A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração DD7459, de 25 de Junho

Partilhar:

Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 130/79, de 14 de Maio, que estabelece disposições quanto às providencias de natureza cautelares respeitantes ao congelamento de contas bancárias, arrolamento, apreensão e proibição das disponibilidades dos bens das pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril.

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério da Justiça, o Decreto-Lei 130/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 110, de 14 de Maio de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No artigo 4.º, onde se lê: «... Decreto-Lei 75-A/77, de 28 de Fevereiro.», deve ler-se: «... Decreto-Lei 75-F/77, de 28 de Fevereiro.» Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Maio de 1979. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/25/plain-212515.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-A/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Define a obrigatoriedade de remuneração dos capitais estatutários atribuídos às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de inexistência ou silêncio dos contratos-programa.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-F/77 - Ministério das Finanças

    Interpreta autenticamente o artigo 9.º, n.º 1, [relativo à caducidade de acções de condenação] do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril, que permitiu ao Governo, através do Ministro das Finanças, proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-14 - Decreto-Lei 130/79 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições quanto às providencias de natureza cautelares respeitantes ao congelamento de contas bancárias, arrolamento, apreensão e proibição das disponibilidades dos bens das pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda