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Decreto-lei 313/76, de 29 de Abril

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Sumário

Permite ao Governo, através do Ministro das Finanças, proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias.

Texto do documento

Decreto-Lei 313/76

de 29 de Abril

Na actual conjuntura de transição estrutural a que a sociedade portuguesa se encontra sujeita, parece incontroverso que o Governo deve poder dispor dos instrumentos legais indispensáveis à adopção de medidas que permitam, com rapidez e eficácia, defender a colectividade contra actos gravemente lesivos da vida económica.

Nestes instrumentos se incluem obviamente as medidas administrativas de apreensão de bens penhoráveis e de congelamento de contas bancárias, como fórmula extremamente expedita de garantir a efectivação da responsabilidade dos agentes de tais actos.

Todavia, a experiência neste domínio colhida com a aplicação do Decreto-Lei 222-B/75, de 12 de Maio, bem como com a adopção casuística de medidas daquele tipo, mesmo antes de decretado qualquer regime jurídico adequado, aconselha a que se proceda a profunda revisão de todo o sistema.

Tal revisão não poderá, por um lado, deixar de ter em consideração a natureza excepcional e o carácter transitório das medidas em causa, garantindo a limitação da sua utilização a casos graves, excepcionais e urgentes, e, por outro lado, deverá impedir a prática de arbitrariedades e pôr cobro às que, no passado, foram cometidas, procurando simultaneamente encontrar o necessário equilíbrio entre o sistema judicial das providências cautelares e o sistema conjuntural das medidas administrativas.

Além disso, deverá reconhecer expressamente a possibilidade de contrôle jurisdicional sobre a decisão de tais medidas.

Assim, visa o presente diploma definir, com o possível rigor e equilíbrio, o condicionalismo a que deve obedecer a adopção das medidas administrativas de apreensão ou proibição de alienação e oneração de bens móveis e imóveis e de congelamento de contas bancárias, na sequência, aliás, da resolução do Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1975, publicada no Diário do Governo) 1.ª série, de 9 de Janeiro de 1976.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Governo, através do Ministro das Finanças, poderá, por via administrativa, proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias.

2. Da resolução que determinar as medidas previstas no número anterior caberá recurso, nos termos gerais de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Art. 2.º - 1. As medidas administrativas referidas no artigo anterior só poderão ser tomadas:

a) Contra as pessoas que exerçam ou tenham exercido, nos últimos dois anos, cargos de gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou de qualquer outro órgão social em empresas objecto de intervenção do Estado e, apenas, quando haja fundada suspeita de que tais pessoas tenham praticado actos gravemente lesivos dos interesses da empresa e, simultaneamente, justo receio de dissipação ou extravio de bens que possa fazer perigar a efectivação da sua responsabilidade por aqueles actos;

b) Contra toda e qualquer pessoa em relação à qual haja fundada suspeita de ter praticado actos gravemente lesivos da economia nacional, nomeadamente nos domínios dos mercados monetário, cambial e financeiro e, apenas, quando se verifique, simultaneamente, justo receio de dissipação ou extravio de bens que possa fazer perigar a efectivação da sua responsabilidade por aqueles actos.

2. As mesmas medidas poderão ainda ser extensivas:

a) Ao cônjuge das pessoas mencionadas no número anterior, quando casadas em regime de comunhão geral ou de adquiridos;

b) A outras pessoas que tenham colaborado dolosamente na prática dos actos referidos no número precedente.

Art. 3.º - 1, O despacho que determinar a providência do congelamento de contas bancárias será executado mediante instruções aos bancos depositários, a emitir pelo Banco de Portugal, e será também comunicado ao titular da conta e, sendo caso disso, à entidade que tinha solicitado a providência.

2. O despacho que determinou o arrolamento ou apreensão de bens será publicado na 1.ª série do Diário da República, sendo a providência executada por via judicial, no prazo de vinte dias, a contar da data em que foi decretada, a requerimento do Ministério Público, nos termos da lei geral do processo, valendo a decisão governamental como prova bastante do justo receio de extravio ou dissipação de bens.

Art. 4.º - 1. A providência do congelamento de contas bancárias implica a suspensão do direito de sacar cheques ou dar ordens de pagamento ou de transferência sobre as contas congeladas sem prévia autorização do Ministro das Finanças.

2. Tratando-se, porém, de contas de depósito a prazo, poderá o respectivo titular, na data do vencimento, promover, sem necessidade de qualquer autorização, a sua transformação em contas de depósito à ordem ou de qualquer outro tipo previsto na lei.

3. A autorização do Ministro das Finanças a que se refere o n.º 1 será concedida sempre que respeite a levantamentos mensais que o titular prove serem indispensáveis à sua subsistência ou do seu agregado familiar e poderá ainda ser concedida quando se verificar qualquer das situações seguintes:

a) Necessidade de o titular pagar dívidas por salários, rendas ou impostos;

b) Necessidade de o titular satisfazer outras responsabilidades já assumidas à data da publicação da resolução do congelamento, desde que a respectiva liquidação não prejudique os efeitos da providência.

4. Nas contas com mais de um titular a medida de congelamento apenas poderá abranger a quota parte correspondente ao visado.

5. As contas congeladas não poderão, em caso algum, ser movimentadas por qualquer outra entidade que não seja o seu titular, excepto nos casos expressamente previstos na lei.

Art. 5.º - 1. Os actos praticados após o decretamento da providência relativamente a bens nela incluídos são ineficazes quando importem:

a) Alienação, oneração ou obrigação, excepto tratando-se de actos de transmissão mortis causa;

b) Renúncia a quaisquer direitos patrimoniais;

c) Pagamento de dívidas em condições diversas das previstas no n.º 2 do artigo 4.º;

d) Em geral, fraude ao estabelecido pelo presente diploma.

2. Aquela providência é extensiva à respectiva quota dos bens possuídos em compropriedade e comunhão e às várias formas de propriedade imperfeita.

Art. 6.º - 1. Podem ser impugnadas pelo Estado, desde que envolvam diminuição da garantia patrimonial de crédito seu ou de crédito de empresas que assista ou em que tenha intervindo ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 660/74, de 25 de Novembro, 570-A/74, de 12 de Outubro, e 374/75, de 8 de Março, os actos que não sejam de natureza pessoal praticados anteriormente ao decretamento da providência.

2. Observar-se-á, quanto à impugnação, o disposto nos artigos 610.º e seguintes do Código Civil.

Art. 7.º A providência de arrolamento ou apreensão de bens, bem como a de proibição de alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis, poderá ser reduzida ou parcialmente levantada, mediante autorização do Ministério das Finanças, nos casos e termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º Art. 8.º Ficam excluídos das providências previstas neste diploma os bens isentos de penhora e também os salários e demais remunerações, juros, lucros e rendas auferidos após o seu decretamento, na parte em que globalmente não excederem metade do salário máximo nacional.

Art. 9.º - 1. As medidas administrativas previstas no presente diploma caducarão automaticamente se, no prazo de seis meses, a contar da resolução que as delibere, o Estado, a empresa ou qualquer outra entidade interessada não propuser, contra o sujeito passivo dessas medidas, acção de condenação destinada a efectivação da responsabilidade ou ao cumprimento das obrigações que se procurou garantir.

2. Aquela caducidade verificar-se-á igualmente se, por facto não imputável àquele sujeito passivo, a mencionada acção de condenação estiver parada por mais de sessenta dias.

3. Por despacho do Ministro das Finanças, poderão aquelas medidas ser ainda extintas logo que apurada a eventual irresponsabilidade do seu sujeito passivo ou na medida em que o seu âmbito exorbitar o necessário à garantia da presumível responsabilidade.

4. Os procedimentos judiciais intentados nos termos deste artigo e que não sejam da iniciativa do Ministério das Finanças devem ser imediatamente comunicados a este pela entidade autora.

Art. 10.º - 1. Será punido com a pena de prisão quem praticar actos contrários a algumas das medidas administrativas aqui previstas, assim como quem dificulte ou impeça, de qualquer modo, a execução de qualquer deliberação governamental tomada ao abrigo do presente diploma.

2. O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da incriminação e punição que, nos termos da lei geral, deva corresponder, quando mais grave, ao acto praticado.

Art. 11.º - 1. As medidas administrativas a que se refere este decreto-lei e que tenham sido tomadas anteriormente à data da sua entrada em vigor caducam por força automática igualmente seis meses após a data do seu início, desde que se verifique o condicionalismo fixado pelo n.º 1 do artigo 8.º, excepto quando aquele prazo se mostrar inferior ao de três meses, contados do início da vigência do presente diploma, caso em que será este último o prazo a ter em conta para o efeito.

2. Às medidas a que se refere este artigo é também aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.

Promulgado em 15 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/29/plain-73230.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-12 - Decreto-Lei 222-B/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, da Justiça e das Finanças

    Estabelece providências cautelares relativamente às empresas assistidas pelo Estado ou em que este tenha tido intervenção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Despacho - Ministério das Finanças

    Determina o congelamento dos bens pessoais do Dr. Miguel Gentil Quina

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - DESPACHO DD4616 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina o congelamento dos bens pessoais do Dr. Miguel Gentil Quina.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-28 - Despacho - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Determina o congelamento das contas bancárias e proíbe a alienação ou oneração de bens móveis e imóveis de Joaquina Rita dos Reis Henriques Martins

  • Tem documento Em vigor 1976-06-28 - DESPACHO DD4672 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina o congelamento das contas bancárias e proíbe a alienação ou oneração de bens móveis e imóveis de Joaquina Rita dos Reis Henriques Martins.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Despacho - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno

    Determina o congelamento dos bens pessoais de António Champalimaud, Luís António Burnay Pinto de Carvalho Daun e Lorena e Luís de Vasconcelos e Sousa Lino

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - DESPACHO DD4335 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina o congelamento dos bens pessoais de António Champalimaud, Luís António Burnay Pinto de Carvalho Daun e Lorena e Luís de Vasconcelos e Sousa Lino.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-06 - Despacho - Ministérios das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Determina o congelamento dos bens pessoais de António da Silva Gouveia Machado e Maria Antónia da Silva Machado

  • Tem documento Em vigor 1976-08-06 - DESPACHO DD4314 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina o congelamento dos bens pessoais de António da Silva Gouveia Machado e Maria Antónia da Silva Machado.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-29 - Despacho - Ministério das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro

    Determina o congelamento de todos os bens de Jorge Artur Rego de Brito

  • Tem documento Em vigor 1976-11-29 - DESPACHO DD4277 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina o congelamento de todos os bens de Jorge Artur Rego de Brito.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-10 - Despacho - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina o congelamento dos bens pessoais de Vasco João Scazzola Taborda Ferreira, Helena Maria Correa de Sá Taborda Ferreira e António Macieira Coelho

  • Tem documento Em vigor 1976-12-10 - DESPACHO DD4251 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina o congelamento dos bens pessoais de Vasco João Scazzola Taborda Ferreira, Helena Maria Correa de Sá Taborda Ferreira e António Macieira Coelho.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-26 - Portaria 99/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as normas em que se poderão realizar livremente transacções de acções de sociedades com sede em território nacional, a partir de 28 de Fevereiro de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-F/77 - Ministério das Finanças

    Interpreta autenticamente o artigo 9.º, n.º 1, [relativo à caducidade de acções de condenação] do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril, que permitiu ao Governo, através do Ministro das Finanças, proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-25 - Resolução 27/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado nas sociedades do grupo Léon Levy.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-14 - Decreto-Lei 130/79 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições quanto às providencias de natureza cautelares respeitantes ao congelamento de contas bancárias, arrolamento, apreensão e proibição das disponibilidades dos bens das pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-28 - Resolução 164/79 - Assembleia da República

    Suspensão da execução do Decreto-Lei n.º 130/79, de 14 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-13 - Lei 70/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 130/79, de 14 de Maio que estabelece disposições quanto às providencias de natureza cautelares respeitantes ao congelamento de contas bancárias, arrolamento, apreensão e proibição das disponibilidades dos bens das pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril. .

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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