ultrapassar dois anos.

§ 2.º No caso de recurso da decisão condenatória a duração da prisão preventiva não pode ser superior à fixada na decisão recorrida.

§ 3.º O arguido ou acusado será posto em liberdade logo que em qualquer tribunal a acusação não seja recebida ou se verifique sentença absolutória.

Art. 286.º A prisão preventiva só pode ser autorizada:

1.º Em flagrante delito, nos termos do artigo 287.º;

2.º Por crime doloso a que corresponda pena maior.

Art. 291.º Para além do caso de flagrante delito, só é autorizada a prisão preventiva quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Perpetração de crime doloso punível com pena maior;

b) Fortes indícios da prática do crime pelo arguido;

c) Insuficiência da liberdade provisória para a realização dos fins que se propõe realizar.

§ 1.º Há fortes indícios da prática da infracção quando se encontre comprovada a sua existência e se verifiquem suficientes suspeitas da sua imputação ao arguido, sendo sempre ilegal a captura destinada a obter esses indícios.

§ 2.º Não são suficientes as medidas de liberdade provisória:

a) Quando haja fundado receio de fuga;

b) Quando haja perigo de perturbação da instrução do processo mantendo-se o arguido em liberdade;

c) Quando, em razão da natureza e circunstâncias do crime, ou da personalidade do delinquente, haja receio fundado de perturbação da ordem ou da tranquilidade pública, ou da continuação da actividade criminosa.

§ 3.º O juiz, antes de declarar a necessidade da prisão preventiva, deverá dar ao arguido a oportunidade de contrariar os fundamentos da aplicação de tal medida e informá-lo dos termos em que pode recorrer dessa decisão.

O incidente não será reduzido a escrito, salvo o despacho, que deve ser motivado.

Art. 296.º Os mandados de captura judiciais são exequíveis em todo o território nacional; serão entregues ao agente do Ministério Público da respectiva comarca, que os fará cumprir pelos oficiais de diligências do tribunal.

Quer o juiz quer o Ministério Público podem solicitar a execução dos mandados de captura às autoridades policiais para esse efeito, deverão ser passados exemplares do mandado de captura em número conveniente, podendo também as autoridades copiá-lo em novos exemplares, desde que autentiquem as cópias com a sua assinatura.

Em caso de urgência, é admitida a requisição da captura por qualquer meio de telecomunicação confirmada por mandado expedido no mesmo dia.

§ 1.º Os mandados de captura serão cumpridos imediatamente.

§ 2.º O oficial de diligências passará no mandado que tiver de ser junto ao processo certidão da captura, mencionando o dia, hora e local em que a tiver efectuado, e a entrega do duplicado ao arguido.

§ 3.º Quando não tenha sido possível efectuar a captura, o oficial certificará a razão por que não pôde cumprir os mandados, entregando-os ao Ministério Público para serem juntos ao processo. O Ministério Público determinará então se os mandados devem também ser entregues a qualquer autoridade ou agente da autoridade ou da força pública, para que os cumpra ou faça cumprir.

§ 4.º Se a captura for efectuada por qualquer autoridade, por o oficial ter certificado a impossibilidade de cumprimento, observar-se-á o disposto no § único do artigo 87.º Art. 308.º Nenhum arguido pode estar preso sem culpa formada além dos prazos marcados na lei.

§ 1.º Desde a captura até à notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público, esses prazos não podem exceder:

1.º Quarenta dias por crimes a que cabia pena de prisão maior;

2.º Noventa dias por crimes cuja investigação caiba exclusivamente à Polícia Judiciária ou que legalmente lhe seja deferida.

§ 2.º Desde a notificação ao arguido da acusação ou do pedido de instrução contraditória pelo Ministério Público até ao despacho de pronúncia em 1.ª instância, os prazos da prisão preventiva não podem exceder quatro meses, se ao crime couber pena a que corresponda processo de querela.

§ 3.º Mantém-se a culpa formada até à decisão final, a não ser que em qualquer recurso o arguido seja despronunciado ou absolvido.

Art. 311.º Os presos sem culpa formada serão apresentados ao juiz de instrução competente ou ao do lugar da prisão dentro do prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.

§ 1.º Os presos não poderão comunicar com pessoa alguma antes do primeiro interrogatório se tal se mostrar indispensável para evitar perturbações do processo.

§ 2.º Enquanto durar a instrução preparatória, o juiz de instrução pode proibir a comunicação do arguido com certas pessoas, ou condicioná-la, se absolutamente necessário para evitar tentativas de pertubação da instrução do processo.

