Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 75-F/77, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Interpreta autenticamente o artigo 9.º, n.º 1, [relativo à caducidade de acções de condenação] do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril, que permitiu ao Governo, através do Ministro das Finanças, proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias.

Texto do documento

Decreto-Lei 75-F/77

de 28 de Fevereiro

No artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 313/76, de 29 de Abril, prevê-se a caducidade automática das medidas cautelares decididas nos termos desse mesmo diploma se no prazo de seis meses não for proposta a respectiva acção de condenação.

Sucedendo nalguns casos apenas se ter procedido à denúncia criminal de facto ilícitos em cuja base aquelas medidas foram tomadas, suscitou-se a dúvida de se dever considerar verificada a caducidade.

Se bem que a expressão «acção de condenação» possua um sentido preciso, ao nível jurídico-processual, não pode esquecer-se que a indemnização civil pelos danos consequentes de factos ilícitos objecto de processo penal deve em regra ser pedida na acção criminal (artigo 29.º do Código de Processo Penal), sendo hoje em dia arbitrada oficiosamente mesmo no caso de absolvição, desde que ocorra um ilícito meramente civil ou haja responsabilidade fundada no risco (artigo 12.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro). Mais ainda: de acordo com o sistema processual penal vigente - artigo 30.º do Código de Processo Penal - o beneficiário das medidas cautelares que entretanto tenha procedido à referida denúncia está temporariamente impedido de propor a acção cível correspondente; não será porventura descabido ver em tal circunstância um justo impedimento que obste ao decurso do prazo de vigência das medidas cautelares.

Como quer que seja, parece só ganhar-se com a clarificação das apontadas dúvidas, obviando assim a pleitos pelo menos desnecessários. Escolhe-se, por mais adequada, a via da interpretação autêntica do preceito em causa.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1. A caducidade a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 313/76, de 29 de Abril, não se verifica se, no prazo consignado em tal preceito, ou anteriormente, houver sido iniciado processo criminal respeitante aos factos e às pessoas a que se refere o artigo 2.º daquele diploma.

2. Na hipótese prevista no número anterior, não sendo proposta acção de condenação, a caducidade verificar-se-á automaticamente no dia útil imediato ao decurso dos prazos do corpo do artigo 30.º do Código de Processo Penal ou ao trânsito em julgado das decisões de arquivamento ou absolutórias referidas naquele preceito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-219178.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-03 - Decreto-Lei 605/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código de Processo Penal e institui o júri.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 313/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite ao Governo, através do Ministro das Finanças, proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - DECLARAÇÃO DD7459 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 130/79, de 14 de Maio, que estabelece disposições quanto às providencias de natureza cautelares respeitantes ao congelamento de contas bancárias, arrolamento, apreensão e proibição das disponibilidades dos bens das pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 130/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 110, de 14 de Maio de 1979

  • Tem documento Em vigor 1979-10-13 - Lei 70/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 130/79, de 14 de Maio que estabelece disposições quanto às providencias de natureza cautelares respeitantes ao congelamento de contas bancárias, arrolamento, apreensão e proibição das disponibilidades dos bens das pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril. .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda