de 3 de Novembro
1. O Programa do Movimento das Forças Armadas determina, nas medidas a curto prazo, a dignificação do processo penal em todas as suas fases, havendo o Ministério da Justiça, no seu Plano de Acção, aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1974, considerado prioritária, em ordem ao cumprimento daquela directriz, a simplificação e celeridade do processo penal, a fusão num só dos processos correccional e de polícia correccional, bem como a instituição do júri para o julgamento dos crimes mais graves. Entendeu-se também ter carácter prioritário a concessão ao juiz da faculdade de condenar o réu em indemnização cível, mesmo que o absolva da acusação crime, desde que exista ilícito civil ou responsabilidade fundada no risco.Visa o presente diploma concretizar tais medidas, sem prejuízo de uma ulterior e muito ampla reforma de todo o processo penal português.
2. No que concerne à aceleração da marcha do processo penal, entende-se dever dispensar a instrução - quer a preparatória, quer a contraditória - nos processos por crimes a julgar em processo correccional. A celeridade, desde que se respeitem as garantias da ordem jurídica e social na averiguação das infracções e defesa dos arguidos, é exigência da própria Justiça, a qual se não compadece com delongas na apreciação dos feitos penais, de que deriva a atenuação ou mesmo a extinção dos efeitos de prevenção geral que às penas cumpre assegurar, e ainda a necessidade de dar pronta satisfação à pressão dos interesses violados. Adopta-se, por isso, a solução de dispensar a instrução preparatória em tais casos.
Entende-se, porém, na salvaguarda dos direitos dos arguidos, que a instrução preparatória se deverá realizar sempre que estes se encontrem presos. Então, e só neste caso, se mantém a instrução com todo o seu actual ritualismo para os crimes a julgar em processo correccional.
3. Não se vê razão para a existência de duas formas de processo para julgamento dos crimes puníveis com prisão; daí que se unifiquem os processos de polícia correccional e correccional, pondo-se termo a uma dualidade processual anacrónica, só existente por razões históricas há muito ultrapassadas.
Impõe-se a alteração dos termos do processo correccional, não só porque sob tal forma processual se julgarão todas as infracções puníveis com prisão, mas ainda pela inexistência da instrução na generalidade dos casos em tal forma de processo abrangidos.
No processo correccional será a citação directa, independentemente de qualquer outra formalidade, que provocará a actuação judicial; daí que só na fase de acusação se verifique a necessidade da constituição como assistente dos que para tanto possuam legitimidade.
A celeridade que se pretende imprimir ao processado e à realização do julgamento conduz a só permitir o recurso do despacho que designa dia para julgamento do feito, quando se trate de crime doloso e o Ministério Público não deduza acusação. Por outro lado, a fim de evitar acusações infundamentadas, não visando outra coisa que não seja o vexame e o incómodo do acusado, estabelece-se a condenação do acusador que se reconheça haver actuado como litigante temerário.
4. A instituição do júri impõe-se como postulado da ordem democrática instaurada pelo Movimento das Forças Armadas. Na verdade, só os regimes totalitários poderão recear a intervenção dos representantes do povo, base e alicerce de toda a ordem democrática, no julgamento dos arguidos. É esta a realidade dos países democráticos, já conhecida da legislação penal portuguesa e afastada em 1927.
As críticas que normalmente se fazem ao júri bem se podem afastar desde que ele seja composto, tal como sucede em França, por juízes togados e jurados populares.
O júri apenas intervirá quando a acusação ou a defesa o requeiram, deixando-se assim às partes a possibilidade de o julgamento ser efectuado pelo tribunal colectivo, ficando por outro lado a sua intervenção limitada aos julgamentos a realizar em processo de querela.
Na medida em que o despacho de pronúncia visa a existência de indícios suficientes, não se vê razão para que do acórdão da Relação que o aprecie se possa recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, por natureza destinado apenas à apreciação do direito.
5. Quando o juiz absolve da acusação crime, mas fique provado o ilícito, ou nos casos de mera responsabilidade civil objectiva, não se vê razão para a inutilização de toda a actividade processual desenvolvida, obrigando as partes a um ulterior recurso ao juízo cível, com as consequentes e inevitáveis demoras e prejuízos materiais. Concede-se, assim, ao juiz a faculdade de condenar o réu em indemnização cível, mesmo que o absolva da acusação crime.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I
Inquérito policial
Artigo 1.º - 1. Proceder-se-á a inquérito policial, com base no qual poderá o feito ser introduzido em juízo, relativamente aos crimes puníveis com pena correccional, a menos que o arguido tenha sido preso e nessa situação haja sido ouvido em auto, caso em que haverá lugar a instrução preparatória, nos termos do Código de Processo Penal e legislação complementar.2. Quando o crime seja punível com prisão maior haverá sempre instrução preparatória.
Art. 2.º - 1. No inquérito policial são admissíveis todos os meios de prova permitidos em direito.
2. As declarações, mesmo dos arguidos, e os depoimentos não serão reduzidos a auto nem assinados, sendo apenas sumariamente anotados.
3. As buscas domiciliárias, autópsias e exames que possam ofender o pudor das pessoas examinadas dependem de prévia autorização do Ministério Público.
4. No final do inquérito será elaborado um relatório pela autoridade que o organizou, no qual se fará a descrição sumária das diligências efectuadas e dos resultados obtidos.
Art. 3.º - 1. Além do Ministério Público, todas as autoridades policiais devem, sempre que seja caso disso, proceder a inquérito policial dos crimes públicos de que tenham conhecimento.
2. A instauração do inquérito policial quanto aos crimes semipúblicos depende da participação de quem tenha legitimidade para acusar e quanto aos crimes particulares da participação e de declaração de ulterior constituição de assistente.
3. As autoridades que instaurarem inquérito policial deverão imediatamente dar notícia do facto ao Ministério Público da comarca territorialmente competente, o qual, a todo o tempo, o poderá avocar.
Art. 4.º - 1. Logo que no inquérito policial se tenham recolhido indícios informatórios bastantes da infracção e dos seus agentes, será o mesmo remetido pela autoridade policial ao Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente para o julgamento.
2. Transcorridos que sejam trinta dias a contar do seu início, as autoridades policiais remeterão ao Ministério Público o inquérito, acompanhado do respectivo relatório, independentemente dos resultados nele obtidos até então.
3. O Ministério Público poderá completar por si o inquérito ou devolvê-lo à autoridade que o organizou, a fim de esta o completar, indicando para tanto as diligências a efectuar e o prazo de realização.
Art. 5.º - 1. O Ministério Público poderá proceder às diligências de averiguação no decurso do inquérito policial, directamente ou por intermédio dos funcionários judiciais que o coadjuvem na sua actividade averiguadora.
2. O Ministério Público presidirá obrigatoriamente às buscas que ordenar.
Art. 6.º O despacho do Ministério Público que, após o encerramento do inquérito policial, determine o seu arquivamento ou ordene que aguarde a produção de melhor prova é susceptível de reclamação hierárquica, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945.
II
Processo correccional
Art. 7.º Serão julgados em processo correccional os crimes a que corresponderem, separada ou cumulativamente, as penas referidas nos, artigos 64.º e 65.º do Código de Processo Penal.Art. 8.º Os artigos 62.º, 385.º, 386.º, 387.º, 388.º, 389.º, 390.º, 391.º, 392.º, 393.º e 394.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:
Art. 62.º O processo penal é comum ou especial.
As formas de processo comum são:
1.º O processo de querela;
2.º O processo correccional;
3.º O processo de transgressão;
4.º O processo sumário.
§ único. Estas formas de processo deverão empregar-se nos termos dos artigos seguintes, quando não haja processo especial prescrito na lei.
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Art. 385.º Finda a instrução preparatória, no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe for concluso, o Ministério Público deduzirá, sem dependência de artigos, a acusação, com a indicação do infractor, os factos que lhe são imputados, a lei que os proíbe e pune, o rol de testemunhas e mais elementos de prova. Requererá também, quando for caso disso, a captura do acusado ou a alteração do regime que condicione a sua liberdade provisória.
O assistente, havendo-o, será seguidamente notificado para os mesmos fins, concedendo-se-lhe igual prazo.
Havendo arguidos presos, observar-se-á o disposto no artigo 350.º Art. 386.º Concluído o inquérito policial, o Ministério Público, com base neste, requererá o julgamento, indicando, sem dependência de artigos, o infractor, os factos que lhe são imputados, a lei que os proíbe e pune, rol de testemunhas e mais elementos de prova. Requererá também, quando for caso disso, a captura do acusado ou a fixação do regime de liberdade provisória.
