Declaração , de 25 de Junho
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 130/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 110, de 14 de Maio de 1979
Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Justiça, o Decreto-Lei 130/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 110, de 14 de Maio de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
No artigo 4.º, onde se lê: «... Decreto-Lei 75-A/77, de 28 de Fevereiro.», deve ler-se: «... Decreto-Lei 75-F/77, de 28 de Fevereiro.»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Maio de 1979. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2483090.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1977-02-28 -
Decreto-Lei
75-A/77 -
Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças
Define a obrigatoriedade de remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de inexistência ou silêncio dos contratos-programa.
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1977-02-28 -
Decreto-Lei
75-F/77 -
Ministério das Finanças
Interpreta autenticamente o artigo 9.º, n.º 1, [relativo à caducidade de acções de condenação] do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril, que permitiu ao Governo, através do Ministro das Finanças, proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias.
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1979-05-14 -
Decreto-Lei
130/79 -
Ministério da Justiça
Estabelece disposições quanto às providencias de natureza cautelares respeitantes ao congelamento de contas bancárias, arrolamento, apreensão e proibição das disponibilidades dos bens das pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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