de 28 de Fevereiro
No artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 313/76, de 29 de Abril, prevê-se a caducidade automática das medidas cautelares decididas nos termos desse mesmo diploma se no prazo de seis meses não for proposta a respectiva acção de condenação.Sucedendo nalguns casos apenas se ter procedido à denúncia criminal de facto ilícitos em cuja base aquelas medidas foram tomadas, suscitou-se a dúvida de se dever considerar verificada a caducidade.
Se bem que a expressão «acção de condenação» possua um sentido preciso, ao nível jurídico-processual, não pode esquecer-se que a indemnização civil pelos danos consequentes de factos ilícitos objecto de processo penal deve em regra ser pedida na acção criminal (artigo 29.º do Código de Processo Penal), sendo hoje em dia arbitrada oficiosamente mesmo no caso de absolvição, desde que ocorra um ilícito meramente civil ou haja responsabilidade fundada no risco (artigo 12.º do Decreto-Lei 605/75, de 3 de Novembro). Mais ainda: de acordo com o sistema processual penal vigente - artigo 30.º do Código de Processo Penal - o beneficiário das medidas cautelares que entretanto tenha procedido à referida denúncia está temporariamente impedido de propor a acção cível correspondente; não será porventura descabido ver em tal circunstância um justo impedimento que obste ao decurso do prazo de vigência das medidas cautelares.
Como quer que seja, parece só ganhar-se com a clarificação das apontadas dúvidas, obviando assim a pleitos pelo menos desnecessários. Escolhe-se, por mais adequada, a via da interpretação autêntica do preceito em causa.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1. A caducidade a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 313/76, de 29 de Abril, não se verifica se, no prazo consignado em tal preceito, ou anteriormente, houver sido iniciado processo criminal respeitante aos factos e às pessoas a que se refere o artigo 2.º daquele diploma.
2. Na hipótese prevista no número anterior, não sendo proposta acção de condenação, a caducidade verificar-se-á automaticamente no dia útil imediato ao decurso dos prazos do corpo do artigo 30.º do Código de Processo Penal ou ao trânsito em julgado das decisões de arquivamento ou absolutórias referidas naquele preceito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.