Art. 387.º As pessoas com legitimidade para intervir como assistentes poderão, no prazo de cinco dias a contar da notificação ao ofendido, e com base no inquérito policial, requerer o julgamento, indicando, sem dependência de artigos, o infractor, os factos que lhe são imputados, a lei que os proíbe e pune, o rol de testemunhas e mais elementos de prova.
O requerimento para julgamento deverá ser subscrito por advogado, sendo este patrocínio obrigatório na fase ulterior do processo.
Quando se tratar de crime particular, deverá naquele requerimento ser pedida a admissão nos autos como assistente.
Art. 388.º O juiz conhecerá das nulidades, legitimidade, excepções ou quaisquer outras questões prévias que possam obstar à apreciação do mérito da causa e que, desde logo, possa apreciar.
O despacho proferido sobre esta matéria não é susceptível de recurso quando o processo prosseguir, podendo, porém, ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
Art. 389.º A acusação só não será recebida quando o facto não for punível, se achar extinta a acção penal ou o arguido for inimputável.
Art. 390.º Não se verificando nenhuma das hipóteses contempladas no artigo anterior, o juiz, no despacho a que se reporta o artigo 388.º, designará dia para julgamento, ordenando, se for caso disso, a prisão do acusado ou as medidas que condicionem a sua liberdade provisória.
Deste despacho só há recurso quando se tratar de crime doloso e o Ministério Público não tenha deduzido acusação.
Haverá sempre recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo da parte respeitante à prisão do acusado ou às medidas que condicionem a sua liberdade provisória.
Quando o Ministério Público não tenha deduzido acusação ou requerido o julgamento, o arguido não prestará caução nem por qualquer forma lhe será limitada a liberdade.
Art. 391.º O despacho que designar dia para julgamento será notificado ao acusado, entregando-se-lhe cópia do requerimento para julgamento ou da acusação, com o rol de testemunhas e indicação dos documentos produzidos.
No prazo de cinco dias a contar da notificação, deverá o acusado entregar na secretaria do tribunal a sua contestação, com o rol de testemunhas e documentos que queira produzir em sua defesa, podendo apresentar apenas o rol de testemunhas e documentos, reservando para a audiência de julgamento o oferecimento da contestação.
Art. 392.º O número de testemunhas de acusação não poderá exceder a oito por cada infracção, seja qual for o número de arguidos.
Se, além da acusação do Ministério Público, houver mais acusações, poderá o Ministério Público indicar até seis testemunhas e cada um dos acusadores oferecer mais duas testemunhas.
Se diversas pessoas se tiverem constituído assistentes, cada uma delas poderá oferecer mais duas testemunhas.
No caso de crime particular, só o assistente pode oferecer testemunhas.
Art. 393.º O número de testemunhas de defesa não poderá exceder, para cada infracção, o que a acusação pode produzir.
Se forem vários os acusados, cada um poderá produzir testemunhas até esse número.
Art. 394.º O rol de testemunhas poderá ser alterado ou adicionado, contanto que o adicionamento ou alteração possa ser notificado à parte contrária até três dias antes daquele em que se realizar a audiência de julgamento.
III
Do julgamento com a intervenção do júri
Art. 9.º Os artigos 474.º, 475.º, 476.º, 477.º, 479.º, 481.º, 482.º, 485.º, 486.º, 487.º, 488.º, 489.º, 492.º, 499.º, 502.º, 503.º, 504.º, 505.º, 506.º, 508.º, 509.º, 510.º, 511.º, 512.º, 518.º, 519.º, 520.º, 521.º, 524.º, 525.º e 527.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:
Art. 474.º O Ministério Público e o assistente podem requerer a intervenção do júri nos processos de querela quando deduzam a acusação. O arguido pode fazê-lo no requerimento de junção do rol de testemunhas.
É irretractável o pedido de intervenção de júri.
Art. 475.º Preparado o processo para julgamento, será designado o dia para a sua realização dentro dos trinta dias seeguintes, mandando-se notificar os representantes da acusação e da defesa, o réu, o ofendido, as testemunhas, os peritos e outras pessoas cuja comparência tiver sido julgada necessária, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 417.º Cinco dias antes do dia designado para julgamento, proceder-se-á a sorteio para determinar os jurados que hão-de constituir a pauta do julgamento. O sorteio será realizado pelo juiz do processo na presença dos representantes do Ministério Público e das partes, ficando todos sujeitos à obrigação de não revelar os nomes dos jurados, sob pena de violação de segredo de justiça, para além das respectivas sanções disciplinares.