Art. 388.º - 1. Sempre que a acusação seja deduzida apenas pelo assistente, será o arguido notificado da acusação, podendo, no prazo de cinco dias, requerer a abertura da instrução contraditória ou o arquivamento do processo.

2. No caso de o arguido requerer, nos termos do número anterior, a instrução contraditória, esta terá sempre lugar, aplicando-se os correspondentes preceitos do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, e deste Código.

Art. 390.º - 1. No despacho que recair sobre a acusação o juiz conhecerá das nulidades, legitimidade, excepções ou quaisquer outras questões prévias que possam obstar à apreciação do mérito da causa e que desde logo possa apreciar.

2. Quando os resultados do inquérito preliminar ou da instrução permitam concluir que a responsabilidade do arguido por um crime se mostra suficientemente indiciada, designar-se-á dia para julgamento, ordenando-se desde logo as medidas preventivas que a lei determinar para o caso.

Desse despacho só há recurso para o Tribunal da Relação quando se tratar de crime doloso e o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

3. Haverá sempre recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, na parte respeitante às medidas preventivas ordenadas.

Art. 391.º - 1. O despacho que designar dia para julgamento será notificado ao acusado, entregando-se-lhe cópia do requerimento para julgamento ou da acusação, com rol de testemunhas e indicação dos documentos produzidos.

No prazo de cinco dias, a contar da notificação, deverá o acusado entregar na secretaria do tribunal a sua contestação, com o rol de testemunhas e documentos que queira produzir em sua defesa, podendo apresentar apenas o rol de testemunhas e documentos, reservando para a audiência de julgamento o oferecimento da contestação.

2. No mesmo prazo poderá ser requerida a instrução contraditória, caso em que caducam os efeitos do despacho proferido nos termos do artigo 390.º, salvo no que toca às medidas preventivas fixadas, e será remetido o processo ao juízo de instrução criminal.

Art. 411.º Se for cometida qualquer infracção em audiência, será levantado auto de notícia e ordenada a prisão do infractor.

§ 1.º O Ministério Público requererá que se proceda a julgamento sumário quando o arguido não tiver foro especial e for aplicável essa forma de processo.

§ 2.º O julgamento será feito pelo tribunal perante o qual se cometeu a infracção e imediatamente depois de terminar a audiência em curso.

§ 3.º Só haverá recurso da decisão final, nos termos gerais de direito, e não se escreverão os depoimentos se o julgamento for efectuado com intervenção do tribunal colectivo ou do júri.

§ 4.º Se a infracção for cometida por advogado no exercício das suas funções, não se aplicará o disposto neste artigo e observar-se-ão os termos prescritos no artigo 412.º Art. 413.º O réu que faltar ao respeito devido ao tribunal será punido nos termos do artigo 181.º e seus parágrafos do Código Penal, procedendo-se para tanto nos termos do artigo 411.º o tribunal poderá ainda fazer prosseguir o julgamento sem a presença do réu; neste caso, mandá-lo-á comparecer para a leitura da decisão final, ou ordenará que a notificação se efectue na prisão, se a presença continuar a revelar-se inconveniente.

Art. 543.º O processo de transgressão regula-se pelas normas legais do processo correcional, qualquer que seja a pena aplicável à infracção, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

Art. 556.º Os infractores presos em flagrante, por infracção a que corresponda processo correcional ou de transgressões, serão julgados sumariamente, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 560.º O réu preso que deva ser julgado em processo sumário aguardará nessa situação o julgamento, salvo quando não se puder realizar até quarenta e oito horas após a captura; neste caso será posto em liberdade, mediante termo de identidade ou caução, conforme a gravidade da pena.

§ 1.º Se o réu preso em flagrante delito tiver de responder, por qualquer contravenção ou transgressão, em processo sumário, e não for imediatamente julgado, poderá ser posto em liberdade, desde que deposite, na repartição pública competente ou nas mãos do escrivão, uma quantia igual a um terço do máximo da multa, mas nunca inferior ao seu mínimo, se for esta a pena aplicável, ou mediante termo de identidade e residência.

§ 2.º Se o réu não comparecer na audiência de julgamento perderá o depósito a que se refere o parágrafo anterior, a favor do Estado, e será julgado à revelia, seja qual for a pena que corresponder à infracção, tornando-se executória a sentença, se não houver recurso.

Art. 638.º A multa será paga após o trânsito em julgado da decisão que a impuser e pelo quantitativo exacto nela fixado, não podendo ser acrescido de quaisquer adicionais.

§ único. O prazo para o pagamento é de dez dias, a contar da notificação para esse efeito. Se a notificação for efectuada por via postal, considera-se feita três dias após a remessa do aviso registado para o domicílio constante do processo.

Art. 639.º O juiz, desde que o condenado o requeira no prazo do pagamento a que se refere o § único do artigo 638.º, poderá:

1.º Prorrogar o prazo de pagamento da multa até um mês;

2.º Facultar o pagamento da multa em prestações mensais, dentro de prazo não não superior a um ano, sempre sob a condição de o imposto de justiça e as custas serem pagas imediatamente.

§ 1.º A faculdade de pagamento da multa em prestações mensais será revogada se não for paga pontualmente qualquer prestação.

§ 2.º A prorrogação do prazo de pagamento da multa e a faculdade do pagamento em prestações, nos termos deste artigo, só poderão ser concedidas quando o quantitativo total da multa exceder 500$00; as prestações não poderão ser inferiores a um sexto dos proventos mensais do condenado.

Art. 640.º Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das prestações sem que o réu efectue o pagamento, procede-se à execução patrimonial nos termos seguintes:

1.º Tendo o réu bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que o réu indique no prazo de pagamento, comprovando a sua titularidade, o Ministério Público promoverá logo a execução, que seguirá nos termos das execuções por custas, com observância do disposto no artigo 1696.º do Código Civil;

2.º Responderão sempre pelo pagamento da multa todos os instrumentos utilizados na prática da infracção e os seus produtos, salvo os que pela prática da infracção ficarem perdidos para o Estado e os que, pertencendo a terceiro, tiverem sido utilizados sem o seu conhecimento ou contra a sua vontade. Para os efeitos do disposto neste número, poderão ser apreendidos os instrumentos e produtos, sempre que os infractores não garantam de modo adequado o pagamento da multa provável.

São nulos os actos de disposição dos referidos instrumentos e produtos, levados a efeito após a prática da infracção, que prejudiquem o pagamento da multa, ressalvando-se os direitos dos adquirentes de boa fé, conforme o estipulado na lei civil.

Art. 641.º Se a multa não for paga ou executada nos termos dos artigos anteriores, será total ou parcialmente substituída pelo número correspondente de dias de trabalho, sempre que o condenado prove que não pode pagar e se encontra em condições de poder trabalhar. As multas de quantia taxada pela lei serão convertidas à razão de 150$00 por dia.

§ 1.º O local de trabalho é decidido pelo juiz, com intervenção do Ministério Público e audiência do condenado, e, sempre que possível, com a concordância deste. Incumbe ao Ministério Público e ao condenado contactar quaisquer instituições públicas ou privadas, serviços sociais, grupos sócio-profissionais e outros, e o público em geral, que se encontrem em condições de proporcionar ou indicar trabalho adequado.

§ 2.º O dador do trabalho descontará metade da remuneração do réu, que depositará à ordem do tribunal, sob pena de desobediência.

§ 3.º O réu que intencionalmente se coloque em situação de não poder pagar, total ou parcialmente, a multa, ou de esta não poder ser substituída por dias de trabalho, ou que injustificadamente se recuse a prestar o trabalho em que a multa foi substituída, será punido com a pena do crime de desobediência, a qual não poderá ser substituída por multa.

§ 4.º No caso do § 3.º do artigo 123.º do Código Penal, a execução da pena de prisão suster-se-á até resolução do incidente.

Art. 683.º Se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal de Justiça mandará baixar os autos ao juízo da causa em que se proferiu a decisão que deve ser revista.

Art. 685.º Se a revisão for autorizada, com fundamento no n.º 1 do artigo 673.º, por haver sentenças penais inconciliáveis que tenham condenado réus diversos pelos mesmos factos, o Supremo Tribunal de Justiça as anulará, ordenando que se proceda a novo julgamento conjunto de todos os acusados no tribunal que, segundo a lei, for competente para o efectuar e que será indicado no acórdão que autorizar a revisão.

§ único. Para os efeitos do disposto neste artigo, apensar-se-ão os respectivos processos, seguindo-se os ulteriores termos da revisão em qualquer deles.

Art. 5.º São acrescentados ao Código de Processo Penal os artigos 273.º-A, 285.º-A, 291.º-A e 291.º-B, com a seguinte redacção:

Art. 273.º-A. Durante a prisão preventiva deverá o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do defensor, proceder ao reexame da subsistência dos seus pressupostos, decidindo se é de manter, revogar ou suspender essa medida.

§ único. O reexame deverá ter lugar de três em três meses e a ele se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no § 3.º do artigo 291.º Art. 285-A. Se o arguido em liberdade provisória, com ou sem caução, se recusar a declarar a sua identidade e residência, ou deixar de comparecer em juízo quando a lei o exija ou quando seja devidamente notificado por ordem do magistrado competente, será punido com prisão até dois anos; na mesma pena incorrerá aquele que, sem justa causa, se recusar a prestar caução.