A falta dos representantes das partes não constitui motivo de adiamento da realização do sorteio.
Art. 476.º Aberta a audiência, será feita a chamada dos representantes da acusação e da defesa, do réu, do ofendido, das testemunhas e dos peritos e demais pessoas convocadas. Em seguida, proceder-se-á à chamada dos jurados que constituem a pauta.
À medida que for sendo feita a chamada dos jurados, o escrivão do processo irá tomando nota dos que faltarem, e finda a chamada, serão novamente interpelados os que houverem faltado, depois do que o juiz presidente condenará imediatamente, por despacho lançado na acta, os que não houverem comparecido, tendo sido devidamente notificados, e não houverem justificado a falta, nas penas prescritas no artigo 91.º § único. ..................................................................
Art. 477.º Se não houver possibilidade de constituir o júri, será adiado o julgamento e designado novo dia, organizando previamente o juiz presidente uma pauta suplementar com o número em duplicado dos jurados precisos, que serão devidamente notificados.
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Art. 479.º ................................................................
§ 1.º ........................................................................
§ 2.º Até ser constituído o júri pode qualquer jurado alegar causa legítima de escusa.
Deduzida a escusa, o juiz presidente, apreciada a sua prova e ouvida a acusação e defesa, decidirá na acta.
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Art. 481.º O júri será composto pelos três juízes que constituem o tribunal colectivo e por oito jurados efectivos e dois suplentes, que só intervirão quando, durante o julgamento, algum dos efectivos se impossibilitar.
§ único. Quando se impossibilite um número de jurados superior ao dos suplentes existentes, será adiada a audiência.
Art. 482.º O Ministério Público, a parte acusadora ou o réu poderão requerer, e qualquer dos juízes que constituem o tribunal colectivo pedir, que a pauta do júri seja constituída com jurados de três comarcas, quando ocorrerem circunstâncias tão graves que tornem justifiicada esta medida.
§ único. ..................................................................
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Art. 485.º Se o Supremo Tribunal de Justiça permitir a formação de júri misto, o juiz do processo requisitará com a maior urgência, e até telegraficamente, aos respectivos juízes, que procedam ao sorteio de oito jurados, podendo desde logo pedir a sua notificação para o dia do julgamento, a que se deverá proceder com a maior brevidade.
Art. 486.º A pauta do júri misto será formada com os oito jurados sorteados de cada uma das três comarcas, e uma cópia daquela será entregue ao Ministério Público, outra à parte acusadora e outra ao réu, quando forem notificados do dia do julgamento.
Art. 487.º O sorteio do júri será feito por forma a que os quatro primeiros jurados que se sorteiem pertençam às comarcas vizinhas daquela onde é julgado o processo, para o que, até ser sorteado esse número, só entrarão na urna os bilhetes que contenham os números de jurados daquelas duas comarcas. Depois de sorteados os quatro primeiros jurados, serão lançados na urna os bilhetes que contenham os números dos jurados da comarca onde o processo é julgado, e de entre esses e os das outras comarcas que ainda restarem se fará o sorteio dos outros quatro jurados e dos suplentes.
§ único. ..................................................................
Art. 488.º Concluído o sorteio, o juiz presidente perguntará aos jurados se algum deles tem algum impedimento ou quer alegar escusa legal e, se o impedimento ou escusa for julgado procedente, substituir-se-á o impedido ou escusado por outro, continuando o sorteio até se completar o júri nos termos dos artigos anteriores.
Art. 489.º Organizado o júri, os jurados prestarão compromisso de honra perante o presidente do tribunal.
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Art. 492.º Findas as alegações, o juiz presidente perguntará ao réu se tem mais alguma coisa que alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que disser a bem dele.
Feito isto, o juiz presidente declarará encerrada a discussão da causa e organizará os quesitos, que por ele serão lidos em voz alta.
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Art. 499.º Os juízes que constituem o tribunal colectivo poderão, oficiosamente ou a requerimento da acusação ou da defesa, propor quesitos sobre factos que resultem da discussão da causa e que possam excluir a responsabilidade criminal do réu ou diminuir a gravidade da pena.
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Art. 502.º O Ministério Público e os representantes da parte acusadora ou dos réus poderão requerer, depois de lidos os quesitos e antes de o júri se recolher para deliberar, que se proponham mais quesitos ou que os quesitos propostos se formulem ou ordenem de modo diverso. Se os juízes que constituem o tribunal colectivo não deferirem, disso se fará menção na acta e, quando se tenham proposto novos quesitos, nela se fará a transcrição deles.
Art. 503.º Cumpridas as formalidades prescritas nos artigos antecedentes, o réu será mandado retirar da audiência e, em seguida, o júri passará a uma sala, para, sob a presidência do juiz presidente, deliberar sobre as questões formuladas nos quesitos.
§ único. Serão tomadas as precauções necessárias para que, durante a deliberação, o júri não possa comunicar com pessoa alguma e para que ninguém, estranho a ele, possa tomar conhecimento do que se passar nesse acto.
Art. 504.º .................................................................
§ único. A exclusão a que se refere este artigo será decretada pelo juiz presidente e por ele aplicada a respectiva multa, quando a gravidade da infracção ao disposto neste artigo o justifique.
Art. 505.º Depois de recolhido o júri, o juiz presidente fará a leitura dos quesitos, explicando-os, sem fazer qualquer resumo dos debates ou apreciação sobre as provas.
§ 1.º Qualquer dos jurados poderá pedir ao juiz presidente os esclarecimentos que entender necessários.
§ 2.º Em seguida, o juiz presidente irá pondo à votação os quesitos um por um e, depois, cada um dos membros do júri exprimirá oralmente o seu voto.
Os jurados votarão por ordem crescente de idade. Os juízes que constituem o tribunal colectivo votarão após eles, sendo o juiz presidente o último a votar.
§ 3.º Se houver contradição entre as respostas do júri, o juiz presidente a mostrará, pondo de novo à votação os quesitos que deram origem às respostas contraditórias.
§ 4.º Se pela resposta dada a qualquer quesito ficarem prejudicados outros, o juiz presidente assim o declarará, não os pondo à votação.
Art. 506.º O júri pode dar como provado qualquer facto, mesmo que não esteja compreendido nos quesitos, desde que tenha como efeito diminuir e pena.
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Art. 508.º As decisões do júri serão tomadas por maioria simples.
Art. 509.º Finda a votação de todos os quesitos, o juiz presidente escreverá as respostas no fim de cada um, lendo-as depois em voz alta.
§ 1.º As respostas serão datadas e assinadas no fim por todos os jurados e pelos juízes que constituem o tribunal colectivo, e rubricadas em cada folha igualmente por uns e por outros.
§ 2.º ........................................................................
Art. 510.º Nem os juízes que constituem o tribunal colectivo nem qualquer dos jurados poderão revelar o que se tenha passado durante a deliberação e votação e que se relacione com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre o veredicto do júri depois de proferido.
§ único. Se os juízes que constituem o tribunal colectivo ou algum jurado infringirem o disposto nestes artigo, incorrerão nas penas por violação de segredo de justiça, incorrendo ainda os juízes nas respectivas sanções disciplinares.
Art. 511.º Escritas, assinadas e rubricadas as respostas aos quesitos nos termos dos artigos anteriores, o júri voltará à sala de audiência, onde o juiz presidente lerá publicamente, em voz alta, a decisão tomada.
Art. 512.º Em seguida à leitura das respostas do júri, os representantes da acusação e da defesa poderão formular qualquer reclamação, quando entendam que essas respostas não são regulares e completas ou que entre elas há contradição. Se os juízes que constituem o tribunal colectivo julgarem a reclamação procedente, o júri recolherá a fim de esclarecer ou completar as suas respostas ou votar de novo sobre os quesitos que deram lugar a respostas contraditórias.
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Art. 518.º Da decisão do júri sobre matéria de facto cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas com base em qualquer dos fundamentos a que se referem os n.os 1.º e 2.º do artigo 712.º do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
Quando for ordenado novo julgamento, terá este lugar perante outros jurados e com um novo tribunal colectivo, o qual será constituído por um juiz desembargador, que presidirá, e por dois juízes do círculo judicial a que pertença a comarca onde o processo decorra que não hajam tomado parte no primeiro julgamento. Aquele e estes serão sorteados pelo presidente da relação respectiva.
O Supremo Tribunal de Justiça poderá, oficiosamente ou a requerimento, quando o julgue aconselhável, decidir que o novo julgamento se efectue em comarca diversa, que logo será indicada, aplicando-se no mais o disposto no artigo 671.º do Código de Processo Penal.
Art. 519.º Ainda que o júri declare provados os factos, se eles não forem punidos por lei, o réu será absolvido pelos juízes que constituem o tribunal colectivo.
Art. 520.º O tribunal colectivo proferirá acórdão de harmonia com a decisão do júri e a lei aplicável, sendo a pena fixada pelo júri, que, para o efeito, deverá reunir.
O acórdão será assinado pelos juízes que constituem o tribunal colectivo e pelo jurado mais velho.
O juiz presidente lerá o acórdão publicamente na audiência.
Art. 521.º Se o acórdão for absolutório, o tribunal colectivo mandará pôr em liberdade o réu, salvo o disposto no § 1.º do artigo 444.º e no artigo 132.º ................................................................................
Art. 524.º Proferido o acórdão, o juiz presidente fará uma exortação ao réu nos termos do artigo 455.º Art. 525.º Do acórdão condenatório ou absolutório cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso a que se reporta o artigo 518.º será interposto, processado e julgado conjuntamente com o recurso da decisão final.
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Art. 527.º Se for interposto recurso do acórdão absolutório, o réu poderá ser posto em liberdade, mediante caução, nos termos dos artigos 273.º e 282.º, ou sem ela, consoante o caso.
Art. 10.º No julgamento com intervenção do júri observar-se-á, além das disposições cuja redacção foi alterada no artigo anterior, o preceituado nos artigos 480.º, 483.º, 484.º, 490.º, 491.º, 493.º a 496.º, 498.º 500.º, 501.º, 507.º, 523.º e 526.º do Código de Processo Penal.
IV
Julgamento em processo correccional
Art. 11.º O artigo 535.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:Art. 535.º Se o acusador não for o Ministério Público, a absolvição do réu importará a sua condenação em multa, com os limites fixados em processo civil para a litigância de má fé, quando tiver acusado de má fé ou com negligência grave.
O acusador, exceptuando o Ministério Público, poderá também ser condenado em indemnização ao réu, sempre que o juiz tiver tal indemnização por devida.
V
Da reparação do dano civil
Art. 12.º Nos casos de absolvição da acusação-crime, o juiz condenará o réu em indemnização civil, desde que fique provado o ilícito desta natureza ou a responsabilidade fundada no risco.Nestes casos, aplicar-se-á o disposto no artigo 34.º e seus parágrafos do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações.
Art. 13.º Sempre que o titular do direito à indemnização não tenha constituído advogado, o representante do Ministério Público deverá verificar, dentro dos dez dias imediatos à sua fixação, através do exame do processo, se o pagamento da indemnização indicada se mostra ou não efectuada. Quando o pagamento não tenha sido realizado, providenciará para que o seja voluntariamente, mandando para tanto notificar o devedor, a fim de este, no prazo de trinta dias, fazer prova dele ou depositar à ordem do tribunal o montante da indemnização.
Decorrido tal prazo, não se mostrando feito o pagamento ou o depósito da indemnização, o Ministério Público promoverá a respectiva execução.
A indemnização que se obtiver mediante a execução será entregue ao titular do direito sem quaisquer encargos para ele.
VI
Disposições finais e transitórias
Art. 14.º Os artigos 269.º, 270.º e 271.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:Art. 269.º Os arguidos devem permanecer à disposição do tribunal após o despacho de pronúncia ou o que designar dia para julgamento, podendo o juiz impor-lhes as seguintes obrigações:
1.º Declarar a sua residência;
2.º Comparecer em juízo, quando a lei o exija ou quando sejam devidamente notificados por ordem do juiz competente;
3.º Não cometer novas infracções, nem estorvar a acção da justiça.
§ 1.º O arguido deve declarar a sua residência, que se obriga a comparecer em juízo sempre que para tal for notificado e a não mudar de residência nem ausentar-se dela por mais de cinco dias sem comunicar em juízo a nova residência ou o lugar onde pode ser encontrado.
§ 2.º Se o arguido for residir fora da comarca onde o processo correr, deverá também indicar pessoa que, residindo na sede dela, tome o encargo de receber as notificações que devam ser-lhe feitas.
Art. 270.º Fora dos casos previstos no artigo 286.º, não pode ser ordenada a prisão, nem esta será mantida, ficando os arguidos em liberdade provisória.
§ 1.º Em liberdade provisória, com ou sem caução, pode o arguido ficar sujeito, consoante as circunstâncias, para além das obrigações referidas no artigo anterior, a alguma ou algumas das seguintes obrigações:
1.ª Não se ausentar do País, ou não se ausentar sem prévia autorização do juiz do processo, a qual, em casos urgentes, pode ser requerida e concedida verbalmente, lavrando no processo cota rubricada pelo juiz, e entregar à guarda do tribunal passaporte que possua;
2.ª Não se ausentar de determinada população ou área, ou não se ausentar da sua residência, a não ser para locais de trabalho ou outros expressamente designados;
3.ª Residir fora da freguesia ou concelho onde cometeu o crime ou onde residam os ofendidos, ou os cônjuges, ascendentes ou descendentes deles;
4.ª Não exercer certas actividades que estejam relacionadas com o crime cometido e que façam recear a perpetração de novas infracções;
5.ª Não frequentar certos meios ou locais, ou não conviver com determinadas pessoas;
6.ª Sujeitar-se à vigilância de determinadas autoridades ou serviços públicos, nos termos que forem estabelecidos;
7.ª Exercer um mister ou profissão, em local determinado, quando não se ocupe em trabalho certo;
8.ª Qualquer outra obrigação a que possa ser subordinada a liberdade condicional.
Art. 271.º Ficam em liberdade provisória agravada os arguidos por crimes a que caiba pena de prisão por mais de um ano ou a que corresponda processo de querela, se não estiverem compreendidos nos §§ 2.º e 3.º do artigo 291.º, bem como os vadios ou equiparados, e aqueles a quem forem aplicáveis medidas de segurança privativas de liberdade, quando for caso de instrução preparatória.
O agravamento consistirá em qualquer das restrições à liberdade referidas no artigo 270.º ou na imposição de caução, consoante os casos e as circunstâncias.
Art. 15.º - 1. Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas, poderá o mesmo, a requerimento das partes ou por iniciativa do tribunal, ser produzido antecipadamente logo após se ter deduzido a acusação ou requerido o julgamento.
2. O requerimento para produção antecipada de prova deverá ser formulado, quando possível, na dedução da acusação ou no requerimento para julgamento.
Art. 16.º Quando o réu devidamente notificado, com a antecipação de vinte dias, em processo correccional, e de trinta dias, em processo de querela, não comparecer à audiência de julgamento, o juiz, consoante o caso, arbitrar-lhe-á caução ou determinará o reforço da já prestada.
Art. 17.º Nos cinco dias seguintes àquele em que foi notificado para o julgamento, pode o réu requerer que lhe seja concedido maior prazo, a fim de organizar a sua defesa, o que o juiz poderá, ou não, deferir em face das razões invocadas.
Art. 18.º O juiz poderá determinar a obrigatoriedade de comparência relativamente a testemunhas residentes fora da área da comarca sempre que a sua presença seja considerada imprescindível, por se reputar o depoimento a produzir por tal testemunha susceptível de influir na decisão da causa.
Art. 19.º Quando algum réu ausente for julgado pelo tribunal colectivo ou pelo júri, não se reduzirá a escrito a prova produzida na audiência de julgamento.
Art. 20.º Nos processos sumário, de transgressão e correccional, e circunscrito à matéria de direito, haverá sempre recurso das decisões finais, independentemente do disposto nos artigos 561.º, 543.º e 531.º do Código de Processo Penal.
Art. 21.º Dos despachos de pronúncia e não pronúncia cabe apenas recurso para o tribunal da relação.
Art. 22.º Ficam revogados os artigos 377.º, 395.º a 399.º, 478.º, 497.º, 513.º a 517.º, 522.º, 539.º e 540.º do Código de Processo Penal.
Art. 23.º A entrada em vigor do presente decreto-lei, na parte que disciplina o julgamento com intervenção do júri, fica dependente da publicação de diploma que regulamentará a selecção dos jurados e organização das respectivas pautas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 17 de Outubro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.