Art. 291-A. O juiz deve comunicar a um parente do arguido, ou a pessoa da sua confiança, a prisão e as decisões que sobre ela recaírem.

Art. 291.º-B. Oficiosamente ou a requerimento do arguido, do defensor ou do Ministério Público, pode excepcionalmente o juiz suspender a execução da prisão preventiva, se através de outros meios for possível assegurar os fins que concretamente se visam realizar com aquela medida, nomeadamente mediante a prestação de caução, acompanhada das obrigações a que se refere o artigo 270.º julgadas mais adequadas ao caso.

§ único. A suspensão ficará sem efeito, e não poderá ser renovada, se pela grosseira violação do cumprimento das obrigações impostas, ou pela verificação de outras circunstâncias, ela se mostrar injustificada.

Art. 6.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 274/75, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Não é admissível caução relativamente aos crimes puníveis com pena maior fixa, cometidos com violência, nem em relação aos crimes a seguir indicados, quando a pena aplicável for, no mínimo, a de prisão maior:

1.º De furto de veículos, do seu uso, de peças ou acessórios a eles pertencentes, de objectos ou valores neles deixados;

2.º De contrafacção, ocultação ou alteração de elementos identificadores de veículos;

3.º De falsificação de cartas de condução, livretes ou títulos de registo de propriedade de veículos ou uso desses elementos já falsificados;

4.º De falsificação, detenção ou passagem, com conhecimento da sua falsidade, de moeda, notas de banco, títulos de dívida pública, cheques e traveller-cheques falsos;

5.º De importação, fabrico, guarda, compra, venda, cedência a qualquer título, transporte, detenção ou uso e porte de armas proibidas ou de matérias ou engenhos explosivos e semelhantes;

6.º De rapto e cárcere privado para tomada e retenção de reféns;

7.º De roubo e fogo posto;

8.º De produção, comercialização, transporte e detenção ilícita de droga;

9.º De associação de malfeitores ou cometidos por associação de malfeitores.

10.º Previstos e punidos pelos artigos 141.º a 145.º, 148.º e 149.º, 162.º a 165.º, 167.º a 169.º, 171.º e 172.º do Código Penal;

11.º Abrangidos pela Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 23 de Setembro de 1971, pela Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, concluída na Haia em 16 de Dezembro de 1970, pela Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de Setembro de 1963, e pela Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, assinada em 27 de Janeiro de 1977.

§ 1.º Para os efeitos do disposto no corpo do artigo, é equiparável à comissão dos crimes nele previstos a tentativa e a recepção puníveis, no mínimo, com pena maior não fixa.

§ 2.º Para o efeito do disposto no corpo do artigo, consideram-se como cometidos com violência os crimes que suponham ou sejam acompanhados de uma agressão à vida, à integridade física ou à liberdade das pessoas.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, Mário Soares - António de Almeida Santos.

Promulgado em 15 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/06/plain-12788.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-10-13 - Decreto-Lei 35007 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Remodela alguns princípios básicos do Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-31 - Decreto-Lei 185/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-04 - Decreto-Lei 274/75 - Conselho da Revolução

    Estabelece medidas relativas à necessidade de obstar à criminalidade no domínio do furto de automóveis e contrafacção dos respectivos elementos identificadores.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-03 - Decreto-Lei 605/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código de Processo Penal e institui o júri.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-11 - Decreto-Lei 121/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

    Suprime os avisos de recepção na comunicação dos actos de processo.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-26 - Lei 50/77 - Assembleia da República

    Concede ao Governo autorização para legislar sobre a revisão de normas de processo penal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-05 - Declaração - Ministério da Administração Interna - 3.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 377/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 6 de Setembro de 1977

  • Tem documento Em vigor 1977-11-05 - DECLARAÇÃO DD7752 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, que revê diversas disposições relativas à legislação de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-11 - Despacho Normativo 218/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a publicação no Boletim Oficial de Macau de alguns diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-29 - Assento 5/79 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: A pena de prisão em alternativa da de multa é de aplicar a todas as penas de multa, inclusive a resultante da substituição de prisão.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-23 - Decreto-Lei 425/85 - Ministério da Justiça

    Determina que as notificações exigidas pelo cumprimento do disposto nos artigos 6.º-A do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, e 387.º do Código de Processo Penal passem a ser efectuadas por carta registada expedida para a última morada, conhecida nos autos, do destinatário.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Acórdão 7/87 - Tribunal Constitucional

    Declara não se pronunciar pela inconstitucionalidade dos artigos 108.º, n.º 2, alínea b); 135.º, n.os 2 e 3; 174.º, n.os 3 e 4; 177.º, n.º 2, com referência ao artigo 174.º, n.º 4, alíneas a) e b); 178.º, n.º 3; 187.º, n.º 1; 190.º; 200.º; 250.º, n.º 3; 251.º, n.º 1; 252.º, n.º 3; 263.º; 270.º, n.º 1; 281.º, n.os 3 e 5, salvo, quanto a este último número, consequencialmente, na parte em que ele remete para o n.º 4; 286.º, e 337.º n.os 1, alínea a), e 3, e pronunciar-se pela inconstitucionalidade dos artigos (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-02-11 - Decreto-Lei 70/87 - Ministério da Justiça

    Aplica ao território de Macau o Decreto-Lei n.º 425/85, de 23 de Outubro, que introduz regras de simplificação processual penal.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-17 - Decreto-Lei 78/87 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Decreto-Lei 157/89 - Ministério da Educação

    Cria o Centro Escolar do Senhor da Serra (CESS), em Miranda do Corvo, que funcionará em regime experimental e de instalação pelo período de cinco anos, e dispõe sobre as suas atribuições, órgãos de gestão e pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Acórdão 400/91 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 4 da base V da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, na medida em que proíbe a concessão de assistência judiciária aos ofendidos que queiram constituir-se assistentes no exercício da acção penal por crimes públicos, por violação do disposto no artigo 13.º da Constituição

  • Tem documento Em vigor 1993-03-26 - Assento 4/93 - Supremo Tribunal de Justiça

    A ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 311 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL INCLUI A REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO POR MANIFESTA INSUFICIÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-07 - Acórdão 6/97 - Supremo Tribunal de Justiça

    Requerida a abertura de instrução contraditória ao abrigo do nº 2 do artigo 391º do Código de Processo Penal de 1929 (aprovado pelo Decreto 16489, de 15 de Fevereiro de 1929), na redacção do Decreto-Lei 377/77, de 6 de Setembro, não caduca o efeito interrupção da prescrição que ocorrerá nos termos do artigo 120º, nº 1, do Código Penal de 1982 (aprovado pelo Decreto-Lei 400/82, de 23 de Setembro). (Proc. nº 41706)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-05 - Assento 1/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    Na vigência do Código penal de 1982 - aprovado pelo Decreto Lei 400/82 de 23 de Setembro-, redacção original, a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, no inquérito, sendo o acto determinado ou praticado pelo Ministério Público, não interrompe a prescrição do procedimento criminal, ao abrigo do disposto no artigo 120º, nº 1, alínea a), daquele diploma. (Proc. 47464)

  • Tem documento Em vigor 2000-12-06 - Assento 12/2000 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: No domínio da vigência do Código Penal de 1982, versão original, a partir da entrada em vigor de Processo Penal de 1987, a prescrição do procedimento criminal não se interrompe com a notificação para as primeiras declarações para a comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução.(Processo nº 1062/99,3ª secção).

  • Tem documento Em vigor 2001-03-15 - Jurisprudência 5/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987, por crimes praticados antes de 1 de Outubro de 1995, a notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento, proferido nos termos dos artigos 311º a 313º daquele diploma, na versão originária, suspende e interrompe a prescrição do procedimento criminal, de acordo com os artigos 119º, nrº 1, alínea b) e 120º, nrº 1, alínea c), ambos do Código Penal de 1982, também na sua versão originária. (Proc. nº 2249/2000-3ª Secçã (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-03-19 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 4/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Porcesso Penal, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data. (Processo n.º 1957/08-3.ª - Pleno)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-24 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: nos termos do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal, não é de descontar o período de detenção a que o arguido foi submetido, ao abrigo dos artigos 116.º, n.º 2, e 332.º, n.º 8 , do Código de Processo Penal, por ter faltado à audiência de julgamento, para a qual havia sido regularmente notificado, e a que, injustificadamente, faltou (Recurso n.º 3770/08, 3.ª Secção)

  • Tem documento Em vigor 2011-01-26 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2011 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-18 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2012 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-20 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 3/2015 - Supremo Tribunal de Justiça

    «O prazo de 20 dias para o assistente requerer a abertura de instrução, nos termos do artigo 287º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, conta-se sempre e só a partir da notificação do despacho de arquivamento proferido pelo magistrado do Ministério Público titular do inquérito ou por quem o substitua, ao abrigo do artigo 277º do mesmo código, não relevando para esse efeito a notificação do despacho do imediato superior hierárquico que, intervindo a coberto do artigo 278º, mantenha aquele arquivamen (...)

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